1 - INTRODUÇÃO
A Constituição da República de 1988 apresenta em seu art. 14 um rol de mecanismos de participação popular, nos quais o povo exerce a sua soberania. Trata-se do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular.
Os instrumentos de democracia participativa não estão atrelados, exclusivamente, no processo legislativo, embora seja neste que eles se manifestam com mais freqüência. Exemplo disto é a ação popular.
Trata-se de ação constitucional, prevista no art. 5º, LXXIII, posta à disposição de qualquer cidadão visando anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Sem dúvida, é um instrumento da democracia participativa que proporciona ao cidadão a oportunidade de efetiva participação no controle dos praticados pelo Poder Público.
2 - CONCEITO
Na precisa doutrina de Hely Lopes MEIRELLES[1], ação popular “é um instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros, no gozo de seus direitos cívicos e políticos”.
José AFONSO DA SILVA[2] a define como
instituto processual civil, outorgado a qualquer cidadão como garantia político-constitucional (ou remédio constitucional), para a defesa do interessa da coletividade, mediante a provocação do controle jurisdicional corretivo de atos lesivos ao patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural.
Pontualmente assinala Marçal JUSTEN FILHO[3] que “Sua existência deriva da concepção de que todo e qualquer cidadão é investido do dever-poder de participar do processo de fiscalização da regularidade dos atos administrativos”.
Como se pode observar, a ação popular tem por objetivo fazer do cidadão um fiscal da Administração Pública, na preservação de valores fundamentais da sociedade.
3 - ORIGEM
O berço da ação popular encontra-se no direito romano, onde era atribuída a qualquer membro do povo a legitimidade para zelar da res publica.
No Brasil, a ação popular foi introduzida pela Constituição de 1934, posteriormente suprimida pela de 1937. Reintroduzida pela Carta de 1946 a ação popular foi mantida em todas as Constituições posteriores.
Todavia, foi somente na de 1988 que se incluiu a moralidade administrativa entre os objetos do provimento jurisdicional[4].
4 - PROCEDIMENTO: LEI Nº 4.717/65
A Lei nº 4.717/65 regula o procedimento da ação popular. O seu ajuizamento exige a presença de três requisitos: a) ser cidadão (a prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda); b) ilegalidade do ato ou contrato impugnado; c) lesividade, material ou presumidamente, ao patrimônio público, à moralidade ou ao meio ambiente.
Não está legitimado à propositura da ação popular o Ministério Público, bem como aqueles que tiveram suspensos ou declarados perdidos seus direitos políticos.
Contudo, salutar a advertência ponderada por Márcio Fernando Elias ROSA[5], no sentido de que se “o autor desistir da ação e o Ministério Público (leia-se o promotor de justiça com atribuições) entender conveniente, assumirá o pólo ativo da demanda”. Esta prerrogativa é assegurada, outrossim, além do Ministério Público, a qualquer cidadão, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita nos autos.
Este meio de controle da Administração pode ser intentada, nos termos do art. 6º da referida lei, contra atos lesivos de pessoas públicas ou privadas, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. Pode, ainda, ser proposta contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
O art. 7º da Lei nº 4.717/65 dispõe que a ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas algumas modificações.
Entre as mais importantes, podemos destacar as seguintes:
a) o juiz poderá conceder liminar para suspender os efeitos do ato impugnado;
b) o prazo de contestação de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.
c) Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, Salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feita por edital, a requerimento do autor;
d) não é admitida a reconvenção;
e) a sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa;
f) Transitada em julgado, a execução da sentença poderá ser requerida por qualquer cidadão, entidade lesada, ou pelo Ministério Público, que será obrigado a promovê-la caso os demais legitimados não o façam em 60 (sessenta) dias, sob pena de falta grave;
g) a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, caso em que qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
h) o autor, salvo comprovada má-fé, fica isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Outro fato relevante, é que não existem casos de competência originária em relação à ação popular. Destarte, toda e qualquer autoridade será julgada em primeira instância, inclusive o Presidente da República, poderá ser demandando junto ao magistrado de 1º grau.
Ressalte-se que o prazo de prescrição para o ajuizamento da ação popular é de 05 (cinco) anos, consoante disposição contida no art. 21 da mesma lei.
5 - CONCLUSÃO
Portanto, a ação popular constitui, indubitavelmente, um importante mecanismo de participação do povo na fiscalização de atos praticados pela Administração, consagrado pela Constituição Federal, com o fito de manter incólume a moralidade, a eficiência e a motivação que deve guiar o Poder Público, na persecução do bem comum.
REFERÊNCIAS
AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. 38ª ed., São Paulo: Globo, 1998.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 10 ed. rev, atual e ampl. São Paulo, 2000.
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23. ed. atual. por Eurico Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 1998.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2005.
PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria geral da constituição e direitos fundamentais. 5. ed. rev eatual. São Paulo: Saraiva, 2005.
ROSA, Márcio Fernando Elias Rosa. Direito administrativo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23. ed. atual. por Eurico Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 586.
[2] AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 466.
[3] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 790.
[4] PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria geral da constituição e direitos fundamentais. 5. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 156.
[5] ROSA, Márcio Fernando Elias Rosa. Direito administrativo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 190.
PROCURADOR FEDERAL. Ex- Procurador do Município de Itapira/SP. Bacharel em Direito pela UNIFEOB.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RAMOS, William Junqueira. A Ação Popular: democracia em juízo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 jan 2013, 08:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/33481/a-acao-popular-democracia-em-juizo. Acesso em: 22 nov 2024.
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