1. Introdução
O Código Civil Brasileiro de 2002 apresenta, no livro das obrigações, diversas espécies de contratos. Dentre elas, em seu Capítulo VIII, nos artigos 610 ao 626 dispõe sobre o contrato de Empreitada.
O contrato de empreitada é recorrente na atualidade e de diversas formas, portanto seu estudo é de grande importância devido à sua recorrente aplicação prática.
2. Conceito
O conceito de “empreitada” no dicionário refere-se à “obra que se faz segundo determinadas condições por um preço previamente estipulado”[1], definição esta que se aproxima muito da modalidade de contrato em espécie prevista no Código Civil Brasileiro de 2002.
Pelo contrato de empreitada, pode-se perceber também que “uma das partes, denominada empreiteiro, empresário ou locador, obriga-se a executar uma obra, mediante pagamento de um preço que outra parte, denominada dono da obra, comitente ou locatário, compromete-se a pagar.”[2]
Empreitada é um tipo de contrato previsto nos artigos 610 a 626 do Código Civil Brasileiro de 2002. Trata-se de obrigação de resultado, que não leva em conta a atividade do empreiteiro por si só, objetivando apenas o fruto final, podendo ser a concretização de uma obra material ou até mesmo intelectual. A remuneração estipulada previamente e é feita pela obra final, independente do tempo.[3]
É de suma importância verificar a conceituação dos grandes juristas brasileiros acerca da empreitada, pois através do conceito percebe-se que “identificam-se claramente três elementos do contrato: os sujeitos, o preço e a realização da obra para entrega futura.”[4]
Em seus Comentários ao Código Civil Maria Helena Diniz define:
É o contrato pelo qual um dos contratantes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiro, certa obra (p.ex, construção de uma casa, muro, represa ou ponte; composição de uma música) para outro (dono da obra), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração determinada ou proporcional ao trabalho executado.[5]
Quando a jurista afirma a ausência de subordinação ou dependência, é relevante seu argumento, pois se difere esta modalidade contratual da relação de emprego. O doutrinador Silvio Rodrigues também cita a falta de subordinação em seu conceito:
Através do contrato de empreitada, uma das partes – o empreiteiro – se compromete a executar determinada obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, em troca de certa remuneração fixa a ser paga pelo outro contraente – dono da obra -, de acordo com instruções deste e sem relação de subordinação.[6]
Corroborando os entendimentos já elencados, Carlos Roberto Gonçalves além de destacar a falta de subordinação afirma que é uma prestação de serviços de natureza especial.
Empreitada (locatio operis) é contrato em que uma das partes (o empreiteiro), mediante remuneração a ser paga pelo outro contraente (o dono da obra), obriga-se a realizar determinada obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, de acordo com as instruções deste e sem relação de subordinação. Constitui, também, uma prestação de serviço (locatio operarum), mas de natureza especial.[7]
No entanto difere-se do contrato de prestação de serviços em dois aspectos principais: por ter como objeto do contrato uma obrigação de resultado, sendo que na locação de serviços o objeto do contrato é apenas a atividade do locador e no que diz respeito aos riscos e à relação de subordinação entre as partes.[8] Pois no contrato de locação de serviços quem assume os riscos do negócio é o patrão e o empregado lhe está diretamente subordinado, enquanto na empreitada os riscos são assumidos de modo diverso que serão vistos mais adiante.[9]
Já o autor Carlos Roberto Gonçalves, diferencia de modo mais amplo o contrato de empreitada do contrato de prestação de serviços, pelas seguintes características:[10]
a) Quanto ao objeto do contrato: sendo que na prestação de serviço o objeto é a atividade do prestador com remuneração proporcional ao tempo de trabalho, e na empreitada o objeto é a obra em si, de modo que a remuneração permanece inalterada.
b) Quanto à direção do serviço: de forma que na prestação de serviço quem contrata o prestador é quem dirige a execução do trabalho e na empreitada cabe ao empreiteiro a direção do trabalho.
c) Quanto aos riscos do negócio: os riscos na prestação do serviço são do patrão, mas na empreitada é do empreiteiro, sem estar subordinado ao dono da obra.
Também destacam-se as diferenças entre o contrato de empreitada e outros contratos em espécies previstos na legislação. Difere-se da compra e venda pois esta diz respeito a uma obrigação de dar, e a empreitada é obrigação de resultado. Também não se trata de contrato de mandato de maneira que não visa praticar atos em nome do mandante, como no mandato.[11]
3. Natureza Jurídica e Características
Após análise dos maiores doutrinadores civilistas brasileiros pode-se perceber há um consenso geral acerca da natureza jurídica e das características do contrato de empreitada.
Todos os autores afirmam que se trata se um contrato “bilateral, consensual, comutativo, oneroso e não solene.”[12]
A empreitada é contrato bilateral, pois o empreiteiro deve entregar a obra e o proprietário deve pagar o preço, gerando obrigações recíprocas.[13] Envolvendo prestação de ambas as partes, sendo certo que a prestação de um contratante tem por causa a prestação que lhe fornece o outro. Além do fato de que o empreiteiro entrega a coisa para receber o preço e o dono entrega o preço para receber a obra. A prestação de uma parte é a razão de ser da prestação da outra.[14]
É contrato consensual, de forma livre, e tem por objeto uma obra material, como a construção de uma casa. Principalmente porque se aperfeiçoa pela mera junção dos consentimentos.[15]
Possui característica de contrato comutativo, pois há possibilidade de percepção da equivalência entre as prestações das partes.[16] Mas também porque qualquer deles tem elementos, desde logo, para antever o montante da prestação que receberá.[17]
Trata-se de contrato oneroso, pois as duas partes possuem ônus e benefícios correspondentes, sendo características diferenciadoras da doação.[18] Além de possuir propósito especulativo, envolvendo um sacrifício patrimonial para ambas as partes.[19]
Por não possui forma específica prescrita em lei é contrato não solene e pode ser ultimado por mero acordo verbal das vontades.[20] Sendo que este pode até ser realizado verbalmente, exigindo-se o contrato escrito apenas nas hipóteses de aumento ou alteração da obra encomendada.[21]
Concluindo, portanto, é mister trazer à baila o entendimento de Silvio de Salvo Venosa:
Cuida-se portanto de contrato oneroso, sinalagmático, comutativo e consensual. É oneroso porque exige dispêndio de ambas as partes; é sinalagmático porque dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes (a obrigação de pagar o preço e a de executar a obra); é comutativo porque as obrigações são de plano conhecidas dos contratantes no momento da conclusão da avença (nada impede, porém, que as partes o estabeleçam sob a modalidade aleatória); é consensual porque a lei não estabelece forma determinada e não depende da entrega de coisa, aspecto esse que é de sua fase executória.[22]
O contrato de empreitada pode ser determinado como uma prestação instantânea, a de pagar o preço quando terminada e entregue a obra. Mas a modalidade mais realizada no Brasil é a de pagamento por prestações periódicas, conforme a obra for sendo executada, sob estágios previamente definidos no cronograma.[23]
Nessa modalidade de contrato, embora tenha sido criado previamente para a construção de edifícios ou construção civil em geral, o campo de abrangência é vasto, como por exemplo, não há óbice que objetive a concretização de atividade incorpórea por parte do empreiteiro, como a obrigação de escrever um livro, organizar um espetáculo ou evento e etc.[24]
4. Espécies de Empreitada
Conforme dispõe o art. 610 do Código Civil, existem dois tipo de empreitada: a empreitada de mão-de-obra, em que o empreiteiro contribui apenas com seu labor e a empreitada mista, em que o empreiteiro também disponibiliza materiais.
Art. 610 . O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
Quando a empreitada é de lavor ou de mão-de-obra o que é exigido é apenas a atividade do empreiteiro, de administração e condução dos trabalhos, que receberá sua remuneração estipulada que poderá ser sobre porcentagem da obra, cabendo ao proprietário o fornecimento de materiais, sendo apenas deste todos os riscos da obra.[25]
Já na empreitada de materiais, chamada de empreitada mista, os riscos correrão por conta do empreiteiro até a entrega da obra, salvo se o dono estiver em mora, que será dividido então o risco entre as partes.[26]
Essa distinção é importante, pois quando o empreiteiro realiza o fornecimento de materiais os efeitos, no tocante aos riscos, são diferentes. Nos casos de empreitada exclusivamente de lavor e a coisa perecer antes da entrega, sem culpa do empreiteiro, o prejuízo será arcado pelo dono da obra correndo os riscos por sua conta. No entanto, se o empreiteiro fornecer materiais, até a entrega, os riscos correrão por sua conta.[27]
Por outro lado, há também a empreitada “a preço de custo” trata-se de modalidade em que o empreiteiro realiza seu trabalho, fornecendo mão-de-obra, materiais, com reembolso do que foi gasto, acrescido de lucro estipulado.[28]
5. Responsabilidade das Partes
5.1 Responsabilidade do Empreiteiro
Basicamente a obrigação do empreiteiro é a entrega da coisa no tempo determinado e na forma previamente estipulada, desta forma concretizando o adimplemento do contrato, sob pena de reparar o prejuízo, nos termos do art. 389, do Código Civil, regra geral.[29]
A obrigação principal do empreiteiro é a entrega da obra prevista, perfeita e acabada, conforme o contratado, no prazo estipulado, recebendo o preço por tal entrega. Sendo que possui este o direito de retenção da obra enquanto não receber o preço.[30]
No entanto, é relevante analisar os preceitos da legislação vigente:
Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.
Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.
Conforme analisado, atendendo a obra as características previamente estipuladas o dono será obrigado a recebê-la. Mas, terá o direito de rejeitá-la se as instruções dadas ao empreiteiro, bem como os planos e regras, não forem cumpridas. E, inclusive, haverá a possibilidade de abatimento do preço, ao invés de rejeitar a obra.
Além da obrigação de adimplemento do contrato, o empreiteiro deve subsidiariamente pagar os materiais que recebeu, caso por imperícia os inutilizar, nos termos do art. 617 do Código Civil:
Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar
Há também o dever excepcional de garantir a construção quando se tratar de edifícios ou outras construções consideráveis.[31] Trata-se de uma responsabilidade quinquenal disposta no art. 618 do Código Civil:
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
É importante destacar o parágrafo único do elencado dispositivo que garante maior estabilidade às relações contratuais de empreitada, pois dispõe que essa ação contra o empreiteiro decairá em 180 dias seguintes ao aparecimento do vício.[32]
Essa garantia de cinco anos é um encargo adicional que desconsidera o princípio ordinário que presume que a obra entregue e paga foi verificada, vinculando o construtor a responsabilidade pela solidez e segurança do trabalho.[33]
Para Venosa, trata-se de prazo decadencial, pois é extintivo da garantia, sendo que não admite transação.[34]
O dispositivo legal ressalta que a aplicação desse prazo ocorrerá para obras de grande vulto, obras consideráveis, aplicando-se tanto na empreitada de mão-de-obra, como na mista.[35]
Geralmente o prazo para entrega da coisa na empreitada é a própria obrigação de resultado nela contida, cabendo ao dono comprovar prejuízo com o atraso que extrapole o simples inadimplemento parcial.[36]
De acordo com os ensinamentos de Silvio Salvo Venosa o prazo prescricional para a ação de cobrança é de 10 anos.[37]
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves afirma que a responsabilidade do empreiteiro pode ser analisada sobre 4 enfoques:[38]
a) Quanto aos riscos da obra: caso a empreitada seja exclusivamente de lavor os riscos da obra correrão por conta do dono, caso o empreiteiro não tenha culpa. Se este também fornecer materiais estes correrão por sua conta e risco até a entrega da obra.
b) Quanto à solidez e a segurança dos edifícios e outras construções consideráveis: nos termos do art. 618 do CC, a garantia da obra subsistirá pelo prazo de 5 anos, mas esta regra aplica-se apenas aos edifícios e construções consideráveis.
c) Quanto à perfeição da obra: o construtor possui o dever ético-profissional de atribuir sua especialidade técnica em todo trabalho, sendo facultado ao contratante rejeitar a obra imperfeita ou defeituosa ou até mesmo recebê-la com o abatimento do preço.
d) Quando à responsabilidade pelo custo dos materiais: ela difere-se conforme o tipo de empreitada. Sendo exclusivamente de mão-de-obra competirá ao dono da obra e sendo mista caberá ao empreiteiro executar e cuidar dos materiais.
Há outro tipo de obrigação ao qual parte da doutrina faz referência, trata-se de obrigação acessória do empreiteiro de aconselhamento ao dono da obra. De modo que aquele que é especialista no serviço, neste caso o empreiteiro, tem o dever ético-profissional e dever legal de aconselhar seu cliente sobre as condições de instalação e execução da obra. É o que afirma Silvio de Salvo Venosa:
Esse aspecto decorre da própria responsabilidade profissional. Em outras palavras, a responsabilidade do profissional determina que, no âmbito de se mister, impeça que o contratante se arvore em empreendimentos custosos, inúteis, prejudiciais ou arriscados. Ao se lançar no exercício de uma profissão, todo sujeito assume esse dever ético que cada vez mais assume feição jurídica. (...) Cabe ao empreiteiro sempre informar o comitente sobre a melhor condição de execução da obra.[39]
Já acerca de danos ocasionados a terceiros há divergência na doutrina se a responsabilidade será do empreiteiro ou do dono da obra. A doutrina majoritária afirma que o empreiteiro deve ser responsabilizado quando o ato danoso decorre de sua conduta, pois uma das finalidades do contrato de empreitada é justamente a transferência de riscos ao construtor. No entanto, somente poderá responsabilizar o dono da obra quando este contratar pessoas incapazes para o serviço, pois estaremos diante da culpa in eligendo. Sendo que situações cotidianas acabam resultando em uma responsabilização conjunta do dono e do construtor.[40]
No caso de danos causados a propriedades vizinhas devem ser ressarcidos por quem lhes der causa. A jurisprudência é pacífica em acolher a responsabilidade solidária entre construtor e proprietário.
4.2 Responsabilidade do Proprietário
Como contratante, a principal responsabilidade do proprietário é efetuar o pagamento do preço previamente estipulado entre as partes, sob pena se resolução do contrato, com perdas e danos.
O contrato de empreitada é uma obrigação de resultado o que possibilita o dono exigir a entrega da coisa que atribuiu a construção de obra ao empreiteiro. Tratando-se de contrato sinalagmático gera direitos e obrigações para ambos contratantes.[41]
Por tratar-se de uma obrigação bilateral, sendo que a causa da prestação do empreiteiro é a prestação do dono da obra, a obrigação essencial deste último é realizar o pagamento do preço.[42]
O art. 619 do Código Civil estipula uma regra geral de proibição de reajuste de preços com relação a salários ou material, sendo o preço fixo uma verdadeira garantia do dono da obra:
Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.
Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.
A legislação autoriza o aumento de preço estritamente e decorrente de aumento, ou alteração na obra mediante instruções escritas do outro contratante.[43]
Entretanto, como exceção à regra, a legislação admite a cobrança pelo empreiteiro de acréscimo no preço quando a alteração da obra ocorreu com o conhecimento tácito ou implícito do encomendante, se este estava fiscalizando a obra pessoalmente ou mediante preposto.[44]
Possui o dono da obra, também, a obrigação de receber a coisa, nos termos do art. 615 do Código Civil:
Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.
Se esta estiver de acordo com suas regras e instruções, se for concluída de acordo com os ajustes previamente feitos, o dono da obra tem a obrigação de recebê-la sob pena de caracterizar a mora, caso a recusa seja injustificada. Bem como possui a responsabilidade de responder em casos de rescisão unilateral do contrato.
Apesar de o Código Civil silenciar a respeito, se o empreiteiro cumprir com todas as suas obrigações contratuais e ainda sim não receber o preço poderá invocar o direito de retenção.[45]
Afirma o doutrinador Silvio Rodrigues que o empreiteiro tem direito de retenção para se garantir do direito pelo pagamento da prestação que lhe é devida.[46]
A prestação pecuniária do comitente cumpre pagar o valor avençado, de uma só vez, ou periodicamente, conforme prazos e andamento da obra. Em regra, o preço é fixado de forma global, mas pode ser fixado por etapas. Corroborando essa explicação:
“Quando o pagamento é fixado por etapas ou pelo que ordinariamente se denomina medição, a quitação de cada parcela presume a verificação de cada estágio da obra pelo comitente, nos termos do art. 614 do Código Civil.”[47]
Já na hipótese de o contrato prever obrigação de receber a obra apenas quando concluída, essa obrigação será indivisível, não podendo o empreiteiro exigir o recebimento parcial.[48]
O proprietário possui o direito de pedir o pagamento do material, é o que dispõe o art. 618 do Código Civil:
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Caso ele forneça o material terá o direito de pedir o empreiteiro o valor correspondente a qualquer perda ou dano por culpa do contratado, que der causa a sua inutilização, pois possuía o dever de cautela pelo material.
O art. 621 do código civil garante a autenticidade do projeto como fruto da criação intelectual.
Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.
Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.
Conforme o doutrinador Silvio de Salvo Venosa explica: “Garante-se a obra intelectual como um todo. O projeto reflete um direito imaterial do projetista.”[49]
Outra obrigação do dono da obra possui é a obrigação de pagar indenização ao empreiteiro caso rescinda o contrato, após o início da execução, sem justa causa, ou o resolva de alguma forma, nos termos do art. 623, do Código Civil.
O proprietário possui esse direito de, mesmo após o início da construção, suspender a obra, desde que realize o pagamento dessa indenização referente às despesas e lucros alusivos aos serviços já executados.[50]
Há no Código Civil a possibilidade de paralisação da obra pelo dono, com a condição de indenizar os devidos custos, as despesas e lucros ao empreiteiro, nos termos do art. 623:
Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.
No entanto, se a paralisação ocorrer por culpa do empreiteiro, sem justa causa, responderá este por perdas e danos, nos termos do art. 624, do Código Civil.
Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.
A doutrinadora Maria Helena Diniz afirma que
O empreiteiro que, sem justa causa, vier a rescindir unilateralmente a empreitada suspendendo a execução da obra, deverá pagar ao comitente uma indenização correspondente ao dano emergente e aos lucros cessantes.[51]
Mas, sabiamente o legislador, estabeleceu determinadas hipóteses em que o empreiteiro poderá suspender a obra, no art. 625 do Código Civil, incisos I, II e III, respectivamente:
a) por culpa do dono, ou por motivo de força maior;
b) quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;
c) se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.
Essas situações, para serem comprovadas, dependerão de exame pericial e além destas, aplica-se ao contrato de empreitada as hipóteses das regras gerais dos contratos, que por não serem objeto deste trabalho não serão abordadas.
O dono da obra possui o direito de fiscalizar sua execução, pessoalmente ou por preposto, embora ele não possua o direito de intervir diretamente no âmbito de atuação do empreiteiro. Além desses direitos, cabe ao dono da obra colaborar para a boa execução do empreendimento como credor que deve facilitar o adimplemento pelo devedor no que for possível, fornecendo terreno, espaço para a maquinaria.[52]
6. Subempreitada
Não sendo a obrigação intuitu personae e não havendo cláusula proibitiva poderá ser realizada a subempreitada em que o empreiteiro passará parte ou toda a obrigação de realizar a obra a terceiro.[53]
A doutrina dá a definição de subempreitada como sendo o
Negócio derivado do contrato principal, no qual o empreiteiro assume o papel de dono da obra, ou comitente, em relação ao subempreiteiro, que se traveste de ‘empreiteiro do empreiteiro’.[54]
Acerca da possibilidade de o empreiteiro realizar a subempreitada de toda a obra, se o contrato silenciar a respeito, ela será vedada. Mas poderá ser admitida quando a obra não exigir as condições pessoais do empreiteiro.[55]
Há também a transferência de parte da realização das atividades, o que é chamado de subempreitada parcial.
A subempreitada parcial, quando não prevista no contrato, é permitida, pois o próprio empreiteiro não possui capacidade para realizar todas as peculiaridades da obra subempreitando determinados serviços como a parte elétrica, hidráulica e etc. Mas, salvo ressalva expressa, o empreiteiro sempre responderá perante o dono da obra. [56]
Sobre a responsabilidade da execução da obra por terceiro Maria Helena Diniz afirma que o autor do seu projeto terá responsabilidade somente quanto à solidez e a segurança do trabalho durante 5 anos, desde que não tenha fiscalizado sua execução.[57]
É o que dispõe o art. 622 do Código Civil:
Art. 622. Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único.
Mas no que toca aos direitos trabalhistas em relação àqueles que prestaram serviços na obra devem responder tanto o empreiteiro, como o subempreiteiro, sob pena de fraudar-se a proteção social do direito laboral. Não responderá, porém, em princípio, o dono da obra.[58]
7. Verificação, Riscos e Extinção
Uma vez que o dono paga e recebe a obra presume-se que esta se encontra em ordem e verificada. No entanto, caso no momento da entrega o dono perceba que ela fugiu das regras estabelecidas ele poderá enjeitá-la ou aceitá-la com abatimento do preço.[59] É o que estabelecem os artigos 615 e 616 do Código Civil.
No entanto, se a recuso for injustificada e o resultado prometido foi alcançado o dono não pode negar o recebimento e o pagamento do preço justo, ensejando assim a constituição em mora do contratante.[60]
Portanto é imprescindível que no momento da entrega total da obra ou até mesmo parcial, se estabelecida por medidas, o contratante realize a chamada verificação para constatar se a obrigação se encontra nos moldes previamente acordados entre as partes.
Explica o autor Venosa que esta verificação deve auferir se a obra foi realizada satisfatoriamente e se não apresenta vícios, trata-se de direito e ônus do comitente. Por outra via, cabe ao empreiteiro convidar o dono da obra para verificação, notificando-o para que realize em prazo razoável, sob pena de tê-la como aceita, sendo que na ausência de convenção, as despesas de verificação correm por conta do empreiteiro.[61]
No que se refere aos riscos, estes correm por conta do empreiteiro se o contrato for misto, pois é dono dos materiais e deve suportar a perda. Mas, se receber do proprietário os materiais é obrigado a pagar pela perda ou deterioração a que der causa. [62]
Discutem acerca do risco Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:
Nesta modalidade de empreitada, os riscos da atividade são, a priori, do dono, por aplicação do princípio geral “res perit domino”, salvo no caso de conduta culposa do empreiteiro, em que o elemento anímico faz incidir sua responsabilidade.[63]
Já no caso de empreitada por mão-de-obra, sendo o dono da obra o proprietário dos materiais, se a coisa perecer antes de ser entregue, sem culpa do empreiteiro ou do dono, perderá aquele o salário se não provar que não teve culpa.[64]
É o que afirma Fabrício Zamprogna Matiello:
Através da aplicação do dispositivo em análise são partilhados os prejuízos derivados da perda da coisa antes de entregue ao dono. Afinal, se o empreiteiro não agiu com culpa, o dono também assim não obrou, motivo pelo qual cada um suportará uma parcela do ônus. O empreiteiro não receberá a retribuição avençada, ao passo que o dono da coisa suportará o prejuízo resultante do perecimento.[65]
A maneira comum e natural de extinção do contrato de empreitada ocorre com a sua execução, com a entrega da obra e o recebimento do preço. Mas deve-se ressaltar que com a finalização da empreitada deve ocorrer a verificação.[66]
O contrato de empreitada pode ser extinto de diversas formas[67]
1- Pelo cumprimento: a forma natural de extinção do contrato, com a entrega da obra e pagamento do preço.
2- Morte do empreiteiro, caso a obrigação seja intuitu personae.
3- Pela resilição bilateral, exercendo a autonomia da vontade no contrato.
4- Pela resolução, se um dos contraentes deixar de cumprir sua obrigação.
5- Pela resilição unilateral, por parte do dono da obra
6- Pela excessiva onerosidade superveniente da obra
7- Pelo perecimento da coisa, por força maior ou caso fortuito
8- Pela falência do empreiteiro ou insolvência do proprietário
8. Conclusão
Através da análise realizada pode-se concluir que o contrato de empreitada é o contrato pelo qual uma das partes (empreiteiro) se compromete, sem subordinação e habitualidade, mediante remuneração, a entregar (o dono da obra) uma obra pronta, um resultado final.
Um consenso entre todos os doutrinadores é de que se trata de um contrato “bilateral, consensual, comutativo, oneroso e não solene”.
Pode ser realizado de duas formas: de mão-de-obra ou mista.
O contrato de empreitada é uma obrigação de resultado o que possibilita o dono exigir a entrega da coisa que atribuiu a construção de obra ao empreiteiro.
Por se tratar de contrato sinalagmático gera direitos e obrigações para ambos contratantes.
Não sendo a obrigação intuitu personae e não havendo cláusula proibitiva poderá ser realizada a subempreitada em que o empreiteiro passará parte ou toda a obrigação de realizar a obra a terceiro.
Quanto aos riscos, estes devem ser analisados de acordo com o tipo de contrato. Na empreitada mista, no que se refere aos riscos, estes correm por conta do empreiteiro se o contrato for misto, pois é dono dos materiais e deve suportar a perda
Já no caso de empreitada por mão-de-obra, sendo o dono da obra o proprietário dos materiais, se a coisa perecer antes de ser entregue, sem culpa do empreiteiro ou do dono, perderá aquele o salário se não provar que não teve culpa.
Uma vez que o dono paga e recebe a obra presume-se que esta se encontra em ordem e verificada. No entanto, caso no momento da entrega o dono perceba que ela fugiu das regras estabelecidas ele poderá enjeitá-la ou aceitá-la com abatimento do preço. É o que estabelecem os artigos 615 e 616 do Código Civil.
Portanto é imprescindível que no momento da entrega total da obra ou até mesmo parcial, se estabelecida por medidas, o contratante realize a chamada verificação para constatar se a obrigação se encontra nos moldes previamente acordados entre as partes.
Ao final, analisou-se as maneiras de extinção do contrato de empreitada, que pode ser acabado de diversas formas.
9. Referências Bibliográficas
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2009
GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2008
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: volume III – Contratos e Atos Unilaterais. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2008
MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Código Civil Comentado, 3 ed. São Paulo: Editora LTR, 2007
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, volume 3: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. 30. Ed. São Paulo: Saraiva, 2004
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. 9.ed. São Paulo: Atlas, 2009
[1] Disponível em <http://www.dicionariodoaurelio.com.br> Acesso em Setembro de 2012
[2] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. 9.ed. São Paulo: Atlas, 2009, p.215
[3] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: volume III – Contratos e Atos Unilaterais. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.345
[4] VENOSA, Silvio de Salvo. Op.cit, p.215
[5] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2009, p.465
[6] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, volume 3: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. 30. Ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.246
[7] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: volume III – Contratos e Atos Unilaterais. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.344
[8] RODRIGUES, Silvio. Op.cit. p.246
[9] RODRIGUES, Silvio. Op.cit. p.246
[10] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op cit. p.344
[11] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op.cit p.345
[12] RODRIGUES, Silvio. Op.cit, p.246
[13] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op.cit p.346
[14] RODRIGUES, Silvio. Op.cit p.247
[15] RODRIGUES, Silvio. Op.cit p.247
[16] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op.cit p.346
[17] RODRIGUES, Silvio. Op.cit p.247
[18] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op.cit, p.346
[19] RODRIGUES, Silvio. Op.cit p.247
[20] RODRIGUES, Silvio. Op.cit p.247
[21] VENOSA, Silvio de Salvo. Op.cit, p.221
[22] VENOSA, Silvio de Salvo. Op.cit, p.216
[23] VENOSA, Silvio de Salvo. Op.cit, p.216
[24] VENOSA, Silvio de Salvo. Op.cit p.216
[25] VENOSA, Silvio de Salvo. Op.cit, p.217
[26] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op.cit, p.347
[27] RODRIGUES, Silvio. Op.cit, p.250
[28] VENOSA, Silvio de Salvo. Op.cit, p.217
[29] RODRIGUES, Silvio. Op.cit, p.252
[30] VENOSA, Silvio de Salvo. Op.cit, p.229
[31] RODRIGUES, Silvio. Op.cit, p.252
[32] VENOSA, Silvio de Salvo. Op.cit, p.235
[33] RODRIGUES, Silvio. Op.cit, p.253
[34] VENOSA, Silvio de Salvo. Op.cit, p.234
[35] VENOSA, Silvio de Salvo Op.cit, p.234
[36] VENOSA, Silvio de Salvo Op.cit, p.230
[37] VENOSA, Silvio de Salvo. Op.cit, p.229
[38] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op.cit, p.351-356
[39] VENOSA, Silvio de Salvo. Op.cit, p.230
[40] VENOSA, Silvio de Salvo. Op.cit, p.237
[41] VENOSA, Silvio de Salvo. Op.cit, p.225
[42] RODRIGUES, Silvio. Op.cit, p.255
[43] VENOSA, Silvio de Salvo. Op.cit, p.217
[44] VENOSA, Silvio de Salvo. Op.cit, p.220
[45] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op.cit, p.358
[46] RODRIGUES, Silvio. Op.cit, p.255
[47] VENOSA, Silvio de Salvo. Op.cit, p.226
[48] VENOSA, Silvio de Salvo. Op.cit, p.227
[49] VENOSA, Op.cit, p.220
[50] DINIZ, Maria Helena. Op.cit, p.472
[51] DINIZ, Maria Helena. Op.cit, p.472
[52] VENOSA, Silvio de Salvo. Op.cit, p.229
[53] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op.cit, p.349
[54] VENOSA, Silvio de Salvo. Op.cit, p.231
[55] VENOSA, Silvio de Salvo. Op.cit, p.231
[56] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Op.cit, p.231
[57] DINIZ, Maria Helena. Op.cit, p.471
[58] VENOSA, Silvio de Salvo. Op.cit, p.232
[59] GONÇALVES, Op.cit, p.349
[60] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op.cit p.350
[61] VENOSA, Silvio de Salvo. Op.cit, p.232
[62] VENOSA, Silvio de Salvo. Op.cit, p.230
[63] GAGLIANO, Pablo Stolze. FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2008, Vol IV, pg 265
[64] VENOSA, Silvio de Salvo. Op.cit, p.230
[65] MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Código Civil Comentado, 3 ed. São Paulo: Editora LTR, 2007, pg 392
[66] VENOSA, Silvio de Salvo. Op.cit, p.232
[67] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op.cit, p.359-360
Advogada. Graduada pela Universidade Estadual de Maringá. Pós-Graduanda pelo Instituto de Direito Constitucional e Cidadania.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SAES, Carolina Pereira. Considerações acerca do contrato de empreitada Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jan 2013, 06:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/33559/consideracoes-acerca-do-contrato-de-empreitada. Acesso em: 22 nov 2024.
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