1. INTRODUÇÃO
O Direito Internacional dos Direitos Humanos – DIDH tem como principais antecedentes históricos o Direito Humanitário, a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho. Surgiu após a Segunda Guerra Mundial, em 1945, tendo como sua base a Carta das Nações Unidas, em especial, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, e consiste em um complexo das normas que regulam a promoção e a proteção universais da dignidade da pessoa humana. Promoveu, com seu surgimento, a responsabilização dos Estados por violações de direitos humanos, relativizando, pois, a soberania (antes absoluta) dos Estados, e consolidando o reconhecimento definitivo de que a pessoa humana é sujeito de direito em âmbito internacional. É composto, principalmente, pela Carta das Nações Unidas (ou Carta da ONU / Carta de São Francisco), pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, pelo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais, e por diversas convenções internacionais. Encontra-se efetivamente consolidado como disciplina jurídica autônoma, universalmente reconhecida, avança em expansão e aperfeiçoamento, sempre em busca de promover e proteger a dignidade da pessoa humana e os direitos humanos, em todos os países, no âmbito mundial. O Direito internacional dos direitos humanos tem como base fundamental a Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948.
Correlacionado a ele está o Direito Internacional Humanitário - DIH é um conjunto de normas internacionais, convencionais e consuetudinárias, destinadas a resolver problemas causados diretamente por conflitos armados internacionais e não internacionais. Protege as pessoas e os bens afetados, ou que podem ser afetados, por um conflito armado, e limita o direito das partes no conflito de escolher os métodos e os meios de fazer a guerra.
O DIH é um conjunto de normas internacionais, convencionais e consuetudinárias, destinadas a resolver problemas causados diretamente por conflitos armados internacionais e não internacionais. Protege as pessoas e os bens afetados, ou que podem ser afetados, por um conflito armado, e limita o direito das partes no conflito de escolher os métodos e os meios de fazer a guerra.
Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos globalmente de forma justa e eqüitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase. As particularidades nacionais e regionais devem ser levadas em consideração, assim como os diversos contextos históricos, culturais e religiosos, mas é dever dos Estados promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, independentemente de seus sistemas políticos, econômicos e culturais.
Tanto o conceito de direitos humanos, como o de estado e soberania, são aplicáveis a configurações não finitas, são áreas interrelacionadas, que se sombreiam. Estão em ampla e permanente evolução, assim como o direito internacional.
O Direito Internacional dos Direitos Humanos nasce com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948. Desde então, o mundo assiste a um progressivo desenvolvimento de diversos instrumentos e uma ampla gama de tratados internacionais que vem compor um sistema internacional de proteção aos Direitos Humanos. A internacionalização da temática deve-se ao seu caráter universal e transcendente, e para entender mais precisamente suas origens e seu desenvolvimento, é necessário ter em mente que “(...) o moderno Direito Internacional dos Direitos Humanos é um fenômeno do pós Segunda Guerra Mundial. Seu desenvolvimento pode ser atribuído às monstruosas violações de direitos humanos da era Hitler e à crença de que parte dessas violações poderiam ser previnidas se um efetivo sistema de proteção internacional dos Direitos Humanos existisse.” (BUERGENTHAL apud PIOVESAN, 2008: 42).
Na esteira da evolução do movimento global em defesa dos Direitos Humanos, já no mundo pós-Guerra Fria, vemos a Declaração de Viena de 1993 estender, renovar e ampliar o consenso sobre a universalidade e indivisibilidade dos Direitos Humanos, ao proclamar a interdependência entre Direitos Humanos, democracia e desenvolvimento, apontando a democracia como o regime político mais compatível com a proteção aos Direitos Humanos.
Os Direitos Humanos possuem suporte no direito constitucional brasileiro, recebendo aqui status supralegal, com valor de emenda constitucional, conforme o sistema brasileiro de proteção aos direitos humanos.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BORGES, ALCI MARCUS RIBEIRO, Breve Introdução ao Direito Internacional dos Direitos Humanos, Disponível em; http://jus.com.br/revista/texto/9228/breve-introducao-ao-direito-internacional-dos-direitos-humanos, Acessado em: 28/09/2011.
_________, Declaração de Viena sobre os Direitos Humanos.
_________, Direito Internacional Humanitário e o direito internacional dos direitos humanos: Analogias e diferenças, http://www.icrc.org/web/por/sitepor0.nsf/html/5YBLLF, Acessado em: 29/09/2011.
LEITE, EDUARDO QUEIROZ, O Direito Internacional Dos Direitos Humanos: reflexões sobre a Declaração Universal dos Direitos Humanos e sua influência no ordenamento jurídico brasileiro. Acessado em: 29/09/2011.
PIOVESAN, Flávia. Declaração Universal dos Direitos Humanos: desafios e perspectivas. Política Externa, São Paulo, v. 17, n.2, set/out/nov, 2008.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direitos humanos, Constituição e os tratados internacionais: estudo analítico da situação e aplicação do tratado na ordem jurídica brasileira. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.
Notas:
LEITE EDUARDO QUEIROZ, O DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS: reflexões sobre a Declaração Universal dos Direitos Humanos e sua influência no ordenamento jurídico brasileiro, Acessado em: 29/09/2011.
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