SUMÁRIO: 1-INTRODUÇÃO; 2- DESENVOLVIMENTO; 3- CONCLUSÃO; 4- REFERÊNCIAS
RESUMO: É importante resgatar e informar para todos os indivíduos, inclusive para as gerações vindouras, que o meio ambiente é o local onde se vive e evolui, e qualquer lesão a este bem tão precioso, onde quer que se encontre, afetará a todos indistintamente. Assim, diante da nova realidade social se faz necessária a utilização dos princípios valorativos para substancializar e potencializar a tutela jurídica ambiental.
ABSTRACT: It is important to inform and redeem all people, including future generations, that the environment is the place where one lives and evolves, and any damage to this precious asset, wherever it appears, will affect everyone indiscriminately. Thus, before the new social reality is necessary the use of evaluative principles to substantiate and enhance the legal protection of the environment.
1-INTRODUÇÃO
Os princípios são as pilastras de um ordenamento jurídico e cuja força é abstrata e universal. São a partir dessas premissas que se formam a estrutura jurídica e onde o intérprete cria os parâmetros para que se possa dinamizar e adaptar a sua realidade. “O principio recebe os valores e manda cumpri-los na melhor medida possível”. (LORENZETTI, 2010, p.65)
A principiologia, sem dúvida alguma, no decorrer dos anos vem tomando uma importância cada vez maior nos estudos da Ciência Jurídica, isso se deve a exigência de uma análise jurídica cada vez mais profunda em razão dos novos acontecimentos sociais. “O direito ambiental é uma ciência nova, porém autônoma. Essa independência lhe é garantida por que o direito ambiental possui os seus próprios princípios diretores [...]”. (FIORILLO, 2002, p.23 – grifo do autor)
2- DESENVOLVIMENTO
Com os princípios buscam-se elementos axiológicos para a estabilidade do ordenamento jurídico. Dessa forma, os principios por meio de sua abstração integram, constroem e organizam os atos normativos de uma sociedade. Os valores encontrados nos princípios são de uma qualidade imensurável, constituídas de elementos imprescindíveis para o enriquecimento do ordenamento jurídico e de via a promoção da paz social.
A utilização dos princípios se faz necessária especialmente na seara internacional, pois nesse âmbito quase não existe atos legais para a proteção ecológica. Então as querelas transfronteiriças são resolvidas pelos Tribunais com fulcro na abstração e na universalidade dos princípios.
Portanto, o meio ambiente como tema recente nos estudos por todo o mundo, possui alguns princípios sui generis que merecem serem sempre analisados. “Estos principios junto con otros generaron estrategias adecuadas y otorgaron un carácter dinámico a las acciones comunitarias de carácter ambiental”. (LACIAR, 2003, p.171.)
PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MEIO AMBIENTE
O princípio do desenvolvimento sustentável consiste na promoção da coexistência harmoniosa entre a evolução econômica e o meio ambiente.
Deve-se existir um equilíbrio entre o crescimento do setor econômico e a preservação do ambiental, como também, a participação direta da população, de preferência aquelas classes sociais com menor poder aquisitivo, nesse processo de estruturação. Segundo o aludido princípio é possível o crescimento da economia, mas de maneira planejada, com a finalidade de não permitir que os recursos naturais usufruídos se tornem escassos ou até mesmo deixem de existir[1].
No entanto, o desenvolvimento sustentável vai mais além, pois na medida em que se encontra um ponto de equilíbrio entre o crescimento econômico e a preservação ambiental se torna necessário a inserção social daquelas classes menos privilegiadas, é dizer, trazer a população carente de poder aquisitivo para o seio da proteção do meio ambiente e em contrapartida inseri-los no mercado de trabalho. Então, quase nada adianta a implementação de medidas de avanço da economia e viabilidade ambiental, se não houver a inserção social das várias classes excluídas, oriundas exatamente do capitalismo sem precedentes, representado pela política macroeconômica neoliberal inescrupulosa.
PRINCÍPIO DO POLUIDOR – PAGADOR (PRINCÍPIO SANCIONADOR)
A premissa sancionatória possui como finalidade a responsabilização de todo aquele ente físico ou jurídico que causou dano ao meio ambiente, com a obrigação de pagar pecuniariamente ou mediante penalidades privativas ou restritivas de direitos pelo resultado ilícito ambiental que cometeu ou está prestes a realizar.
Pode-se identificar a responsabilidade através de dois ângulos, em primeiro lugar, a busca de prevenir danos ambientais, impondo ao poluidor em potencial o dever de arcar com todas as despesas de preservação ambiental que as suas atividades específicas poderiam acarretar. Todo aquele que traz em suas atividades rotineiras um perigo iminente, caberá o ônus de utilizar elementos preventivos eficazes para impedir que ocorram sinistros ecológicos, uma típica atribuição sancionatória - preventiva.
Em segundo plano, visa à reparação do dano atual, isto é, o resultado que está ocorrendo ou acaba de ocorrer. Caso o agente poluidor modifique o meio ambiente em razão de suas atividades, deverá ser responsável por todas as despesas oriundas da reparação do dano causado. Um caráter nitidamente sancionatório - repressivo.
Portanto, por meio de reparações sancionatórias de características preventivas e ou repressivas busca-se atingir o equilíbrio ecológico. Vale ressaltar ainda, que o princípio sancionador não se resume ao pagamento somente pecuniário, mas também, compelir o agente causador do ato danoso a reparar o estrago ambiental cometido por meio de obrigações de fazer e ou não fazer, sob pena de multa diária e a suspensão dos seus serviços.
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Um dos princípios mais importantes a serem respeitados, pois tem como objetivo antecipar, na forma de proteção, algo danoso que pode vir a ocorrer ao ecossistema.
Ao trabalhar com o intuito de conservar o grupo de organismos existentes, todas as pessoas e as gerações que estão por vir passam a ter condições de dispor da potencialidade natural de seu espaço ambiental. O dano ambiental é irreversível e irreparável. É quase impossível restabelecer nas mesmas condições anteriores o que foi destruído. A vida do meio ambiente é rica, porém frágil e de difícil renovação e podem se passar séculos, milhares ou milhões de anos para que o meio ambiente recupere seu estado anterior, ou talvez, a recuperação do seu status quo ante nunca aconteça. Por isso que se torna um objetivo fundamental a sua preservação.
O território ambiental é considerado um verdadeiro patrimônio de uso comum da população, que deve ser assegurado e preservado com o objetivo de o ser mais bem aproveitado possível. Dessa forma a preservação ambiental é um múnus do Estado e da sociedade, que detém o poder de intervir coercitivamente e ditar regras para uma maior efetividade na proteção do meio ambiente[2].
Além de políticas instrumentais, como o estudo do impacto ambiental, o manejo ecológico, leis, liminares e medidas de cunho administrativo, sem dúvida, a mais importante forma de prevenção ambiental seria a conscientização ecológica, conduzida por uma educação e informação ambiental que seja implantada desde a formação básica do indivíduo.
Vale alertar da necessidade do cuidado para não confundir o princípio da prevenção com o princípio da precaução, pois neste a ação é para impedir os riscos ecológicos incertos que estão prestes a acontecer; são cuidados necessários usados no presente para eliminar possíveis prejuízos no futuro. Enquanto que o princípio da prevenção tem o caráter de impedir o dano futuro certo, já comprovado, com base é uma certeza científica. “Este elemento é chave para distinguir entre previsão e precaução: na primeira se age frente a uma ameaça certa, mas, se não prova essa certeza, não se age. Por outro lado, na precaução tomam-se medidas ainda frente a uma ameaça incerta”. (LORENZETTI, 2010, p.83)
Constata-se pois, que embora ambos os princípios serem importantes, semelhantes e complementares se diferenciam quanto a certeza ou incerteza do dano ambiental.
PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO MÚTUA NA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE (PARTICIPAÇÃO SOLIDÁRIA)
O meio ambiente possui uma característica difusa, está destinado a uma dimensão de sujeitos que supera a atuação individual. Com isso, necessita de uma atuação conjunta de entidades e pessoas na sua proteção, caso contrário, o prejuízo a ser suportado será de todos indistintamente.
A ação solidária facilita e assegura de maneira mais eficaz o trabalho de tutela ao meio ambiente e não se concebe em uma sociedade integrada e moderna deixar que o ecossistema seja uma preocupação de apenas poucas pessoas. A proteção e a responsabilidade ambiental pertencem a todos.
Exige-se dessa maneira, a participação solidária dos governos; das organizações não governamentais; da população, da igreja institucional e da população de uma forma geral. Todos são corresponsáveis. A união de todos os segmentos da sociedade se torna imprescindível para a tutela ambiental.
PRINCÍPIO DA PRIORIDADE DO MEIO AMBIENTE
Tudo o que se pretende realizar no meio ambiente, tem a obrigação de ser analisado por uma consulta ampla e prévia, e principalmente com a participação da população diretamente interessada. Nenhum outro fator social pode sobrepor-se ao ambiental. Os bens ecológicos estão em uma escala valorativa superior a quaisquer outros bens, até mesmo ao econômico.
Seja qual for a intenção do homem na natureza nada pode ser realizado sem uma análise prévia das consequências de sua ação. Há, portanto, imprescindibilidade de um estudo de impacto ambiental de cunho preventivo para identificar o que pode causar a conduta humana ao meio ambiente.
Na mesma linha de raciocínio expõe a professora Mariana Valls (1999, p.217) sobre a importância de uma análise prévia:
En materia de administración de recursos naturales existe una tendencia mundial hacia la maximización de estructuras institucionales de prevención. En efecto, una vez adoptada una decisión errónea o inoportuna y producidos los efectos perjudiciales en un ecosistema determinado, dichas consecuencias son muchas veces imposibles de remediar. Desde esta perspectiva, se procura que todo proyecto cuyos efectos sean pasibles de afectar con cierta envergadura un determinado ecosistema, debe ser sometido a un intenso sistema de consultas previas. Este procedimiento posibilitará efectivamente la participación ciudadana, no sólo en actividades estatales, sino también en actividades privadas que, de esta forma, se darán a publicidad. (grifo nosso)
Toda a atuação seja de órbita política, jurídica, econômica ou legislativa, que tenha como objetivo interferir na qualidade de vida da sociedade e no meio ambiente devem priorizar a essência natural desse espaço. E a sociedade tem o direito de ser consultada antes de qualquer intervenção pública ou privada. Essa prevalência deve ser utilizada sobre qualquer outro segmento da sociedade impreterivelmente. Uma ordem de preferência que deve ser seguida a risca, caso contrário, os prejuízos tornar-se-ão irreparáveis.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E ÉTICA AMBIENTAL
Um dos princípios gerais do direito que mais se têm observado na seara ambiental é boa – fé nas relações jurídicas - ecológicas, que traz um forte apelo a um modelo de conduta socialmente adequada no que tange a proteção e preservação do ecossistema. E por outro lado, embasa uma tutela ambiental na feitura de leis sancionadoras no caso de descumprimentos dessas relações de confiança depositadas a todos os membros da sociedade. O valor ético ambiental é considerado um princípio básico inerente à pessoa humana, no qual se espera um comportamento confiável aos integrantes da comunidade na preservação ambiental. Confia-se no senso ético, nas premissas morais do ser humano considerado mediano.
O professor Carlos M. Clerc (2004, p. 1001) ensina que o princípio da boa fé no meio ambiente é um verdadeiro equilíbrio nas relações jurídicas da sociedade:
[...] Consideramos que no es solo una buena fe creencia, o una buena fe lealtad, en esta materia la encontramos en un aspecto distinto que podemos denominar buena fe solidaridad o buena fe cooperación. Esta buena fe solidaridad no puede limitarse, en las relaciones privadas, al cumplimiento obligacional, requiere un compromiso que va más allá y obliga a cada una de las personas a tener en cuenta el interés de las otras y del medio ambiente, con prescindencia de determinados deberes contractuales o extracontractuales.
A relação de boa-fé no meio ambiente transcende o direito privado, já que o espaço ambiental e as suas consequências jurídicas são de formas difusas, de efeitos erga omnes, levadas a um grande número de indivíduos e de lugares, trazendo consigo valores morais universais com o objetivo de não causar prejuízos ecológicos.
Essas premissas éticas devem começar a serem utilizadas na família e nos primeiros anos escolares, por serem conceitos que se agregam com a evolução paulatina do ser humano.
PRINCÍPIO DA UBIQÜIDADE
Os crimes ambientais podem atingir um grande número de seres vivos e de lugares, prejuízos de proporções gigantescas em quantidade e qualidade, por isso são chamados de macrocrimes.
Para solucionar a problemática de delitos ambientais que são causados em uma nação e as consequências são experimentadas por outra, utiliza-se o princípio da ubiqüidade, que consiste em determinar à competência criminal em relação àquele que comete o crime ambiental, por meio da determinação do lugar que foi realizado a conduta ou da consumação do crime. Assim, o princípio da ubiqüidade soluciona os casos dos crimes à distância, quando a ação criminosa acontece em um local e o resultado consuma-se em outro.
Sabiamente elucida o assunto o pesquisador Fábio Alcântara (2007, p.51-52):
Pelas características da ciência ambiental, ou seja, devido ao seu caráter difuso (de objeto indivisível e titularidade indeterminada), o estudo do princípio da ubiqüidade torna-se imperioso. Os bens ambientais não possuem um limite geográfico, isto é, são indivisíveis, e, por conseguinte, onipresentes, o que acaba por exigir uma atenção redobrada de toda a comunidade mundial.
Esse princípio explica toda a magnitude da matéria ambiental, pois as agressões cometidas em face do meio ambiente não ficam adstritas apenas aos de uma determinada região, indo muito além, afetando terceiros, uma quantidade indeterminada de pessoas que não possuem qualquer vínculo com o local originário da degradação. [...]
Assim, como forma de exemplificar o princípio ora mencionado, pode ser trazida à colação a destruição da floresta amazônica, cujos efeitos serão sentidos não apenas pelos moradores da região norte do Brasil, nem ficarão adstritos aos povos do sul americanos, tendo conseqüência em todo o mundo; se a destruição for causada por queimadas, poderá haver um superaquecimento do planeta e, conseqüentemente, um degelo das camadas polares, acarretando uma elevação do nível do mar, o eu fatalmente irá atingir os moradores dos chamados Países Baixos, situados ao norte da Europa e que são formados de terras costeiras baixas, conquistadas ao mar, os “polderes”; vale ressaltar que aproximadamente um quarto da superfície total da região fica abaixo do nível do mar (o ponto mais baixo fica a “- 6 metros”). (grifo nosso)
Sob esse ângulo, observa-se que a grandiosidade dos resultados lesivos podem ser sentidos por vários segmentos do bioma, por isso que a utilização do mencionado princípio no que tange aos crimes transfronteiriços deve ser verificado.
3- CONCLUSÃO
Pela exposição, constatou-se a imprescindibilidade da utilização dos princípios na seara jurídica ambiental, pois se trata de um marco de referência axiológica na estruturação construtiva ou integrativa do ordenamento legal. Os princípios ambientais além de trazerem uma carga hierárquica superior ao resto das normas possuem ainda um caráter universal de conscientização, ou seja, ideias aplicáveis a todos e que devem ser utilizadas tanto no seio familiar quanto na formação básica do individuo, com o intuito de que os seres humanos cresçam e desenvolvam valores pautados na proteção ambiental.
4- REFERÊNCIAS
ALCÂNTARA, Fábio Bonomo de. Tutela de Urgência Ambiental. Leme: JH Mizuno, 2007.
BROWN, Lester R. (traducción: Henry J. Mallet y Célia Mallet). Eco – Economia: Construindo uma Nova Economia para a Terra. Salvador: UMA Editora – Worldwatch, 2003.
CLERC, Carlos Mario. La Buena Fe y el Derecho Ambiental. In: CÓRDOBA, Marcos M.(diretor). Tratado de la Buena Fe en el Derecho. Buenos Aires: La Ley, 2004.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002.
LACIAR, Mirta Elizabeth. Medio Ambiente y Desarrollo Sustentable: los Desafíos del Mercosur. Buenos Aires - Madrid: Ciudad Argentina, 2003.
LORENZETTI, Ricardo Luis. (traducción: Fábio Costa Morosini y Fernanda Nunes Barbosa). Teoria Geral do Direito Ambiental. São Paulo: Editora RT, 2010.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1998.
VALLS, Mariana. Derecho Ambiental: Los Grandes Problemas Ambientales que Enfrenta la Argentina a Fin de Siglo – Legislacion y propuestas de solucion. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1999.
[1] O professor Lester Brown (2003, p.84-85) ensina que deve existir um equilíbrio entre o que é consumido e o que é produzido para o surgimento de um desenvolvimento sustentável: “Uma economia sustentável respeita a produção sustentável dos ecossistemas dos quais dependem: pesqueiros, florestas, pastos e áreas cultivadas. Um determinado pesqueiro pode sustentar um pescado de determinado volume, porém se a demanda sobre ele exceder a produção sustentável, até mesmo no volume mínimo - digamos, 2% - os estoques começarão a encolher e finalmente desaparecer. Contanto que a colheita não exceda a produção sustentável, poderá ser sustentada perpetuamente. O mesmo se aplica às florestas e pastos. A natureza também depende de equilíbrios. Esses incluem o equilíbrio entre a erosão do solo e a formação de novo solo, entre emissões de carbono e fixação de carbono e entre árvores em regeneração. A natureza depende de ciclos para manter a vida. Na natureza não existem fluxos lineares, ou situações em que a matéria prima entra de um lado e o lixo sai do outro. Na natureza, o resíduo de um organismo é o sustento do outro. Nutrientes são continuamente reciclados. Esse sistema funciona. Nosso desafio é replicá-lo no desenho da economia”.
[2] Meirelles (1998, p.475-476) analisa: A preservação dos recursos naturais, assim entendidos todos os elementos da Natureza que mantêm o equilíbrio ecológico e a vida em nosso Planeta, é dever do Estado e apóia-se no domínio eminente que ele exerce sobre todas as coisas que se encontram em seu território. [...] Assim, a preservação dos recursos naturais faz-se por dois modos: pelas limitações administrativas de uso, gerias e gratuitas, sem impedir a normal utilização econômica do bem, nem retirar a propriedade particular, ou pela desapropriação individual e remunerada de determinado bem, transferindo-o para o domínio público e impedindo a destruição ou degradação”. (grifo do autor)
Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Universidad del Museo Social Argentino (UMSA), Buenos Aires - Argentina; Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal, Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), Paraíba - Brasil
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOARES, Jardel de Freitas. Um breve estudo principiológico do Direito Ambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jan 2013, 07:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/33464/um-breve-estudo-principiologico-do-direito-ambiental. Acesso em: 22 nov 2024.
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