Importante mecanismo de participação popular na Idade Média, o mandato imperativo foi banido dos ordenamentos jurídicos modernos.
De acordo com Darcy AZAMBUJA, “O mandato imperativo obriga o eleito a seguir fielmente as instruções, escritas geralmente, que lhe dão os eleitores”. Por meio da existência do mandato imperativo, o povo tem o poder de “ditar” o seu plano governo, o qual deverá ser observado pelo governante, sob pena de o mesmo ser destituído de seu cargo.
De acordo com Paulo BONAVIDES,
O mandato imperativo, que sujeita os autos do mandatário à vontade do mandante; que transforma o eleito em simples depositário da confiança do eleitor e que “juridicamente” equivale a um acordo de vontades ou a um contrato entre o eleito e o eleitor e “politicamente” ao reconhecimento da supremacia permanente do corpo eleitoral, é mais técnica das formas absolutas do por, quer monárquico, quer democrático, do que em verdade instrumento autêntico do regime representativo.
A origem do mandato imperativo é remota. Na França e nos primeiros Parlamentos ingleses da Idade Média ele perdurou até 1614.
Infirmado com o passar do tempo, o mandato imperativo foi abolido pela Revolução Francesa em 1789. Tal era o repúdio contra este sistema de controle popular, que a Constituição de 1791 declarava: “Os representantes eleitos nos departamentos não serão representantes de nenhum departamento em particular, mas de toda a nação e não lhes poderá ser dado nenhum mandato”.
Seguindo essa nova vertente, o direito constitucional moderno inclinou-se em repudiar a instituição do mandato imperativo.
Luiz Navarro Britto, porém, chama atenção para o fato de que no Brasil houve a tentativa de implementação de um espécie de mandato imperativo. Segundo o autor
A legislação brasileira, a partir de 1969, porém, instaurou uma forma sui generis de mandato imperativo partidário, dentro do multipartidarismo. Com efeito, o § 5º do art. 152 da Constituição federal vigente determina que “Perderá o mandato no senado Federal, na Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras Municipais quem, por atitude ou pelo voto, se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária ou deixar o partido sob cuja rege for eleito, salvo se para participar, como fundador, da constituição de novo partido.
BONAVIDES defende a tese de que, nos governos de democracia semi-direta, é possível a instituição do mandato imperativo, ao argumento de esse mecanismo obriga o governante a manter sempre em ordem a posição, os interesses, as convicções e os compromissos eleitorais partidários apresentados pelo povo.
Por outro lado, Fernando Whitaker da CUNHA, defende que o mandato imperativo, pelo qual o eleitorado, por meio dos cahiers, impunha aos representantes programas e condutas, podendo até revogar a delegação, não tem razão de ser, pois, em suma, os órgãos representativos dos Estados modernos têm vida própria e independente. Os cahiers, segundo o autor, eram remetidos ao monarca e convertidos em leis, após serem examinados, e os deputados que os conduziam aos Estados Gerais não podiam alterá-los sem permissão dos mandantes.
Cumpre esclarecer, por oportuno, que o mandato imperativo não se confunde com o instituto da revogação de mandatos eletivos (recall). Naquele, o povo estabelece regras de governo, as quais o eleito é obrigado a cumprir, sob pena de perda do cargo.
No recall, porém, o governante é destituído do poder por não estar administrando a “máquina pública”. Não há um plano pré-elaborado pelo povo. A obrigação do eleito não é outra senão moral, ao contrário do que acontece no mandato imperativo.
REFERÊNCIAS
AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. 38ª ed., São Paulo: Globo, 1998.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 10 ed. rev, atual e ampl. São Paulo, 2000.
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
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