O presente trabalho tem o objetivo de analisar a responsabilidade civil do advogado pela perda de uma chance. A responsabilidade civil é instituto jurídico pelo qual aquele que causa dano a outrem fica obrigado à sua reparação. O advogado desempenha obrigação de meio, devendo atuar com diligência e acuidade técnica na prestação dos seus serviços. A responsabilidade civil do advogado pela execução das suas funções é subjetiva, aferida mediante culpa, e contratual, decorrente de negócio jurídico. O termo chance, em sua acepção jurídica, significa a possibilidade de se obter um lucro ou de se evitar um prejuízo. A perda de uma chance é a perda de uma possibilidade de se obter um lucro ou de se evitar um prejuízo, determinada por um ato lesivo. O nexo causal existente é entre a conduta e a própria perda da chance e não entre aquela e a vantagem que poderia se realizar. O dano na perda de uma chance é certo, enquadrado na categoria dos danos emergentes. Esse dano será indenizável quando as chances forem consideradas sérias e reais, isto é, quando for fundada a probabilidade de se realizarem. A seriedade da chance será avaliada através de um juízo de probabilidade, em que o julgador, reexaminará a chance no momento da sua perda, para concluir se, naquele caso específico, havia a probabilidade substancial de ela se realizar. O valor da indenização será fixado pelo prudente arbítrio do juiz, de acordo com o grau de probabilidade de realização da chance. A doutrina e a jurisprudência, embora tendentes à aceitação da teoria, ainda são incipientes no trato do tema, utilizando equivocadamente seus critérios de aplicação. A responsabilidade civil do advogado pela perda de uma chance ocorre nos casos em que, por sua falta, o cliente perde a oportunidade de ver examinada em juízo uma pretensão ou ver reformada em seu favor uma decisão judicial que lhe foi desfavorável. Referida espécie de responsabilidade é compatível com o nosso ordenamento jurídico.
Palavras-chave: Responsabilidade civil. Profissional liberal. Advogado. Perda de uma chance. Indenização.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 TEORIA GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.1 Conceito e fundamento 1.2 Elementos. 1.3 Espécies de responsabilidade civil. 2 RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. 2.1 Responsabilidade civil profissional: obrigações de meio e obrigações de resultado. 2.2 A atividade da advocacia. 2.3 Natureza jurídica da obrigação na prestação de serviços advocatícios. 2.4 A prestação de serviços advocatícios e o Código de Defesa do Consumidor. 2.5 Responsabilidade civil do advogado e seus fatos geradores. 3 A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. 3.1 Dificuldades do tema. 3.2 Direito Comparado. 3.3 Conceito e Critérios de Aplicação. 3.4 Aplicabilidade da teoria no Direito Brasileiro 4 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO PELA PERDA DE UMA CHANCE. 4.1 Relevância do tema. 4.2 Conceito. 4.3 Elementos. 4.4 Aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. 4.5 Fundamentos para a admissão e consolidação da responsabilidade civil do advogado pela perda de uma chance no ordenamento jurídico brasileiro. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
A responsabilidade civil é instituto de grande relevância para o Direito, na medida em que permite o ressarcimento de danos causados por uma conduta lesiva, restabelecendo, em última instância, o equilíbrio social.
Em diversas situações do cotidiano da sociedade, alguém se vê privado da oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo por ato de outrem.
Especialmente em relação ao exercício da advocacia, observa-se que, em diversas situações, o advogado, por falha no exercício da sua atividade, causa danos ao seu cliente, quando este vê frustrada uma possibilidade de ganho material.
Nesse contexto é que emergem as discussões a respeito da responsabilidade civil do advogado pela perda de uma chance, objeto do presente estudo. Essa responsabilização ocorrerá nos casos de atos ou omissões desidiosas do causídico que acarretam a perda da oportunidade de vitória do seu cliente em uma contenda judicial, situação ensejadora de inegável prejuízo.
Percebe-se, entretanto, que a parca doutrina especializada e a tímida construção jurisprudencial pátria a respeito do tema muitas vezes dispensam tratamento equivocado a essa espécie de responsabilidade civil, confundindo-a, não raro, com outras instituições afins do Direito Civil e desprezando suas especificidades conceituais, fato que contribui, sobremaneira, para a não-consolidação do instituto na prática forense.
Buscar-se-á, portanto, neste estudo, partindo-se de uma profunda investigação da literatura especializada, delinear devidamente o instituto em questão. A consecução desse intento, porém, condiciona-se à superação de anteparos lógicos necessários, atinentes à existência ou não da perda de uma chance como um dano indenizável, à sua devida caracterização e delimitação de seus elementos fundantes, bem como aos efeitos do seu reconhecimento e aos seus limites.
Para tanto, o presente trabalho foi estruturado em quatro partes.
Na primeira parte, tratar-se-á sobre a teoria da responsabilidade civil em sua visão geral. Neste tópico serão abordados, de forma objetiva, o conceito e o fundamento da responsabilização civil, bem como seus elementos fundamentais e suas principais espécies.
Na segunda parte, abordar-se-á a responsabilidade civil do profissional da advocacia, revelando-se o seu delineamento tradicional. Discorreremos, também, sobre a responsabilidade civil profissional, promovendo a distinção entre as obrigações de meio e de resultado. Apontaremos os principais aspectos do exercício profissional da advocacia, assim como definiremos a natureza jurídica da obrigação assumida na prestação dos serviços advocatícios, para, ao final, precisar o conceito de responsabilidade civil do advogado, apontando, outrossim, suas principais hipóteses de configuração
A terceira parte será dedicada ao estudo da teoria da perda de uma chance, ocasião em que serão abordados os seus conceitos fundamentais e critérios de aplicação. Tratar-se-á, neste tomo, do estudo do dano na perda de uma chance, seu correto enquadramento, aferição de sua certeza – através da ideia de chances sérias e reais – e método de avaliação. Proceder-se-á a um estudo do direito comparado sobre a teoria na França e na Itália, culminando com a abordagem dada ao tema no direito brasileiro pela doutrina e jurisprudência.
Na quarta e última parte, a temática da responsabilidade civil do advogado pela perda de uma chance será tratada de forma específica e detalhada. Será, inicialmente, ventilada a discussão quanto à utilidade jurídica da indenização das chances perdidas por condutas culposas do advogado. Após, passar-se-á a tratar da delimitação conceitual do instituto e dos seus elementos, destacando-se a conduta e o dano indenizável – revelando sua definição e quantificação. Tecer-se-ão, também, breves comentários acerca do tratamento dado ao tema pela doutrina e jurisprudência pátrias. Por fim, serão sustentados os argumentos favoráveis à adoção e consolidação da responsabilidade civil do advogado pela perda de uma chance no nosso ordenamento jurídico.
Assim, procurar-se-á definir se cabível em nosso ordenamento jurídico a responsabilidade civil do advogado pela perda de uma chance, nos casos de atuações deficitárias no trato das causas sob sua direção e, em caso afirmativo, quais os parâmetros de aplicação.
É válido registrar que o presente estudo não se ensimesma em mera divagação acadêmica. Tem objetivos pragmáticos muito bem definidos, voltando-se para o avanço jurisprudencial sobre o tema e para a construção de um modelo racional de responsabilidade civil pela perda de uma chance que tenda a uma estabilização teórica cujas conseqüências são diretamente sentidas no seio social.
Cumpre, por fim, ressaltar que o objeto deste trabalho se restringirá à chamada “teoria clássica” da responsabilidade civil pela perda de uma chance, vertente do tema que, escorada na idéia de ampliação do conceito de dano reparável, adota o conceito de um dano autônomo para representar as chances perdidas, mantendo uma aplicação ortodoxa do nexo causal. Não se adentrará, assim, na outra perspectiva teórica, fundada na inovadora noção de causalidade parcial (utilização alternativa do nexo causal) entre a conduta culposa e o dano final, mais apropriada à seara médica e aos casos de “responsabilidade civil pela perda de uma chance de cura ou de sobrevivência”, matéria cujas peculiaridades não se adéquam à especificidade da proposta do presente estudo.
1.1 Conceito e fundamento
A responsabilidade civil pode ser entendida, simplesmente, como o dever que incumbe a uma pessoa de reparar o dano causado a outrem.
Na definição de Sílvio de Salvo Venosa:
O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deve arcar com as conseqüências de um ato, fato ou negócio danoso. Sob essa noção, toda atividade humana, portanto, pode acarretar o dever de indenizar. Desse modo, o estudo da responsabilidade civil abrange todo o conjunto de princípios e normas que regem a obrigação de indenizar.[1]
Por sua vez, os professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona filho, a seu turno, afirmam que:
(...) a responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior das coisas.[2]
Como bem declara Maria Helena Diniz, a responsabilidade civil pode ser ainda definida como:
[...] a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva). [3]
Percebe-se que o fundamento da responsabilidade civil advém diretamente da vocação gregária do ser humano. É a regulação da convivência em sociedade que impõe ao homem o dever de se comportar de modo a não causar prejuízo aos seus pares, sob pena de sofrer sanção da coletividade organizada. Vê-se, daí, o alicerce sociológico do instituto jurídico da responsabilidade civil.
Outrossim, é bastante relevante destacar, na esteira de Silvio Rodrigues que o distintivo básico entre a responsabilidade civil e a responsabilidade penal é justamente a natureza do interesse tutelado. Ao tempo em que na seara criminal se busca a reparação ao interesse público, coletivo, no campo civilista, o interesse diretamente lesado tem feição privada.
Nessa senda, vejam-se as palavras do professor da Universidade de São Paulo:
No caso de ilícito civil, ao contrário, o interesse diretamente lesado, em vez de ser o interesse público, é o privado. O ato do agente pode não ter infringido norma de ordem pública; não obstante, como seu procedimento causou dano a alguma pessoa, o causador do dano deve repará-lo. A reação da sociedade é representada pela indenização a ser exigida pela vítima do agente causador do dano. Todavia, como a matéria é de interesse apenas do prejudicado, se este se resignar a sofrer o prejuízo e se mantiver inerte, nenhuma consequência advirá para o agente causador do dano.[4]
Cumpre, ainda, esclarecer que a ideia de responsabilidade civil pretende alcançar determinados desideratos. O primeiro, e mais óbvio deles, é a reparação do dano causado à vítima, seja através de tutela específica ou de compensação pecuniária. Além disso, propõe-se a punir o ofensor, bem como a desmotivar socialmente a conduta lesiva, reprimindo futuras lesões, donde emana seu caráter pedagógico.
É nesse sentido que Clayton Reis ensina que:
[...] a repreensão contida na norma legal tem como pressuposto conduzir as pessoas a uma compreensão dos fundamentos que regem o equilíbrio social. Por isso, a lei possui um sentido tríplice: reparar, punir e educar.[5]
Assim, depreende-se que o princípio da responsabilidade civil pode ser definido, resumidamente, como um vetor em busca da restauração do equilíbrio social.
1.2 Elementos
A responsabilidade civil se configura a partir de, pelo menos, três elementos fundamentais, sejam eles: a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Além desses, em determinados casos, faz-se necessária, também, a concorrência de outro requisito: a culpa, lato sensu.
1.2.1 Conduta
O elemento conduta é o pressuposto da responsabilidade civil que pode ser brevemente conceituado, na esteira do que preconiza a professora Maria Helena Diniz, como sendo “o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro.”[6]
Trata-se de um conceito claro e exaustivo, ao qual pouco se pode acrescentar. Cumpre, tão somente, sublinhar alguns aspectos mais destacados da definição apresentada.
Como dito, a conduta é um ato eminentemente humano, ou seja, não pode ser atribuída a outros seres vivos ou inanimados. Tal circunstância, porém, não significa dizer que fatos danosos acarretados por estes seres passem ao largo de qualquer responsabilização, na medida em que os referidos fatos podem ter sido ensejados por um ato humano prévio, o qual, por sua vez, é passível de sanção legal.
Outrossim, a conceituação indica que a conduta pode ser um ato tanto comissivo, quanto omissivo: pode configurar um comportamento positivo, com resultado naturalístico de alteração do mundo exterior diretamente advindo de um “fazer”, ou, então, representar um comportamento negativo, um “não fazer”.
Ainda, é de se destacar que a conduta própria a ensejar responsabilização civil abarca não só atos ilícitos, mas também atos lícitos. Essa é uma questão realmente importante e muitas vezes descurada, até pelo estranhamento que causa à primeira vista. Isso se dá porque o cometimento de ato ilícito está vinculado à noção de culpa, conforme se extrai dos dizeres dos artigos 186 e 187 do Novo Código Civil, e, como se verá mais adiante, o perfazimento da responsabilidade civil, em alguns casos, prescinde da configuração da culpa do agente[7].
1.2.2 Dano
O segundo elemento da responsabilidade civil é o dano.
O dano pode ser conceituado como sendo qualquer prejuízo que atinja um determinado bem jurídico, tais como patrimônio material, dignidade, vida, honra, etc. Trata-se, assim, de uma lesão ao interesse jurídico tutelável de determinado indivíduo. Sabe-se, ainda, segundo Sílvio Venosa, que o dano pode ser “individual ou coletivo, moral ou material, ou melhor, econômico e não econômico”.[8]
Para fins de gerar responsabilização civil, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona ensinam, com fundamento na tradicional doutrina civilista, que o dano deve ser certo e subsistente[9]. A certeza do dano indica a sua existência, a sua efetividade – ainda que não haja critérios matemáticos para a aferição do seu valor – e contrapõe-se à ideia de dano abstrato ou hipotético, não indenizável. A subsistência, de outro modo, impõe que o dano não tenha sido reparado até que seja instalada a contenda judicial, isto é, que não tenha sido de qualquer forma restabelecido ou compensado.
O dano pode ser material ou moral. O dano material representa uma lesão a bens jurídicos economicamente apreciáveis ao tempo em que o dano moral se verifica na violação de bens personalíssimos, de conteúdo não pecuniário. O dano material, por sua vez, subdivide-se em danos emergentes, relativos ao prejuízo efetivamente suportado pela vítima que representa desfalque ao seu patrimônio existente, e lucros cessantes, correspondentes ao que a vítima razoavelmente deixou de ganhar.
1.2.3 Nexo de Causalidade
O terceiro elemento é o liame existente entre os dois primeiros. É, assim, o nexo de causalidade, o vínculo havido entre a conduta humana violadora de determinado direito subjetivo e o dano suportado por alguém em decorrência desta conduta.
No magistério de Rafael Peteffi o nexo de causalidade nada mais é que “a ligação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o prejuízo sofrido pela vítima” [10].
As três principais teorias que procuram explicar o nexo causal são: a teoria da equivalência das condições ou conditio sine qua non, segundo a qual todos os antecedentes que concorram para o evento danoso serão considerados sua causa, equivalendo-se; teoria da causalidade adequada, pela qual causa é o antecedente adequado à ocorrência do resultado, segundo um juízo de probabilidade; e a teoria da causalidade direta, em que a causa seria apenas o evento antecedente necessariamente ligado ao dano, sendo este conseqüência direta e imediata daquele. De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, “das várias teorias sobre o nexo causal, o nosso Código adotou, indiscutivelmente, a do dano direto e imediato, como está expresso no artigo 403 [...].”[11]
1.2.3.1 Causas excludentes de responsabilidade civil
É fundamental perceber que há situações que rompem o nexo causal e impedem a responsabilidade civil em si. Segundo o magistério de Venosa, são elas “a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior e, no campo contratual, a cláusula de não indenizar.”[12]
A culpa exclusiva da vítima afasta a relação de causalidade, na medida em que doutrina e a jurisprudência pátria pregam uma interpretação sistemática do artigo 945 do Código Civil, o qual, em hipóteses de concorrência de culpas entre agente e vítima, fixa indenização proporcional à participação destes no dano[13]. Pelo mesmo fundamento, o fato de terceiro, não imputável por lei ao agente, afasta, igualmente, o vínculo causal.
Sucintamente, quanto ao caso fortuito e à força maior, em que pese a grave controvérsia existente na doutrina na distinção desses institutos jurídicos, sabe-se que se resumem, consoante a dicção legal do artigo 393, parágrafo único, do Código Civil, a um “fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”[14].
A cláusula de não indenizar, por sua vez, trata-se de norma convencionada em que as partes afastam o dever de indenizar decorrente de um provável inadimplemento.
1.2.4 Culpa
Os três elementos comentados são suficientes à caracterização da responsabilidade civil dita objetiva, que dispensa a investigação do elemento psicológico do agente. Para que se tenha a responsabilidade civil subjetiva, porém, exige-se, ainda, a concorrência do elemento “culpa”, que, em sentido amplo, consiste na inobservância de um dever que o agente devia conhecer e respeitar.
José de Aguiar Dias define a culpa nos seguintes termos:
A culpa é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências eventuais de sua atitude.[15]
Interessante notar que a noção de culpa lato sensu engloba, a um só tempo, tanto a culpa strictu sensu quanto o dolo. Afinal, para o ramo civilista, notadamente para a responsabilização civil e conseqüente fixação do quantum indenizatório, ambas as formas de conduta geram os mesmos efeitos.
Segundo lição de Sílvio Rodrigues, “o dolo ou resultado danoso, afinal alcançado, foi deliberadamente procurado pelo agente. Ele desejava causar o dano e seu comportamento realmente o causou”.[16]
Paralelamente, a culpa em sentido estrito, consoante ensinamento de Sílvio de Salvo Venosa, relaciona-se com uma conduta que se mostra eivada de “negligência, imprudência ou imperícia”[17], mas cujo resultado naturalístico não foi intencionado pelo agente. Inclusive, essa noção se mostra, em parte, positivada pelo artigo 186 do Código Civil que, como dito, apresenta o conceito legal de ato ilícito. Distinguindo as três formas de manifestação da culpa, sustenta Stolze e Pamplona[18]:
A negligência é falta de observância de um dever de cuidado, por omissão, a imprudência é quando o agente culpado resolve enfrentar desnecessariamente o perigo, atuando contra as regras básicas de cautela, e, por fim, a imperícia resulta da falta de aptidão ou habilidade específica para a realização de uma atividade técnica ou científica
1.3 Espécies de responsabilidade civil
Há várias classificações doutrinárias realizadas no campo da responsabilidade civil. De interesse ao presente estudo, cumpre apenas dividir a matéria em duas espécies: a responsabilidade civil objetiva subjetiva e a responsabilidade civil contratual e extracontratual.
1.3.1 Responsabilidade subjetiva e objetiva
A responsabilidade civil subjetiva convive com a prática de um ato ilícito, sendo fundamental, para a sua caracterização, a perquirição do elemento anímico do autor do dano. Assim, deverá decorrer de uma conduta culposa lato sensu que viole direito.
A responsabilidade civil objetiva, por sua vez, fundada numa perspectiva solidarista de responsabilidade civil, dispensa a verificação de culpa do agente. De acordo com o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002, haverá a responsabilidade objetiva “nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Na elucidativa lição de Peteffi da Silva[19], “a teoria objetiva faz com que o autor de uma atividade de risco responda por todos os danos dela advindos, independentemente de culpa”. Aqui a culpabilidade do agente é presumida seja por determinação legal seja em decorrência da teoria do risco. Na lição de Washington de Barros Monteiro[20]:
A lei impõe, em certos casos, a reparação do dano sem que haja culpa do lesante. A responsabilidade nestes casos fundamenta-se na teoria objetiva, porque prescinde da perquirição da subjetividade do agente, independe de sua culpa, bastando à existência do dano e do nexo de causalidade entre o prejuízo e a ação lesiva.
No magistério de Stolze e Pamplona Filho, a responsabilidade civil subjetiva admite “aferição de culpa”, ao passo que a responsabilidade objetiva dá-se “sem aferição de culpa”[21].
Trata-se de uma diferenciação bastante simples, a qual fora estabelecida a partir dos textos dos nossos diplomas legislativos, na medida em que exigiam a configuração de uma das espécies para algumas situações, e da outra para outros tantos casos.
Assim, de modo ilustrativo, é possível distinguir a responsabilidade do profissional liberal numa determinada relação de consumo como sendo subjetiva, em contraposição à responsabilidade objetiva de uma sociedade empresária nas mesmas circunstâncias. Essa diferenciação se dá com fundamento legal, estando precisamente enquadrada no Código de Defesa do Consumidor – artigo 14, caput e parágrafo 4º, da lei consumerista.[22]
1.3.2 Responsabilidade Contratual e Extracontratual
De acordo com o magistério de Peteffi da Silva[23], a responsabilidade civil “[...] se ocupa das obrigações surgidas pela quebra de um dever preexistente, tanto de origem negocial quanto extranegocial [...]”.
Percebe-se da passagem comentada pelo ilustre autor que outra uma sistematização da responsabilidade civil é a que a divide em responsabilidade contratual e extracontratual.
Na responsabilidade civil contratual, o dano surge da violação a preceitos negociais, decorrente do inadimplemento de obrigação contratual avençada. A culpa contratual consiste no descumprimento do dever de adimplir de um dos contraentes e é, via de regra, presumida, cabendo a vítima tão somente a prova do inadimplemento e ao devedor a prova da ausência de culpa. É regulada pelo artigo 389 do Código Civil.
A responsabilidade extracontratual ou aquiliana, por sua vez, é marcada pela inexistência de qualquer relação jurídica prévia entre o autor do dano e a vítima e pela violação do dever jurídico a todos imposto de não causar lesão a outrem. A culpa aquiliana não é presumida, devendo a vítima fazer a sua prova. Sua regulamentação está na combinação dos artigos 186 e 927 do diploma civilista.
2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA
Embora o tema central deste trabalho seja a responsabilidade civil do advogado pela perda de uma chance, mostra-se imprescindível discorrer, ainda que superficialmente, sobre os principais aspectos da responsabilidade civil do advogado, tomada em uma visão mais ampla.
Dessa forma, será possível identificar e delimitar as especialidades que encerram a responsabilidade civil do advogado pela perda de uma chance, distinguindo-a das demais hipóteses de responsabilização deste profissional liberal.
2.1 Responsabilidade civil profissional: obrigações de meio e obrigações de resultado
Por atividade profissional entende-se o conjunto de atos, materiais ou não, desempenhados por um profissional liberal em razão do exercício de um ofício.
Profissional liberal é todo aquele que desempenha, de modo habitual, atividade laborativa presumidamente onerosa, com caráter de autonomia técnica.
O profissional liberal, no exercício de sua função, pode causar danos aos seus clientes, devendo repará-los. Tendo em vista que o profissional executa, ordinariamente, suas atividades laborais em decorrência de um negócio jurídico, pelo qual se obriga a uma determinada prestação, a sua responsabilidade civil será contratual.
Importante para a compreensão da responsabilidade civil profissional é a diferenciação entre obrigação de meio e obrigação de resultado.
A obrigação de meio se caracteriza pelo fato de o devedor se comprometer tão somente à atividade, desempenhando-a de forma técnica, adequada e diligente, não estando, contudo, vinculado à obtenção do resultado que pretende com a sua atuação. Na didática lição de Sílvio Rodrigues[24], quanto às obrigações de meio, “o devedor as cumpre desde que preste, diligente e escrupulosamente, os serviços prometidos”. De uma maneira geral, enquadram-se nesta espécie as obrigações do médico e do advogado.
Nas obrigações de resultado, por sua vez, ao obrigado não é atribuída apenas a incumbência de empregar os meios apropriados na sua atuação, mas a de obter o resultado desejado pelo credor. Segundo Sílvio Rodrigues[25], na obrigação de resultado “o devedor promete um resultado, e se não o apresentar é inadimplente”. Exemplo típico é a obrigação decorrente de um contrato de transporte, em que o transportador se obriga ao resultado acordado: o trânsito incólume do credor até o destino pretendido.
Nas duas situações, estaremos diante de hipótese de responsabilidade civil subjetiva, em que a discussão sobre a culpa assume especial importância, sendo as regras do ônus da prova distribuídas de acordo com o tipo de obrigação.
Assim é que, enquanto que nas obrigações de meio cabe ao credor a prova da culpa do devedor, demonstrando que este quedou-se inerte ou atuou de forma desidiosa, nas obrigações de resultado há uma presunção de culpa, com a inversão do ônus da prova do elemento anímico, incumbindo ao devedor a demonstração de que não atuou culposamente.
2.2 A atividade da advocacia
A advocacia envolve, invariavelmente, dois aspectos indissociáveis: uma vertente de interesse privado, referente à relação de consumo advogado-cliente, e outra de interesse público, que implica no seu exercício como atividade indispensável à administração da justiça.
A relação jurídica entre advogado e cliente é contratual, baseada em um negócio jurídico preexistente, seja um mandato ou um contrato de prestação de serviços. O mandato é um contrato pelo qual o mandante determina ao mandatário que atue em seu nome; é instrumentalizado pela procuração, negócio jurídico autônomo, unilateral e receptício.
A atividade advocatícia demanda liberdade de atuação. Ao tempo em que o advogado deve se vincular aos anseios e diretrizes do seu cliente, deve também manter a sua independência funcional na condução da causa sob sua responsabilidade.
Em função dessa independência é que lhe é autorizada, por exemplo, a recusa injustificada de patrocínio de determinada causa e a desistência do mandato, desde que realizada nos modos e prazos processuais adequados.
Nessa esteira é a lição de Paulo Luiz Neto Lobo:
[...] na defesa dos interesses sob seu patrocínio, o advogado nunca deve fazer concessões a sua independência, inclusive em face do próprio cliente. Na escolha dos meios jurídicos e na condução do seu trabalho profissional, o advogado nunca deve permitir que haja tutela direta ou indireta do cliente, de terceiro ou do magistrado. É sua, inteira e indelegável, a responsabilidade pela direção técnica da causa e da questão.[26]
2.3 Natureza jurídica da obrigação na prestação de serviços advocatícios
Em regra, a atividade profissional da advocacia constitui obrigação de meio. Compromete-se o advogado, tão somente, a desempenhar seu ofício da forma mais diligente e técnica possível, não podendo, porém, garantir ao seu cliente o resultado esperado
Na prática forense, o desfecho da demanda depende invariavelmente do arbítrio do julgador, cabendo ao advogado apenas a utilização dos expedientes postos a sua disposição para a obtenção de uma decisão favorável, garantindo, dessa forma, o prestígio aos interesses do seu cliente. .
Nessa senda é o entendimento esposado por Maria Helena Diniz, quando afirma que:
[...] pela procuração judicial, o advogado não se obriga necessariamente a ganhar a causa, por estar assumindo tão-somente uma obrigação de meio e não uma de resultado. Logo, sua tarefa será a de dar conselhos profissionais e representar o constituinte em juízo, defendendo seus interesses pela melhor forma possível. O advogado que tenha uma causa sob seu patrocínio deverá esforçar-se para que ela tenha um bom termo, de modo que não poderá ser responsabilizado se vier a perder a demanda, a não ser que o insucesso seja oriundo de culpa sua.[27]
Convém ressaltar, entretanto, que, em alguns casos, o advogado desempenhará determinadas funções que redundarão, também, em obrigações de resultado, como na hipótese de consultoria jurídica, na emissão de um parecer ou na elaboração de um contrato.
Nessas situações, o advogado se compromete à obtenção inequívoca do resultado desejado pelo seu cliente, não adimplindo a sua obrigação com um mero proceder vigilante. Referida distinção, entretanto, deverá ser realizada em cada caso concreto.
2.4 A prestação de serviços advocatícios e o Código de Defesa do Consumidor
Entre o advogado e seu cliente existe uma típica relação de consumo, na medida em que esses sujeitos se subsumem, respectivamente, aos conceitos legais de fornecedor de serviços e consumidor, fixados nos artigos 2º e 3º do CDC.
Em decorrência disso, a atividade profissional da advocacia se submete ao regramento do Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.078 de 11 de novembro de 1990.
Assim, além das regras genéricas de direito civil, aplicam-se, ao prestador de serviços advocatícios, as normas específicas da legislação consumerista.
No tocante à responsabilidade civil, contudo, o advogado, como espécie de profissional liberal, é submetido a um tratamento diferenciado, estando sujeito a uma responsabilização subjetiva, nos termos do artigo 14, § 4º do CDC, exceção à regra geral de responsabilização objetiva existente no aludido diploma. Diz o referido dispositivo legal:
Art. 14. [...]
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Por estar sujeito ao regramento do diploma consumerista, ao advogado também se aplica a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC.
Quando figurar como réu em ação de reparação de danos, portanto, o advogado, a princípio, sujeitar-se-á à regra geral de distribuição do ônus da prova previsto no artigo 333 do CPC e às regras específicas previstas no Código Civil. Abre-se ao julgador, contudo, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu desfavor, sempre que presentes os requisitos legais da verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte autora, previstos no art. 6º, inciso VIII do CDC.
2.5 Responsabilidade civil do advogado e seus fatos geradores
Frisou-se, linhas atrás, que a obrigação do advogado na prestação dos serviços contratados por seus clientes é, em regra, de meio e que a sua responsabilidade civil pelos atos cometidos no exercício do seu ofício é subjetiva e contratual.
A falta de diligência e prudência do advogado no exercício do mandato causa prejuízos ao seu cliente, os quais devem ser indenizados. Nesse sentido, a clássica lição de Pontes de Miranda:
O advogado responde pelo dano que às partes cause por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ou ignorância, que negligência é, pois o profissional deve cuidar dos seus estudos, a fim de não lesar o constituinte por saber mal, ou não saber o que se supões incluso no seu ofício.[28]
Percebe-se, assim, que o advogado será civilmente responsável quando, adotando uma conduta comissiva ou omissiva culposa, incorrer em inadimplemento obrigacional, gerando, assim, um dano ao seu cliente.
Importante para a configuração do dever de indenizar, destarte, é a conduta lesiva do agente, a qual passa a ser analisar.
Algumas situações corriqueiras em que se vislumbra a possibilidade de responsabilização civil do advogado podem ser enumeradas. Trata-se de casos comuns de falha funcional do profissional da advocacia, suficientes para gerarem sua responsabilização civil. Os principais são: os erros de fato e de direito, os conselhos e pareceres infundados, as omissões de providências, a desobediência às instruções do seu constituinte e a perda de uma chance.
O advogado responde por erros de fato e de direito no exercício de sua função. Erros de fato são equívocos materiais, desprovidos de valoração técnica, em que o causídico procede a uma aplicação defeituosa das informações que lhes foram repassadas pelo cliente. Os erros de direito, por sua vez, são aqueles relacionados ao âmbito de conhecimento técnico específico que se supõe dominado pelo profissional da advocacia.
Cabe ao advogado, destarte, manter-se atualizado com a doutrina, legislação e jurisprudência da sua área de atuação, sempre procurando deter um domínio razoável das matérias com as quais está cotidianamente em contato. É dever seu possuir um conhecimento médio esperado de um técnico do Direito, sem necessitar, contudo, apresentar-se como um expoente entre seus comuns.
Vale salientar que apenas os erros de direito grosseiros, que fogem ao que ordinariamente é tido como aceitável, é que são capazes de atribuir responsabilidade civil ao advogado. Como ressalta argutamente Sílvio de Salvo Venosa:
É fora de dúvida, porém, que a inabilidade profissional evidente e patente que ocasiona prejuízos ao cliente gera dever de indenizar. O erro do advogado que dá margem à indenização é aquele injustificável, elementar para o advogado médio, tomando aqui também como padrão a analogia do “bonus pater familiae”. No exame da conduta do advogado, deve ser aferido se ele agiu com diligência e prudência no caso que aceitou patrocinar.[29]
Segundo José de Aguiar Dias, grosseiros são os erros:
[...] como a desatenção à jurisprudência corrente, o desconhecimento de texto expresso da lei de aplicação freqüente ou cabível no caso, a interpretação abertamente absurda [...] que podem autorizar a ação de indenização contra o advogado, porque traduzem desinteresse pelo estudo da causa ou do direito a aplicar, ou então, caracterizada a ignorância, que se torna indesculpável, porque o profissional é obrigado a conhecer o seu ofício.[30]
A responsabilização civil do advogado pelos conselhos e pareceres proferidos no desempenho da profissão ocorrerá nos casos de consultas e pareceres inegavelmente insustentáveis e desconectados da lógica jurídica.
Essa posição é assumida por Paulo Luiz Neto Lôbo, para quem o “parecer não é apenas uma opinião, mas uma direção técnica a ser seguida, e quando é visivelmente colidente com a legislação, a doutrina ou a jurisprudência, acarreta danos ao cliente que o acompanha”.[31]
Assim, as hipóteses em que o advogado falha no seu dever de adequadamente informar ou se omite, quando deveria orientar o seu cliente, devem ser avaliadas em cada caso concreto, levando-se sempre em conta o grau de conhecimento que legitimamente se espera daquele profissional específico, para se determinar se sua atuação é passível de responsabilização.
O advogado responde, também, pela omissão de providências. É seu dever não só conduzir a causa com diligência e esmero, mas também adotar as providências necessárias para a adequada tutela dos interesses do seu cliente, sempre que se defronte com situações que demandem uma atuação inequívoca.
Esse dever, segundo sustenta renomada parte da doutrina, desloca-se da obrigação decorrente do mandato para alcançar, inclusive, a relação pré-contratual entre advogado e cliente, no sentido de que aquele compete atuar preliminarmente, ainda que não nomeado mandante, sempre que a sobrevida do direito do seu cliente assim exija.
Outro fato gerador da responsabilidade civil do causídico é a desobediência às instruções do constituinte. O advogado, na condição de mandatário, está vinculado às orientações expostas pelo mandante.
Apesar de gozar de independência técnica na condução do feito pelo qual responde, o causídico não pode se distanciar das aspirações mais elementares do seu constituinte, visto que não lhe é permitido dispor de interesses alheios.
Dessa forma, gera dano ao seu cliente quando ignora absurdamente seus comandos e atua de forma não desejada por aquele. Nas palavras de Paulo Luiz Netto Lobo, “incorre em responsabilidade civil o advogado que, imprudentemente, não segue as recomendações do seu cliente nem lhe pede instruções para as seguir”.[32]
O advogado responderá, ainda, pela perda de uma chance pelo seu cliente quando, por uma conduta sua, fizer com que este perca a possibilidade de ver uma pretensão apreciada ou um recurso julgado pelo Poder Judiciário. Sobre esta espécie de responsabilidade civil do advogado se discorrerá mais detidamente.
3 A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE
3.1 Dificuldades do tema
De acordo com o artigo 389 do Código Civil, o devedor obrigacional que não cumpre com a sua prestação ou deixa de cumpri-la nos modos avençados responde pelas “perdas e danos” que a sua conduta acarretar ao credor.
A sistemática da responsabilidade civil no nosso ordenamento jurídico prevê, ainda, no art. 402 do Código, que a reparação de um ilícito abrange apenas o que a vítima “efetivamente perdeu” e aquilo que “razoavelmente deixou de lucrar”. Por uma conduta lesante indeniza-se, portanto, os danos emergentes e os lucros cessantes.
Para que esse ressarcimento seja legítimo, entretanto, faz-se necessário que os danos emergentes e os lucros cessantes decorram direta e imediatamente, no caso da responsabilidade contratual – objeto desse estudo – de uma inexecução obrigacional por parte do devedor, conforme preceitua o artigo 403, do diploma civilista.
São justamente esses os elementos de responsabilidade civil que geram as maiores dificuldades na compreensão da teoria da perda de uma chance.
Na perda de uma chance, tem-se ceifada, por um ato ilícito, uma possibilidade atual de obtenção de uma vantagem futura, que poderia ou não se realizar. Observa-se que esse instituto possui uma característica particular: nele nunca se poderá precisar qual seria o resultado da chance perdida, exatamente porque, em razão de um evento que interrompeu o seu natural desenvolvimento, a chance não se aperfeiçoou e não mais poderá se aperfeiçoar.
Percebe-se, destarte, a dificuldade de se determinar o dano e o nexo causal na perda de uma chance: é custoso tanto identificá-la ou como uma espécie de dano emergente ou de lucro cessante como precisar o nexo causal entre a conduta e o dano indenizável.
Sérgio Novais Dias, comentando a responsabilidade civil do advogado pela perda de uma chance, atenta para esse fato:
A responsabilidade civil do advogado na perda de uma chance apresenta dificuldades em todos os pressupostos: na configuração do ato ilícito, ou seja, na violação pelo advogado de um dever pré-existente, na constatação da existência de prejuízo, e, sobretudo, no reconhecimento do nexo de causalidade entre a ilicitude e o dano.[33]
São esses entraves ao entendimento da teoria que, por ora, procuraremos superar.
3.2 Direito Comparado
3.2.1 Teoria Francesa
A teoria da perte d’une chance teve o início das suas discussões no ordenamento jurídico francês, sendo aplicada inicialmente à seara médica e se estendendo, após, a outras situações.
O caso mais antigo de utilização do conceito de perda de uma chance remete à jurisprudência francesa. Em 1889, a Corte de Cassação da França deferiu indenização à parte autora pela atuação culposa de um oficial ministerial que, com sua desídia profissional, ceifou as possibilidades de a demandada obter o resultado que desejava em um determinado procedimento.
Na França, doutrina e jurisprudência visualizaram a perda de uma chance como um dano autônomo, distinto do resultado final. Diferenciou-se, portanto, a “perda da vantagem” da “perda da possibilidade de conseguir a vantagem”, essa indenizável.
Também são notados nesse sistema jurídico, avanços no tocante à quantificação do dano e seus limites, bem como valiosas lições sobre a seriedade da chance perdida.
Conforme afirmado por Sérgio Savi, “na França, o tema despertou acirradas discussões doutrinárias, influenciando a Corte de Cassação que passou a conceder indenizações a esse título e, consequentemente, a contribuir para a evolução da teoria”[34], influenciando, inclusive, outras realidades jurídicas, a exemplo da italiana.
3.2.2 Teoria Italiana
O estudo da teoria da perda de uma chance na Itália teve início nos idos de 1940. Em seu estágio inicial não se admitia a responsabilização das chances perdidas por condutas culposas de terceiros. Considerava-se a chance como apenas um interesse de fato de possibilidade aleatória e não como um direito subjetivo de valor certo e efetivo, passível de indenização.
Paulatinamente, a doutrina italiana evoluiu para admitir, assim como na França, a existência de um dano independente do resultado final, dotado de um valor econômico próprio, enquadrando-o como uma espécie de dano emergente e não de lucro cessante, superando, assim, o problema da incerteza do dano.
Fixou-se que o dano na perda de uma chance é certo: a chance (probabilidade de um resultado favorável), em si considerada, era existente e atual e, uma vez perdida, tinha-se um dano. A certeza do dano passou a ser aferida através de um cálculo de probabilidade, segundo o qual as chances com mais de 50% de probabilidade de sucesso deveriam ser indenizadas, visto que a sua perda constituía um dano certo.
Com o avanço dos estudos da teoria na doutrina italiana, a jurisprudência daquele país passou a adotar a possibilidade de responsabilização civil pela perda de uma chance.
O leading case, julgado em 1983, dizia respeito a uma empresa chamada “Stefer” que, promovendo um processo seletivo para a contratação de certo número de empregados, proibiu determinados candidatos, que já haviam se habilitado em outros exames, de participar das demais provas de avaliação, necessárias para a admissão.
Acionada, a Corti di Cassazioni reconheceu aos candidatos alijados do processo seletivo o dano pela perda de uma chance, concluindo que a indenização correspondia não à perda do resultado favorável (a obtenção do emprego), mas sim à perda da possibilidade de conseguir esse resultado (direito de participar dos testes de admissão).
A corte italiana fixou, assim, a premissa de que a chance em si considerada, por estar ligada a uma vantagem provável, possui um valor econômico, apartado do resultado final, qual seja a obtenção do emprego. Estabeleceu, também, que o dano da perda dessa chance seria um dano emergente, confirmando a existência do nexo de causalidade.
Em outras oportunidades o tribunal de cúpula italiano julgou casos de responsabilidade civil pela perda de uma chance, consolidando o entendimento pela sua admissibilidade.
3.3 Conceito e Critérios de Aplicação
Tratar-se-á nesse tópico dos conceitos elementares da teoria clássica da perda de uma chance, bem como seus critérios de aplicação, identificando a adequada compreensão dos seus elementos constitutivos e precisando a sua correta indenização.
3.3.1. Conceito de chance e perda de uma chance
O termo chance possui origem francesa e, em sua acepção jurídica, representa um evento aleatório em que há a possibilidade de se obter um lucro ou de se evitar um prejuízo.
Sobre a terminologia adotada para o instituto, comenta Sérgio Savi que “no vernáculo, a melhor tradução para o termo chance seria, em nosso sentir, oportunidade”.[35] Na sua irretocável lição:
A chance implica necessariamente em uma incógnita – um determinado evento poderia se produzir (as vitórias na corrida de cavalos e na ação judicial, por exemplo), mas a sua ocorrência não é passível de demonstração. Um determinado fato interrompeu o curso normal dos eventos que poderiam dar origem a uma fonte de lucro, de tal modo que não é mais possível descobrir se o resultado útil esperado teria ou não se realizado.
Assim sendo, a perda de uma chance deve ser compreendida como a perda de uma possibilidade de auferir lucro ou de evitar prejuízo, produzida por um ato lesivo.
Segundo Serpa Lopes, a perda de uma chance se dá quando “o causador de um dano por ato ilícito, com o seu ato, interrompeu um processo que podia trazer em favor de outra pessoa a obtenção de um lucro ou o afastamento de um prejuízo”.[36]
São exemplos clássicos de perda de uma chance: o caso do jóquei que não comparece ao páreo fazendo com que o dono do cavalo perdesse a chance de vencer a competição; do pintor que perde a chance de participar de um concurso pelo extravio de sua obra; ou ainda, o caso do advogado que perde o prazo para recorrer, fazendo com que seu cliente perca a chance de ver a decisão reformada pela instância superior.
Na perda de uma chance é possível visualizar duas perdas distintas pela vítima: a perda da chance (que poderia ou não resultar em uma vantagem) e, talvez em consequência dela, a perda da vantagem final (denominada de “dano final”, por alguns autores). No caso do pintor que perde a chance de participar de um concurso pelo extravio de sua obra, por exemplo, tem-se a perda da chance de participar do concurso e a perda do concurso.
3.3.2 Critérios de Aplicação
Trataremos, neste tópico, dos elementos controversos da responsabilidade civil na perda de uma chance e suas particularidades, quais sejam, o nexo de causalidade e o dano.
3.3.2.1 Do nexo de causalidade
A responsabilidade civil pela perda de uma chance é uma modalidade peculiar de perdas e danos, porque nela nunca se poderá visualizar, com absoluta certeza, o resultado que sobreviria da chance perdida.
Logo, não é possível se estabelecer um nexo de causalidade necessária entre a conduta que gera a perda da chance e o dano final (lucro perdido ou prejuízo suportado). O desaparecimento da vantagem sempre poderá ocorrer por causas externas. Não se pode, por exemplo, afirmar que a derrota no concurso sofrida pelo pintor se deu necessariamente porque sua obra fora extraviada, porque diversos outros fatores poderiam determinar seu fracasso, como uma obra mais qualificada de outro concorrente.
O nexo causal, nessas situações, é entre a conduta lesiva e a perda da chance. Pode-se se afirmar, com certeza, que a chance se perdeu por essa conduta.
A indenização, portanto, deverá se referir à perda da própria chance e não à perda da vantagem que se poderia obter com a chance. Nesse sentido, explicita Rafael Peteffi da Silva:
Será sempre possível observar, em casos de responsabilidade pela chance perdida, uma “aposta” perdida por parte da vítima. Tal aposta é uma possibilidade de ganho; é a vantagem que a vítima esperava auferir, como a procedência da demanda judicial [...]. Outra característica igualmente importante e essencial para diferenciar a chance perdida com outras espécies de dano é a total falta de prova de vínculo causal entre a perda da aposta e o ato danoso, pois a aludida aposta é aleatória por natureza. Note-se que o desaparecimento dessa aposta [...] – denominada como dano final ou vantagem esperada pela vítima – é sempre possível por intermédio de causas externas.[37]
E continua o autor:
A idéia é de que nunca se poderá saber se foi o agente do ato danoso que necessariamente causou a perda da aposta. Portanto, o ato do demandado na ação de reparação não é uma condição sine qua non para a perda da aposta. [...] Entretanto, não podemos negar que houve um prejuízo [...] – o resultado da aposta nunca será conhecido por causa da conduta culposa do ofensor. É este prejuízo que a teoria da perda de uma chance visa indenizar.[38]
Também atenta a essa particularidade da perda de uma chance, afirma Vaneska Donato Araújo:
A perda de uma chance [...] constitui um dano em sim mesmo, o qual, no entanto, é difícil de ser avaliado. Isto porque, ocorrendo a perda da oportunidade, não é mais possível a recolocação da vítima na situação em que ela se encontrava, já que esta não poderá mais ser exercida. A vítima deverá, portanto, ser indenizada pelo equivalente desta chance, considerando-se que sofreu um prejuízo efetivo cujo valor varia de acordo com o fato de ser maior ou menor a chance perdida – grifamos.[39]
Percebe-se, portanto, que a responsabilidade civil pela perda de uma chance surge em razão da dificuldade de se estabelecer um nexo causal entre a conduta ilícita e o dano final (perda da vantagem esperada). Por exemplo, o cliente nunca conseguirá fazer a prova de que a derrota da sua pretensão se deu direta e necessariamente pela falta do seu advogado que não interpôs o recurso cabível. O recurso não chegou a ser apreciado e seu julgamento poderia conduzir tanto ao provimento quanto ao improvimento.
À vitima caberá, nessas situações, a reparação pela perda da chance, já que lhe é possível, nesses casos, estabelecer um nexo causal entre o ato lesivo e a chance perdida, que se constitui em um dano.
3.3.2.1 Do dano
3.3.2.1.1 Certeza do dano
O empecilho criado à idéia da indenização na perda de uma chance historicamente se deu pela indevida qualificação dada a esta espécie de dano.
Ao demandar a indenização pela “perda da vantagem” e não pela “perda da chance de obter a vantagem”, a vítima esbarrava no requisito da certeza dos danos, visto que a realização da vantagem esperada é sempre hipotética. É nesse sentido que aqueles que repudiam a indenização da perda de uma chance, dizem-na um “dano hipotético” ou incerto.
O que se deve ter em mente, entretanto, é que, na teoria clássica da perda de uma chance, tem-se um dano específico, autônomo do resultado final, que corresponde à perda da possibilidade de se obter uma vantagem (e não à perda da vantagem em si).
Além disso, a chance, por representar a probabilidade de obtenção de lucro, possui inegável valor econômico e jurídico, constituindo-se em um bem patrimonial, pois como sustenta Arnoldo Wald, “o conjunto de bens de que alguém é titular constitui o patrimônio, abrangendo todas as relações jurídicas passíveis de avaliação pecuniária e imputáveis à mesma pessoa”.[40]
Dessa forma, a chance passa a ser entendida como uma propriedade anterior que já integra o patrimônio da vítima no momento da lesão. Sua perda, portanto, produz um dano emergente. Essa é a lição de Adriano de Cupis, citado por Sérgio Savi:
A vitória é absolutamente incerta, mas a possibilidade de vitória, que o credor pretendeu garantir, já existe, talvez em reduzidas proporções, no momento em que se verifica o fato em função do qual ela é excluída: de modo que se está em presença não de um lucro cessante em razão da impedida futura vitória, mas de um dano emergente em razão da atual possibilidade de vitória que restou frustrada.[41]
Vê-se, assim, que a conseqüência de se enquadrar a perda de uma chance como um dano emergente (perda de uma atual possibilidade de lucro – certa e já existente no patrimônio da vítima) e não como um lucro cessante (perda de um lucro futuro – incerto), é a superação do problema da sua incerteza. O dano na perda de uma chance, portanto, é certo. Não é diferente a posição de Savi, quando sustenta:
[...] o problema da certeza resta implicitamente superado se se considerar a chance como uma espécie de propriedade anterior do sujeito que sofre a lesão. Neste caso, de fato, dado que o fato danoso não se repercute sobre uma vantagem a conseguir, mas sobre um bem, um elemento integrante do patrimônio da vítima já existente e a ela pertencente, não podem restar incertezas sobre a efetiva verificação de um dano.[42]
Caso se admitisse a perda de uma chance como uma espécie de lucros cessantes o dano seria considerado incerto e a sua a reparação restaria profundamente afetada. A prova do dano seria uma prova verdadeiramente diabólica, impossível de ser produzida, em virtude da natureza aleatória da chance. Por exemplo, nunca se poderá afirmar com certeza que se determinado recurso fosse interposto no prazo legal pelo advogado seria ele fatalmente provido.
3.3.2.1.2 Dano indenizável: chances sérias e reais
Não são todas as chances perdidas que serão indenizadas, pois conforme lição de Caio Mário da Silva Pereira, “se a ação se fundar em mero dano hipotético, não cabe reparação”.[43]
Fala-se em dano indenizável quando a chance perdida for considerada séria e real. Isto é, mais do que uma simples esperança subjetiva deve existir a probabilidade fundada de a chance se converter na vantagem esperada.
Assim, se for séria e real a chance, sua perda será indenizável. Caso contrário, em sendo meramente hipotética, tem-se como inexistente o dano e indevida será a indenização. Nesse sentido leciona Serpa Lopes:
Tem-se entendido pela admissibilidade do ressarcimento em tais casos, quando a possibilidade de obter lucro ou evitar prejuízo era muito fundada, isto é, quando mais do que uma possibilidade havia uma probabilidade eficiente, é de se admitir que o responsável indenize essa frustração.[44]
Esse também é o entendimento adotado por Sílvio Venosa, quando afirma que “se a possibilidade frustrada é vaga e meramente hipotética, a conclusão será pela inexistência de perda de oportunidade”.[45]
A respeito da seriedade da chance, comenta Peteffi da Silva, valendo-se do estudo da abordagem do tema no direito francês:
[...] a observação da seriedade e da realidade das chances perdidas é o critério mais utilizado pelos tribunais franceses para separar os danos potenciais e prováveis e, portanto, indenizáveis, dos danos puramente eventuais e hipotéticos, cuja reparação deve ser rechaçada.[46]
Cabe agora determinar o que vem a ser uma “chance séria e real”, utilizando-se, para tanto, dos critérios fixados na doutrina.
Para Sérgio Savi, amparado pela doutrina italiana sobre o tema, a chance será séria e real quando, segundo um cálculo de probabilidade, for possível fazer a prova de uma probabilidade de pelo menos 50% de obtenção do resultado esperado. Diz o mencionado autor:
Entendemos que somente será possível admitir a indenização da chance perdida quando a vítima demonstrar que a probabilidade de conseguir a vantagem esperada era superior a 50% (cinquenta por cento). Caso contrário, deve-se considerar não produzida a prova da existência do dano e o juiz será obrigado a julgar improcedente o pedido de indenização.[47]
Sem priorizar um critério rigorosamente matemático como o proposto por Savi, Peteffi da Silva, a seu turno, sustenta a verificação casuística da seriedade da chance, apenas estabelecendo que “para que a demanda do réu seja digna de procedência, a chance por este perdida deve representar muito mais do que uma simples esperança subjetiva.”[48] Afirma, em outro momento, o referido autor:
Portanto, impossível que um simples conceito de chances sérias e reais retire todas as dúvidas do operador do direito, pois somente a comparação de casos concretos poderá traçar parâmetros úteis.
Pode-se visualizar um consenso teórico nas duas perspectivas apontadas: a chance será séria e real quando for fundada a probabilidade de se realizar.
3.3.2.1.3 Método de avaliação da seriedade da chance
Nos casos de responsabilização civil pela perda de uma chance, o magistrado deverá adotar um procedimento específico para a averiguação da seriedade da chance.
Trata-se de um juízo de probabilidade, em que o julgador da ação de indenização pela perda de uma chance recorre ao uso das estatísticas e probabilidades para decidir pela existência ou não do dano.
Proceder-se-á, assim, a um reexame da chance no momento da sua perda com o intuito de avaliar se, naquele caso, existia uma probabilidade substancial de essa chance se realizar. Nesse sentido comenta Savi:
Devem-se valorar as possibilidades que o sujeito tinha de conseguir o resultado para ver se são ou não relevantes para o ordenamento. Essa tarefa é do juiz, que, é obrigado a fazer um juízo prognóstico sobre a probabilidade concreta que o sujeito tinha de conseguir o resultado. – grifamos.[49]
Peteffi também defende a utilização de um juízo de probabilidades para a aferição da seriedade das chances. In verbis:
A chance representa uma expectativa necessariamente hipotética, materializada naquilo que se pode chamar de ganho final ou dano final, conforme o sucesso do processo aleatório. Entretanto, quando esse processo aleatório é paralisado por um ato imputável, a vítima experimentará a perda de uma probabilidade de um evento favorável. Esta probabilidade pode ser estatisticamente calculada, a ponto de lhe ser conferido um caráter de certeza. – grifamos.[50]
Realizado o juízo de probabilidade, caso o julgador conclua que a chance tinha uma fundada probabilidade de se realizar, será considerada uma chance séria e real e, por conseguinte, a sua perda será um dano indenizável. Estabelece-se, destarte, o an debeatur.
3.3.2.1.4 Quantificação das chances perdidas: o cálculo da indenização
Determinada, através de um juízo de probabilidade, a seriedade da chance e, por conseqüência, a existência do an debeatur, a próxima tarefa que se impõe é a fixação do quantum debeatur.
Para a fixação do valor da indenização deve-se partir de duas premissas:
a) A chance, no momento de sua perda, possui um valor próprio que, apesar da difícil mensuração, é inquestionável – é este valor autônomo, independente do resultado final, que deverá ser indenizado;
b) O quantum indenizatório relativo às chances perdidas será necessariamente inferior ao valor da vantagem final esperada pela vítima.
É nesse sentido que sustenta Savi:
Já para a valoração da chance perdida como dano material, a premissa inicial a ser estabelecida é a de que a chance, no momento de sua perda, tem um certo valor que, mesmo de difícil determinação, é incontestável. É, portanto, o valor econômico dessa chance que deve ser indenizado. O fato de a situação ser idônea a produzir apenas provavelmente e não com absoluta certeza o lucro a essa ligado influi não sobre a existência, mas sobre a valoração do dano indenizável. Assim, a chance de lucro terá sempre um valor menor que a vitória futura, o que refletirá no montante da indenização.[51]
Sobre a segunda premissa, comenta Peteffi da Silva:
[...] a regra fundamental a ser obedecida em casos de responsabilidade pela perda de uma chance prescreve que a reparação da chance perdida sempre deverá ser inferior ao valor da vantagem esperada definitivamente pela vítima. [...] É exatamente pela impossibilidade de reparar o dano final que doutrinadores e magistrados afirmam, com muita frequência, que a reparação pela perda de uma chance não se presta a uma reparação integral do prejuízo.[52]
Na responsabilidade civil pela perda de uma chance, o valor da reparação será determinado pelo prudente arbítrio do juiz, de acordo com o grau de probabilidade de realização da chance e ocorrência do evento esperado, sempre levando em conta a proporcionalidade e a razoabilidade.
Assim como na determinação da seriedade das chances, para a valoração da indenização também deverá o julgador recorrer às probabilidades e estatísticas.
Segundo Sérgio Savi, “a quantificação do dano deverá ser feita por arbitramento, de forma equitativa pelo juiz, que deverá partir do dano final e fazer incidir sobre este o percentual de probabilidade de obtenção da vantagem esperada”.[53]
Para o citado autor, portanto, a quantificação do dano deve ser feita partindo-se do montante da vantagem esperada e fazendo incidir sobre ele um coeficiente de redução equivalente à probabilidade de se conseguir a vantagem, de acordo com a seguinte fórmula: Valor da indenização = Valor do resultado útil x Percentual de probabilidade de se obter o resultado útil.
Sobre a correta quantificação das chances sérias e reais perdidas, o mencionado autor traz, em sua obra, o didático exemplo de um advogado que perde o prazo da apelação, nos seguintes termos:
Suponhamos que o advogado tenha ajuizado ação judicial para a cobrança de R$ 10.000,00 (dez mil reais); que a sentença tenha sido proferida por um juiz inexperiente, que tenha analisado equivocadamente as provas e julgado improcedente o pedido de cobrança e que, após a publicação da sentença de improcedência, o advogado do autor perca o prazo para a interposição do recurso de apelação. Caso o juiz competente para julgar a ação de indenização movida pelo cliente contra o seu advogado negligente chegue à conclusão de que o cliente tinha 90% (noventa por cento) de chance de ganhar o recurso não interposto, deverá partir do resultado útil esperado, no caso R$ 10.000,00, e fazer incidir sobre este valor o percentual das chances perdidas, qual seja, 90%. Assim, nesta hipótese, o valor da indenização a título de danos materiais seria de R$ 9.000,00 (nove mil reais).[54]
Rafael Peteffi da Silva, em sua obra, não se manifesta expressamente sobre a matéria, mas parece concordar com esse critério de quantificação, quando ressalta que a fixação do montante indenizatório das chances perdidas abaixo do valor da vantagem que poderia se obter não significa uma reparação deficitária. Nesse sentido são as suas linhas:
[...] isso não quer dizer que o dano pela perda de uma chance não esteja sujeito aos princípios da reparação integral; pelo contrário, a indenização concedida sempre repara de forma integral as chances perdidas, pois a perda de uma chance é um dano específico e independente em relação ao dano final, que era a vantagem esperada que foi definitivamente perdida.[55]
3.4. Aplicabilidade da teoria no Direito Brasileiro
Analisar-se-á, por ora, a aplicação da teoria da perda de uma chance na doutrina e na jurisprudência pátria.
3.4.1 Doutrina
Apesar de se verificar considerável avanço no tratamento da matéria nos últimos tempos, percebe-se que a doutrina brasileira ainda aborda muito superficialmente o tema da perda de uma chance, embora reconheça, de uma forma geral, a sua aplicação no nosso ordenamento jurídico.
Carvalho Santos enquadra a perda de uma chance como espécie de lucro cessante e não admite que a perda da oportunidade de ver um recurso julgado pela instância recursal seja situação apta a gerar um dano.
Agostinho Alvim e José de Aguiar Dias diferenciam a perda da causa da perda da oportunidade de ver a causa julgada, afirmando, contudo, que, nesse último caso, o dano, certo e indenizável, é também espécie de lucro cessante.
Caio Mário da Silva Pereira e Miguel Maria de Serpa Lopes também admitem a responsabilidade civil pela perda de uma chance, desde que a chance perdida se mostre séria e real, ou seja, que mais que uma mera possibilidade haja uma “probabilidade suficiente” de êxito.
Judith-Martins Costa defende que “embora a realização da chance não seja certa, a perda da chance pode ser certa”[56] e, portanto, indenizável.
Sílvio de Salvo Venosa assume uma posição diferenciada, sustentando que o dano da perda de uma chance assume o caráter de um tertium genius de indenização, que estaria entre o dano emergente e o lucro cessante, sem, contudo, com estes se confundir.
Sérgio Cavalieri Filho endossa o entendimento favorável à indenização da chance perdida, destacando que esse dano pode ser de ordem patrimonial ou moral, a depender do caso em estudo.
Antonio Jeová Santos, por sua vez, filia-se à parcela da doutrina que entende que a perda de uma chance configura um “dano moral futuro”.
Sérgio Novais Dias tratou de forma pioneira a responsabilidade civil pela perda de uma chance aplicada ao advogado.
Entretanto, o seu estudo, apesar de apresentar importantes elementos para o desenvolvimento da temática, parece não se coadunar com a clássica teoria da perda de uma chance, na medida em que não reconhece o valor da chance em si considerada e trata o dano da perda de uma chance como espécie de lucros cessantes.
Citado autor despreza a ideia da chance como um dano emergente específico, autônomo do resultado final – e, por si só, indenizável. Não distingue, portanto, a perda da vantagem da perda da possibilidade de se obter a vantagem. Nos seus dizeres, “os danos que o cliente pode sofrer correspondem àquilo que efetivamente teve reduzido em seu patrimônio ou àquilo que deixou de ganhar”.[57]
Sérgio Novais Dias procura estabelecer um nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano final (vantagem perdida), utilizando-se, para tanto, da noção de causalidade adequada. Nas suas palavras:
[...] nos casos de perda de uma chance o advogado é responsável pelos danos sofridos pelo cliente desde que exista uma relação de causalidade adequada entre o ato ou a omissão do advogado e o dano, ou seja, que em termos de probabilidade, num prognóstico feito a posteriori, os danos tenham decorrido, necessariamente, direta e imediatamente da falha cometida pelo advogado. – grifamos.[58]
Percebe-se que o autor emprega o mecanismo do juízo de probabilidade não para aferir a seriedade da chance, a fim de indenizá-la como um dano autônomo – tal como o faz a teoria clássica, mas sim para determinar, numa perspectiva de causalidade adequada, se os prejuízos suportados pela vítima são ou não prováveis consequências da conduta do advogado.
Para esse autor, sendo provável que o dano final (perda do lucro ou prejuízo) decorresse de ato do advogado, estaria presente o nexo de causalidade adequada e caracterizada a perda da chance, devendo o advogado indenizar o seu cliente na totalidade do prejuízo final experimentado. Ou, em caso contrário, não havendo essa causalidade, não responderia o profissional da advocacia.
De acordo com Sérgio Novais Dias, a chance, por si só, apenas poderia ter valor extrapatrimonial e tão somente quando um recurso não interposto pelo advogado não tivesse chances de ser provido. Nesse sentido sustenta o autor:
[...] nas situações em que pela matéria discutida, não havia probabilidade de sucesso, não se pode cogitar de dano patrimonial causado pelo advogado, porque o prejuízo material sofrido pelo cliente não terá decorrido da falta de recurso, pois este, sem chances de êxito, nenhuma alteração ensejaria em favor do cliente. Neste caso, o dano que se pode considerar, embora nem sempre ocorra, é extrapatrimonial, ou dano moral, consistente na frustração decorrente de não ver a pretensão reexaminada por um órgão jurisdicional superior. – grifamos.[59]
Por tratar a perda de uma chance como lucro cessante, Sérgio Novais Dias é criticado por Sergio Savi, nos seguintes termos:
Apesar de ter bem delineado a problemática da responsabilidade civil do advogado em razão da perda de prazo para a interposição de recurso, Sérgio Novais Dias acaba por inserir a perda da chance no conceito de lucro cessante, exigindo, para o surgimento do dever de indenizar, a certeza – ainda que relativa – de que, acaso interposto, o recurso seria provido. A posição de Sérgio Novais Dias é, portanto, contrária ao apregoado pela teoria clássica da responsabilidade civil por perda de uma chance que entendemos deva ser aceita em nosso ordenamento jurídico.[60]
3.4.2 Jurisprudência
A jurisprudência nacional evoluiu sensivelmente o entendimento a respeito da responsabilidade civil pela perda de uma chance, admitindo, de forma quase unânime, a indenização pelas chances perdidas.
Apesar do avanço, muitos tribunais, especialmente os estaduais, utilizam erroneamente os critérios de aplicação da teoria. Esse enfoque tópico desfavorece uma sistematização mais técnica do tema, impedindo a criação de uma categoria geral de aplicação da responsabilidade civil pela perda de uma chance na nossa jurisprudência.
Na diversidade de casos julgados, encontram-se diversas decisões que consideram os danos da perda de uma chance como de natureza extrapatrimonial ou moral. Os acórdãos que entendem pela existência de um dano material, por sua vez, classificam-no, muitas das vezes, como lucros cessantes, sendo raros os motivos de decidir voltados para o seu enquadramento como danos emergentes.
Diante disso, passaremos a analisar o sentido dado pelos tribunais nacionais aos casos de responsabilidade civil pela perda de uma chance, procurando apontar os principais equívocos levados a cabo por essas cortes.
3.4.2.1 A perda de uma chance como um “agregador do dano moral”
Diversos julgados dos nossos tribunais assumiram o entendimento de que a vítima da perda de uma chance apenas sofreria um dano moral. Dessa forma, a perda de uma probabilidade séria e real tão somente deveria ser considerada tão somente como mais um fator – um “agregador” – do dano moral, ensejando a indenização apenas a esse título.
Esse foi o enfoque dado à perda de uma chance pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no seguinte acórdão:
MANDATO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM VIRTUDE DE PERDA DE PRAZO. DANOS MORAIS JULGADOS PROCEDENTES. A responsabilidade do advogado é contratual e decorre especificamente do mandato. Erros crassos como perda de prazo para contestar, recorrer, fazer preparo do recurso ou pleitear alguma diligência importante são evidenciáveis objetivamente. Conjunto probatório contrário à tese do Apelante. É certo que o fato de ter o advogado perdido a oportunidade de recorrer em conseqüência da perda do prazo caracteriza a negligência profissional. Da análise quanto à existência de nexo de causalidade entre a conduta do Apelante e o resultado prejudicial à Apelada resta evidente que a parte autora da ação teve cerceado o seu direito de ver apreciado o seu recurso à sentença que julgou procedente a reclamação trabalhista, pelo ato do seu mandatário, o qual se comprometera ao seu fiel cumprimento, inserido que está, no elenco de deveres e obrigações do advogado, aquele de interpor o recurso à sentença contra a qual irresignou-se o mandante. Houve para a Apelada a perda de uma chance, e nisso reside o seu prejuízo. Estabelecidas a certeza de que houve negligência do mandatário, o nexo de causalidade e estabelecido o resultado prejudicial demonstrado está o dano moral. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – grifamos.[61]
Referida posição, contudo, não se apresenta como a mais correta, pois um mesmo ato lesante pode dar origem a danos patrimoniais e morais. Com esse entendimento, manifesta-se Savi:
[...] não há dúvida de que, em determinados casos, a perda da chance, além de causar um dano material, poderá, também, ser considerada um “agregador” do dano moral. O que não se pode admitir é considerar o dano causado pela perda de chance como sendo um dano exclusivamente moral.[62]
Rafael Peteffi da Silva também critica essa tendência jurisprudencial, quando aduz:
A propósito, o arbitramento dos danos extrapatrimoniais obedece a critérios menos rígidos do que aqueles respeitados na quantificação de danos patrimoniais, que seguem o critério da diferença. Pela dificuldade de quantificar certos danos patrimoniais representados pela perda de uma chance, talvez a jurisprudência brasileira esteja criando uma corrente que tende a considerá-los como uma subespécie de danos extrapatrimoniais, posto que estes estão sujeito a um subjetivismo mais acentuado.[63]
Sérgio Savi ressalta, entretanto, que há casos em que não haverá o dano material, subsistindo apenas o dano moral. São situações em que, segundo o autor, “o julgador não poderá indenizar o dano material decorrente da chance perdida, por não se tratar de uma chance séria e real, mas que, ainda assim, poderá considerar a perda da ‘mera expectativa’ como sendo apta a gerar o dano moral”.[64] Nesse sentido é o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
AÇÃO INDENIZATÓRIA – Pleito fundado na alegação de conduta culposa do advogado no curso de outra demanda judicial, culminando com o não recebimento de recurso de apelação, em razão da extemporânea devolução ao cartório dos autos do respectivo processo – Configuração de dano moral, mercê da frustração da legítima expectativa quanto à possibilidade de acolhimento do recurso – Caracterização da perda de chance – Inocorrência, todavia, de dano material indenizável, posto que o suposto prejuízo econômico da autora resultou de decisão judicial, cuja hipotética possibilidade de reforma não enseja a caracterização de dano material certo e diretamente decorrente da conduta do réu – Reconhecimento da sucumbência recíproca – Recurso Provido em parte. – grifamos.[65]
O tribunal entendeu que, nesse caso, ainda que o recurso fosse interposto, as chances de êxito eram muito reduzidas, não sendo cabível a indenização a título de dano material. Tinha-se apenas uma “mera expectativa” de reforma da decisão, cuja frustração por ato omissivo do advogado causou inegável abalo psicológico na cliente, ensejando, destarte, um dano moral.
Sergio Novais Dias corrobora com esse entendimento, afirmando que o “dano que se pode cogitar dessa ‘perda do direito de ver a causa julgada na instância superior’, nesses casos de improbabilidade de sucesso do recurso, só pode ser pensado na esfera extrapatrimonial, do chamado dano moral”.[66]
Peteffi da Silva, por sua vez, destoa desse pensamento, sustentando que “a única possibilidade de ocorrer dano exclusivamente moral não guarda relação com a maior ou menor probabilidade de ganhar um recurso, mas com a natureza do bem pretendido com a tutela jurisdicional”.[67]
Para esse autor, por exemplo, no caso do pai que não vê sua ação para recuperação da guarda do seu filho julgada por falha do advogado, deve aquele genitor ser indenizado a título de danos morais, visto que o bem perseguido pelo autor não possui valor patrimonial.
Percebe-se, portanto, que há casos em que a perda de uma chance gerará um dano material, podendo ocasionar também um dano moral. Há outras situações em que não haverá dano material, podendo haver, contudo, dano moral. O que não se pode admitir, frise-se, é o entendimento dado por alguns tribunais nacionais no sentido de que a reparação do dano pelas chances perdidas se dá unicamente a título extrapatrimonial.
3.4.2.2 A equivocada indenização das “meras possibilidades”
Alguns julgados dos tribunais nacionais definem incorretamente quais as chances perdidas passíveis de indenização, concedendo a reparação pela perda de chances não indenizáveis.
Como visto, para que seja indenizável o dano, é necessário que a probabilidade de se alcançar o resultado favorável seja fundada, hipótese em que a chance é séria e real. A medição da eficiência dessa probabilidade será realizada pelo julgador, no caso concreto, utilizando-se dos critérios para a aferição da seriedade das chances, já comentados.
Destarte, para a concessão da indenização, devem os julgadores proceder, antes, ao reexame detido do caso concreto para se apurar se era caso de grande probabilidade (chance séria e real) ou de mera possibilidade de êxito. Apenas no primeiro caso é possível afirmar a existência do an debeatur pela perda da chance.
Observa-se, assim, que as meras expectativas subjetivas não são indenizáveis e que apenas naquelas situações em que a chance for considerada séria e real, isto é, quando houver a fundada probabilidade de êxito no resultado (vitória na ação ou provimento do recurso, por exemplo), estaremos diante de um dano certo e indenizável.
3.4.2.3 A equivocada quantificação do dano da perda de uma chance
Diversas decisões reconhecem adequadamente a existência de um dano na perda de uma chance, mas se equivocam quando da sua quantificação.
A imperfeição técnica mais comum consiste em fixar o quantum debeatur do dano da perda de uma chance no montante equivalente ao resultado útil a que faria jus a vítima, se a chance se concretizasse.
É o caso da Apelação Cível nº 70005473061, julgada pelo TJ/RS, nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. ADVOGADO. MANDATO. DECISIVA CONTRIBUIÇÃO PARA O INSUCESSO EM DEMANDA INDENIZATÓRIA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
Tendo a advogada, contratada para a propositura e acompanhamento de demanda indenizatória por acidente de trânsito, deixado de atender o mandante durante o transcorrer da lide, abandonando a causa sem atender às intimações e nem renunciando ao mandato, contribuindo de forma decisiva pelo insucesso do mandante na demanda, deve responder pela perda de chance do autor de obtenção da procedência da ação indenizatória. Agir negligente da advogada que ofende ao art. 1.300 do CCB/1916. APELO DESPROVIDO. – grifamos.[68]
Ao se proceder tal como o fez o tribunal gaúcho, condena-se o infrator à indenização por lucros cessantes, o que é um equívoco, na medida em que não se pode afirmar, com absoluta certeza, que a chance se realizaria.
Não é possível assegurar que uma ação judicial ainda que ajuizada, por exemplo, seria julgada procedente. Não há, então, nexo causal entre o ato do advogado (não ajuizamento da ação) e o dano (não procedência da ação), não se sustentando uma condenação em lucros cessantes.
Vale ressaltar, contudo, a situação particular das súmulas vinculantes, com a aprovação da EC nº 45/04. Em alguns casos de matéria consolidada em súmula vinculante, será possível condenar o advogado que não interpõe um recurso no montante relativo ao que seu cliente obteria com a vitória na causa. Isto é, condenar-se-ia o advogado ao pagamento de indenização por lucros cessantes – correspondentes a tudo aquilo que o cliente receberia em caso de provimento do recurso – e não pela perda de uma chance.
Isso porque, conforme ressalta Savi:
[...] sabendo-se de antemão qual é a posição do Supremo Tribunal Federal acerca de determinada matéria e estando o Tribunal de origem vinculado àquele posicionamento, é razoável acreditar que o cliente do advogado negligente obteria uma decisão naquele sentido.[69]
Observa-se que a quantificação do dano da perda de uma chance é uma operação complexa. A dificuldade de fixação do quantum debeatur, porém, não pode servir de argumento aos nossos tribunais nem para o afastamento da existência do dano nem para sua errônea valoração.
Para uma correta valoração do dano, os pretórios deverão se utilizar dos critérios de quantificação das chances perdidas elaborados pela doutrina, sobre os quais já se discorreu.
Vislumbra-se, destarte, que o dano na perda de uma chance possui um valor próprio, distinto do montante do resultado útil esperado e necessariamente inferior a este.
3.4.2.4 A correta aplicação da teoria da responsabilidade civil por perda de uma chance
Sérgio Savi traz, em sua obra, exemplo de um julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em que se aplicou corretamente a teoria da perda de uma chance.
Ressalta o autor que a devida utilização dos critérios de aplicação da teoria se deu, justamente, em caso no qual foi negada a indenização pela perda da chance. Eis a ementa do referido julgado:
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA DE ADVOGADO, QUE SERIA RESPONSÁVEL PELA REVELIA E INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DE APELAÇÃO. PROVA QUE SÓ PERMITE CONCLUIR PELA CULPA DO PROFISSIONAL NA ÚLTIMA HIPÓTESE. PERDA DE UMA CHANCE. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE, PORÉM, DA SERIEDADE E VIABILIDADE DA CHANCE PERDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO PRESENTES NA ESPÉCIE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO APENAS PARA CONDENAÇÃO DO PROFISSIONAL AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PAGOS PELOS AUTORES E PREPARO DO RECURSO INTEMPESTIVO. APELO EM PARTE PROVIDO.[70]
3.4.2.5 A adoção da teoria da perda de uma chance pelo Superior Tribunal de Justiça
Analisar-se-á, a partir de agora, dois precedentes paradigmáticos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em que a corte afirmou o seu entendimento pela aplicação da teoria clássica da responsabilidade civil, trazendo, inclusive, relevantes aspectos sobre seus elementos.
3.3.2.5.1 O emblemático caso do Show do Milhão
O STJ teve a oportunidade de julgar, no ano de 2005, uma clássica situação de perda de uma chance em caso que obteve grande repercussão nacional e se tornou um importante leading case para a teoria clássica da perda de uma chance.
Trata-se de uma ação de indenização ajuizada por uma participante do programa televiso Show do Milhão – jogo de perguntas e respostas em que o candidato que acerta as questões formuladas avança de fase, acumulando bolsas de prêmio em dinheiro.
No caso em comento, a autora encontrava-se na “pergunta do milhão”, portando o montante de R$ 500.000,00 e podendo alcançar o prêmio de 1 milhão de reais, quando teve ceifada a sua chance de acertar a indagação que lhe valeria a premiação máxima do programa, visto que esta, mal formulada, não apresentava nenhuma alternativa passível de resposta.
Eis a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. IMPROBIDADE DE PERGUNTA FORMULADA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. PERDA DA OPORTUNIDADE.
1. O questionamento em programa de perguntas e respostas, pela televisão, sem viabilidade lógica, uma vez que a Constituição Federal não indica percentual relativo às terras reservada aos índios, acarreta, como decidido pelas instâncias ordinárias, a impossibilidade da prestação por culpa do devedor, impondo o dever de ressarcir o participante pelo que razoavelmente haja deixado de lucrar, pela perda da oportunidade.
2. Recurso conhecido e, em parte, provido. [grifamos].[71]
Percebe-se que o tribunal acatou a tese da responsabilidade civil pela perda de uma chance, entendendo que, apesar do ótimo desempenho da participante até o momento da pergunta sem resposta, não se poderia afirmar, com certeza, que ela responderia corretamente a indagação, da mesma forma que não se poderia concluir que a candidata acertaria uma nova pergunta formulada, agora dotada de resposta.
A chance que possuía de acertar aquela “pergunta do milhão” se perdeu no momento da conduta lesiva, não podendo ser novamente produzida. Restaria, portanto, a sua indenização.
Para a fixação do quantum indenizatório os ministros da corte entenderam que o critério mais prudente a ser adotado era o matemático, fixando-se o montante de acordo com a probabilidade que a participante teria de acertar a resposta e conseguir o prêmio.
Assim, estabeleceu-se que, diante das quatro alternativas possíveis, a candidato teria 25% de chances de acertar a correta. Logo, tendo sobrevindo a perda de R$ 500.000,00 (já possuía R$ 500 mil e podia chegar a R$ 1 milhão), os julgadores fizeram incidir nesse prejuízo final o percentual de chances de alcançá-lo (25% x R$ 500 mil), chegando ao montante indenizatório de R$ 125.000,00.
Rafael Peteffi da Silva discorda da quantificação dada ao dano neste caso e levanta uma discussão acerca da justa valoração das chances perdidas, sustentando que fatores de ordem subjetiva também deveriam ser levados em consideração na fixação desse quantum. Nesse sentido, sustenta o autor:
Apesar de a decisão ser digna de aplausos, acreditamos que a quantificação do dano poderia sofrer leve majoração. É forçoso admitir que, no caso em tela, qualquer pessoa, mesmo uma criança em tenra idade ou um amental, teria, matematicamente, ao menos 25% de chances de acertar a derradeira pergunta do programa televisivo. Como a vítima havia mostrado, durante o próprio programa, impressionante conhecimento enciclopédico, acreditamos que, mesmo levando em conta o elevado grau de complexidade da “pergunta do milhão”, a indenização poderia ter ficado um pouco acima dos 25% concedidos pelo julgamento final.[72]
3.3.2.5.2 Admissão de danos de naturezas distintas: materiais e morais
Em acórdão datado de 04/08/2009, o STJ decidiu caso típico de perda de uma chance, reconhecendo explicitamente que nessas hipóteses é possível a indenização tanto a títulos de danos materiais quanto danos morais, superando, portanto, a controvérsia do dano exclusivamente moral. Eis o teor da ementa referida:
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO PELA PERDA DO PRAZO DE APELAÇÃO. TEORIA DA PERDA DA CHANCE. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. APLICAÇÃO.
- A responsabilidade do advogado na condução da defesa processual de seu cliente é de ordem contratual. Embora não responda pelo resultado, o advogado é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual no exercício do mandato.
- Ao perder, de forma negligente, o prazo para a interposição de apelação, recurso cabível na hipótese e desejado pelo mandante, o advogado frustra as chances de êxito de seu cliente. Responde, portanto, pela perda da probabilidade de sucesso no recurso, desde que tal chance seja séria e real. Não se trata, portanto, de reparar a perda ‘de uma simples esperança subjetiva’, nem tampouco de conferir ao lesado a integralidade do que esperava ter caso obtivesse êxito ao usufruir plenamente de sua chance.
- A perda da chance se aplica tanto aos danos materiais quanto aos danos morais.
- A hipótese revela, no entanto, que os danos materiais ora pleiteados já tinham sido objeto de ações autônomas e que o dano moral não pode ser majorado por deficiência na fundamentação do recurso especial.
- A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Aplicação da súmula 7, STJ.
- Não se conhece do Especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 283, STJ. Recurso Especial não conhecido. [grifamos][73]
Percebe-se, assim, que o STJ, última instância em matéria infraconstitucional, admite mansamente a indenização pelas chances perdidas.
4 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO PELA PERDA DE UMA CHANCE
4.1 Relevância do tema
É possível visualizar, na casuística da prática forense, situações em que o sucesso de uma demanda é extremamente provável e outras em que o êxito é absurdamente improvável.
Trata-se de casos que, em razão dos consolidados entendimentos jurisprudencial e doutrinário firmados ao seu derredor e da relativa simplicidade dos seus elementos, têm seus resultados como objetivamente previsíveis.
Naquelas situações de provável vitória, a perda da possibilidade de se obter judicialmente o resultado favorável quase certo configura um dano perceptível intuitivamente.
Ilustrando essa constatação, Sérgio Novais Dias traz, à colação, exemplo elucidativo sobre as diferenças salariais decorrentes dos planos econômicos denominados de Bresser, Verão e Collor.
A jurisprudência hoje é tranqüila no sentido de que são indevidas essas diferenças, existindo inclusive enunciado da súmula do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao plano Collor, além de terem sido expressamente cancelados os enunciados que favoreciam os empregados nos planos Bresser e Verão. Nesses casos, se o advogado da empresa reclamada, num processo trabalhista, condenada na primeira instância nessas diferenças salariais, deixa hoje de recorrer dessa decisão, dir-se-á que o prejuízo foi certo e efetivo, pois fatalmente o tribunal teria acolhido seu recurso. Contrariamente, se quem deixa de recorrer é o advogado do reclamante, que foi vencido nessa sua pretensão na primeira instância, dir-se-á que a falta do recurso não causou nenhum dano material ao cliente porque fatalmente o recurso não seria acolhido.[74]
Abstraindo-se, contudo, esses casos acentuadamente polarizados, deparamo-nos com diversas hipóteses intermediárias em que a determinação da existência de um prejuízo efetivo pela perda da chance de submeter a questão ao crivo judicial se torna tarefa extremamente árdua.
Não se pode admitir, porém, que a dificuldade de determinação do dano, nessas situações, redunde na ausência de reparação da vítima. Desta maneira sustenta Sérgio Novais Dias:
Percebe-se que as posições extremas de responsabilidade do advogado, a não ser em casos de certeza do não-acolhimento da pretensão, ou de irresponsabilidade, a não ser nas hipóteses de certeza de acolhimento da pretensão, não atendem aos anseios de justiça.
Isto porque, também naquelas situações de desdobramento nebuloso, o cliente sofre um inegável dano em decorrência da atuação culposa do seu advogado, por ver perdida a chance de ter sua pretensão apreciada no Judiciário.
Logo, havendo um inadimplemento contratual, um dano e o nexo de causalidade entre eles, há, também, a necessidade da reparação civil.
A teoria clássica propõe a reparação dos danos que derivam de falta obrigacional do advogado e que frustrem a possibilidade de seu cliente obter uma vantagem ou evitar um prejuízo, sempre que for possível se estabelecer um liame causal entre o dano (a perda da chance) e o ato ou omissão do profissional.
Assentada a imperiosa necessidade de se atribuir responsabilidade civil ao advogado nos casos de perda de uma chance do cliente, interessa agora conceituar adequadamente o instituto e seus elementos, com vistas a não se privilegiar uma equivocada reparação por parte do profissional da advocacia e um conseqüente enriquecimento sem causa do cliente.
4.2. Conceito
Diversas são as situações do cotidiano em que o cliente deixa de obter uma vantagem ou afastar um prejuízo por falha profissional do advogado que o representa.
Tem-se, por exemplo, o clássico caso do advogado que não interpõe o recurso cabível fazendo com que seu cliente perca a chance de ver uma decisão que lhe foi desfavorável desconstituída.
Se fosse induvidoso afirmar que o recurso seria provido, existiria a prova da certeza do dano final, devendo o advogado ser condenado em tudo que o cliente razoavelmente deixou de ganhar (lucros cessantes); caso contrário, se fosse possível demonstrar que o recurso não seria provido, existiria a prova da inexistência do dano final, não devendo o advogado ser responsabilizado.
Entretanto, não é possível chegar a essa certeza, justamente porque não se pode saber o resultado do julgamento de um recurso que não ocorreu.
Assim, se por um lado, não se pode admitir a indenização pela perda da vitória no recurso, em virtude da incerteza da sua realização, por outro não se pode negar a existência de uma possibilidade de vitória, que existia antes da falta do advogado. A perda dessa possibilidade produz um inegável prejuízo ao cliente e, por isso, constitui um dano passível de indenização.
Observa-se, portanto, que o nexo causal existe não entre a conduta do advogado e o dano final (perda da demanda), mas sim entre aquela e a perda da chance de obter a vantagem.
Delineada a noção do instituto em análise, passa-se a sua conceituação.
No conceito clássico de Sérgio Novais Dias, a perda de uma chance por falta profissional do advogado é delineada como:
A perda da oportunidade que o cliente sofre, causada por falha daquele profissional, de ver examinada em juízo uma pretensão ou de ver reformada em seu favor uma decisão judicial que lhe foi desfavorável e contra a qual cabia recurso.[75]
Sobre a característica peculiar dessa espécie, afirma o autor que “na perda de uma chance, no caso específico de atuação do advogado, nunca se saberá qual seria realmente a decisão do órgão jurisdicional que, por falha do advogado, deixou, para sempre, de examinar a pretensão do seu cliente”[76], citando o seguinte exemplo para ilustrar a sua lição:
Na hipótese de perda do prazo do recurso cabível, este não será apreciado pela instância ad quem, de maneira que nunca se saberá o resultado do julgamento, simplesmente porque ele não ocorreu e não mais se terá a oportunidade de ocorrer.[77]
De mesmo teor é a percuciente lição de Peteffi da Silva:
[...] não podemos afirmar que o ato culposo do ofensor foi a causa necessária para a perda do resultado pretendido pela vítima, visto que o prognóstico retrospectivo que se poderia fazer para saber se [...] o demandante ganharia a causa [...] é bastante incerto, cercado de fatores exteriores múltiplos, como [...] a jurisprudência oscilante na matéria da demanda judicial [...].[78]
Em razão dessa incerteza sobre o desdobramento da chance, não se pode delimitar um nexo de causalidade entre a conduta do advogado e o dano final experimentado pelo cliente. O liame causal que se estabelece, portanto, é entre o ato lesivo e a perda da chance provocada.
4.3 Elementos
Definido o conceito de perda de chance por ato do advogado e esclarecida a questão do nexo de causalidade, necessário se faz a análise dos outros elementos constitutivos da responsabilidade civil do profissional da advocacia pela perda de uma chance.
4.3.1 Da conduta
Em sua obra sobre o tema, Sérgio Novais Dias discorre sobre o que chama de “situações emblemáticas de perda de uma chance”, que nada mais são que fatos corriqueiros na prática forense em que o advogado, faltando com o seu dever contratual, traz prejuízos ao seu cliente. As principais são: falta de propositura de ação judicial, pedido não-formulado, não-interposição de recurso, omissão na produção de prova necessária, extravio dos autos, ausência de contra-razões e ausência de sustentação oral do recurso.
Na falta de propositura de ação judicial, o advogado contratado para propor uma determinada demanda, contando com os documentos necessários ao seu intento, deixa de ajuizá-la por negligência, imprudência ou imperícia, sobrevindo a prescrição da pretensão do seu cliente. Restará ao advogado promovido, nesse caso, demonstrar que mesmo que fosse intentada a ação antes da incidência da prescrição a probabilidade da sua procedência era muito pequena.
Outra forma de conduta lesiva do advogado se dá nos casos de pedido não-formulado. É dever seu, demandar, na ação que propõe, todos os pedidos juridicamente possíveis e adequados àquele caso concreto, potencializando as chances de seu cliente obter todas as vantagens que lhe são devidas. Da mesma forma, responde o advogado que se omite de formular tese indispensável na peça de defesa do seu cliente. Ao advogado caberá provar que mesmo se tivesse formulado o pedido ou a tese de defesa, muito provavelmente o seu cliente não obteria êxito no julgamento.
A não-interposição de recurso se dá, na maioria dos casos, nas hipóteses de perda do prazo legal por omissão do advogado – hipótese caracterizadora da preclusão. Responderá esse profissional liberal pela perda da chance do seu cliente de ver a decisão que lhe foi desfavorável reformada. Deve-se observar, todavia, se o recurso era cabível à espécie. Não sendo o caso de hipótese de cabimento, não poderá o advogado ser responsabilizado, visto que o recurso não seria admitido de qualquer forma na instância destinatária. A tese de defesa a ser adotada pelo advogado na ação de indenização pela perda de uma chance será a da improbabilidade de êxito do recurso.
Também configura conduta lesiva do advogado a omissão na produção de prova necessária. Aqui, o advogado não produz prova que seria indispensável para o acolhimento da pretensão do seu cliente, suportando ele a derrota na contenda por insuficiência de provas. É o caso, por exemplo, da ausência de requisição de prova pericial para aferição de adicional de periculosidade ou da oitiva, por decisão do advogado, de um número reduzido de testemunhas, quando várias disponíveis. Nesses casos, poderia o advogado, por exemplo, alegar em sua defesa, na ação de reparação de danos ajuizada em seu desfavor, que, mesmo com a perícia ou com a oitiva das outras testemunhas, seria provável que a causa fosse desfavorável ao seu cliente, requisitando, inclusive, a produção dessas provas, para o fim de afastar o nexo de causalidade.
Outra hipótese capaz de gerar a responsabilização é o extravio de autos. O advogado que não promove, num prazo razoável, a restauração dos autos do processo que sabe extraviados, ainda que não lhe tenha dado causa, não atua de forma diligente no exercício das suas funções. Caso seja extinto o feito e não julgado o seu mérito por essa razão, poderá o advogado ser responsabilizado pela perda da chance do seu cliente.
Na ausência de contra-razões ao recurso, a perda de uma chance consiste na dissipação da possibilidade de não ver provido recurso da parte contrária. Nesse caso, poderá o advogado sustentar que não atuou de forma negligente na falta de contra-razões, visto que toda a matéria já se encontrava nos autos, postos à disposição do relator do recurso, em razão do efeito devolutivo desse meio de impugnação, previsto nos §§ 1º e 2º, do artigo 515 do CPC.
A ausência de sustentação oral do recurso pelo mandatário, sobretudo nas hipóteses de valoração de fatos e provas, pode ser enquadrada como uma omissão negligente apta a gerar a perda de uma chance, mormente quando improvido o recurso, em prejuízo ao seu cliente.
Percebe-se, assim, que em todas essas situações comuns de perda de chances no exercício da advocacia estão caracterizadas falhas funcionais evidenciáveis objetivamente, sendo passíveis de indenização, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Cumpre ressaltar, ainda, que, por ser subjetiva a responsabilidade civil do advogado, deve-se investigar a culpa na sua conduta.
4.3.2 Do dano
De acordo com a teoria clássica, na responsabilidade civil do advogado pela perda de uma chance o que é indenizável é a chance em si, cuja perda constitui um dano autônomo que não se confunde com a perda da vantagem esperada com a demanda judicial. Sobre a questão, explicita Venosa:
[...] na perda da chance por culpa do advogado, o que se indeniza é a negativa de possibilidade de o constituinte ter seu processo apreciado pelo judiciário, e não o valor que eventualmente esse processo poderia propiciar-lhe a final. O mesmo se diga quando a parte se vê obstada de seu processo ser revisto em segundo grau, porque o advogado deixa de interpor recurso. – grifamos.[79]
De acordo com Ênio Santarelli Zuliani, citado por Sérgio Novais Dias, o cliente “não perdeu uma causa certa; perdeu um jogo sem que permitisse disputá-lo, e essa incerteza cria um fato danoso”.[80]
Indeniza-se, por exemplo, a perda da oportunidade de um recurso ser apreciado por uma instância recursal e não a vantagem que se esperava obter com esse recurso.
Nos dizeres de Serpa Lopes:
Tal indenização, porém, se refere à própria chance, que o juiz apreciará in concreto, e não ao lucro ou perda que dela era objeto, uma vez que o que falhou foi a chance cuja natureza é sempre problemática na sua realização.[81]
Para que o advogado seja responsabilizado pela perda de uma chance não basta, porém, que a sua falta obrigacional gere um dano ao seu cliente, sendo necessário que esse dano seja indenizável.
4.3.2.1 Dano indenizável
O dano será indenizável caso verifique-se que a chance de o cliente ver sua pretensão acolhida ou seu recurso provido era séria e real, isto é, que a probabilidade de êxito na contenda era substancial. Nesse caso, a indenização será cabível.
Para aferir a seriedade da chance, o magistrado deverá proceder a um juízo de probabilidade do julgamento que não ocorreu para decidir se aquela chance que o cliente possuía de ver a sua demanda julgada procedente ou ter acolhido o seu recurso era fundada. É como sustenta Sérgio Novais Dias:
Será preciso, pois, reexaminar, detida e minuciosamente, a questão que seria posta a julgamento para verificar, à luz da lei, da doutrina e da jurisprudência, se era provável o êxito da pretensão do cliente.[82]
No caso específico da ação de indenização pela perda de uma chance por parte do advogado, portanto, o juiz da causa deverá criar um segundo raciocínio dentro da sentença condenatória que irá prolatar, isto é, deverá investigar o grau de perspectiva favorável da chance perdida no processo anterior.
Dessa forma, o julgador, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, buscará, com base na lei, na doutrina e na jurisprudência realizar um juízo de probabilidade do resultado do julgamento que não se realizou por falta do advogado. Caso constate que era provável a realização da chance, esta será considerada séria e real e sua perda, logo, constituirá um dano certo indenizável.
Nesse diapasão, surge o problema da incerteza do resultado das decisões judiciais, o qual pode ser solucionado com a adoção de determinados critérios referenciais.
Sabe-se que as decisões judiciais são, por excelência, de resultado variante. Não é possível atestar, com absoluta precisão, se determinada conclusão do julgador será neste ou naquele sentido. Isso se deve a dois motivos fundamentais: a uma, as decisões judiciais envolvem inevitáveis juízos de valor, a duas, a interpretação dada à lei não é única.
Acionada a jurisdição, está o magistrado obrigado a dar um resultado à controvérsia judicial estabelecida, sendo-lhe vedado o non liquet. Diante da imposição de julgar, satisfaz-se o magistrado com uma decisão dotada de um mínimo de plausibilidade, construída pelos diversos critérios postos à sua disposição – inclusive os seus juízos pessoais de valor.
Dessa maneira, em diversas situações, haverá um espaço de livre apreciação dos fatos e do direito no qual apenas a convicção particular de cada julgador poderá ser decisiva.
A exegese conferida à lei também não é unívoca. É possível que diversas interpretações de um mesmo dispositivo legal possam ser igualmente aplicáveis, desde que gozem de razoabilidade. Esse é, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, sumulado no enunciado nº 400 da sua jurisprudência dominante, in verbis:
SÚMULA 400: DECISÃO QUE DEU RAZOÁVEL INTERPRETAÇÃO À LEI, AINDA QUE NÃO SEJA A MELHOR, NÃO AUTORIZA RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA LETRA "A" DO ART.101, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Para confirmar essa pluralidade aceitável de interpretações dadas à lei, Sérgio Novais Dias cita lição de Hans Kelsen, para quem:
[...] a interpretação de uma lei não deve necessariamente conduzir a uma única solução como sendo a única correta, mas possivelmente a várias soluções que – na medida em que apenas sejam aferidas pela lei a aplicar – têm igual valor, se bem que apenas uma delas se torne Direito Positivo, no ato do órgão aplicador do direito – no ato do tribunal, especialmente.[83]
Assim, por envolver juízos de valor, variáveis de acordo com a complexidade humana do julgador e por não ser possível determinar, com absoluta certeza, qual a interpretação da lei que seria dada pelo magistrado é que a decisão judicial nunca poderá ser absolutamente previsível.
Isso não significa, contudo, que as decisões judiciais sejam uma absoluta incógnita. Pelo contrário, na perda de uma chance sempre será possível realizar-se um juízo de probabilidade do resultado da decisão que não ocorreu.
Esse juízo será mais ou menos complexo, a depender do caso concreto, mas sempre se baseará na esperada razoabilidade dos julgamentos. É que, como sustenta Sérgio Novais Dias, “não se deseja, nem se espera que as decisões sejam absurdas, destemperadas e totalmente destoantes da melhor doutrina e da jurisprudência.”[84]
Percebe-se, portanto, que a legislação, a doutrina e a jurisprudência – sobretudo dos tribunais superiores – constituem um importante referencial na determinação do resultado provável de um julgamento, na medida em que apontam qual a correta interpretação a ser dada à lei.
Nas hipóteses de entendimento sumulado, haverá grande probabilidade de que a decisão se dê nos termos da súmula editada. Isso porque é muito provável que a parte derrotada na segunda instância recorra, obtendo a reforma da decisão no sentindo de adequá-la à súmula invocada. Nos casos em que a súmula se encontra superada, por sua vez, será provável que o julgamento tivesse se realizado no sentido do entendimento superador.
Não sendo o caso de matéria sumulada, será considerado provável todo resultado de decisão judicial que se escore em uma interpretação razoável da lei. Se, porém, o STF ou o STJ consolidarem as suas jurisprudências no sentido de considerar como correta uma dessas interpretações razoáveis, a probabilidade é que o resultado do julgamento se dê no sentido do entendimento pacificado.
Depreende-se, portanto, que embora as decisões judiciais sejam imprevisíveis por natureza é possível se determinar, segundo alguns critérios – principalmente, a jurisprudência – qual seria o resultado provável do julgamento que não se realizou e, assim, atribuir responsabilidade civil ao advogado pela perda de uma chance.
4.3.2.2 Quantificação das chances perdidas pelo advogado: valor da indenização
Parte da doutrina entende que o valor da indenização a ser pago pelo advogado em razão da perda de uma chance deve ser idêntico ao valor da causa. É esse, por exemplo, o entendimento de Arnaldo Rizzardo:
Se ficar evidente o desenlace desfavorável em razão da falta de diligência, da omissão de providências, [...] cabe a indenização pelo dano que lhe adveio, como pagamento do valor do objeto pretendido [...]. Reconhecida a culpa, a grandeza reparatória tomará a dimensão do montante que razoavelmente se obteria na demanda, ou dos prejuízos que o perdedor vier a suportar pela má atuação do advogado.[85]
Essa, entretanto, não aparenta ser a solução mais adequada com a sistemática das chances perdidas, visto que, como previamente salientado, a perda de uma chance constitui um dano específico e autônomo do resultado final, dotado de um valor próprio.
Na perda de uma chance pelo advogado é imperioso realizar-se uma distinção: o que se indeniza é a perda da possibilidade de a pretensão ser apreciada pelo Poder Judiciário e não o resultado útil pretendido com a causa.
Vale ressaltar, também, que, não havendo a certeza da vitória da causa ou do recurso, uma premissa se impõe: a indenização da chance perdida será sempre inferior ao montante do resultado útil esperado.
Assim na hipótese de perda de prazo de recurso, por exemplo, a indenização pela chance perdida nunca poderá ser equivalente ao montante que seria obtido com o provimento do recurso.
Portanto, partindo das premissas de que o dano da perda de uma chance possui um valor certo inquestionável e que esse valor será necessariamente inferior ao montante pretendido com a causa judicial, caberá, ao julgador da ação indenizatória investigar, prudentemente, o grau de probabilidade de a chance resultar em vitória judicial, com a pretensão julgada a favor da vítima.
Arbitrará, assim, um valor de condenação em cada caso concreto de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e utilizando-se dos diversos métodos de quantificação propostos pela doutrina – o critério mais adotado pelos doutrinadores nacionais é o do coeficiente de redução proporcional, conforme comentado linhas atrás.
4.4 Aplicação no ordenamento jurídico brasileiro
Percebe-se que, apesar de um relativo desenvolvimento na abordagem do tema, a doutrina e a jurisprudência nacionais são bastante tímidas no tocante à responsabilização do advogado pela perda de uma chance. Analisaremos, agora, o entendimento dado à questão pelos operadores do direito nacionais.
4.4.1 Doutrina
A respeito da responsabilização do advogado pela perda de uma chance, há na doutrina, diversos posicionamentos, os quais vão desde a irresponsabilidade absoluta do advogado nessas situações até a total responsabilização, atribuindo-se ao profissional da advocacia faltoso a obrigação de reparar integralmente o prejuízo arcado pelo cliente que teve sua chance frustrada.
Rui Stoco integra a parcela francamente minoritária da doutrina nacional que não aceita a responsabilização civil do advogado pela perda de uma chance, sustentando que:
[...] admitir a possibilidade de o cliente obter reparação por perda de uma chance é o mesmo que aceitar ou presumir que essa chance de ver a ação julgada conduzirá, obrigatoriamente, a uma decisão a ele favorável. Será também admitir a existência de um dano não comprovado e que não se sabe se ocorreria. Ademais de se caracterizar em verdadeira futurologia empírica, mais grave ainda é admitir que alguém possa ser responsabilizado por um resultado que não ocorreu e, portanto, por um dano hipotético e, em última ratio, não verificado ou demonstrado e sem concreção.[86]
Carvalho Santos, por sua vez, filia-se à corrente da total ausência de responsabilidade do advogado. Vale-se do argumento de que, nas situações típicas de perda de uma chance, não é possível afirmar com irredutível certeza que o dano sofrido pelo cliente provém da má atuação daquele profissional, na medida em que não se pode saber se o órgão julgador acolheria ou não a sua pretensão.
Segundo o ilustre autor, o nosso Código Civil restringe a indenização tão somente àquilo que o credor “efetivamente perdeu”, isto é, ao prejuízo sobre cuja existência repousa absoluta certeza, razão pela qual o advogado, exceto em situações excepcionais, deve ser isento de responsabilidade, na medida em que não é possível atribuir-lhe, com exatidão, o resultado desfavorável da lide.
Para o referido jurista, apenas em raras situações seria possível responsabilizar o advogado pela perda de uma chance, mormente quando o resultado da causa fosse considerado certo. Assim se pronuncia o mencionado jurista, em citação trazida por Sergio Novais Dias:
Somente quando haja possibilidade de reforma da sentença é que o advogado ficará obrigado a recorrer, a não ser que o seu constituinte se oponha. Mas ainda aí, parece duvidoso o direito do constituinte, de poder exigir qualquer indenização, precisamente porque não lhe será possível provar que a sentença seria efetivamente reformada. Somente em casos excepcionais poder-se-á admitir a possibilidade dessa prova e é quando espécie idêntica, na mesma ocasião, isto é, julgada pelos mesmos juízes que deveriam julgar a sua causa, tiver sido decidida no sentido que o recurso, que não foi interposto, visaria conseguir.[87]
José de Aguiar Dias repudia a posição adotada por Carvalho Santos, sustentando que o referido autor, em sua lição, confunde o an debeatur com o quantum debeatur. Para aquele doutrinador, o que é passível de indenização é a perda da chance de ver a pretensão reexaminada e não a perda de uma possível vitória em sede recursal. Nesse sentido, afirma:
Sem dúvida que este [o dano] deve ser certo e provado desde logo na ação. Mas o dano, na espécie, era a perda de um direito, o de ver a causa julgada na instância superior. Se a vitória não podia ser afirmada, também o insucesso não o podia. E este, ainda que ocorresse, correspondia ao quantum debeatur, o que muda mais vezes do que supõem os que desconhecem a distinção, pois, ainda que ganha uma causa, a liquidação pode ser negativa, isto é, não apresentar valor pecuniário.[88] – grifos nossos
Aguiar Dias, portanto, faz uma clara distinção: sempre que o advogado perdesse o prazo de um recurso estaria configurado o dano, representado pela perda da chance de ver a causa julgada na instância superior; a mensuração desse dano, por sua vez, seria matéria de liquidação de sentença, podendo, inclusive, não expressar qualquer valor pecuniário.
Nesse ponto, a teoria de Aguiar Dias recebe críticas por parte de Sérgio Novais Dias. Para este autor, nem sempre haverá o dano material e nem se deve admitir a utilização do chamado “dano zero”.
É certo que em havendo cabimento, é direito da parte tentar ver reformada uma decisão que lhe foi desfavorável em instância inferior através de recurso interposto por seu advogado. Ocorre que, em diversas situações, o fracasso do recurso é extremamente provável, razão pela qual não se pode determinar um nexo de causalidade entre a omissão em recorrer e o prejuízo material experimentado.
Nesses casos, para Aguiar Dias, haveria um dano, existente desde o momento em que o advogado não recorreu, mas, quando da liquidação da sentença, o seu prejuízo seria nulo, visto que muito provavelmente não seria o recurso provido.
No entendimento de Sérgio Novais Dias, entretanto, não se pode admitir, nessas condições expostas, a possibilidade de existência de um dano material. Para esse autor, como visto, poder-se-ia aceitar a possibilidade de um dano moral, ocasionado pelo abalo psicológico que a não interposição de um recurso de sucesso improvável tenha causado no cliente.
Sustenta o autor, ainda, o problema da compatibilização do chamado “dano zero” com o nosso ordenamento jurídico-processual. Isso porque a transferência para a fase de liquidação da verificação da existência de um dano conflita com o artigo 475-G do Código de Processo Civil que expressamente prevê que “é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença, que a julgou”. Afigura-se como um contra-senso afirmar, na fase cognitiva, a existência de um dano e, após, negá-la na fase de liquidação, ao atribuir a esse dano um valor inexistente.
Fundamentando a crítica ao entendimento esposado por Aguiar Dias, afirma aquele mencionado autor:
Daí porque me parece uma simplificação inadequada do problema considerar que, nesses casos de perda de uma chance, há sempre um dano material, transferindo para a liquidação do julgado a avaliação desse dano, mas se conformando, desde logo, com a possibilidade de indenização zero como resultado da liquidação, pois, em não havendo nexo de causalidade entre o ato de não recorrer e o alegado dano, não se pode falar em responsabilidade civil. É incorreta, portanto, a decisão que transfere para a liquidação a apuração do valor de algo que já se devia saber e declarar que inexiste [...][89]
Miguel Maria de Serpa Lopes, entendendo que a chance perdida indenizável é apenas aquela em que havia probabilidade eficiente de resultado favorável, defende que o advogado que perde o prazo do recurso apenas será responsabilizado se o cliente puder provar que havia uma situação clara e real de reforma na instância superior – entendimento esse mais consentâneo com a teoria clássica da perda de uma chance.
4.4.2 Jurisprudência
Também a jurisprudência nacional parece acatar mansamente a ideia de uma responsabilização civil do advogado pela perda de uma chance. Percebe-se, entretanto, que o instituto ainda não se encontra devidamente aplicado pelos nossos tribunais. É o que se observa na análise do seguinte julgado.
Em acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, datado de 1991, a corte gaúcha determinou a existência de responsabilidade civil pela perda de uma chance, no caso em que um advogado deixou, negligentemente, de restaurar os autos do processo, acarretando, por isso, a derrota do seu cliente no litígio. O teor da ementa do referido julgado é o seguinte:
Age com negligência o mandatário que sabe do extravio dos autos do processo judicial e não comunica o fato a sua cliente nem trata de restaurá-los, devendo indenizar o mandante pela perda da chance.[90]
Apesar do avanço na conclusão e na determinação de que o dano correspondia apenas à perda da chance de ver a pretensão apreciada no poder judiciário e não ao resultado útil pretendido com a demanda, o julgado possui uma falha técnica, na medida em que atribui à fase de liquidação o arbitramento do valor do dano reconhecido em sentença. In verbis:
Isto posto, estou em negar provimento ao apelo para manter a sentença de procedência, esclarecendo que a fixação da indenização através de arbitramento, em liquidação de sentença, deverá atentar para o fato de que o dano corresponde apenas à perda da chance.[91]
Percebe-se, assim, pela análise desse julgado exemplificativo e de outros tantos – inclusive do STJ – que a jurisprudência dos nossos tribunais, apesar de nem sempre prezar por uma aplicação adequada e técnica, admite sistematicamente a responsabilidade civil do advogado pela perda de uma chance.
4.5 Fundamentos para a admissão e consolidação da responsabilidade civil do advogado pela perda de uma chance no ordenamento jurídico brasileiro
4.5.1 A Cláusula Geral de Responsabilidade Civil como cláusula aberta
O Código Civil Brasileiro prevê no seu artigo 186 uma chamada cláusula geral de responsabilidade civil, estabelecendo que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No seu artigo 927 discorre sobre as consequências do ato ilícito, aludindo que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Observa-se, portanto, que o Código Civil de 2002 construiu um conceito genérico de dano, sem especificar previamente quais as espécies de lesão inseridas no seu conceito.
Prevê tal diploma, assim, a ampla indenização de toda sorte de dano sofrido por determinado indivíduo, inclusive o dano decorrente da perda de uma chance, o qual representa inegável lesão ao patrimônio jurídico da vítima.
Assim, apesar da ausência de norma específica no ordenamento jurídico sobre a perda de uma chance, entende-se que o dano que representa encontra-se contemplado nos dispositivos genéricos dos artigos 186 e 927 do CC/02.
Aceitando a indenização das chances perdidas em razão da cláusula aberta de responsabilidade civil, vaticina Sérgio Savi:
[...] não há, a nosso sentir, no Código Civil em vigor, qualquer entrave à indenização das chances perdidas. Pelo contrário, uma interpretação sistemática das regras sobre a responsabilidade civil traçadas pelo legislador pátrio nos leva a acreditar que as chances perdidas, desde que sérias, deverão ser sempre indenizadas quando restar provado o nexo causal entre a atitude do ofensor e a perda da chance.[92]
Também endossa essa posição, Rafael Peteffi da Silva, quando afirma que:
Diante do exposto, a aceitação da perda de uma chance como uma espécie de dano certo aparece como o caminho que o direito nacional segue e continuará a seguir, eis que, no ordenamento brasileiro não se encontra qualquer dispositivo que possa tornar-se um óbice para a aplicação da teoria da perda de uma chance.[93]
Decanta-se, do exposto, que o dano pela perda de uma chance por conduta do advogado se insere na cláusula geral de responsabilidade civil, devendo, portanto, ser indenizado.
4.5.2 O Princípio da Reparação Integral dos Danos
Sustenta abalizada doutrina que o princípio da reparação integral dos danos encontra-se contemplado implicitamente no artigo 402 do Código Civil vigente, dotado dos seguintes termos:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Ao estabelecer que o credor faz jus ao que efetivamente perdeu e ao que razoavelmente deixou de lucrar, o legislador privilegiou o amplo amparo à vítima com a cobertura total dos danos a ela causados.
Sobre o princípio da reparação integral dos danos, discorre Sérgio Severo:
Este princípio tem a importante função de garantir seja estabelecido o equilíbrio entre o dano e a reparação, como forma de assegurar, sempre que possível, o retorno ao status quo ante.[94]
Ao mencionar ao que a vítima “efetivamente perdeu”, o artigo retromencionado refere-se aos danos emergentes. Tendo em vista que a perda de uma chance enquadra-se no conceito de dano emergente – na medida em que a perspectiva favorável representa um bem que já integrava o patrimônio da vítima no momento da lesão – deve, assim, ser ampla e devidamente reparada, nos termos do artigo 402, CC/02.
Trata-se de um verdadeiro princípio de justiça que, de acordo com Sérgio Savi, encontra guarida constitucional. Afirma o mencionado autor:
A Constituição Federal, todavia, ao estabelecer a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental da república (CF/88, art. 1º, III) e ao consagrar como objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (CF/88, art. 3º, I), acabou, a nosso sentir, por transpor para o texto constitucional o Princípio da reparação integral dos danos.[95]
Tendo sede constitucional, o princípio da reparação integral passa a ser de observância obrigatória, impelindo uma reparação justa, eficaz e plena dos danos sofridos, inclusive os referentes às chances perdidas por ato do advogado.
4.5.3 A evolução da responsabilidade civil – do ato ilícito ao dano injusto: a injustiça do dano como fundamento para a reparação civil
O primeiro estágio da responsabilidade civil foi marcado pela responsabilidade civil subjetiva. Para essa teoria, de forte viés individualista, o autor de um ato ilícito apenas seria responsabilizado pelos danos causados se tivesse agido com culpa ou dolo. O seu foco era, portanto, o ato ilícito.
Essa espécie de responsabilidade, todavia, dificultava, em determinadas situações, a reparação dos danos sofridos pela vítima, que deveria fazer a prova do elemento anímico do autor do ato ilícito – prova de difícil produção.
Atentando para a necessidade de uma mudança de enfoque na responsabilização civil, lecionava Alvino Lima:
[...] imprescindível se tornava, para a solução da responsabilidade extracontratual, afastar-se do elemento moral, da pesquisa psicológica do íntimo do agente, ou da possibilidade de previsão ou de diligência, para colocar a questão som um ângulo até então não encarado devidamente, isto é, sob o ponto de vista exclusivo da reparação, e não interior, subjetivo, como na imposição da pena. Os problemas de responsabilidade são tão somente os da reparação de perdas.[96]
Assim, com a evolução normal da sociedade e com o incremento das atividades de risco, imperioso se tornou o surgimento da chamada teoria da responsabilidade civil objetiva. De acordo com essa teoria, de cunho solidarista, a responsabilização decorreria do risco criado pelo causador do dano, sendo dispensável a investigação de culpa ou dolo. Enfoca-se, portanto, o evento danoso em si e a própria vítima, a despeito do ato ilícito.
A evolução na responsabilidade civil é sensível: desloca-se a atenção da conduta ilícita e do seu autor para o fato danoso e para a proteção da vítima de um dano injusto; passa-se, assim, por uma mudança de perspectiva, em que se visa menos à responsabilização – repressão ao ato ilícito – e mais à reparação – reequilíbrio econômico do dano.
Observando essa transformação na responsabilidade civil, comenta Rafael Peteffi da Silva:
Diante desse panorama ficou evidente que o estudioso da responsabilidade civil deveria afastar-se da análise da capacidade de previdência e da diligência do causador do dano, fatores que constituem a análise da culpa, para ajustar seu foco na análise objetiva de reparação da vítima.[97]
Mario Moacyr Porto também atenta para essa mudança de foco na responsabilidade civil, afirmando que “a culpa, nunca é demais repetir, é uma noção social, pois o objetivo não é descobrir o culpado, mas assegurar a reparação de um prejuízo.”[98]
Tem-se, assim, o que Orlando Gomes denominou de “giro conceitual do ato ilícito para o dano injusto.”[99] Para esse autor, essa mudança permite “detectar outros danos ressarcíveis que não aqueles que resultam da prática de um ato ilícito. Substitui-se, em síntese, a noção de ato ilícito pela de dano injusto, mais amplo e social.”[100]
O conceito de dano injusto, contudo, ainda é controverso no universo jurídico. No direito italiano, duas tendências doutrinárias procuram explicá-lo: para a primeira, a injustiça do dano existe quando houver a violação de um direito ou de uma norma, isto é, injustiça e antijuridicidade caminham juntas; para a segunda, mais moderna, a injustiça do dano será patente quando causar lesão a qualquer interesse tutelável, que não necessariamente será um direito subjetivo.
Sérgio Savi endossa essa segunda vertente teórica sustentando que “em razão da necessidade da plena atuação dos valores constitucionais, a moderna responsabilidade civil já não pode se contentar com um mero juízo de licitude”.[101]
A responsabilidade civil passa, destarte, de uma repressão do ato ilícito para uma reação contra o dano injusto. Não apenas os direitos, mas também os interesses relevantes, merecedores de tutela, passam a ser indenizáveis. Nesse sentido, é a lição de Sérgio Savi:
A menção à injustiça do dano como fundamento para a reparação civil tem a importante função de, mediante um reexame do papel da culpa, permitir uma interpretação mais ampla da norma primária com o conseqüente aumento das hipóteses de danos ressarcíveis.[102]
Considerando-se a chance séria e real de ver acolhida em juízo uma pretensão ou de ver reformada em seu favor uma decisão judicial como um interesse juridicamente relevante, sujeito a tutela, chegamos à conclusão de que a sua perda causada por conduta do advogado gera um dano injusto, passível, pois, de indenização.
4.5.4 Insuficiência dos modelos tradicionais de responsabilidade civil na indenização das chances perdidas
Caso fossem seguidas as tradicionais regras de responsabilidade civil nos particulares casos de perda de uma chance por ato ou omissão do advogado, duas soluções radicais poderiam ser adotadas: pela primeira, o advogado não seria responsabilizado, sob o argumento da incerteza do dano, enquanto que na segunda, o causídico responderia integralmente pelo prejuízo final suportado pelo seu cliente. As duas alternativas, contudo, conduzem a um resultado injusto. Nesse sentido, prega Novais Dias:
Ambas as soluções não satisfazem, pois, na primeira, teríamos o advogado como um ser intocável e irresponsável por seus atos e omissões no exercício da profissão, causando danos terríveis e não ressarcidos aos seus clientes. Na segunda, haveria uma situação de loteria, pois veríamos clientes desejando que seu próprio advogado falhasse, deixando de interpor recurso cabível ou de ajuizar a ação antes de ultrapassado o prazo decadencial, pois aí, por mais frágil que fosse o direito que o cliente postulasse ser reconhecido, o advogado poderia ser responsabilizado integralmente pelo total da pretensão, que seria para o cliente o caminho mais fácil para se alcançar o ganho.[103]
A adoção da teoria da irresponsabilidade do advogado, sob o argumento de que não é possível atribuir-lhe o dever de reparar o “dano hipotético” da perda de uma chance é medida injusta que acarretaria indeléveis prejuízos à vítima.
Da mesma forma, a responsabilização do profissional da advocacia pelo inteiro valor da vantagem perdida com a dissipação da chance não se mostra razoável, justamente por não se saber se a chance reverteria em resultado positivo.
Percebe-se, destarte, que os modelos tradicionais de responsabilidade civil não permitem uma precisa indenização nessas situações de perda de uma chance.
A responsabilidade civil do advogado pela perda de uma chance surge, assim, com o intuito de suprir essa lacuna deixada e permitir a devida indenização de uma chance perdida pelo causídico.
Importante, destarte, é a adoção de uma nova modalidade de responsabilidade civil que seja capaz de produzir um resultado equânime, possibilitando a adequada indenização de um dano de características bem peculiares – a perda de uma chance – e garantindo, desta maneira, a devida reparação da vítima.
Percebe-se, por fim, que a responsabilidade civil do advogado pelo pela perda de uma chance é plenamente compatível com o nosso ordenamento jurídico, devendo a sua aplicação ser consolidada. Isto porque, ao tempo em que as chances perdidas pelo causídico constituem um dano injusto, acobertado pela cláusula geral de responsabilidade civil e sujeito ao princípio da ampla reparação, os modelos tradicionais de responsabilidade civil são insuficientes para a sua devida reparação, demandando, assim, uma forma específica de reparação de danos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
No presente trabalho, abordou-se a temática da responsabilidade civil do advogado pela perda de uma chance, patente nos casos em que, por ação ou omissão do causídico, o seu cliente sofre um dano, referente à perda da possibilidade de ver uma pretensão apreciada ou uma decisão reformada pelo Poder Judiciário. Procurou-se, no desenvolvimento do tema, conceituar o instituto, definir seus elementos e concluir pela sua aplicabilidade ou não.
Estabeleceu-se que a responsabilidade civil é um valioso instituto jurídico na busca da pacificação no seio da sociedade, na medida em que, em razão dela, aquele que causar dano a outrem deverá promover a sua reparação, mantendo-se, assim, o equilíbrio social.
Na análise da responsabilidade civil do advogado, tomada em uma perspectiva mais ampla, constatou-se que advogado desempenha obrigação de meio, isto é, não se vincula à obtenção do resultado da sua atividade, mas tão somente compromete-se a desempenhá-la de forma diligente e técnica. Foi assentado, também, que ao profissional liberal da advocacia aplica-se a responsabilidade civil subjetiva, tal como regulada no Código de Defesa do Consumidor. Ainda quanto à classificação, sua responsabilidade foi enquadrada como contratual, visto decorrer do negócio jurídico do mandato.
Percebe-se, assim, que o advogado, via de regra, será civilmente responsabilizado pelo mau desempenho das suas obrigações contratualmente assumidas, desde que o faça mediante culpa lato sensu.
Abordou-se, outrossim, a teoria da perda de uma chance e sua aplicação no direito alienígena. Verificou-se que na França e na Itália, doutrina e jurisprudência visualizaram a perda de uma chance como um dano autônomo, distinto do resultado final, dotado de um valor econômico próprio, enquadrando-o como uma espécie de dano emergente.
Definiu-se a chance, em sua acepção jurídica, como um evento aleatório em que há a possibilidade de se obter um lucro ou de se evitar um prejuízo. A perda de uma chance, por sua vez, foi compreendida como a perda de uma possibilidade de aferir lucro ou de evitar prejuízo, produzida por um ato lesivo.
Na análise da teoria clássica da perda de uma chance, foi dito que não é possível se estabelecer um nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano final (lucro perdido ou prejuízo suportado). O nexo causal, nessas situações, é entre a conduta e a perda da chance.
A chance representa uma propriedade anterior que já integra o patrimônio da vítima no momento da lesão. Sua perda, portanto, gera um dano emergente e não um lucro cessante. Afasta-se, com essa constatação, o problema da incerteza do dano e a idéia de um “dano hipotético”.
Fala-se em dano indenizável quando a chance perdida for considerada séria e real. A chance será séria e real quando for fundada a probabilidade de se realizar.
Para a verificação da seriedade da chance o magistrado deverá adotar um procedimento específico: um juízo de probabilidade, em que o julgador recorre ao uso das estatísticas e probabilidades para avaliar se, naquele caso, existia uma probabilidade substancial de essa chance se realizar.
Para a fixação do valor da indenização da perda de uma chance, parte-se de duas premissas: a uma, a chance, no momento de sua perda, possui um valor próprio que, apesar da difícil mensuração, é inquestionável; a duas, o quantum indenizatório relativo às chances perdidas será necessariamente inferior ao valor da vantagem final esperada pela vítima. O valor da reparação será, então, determinado pelo prudente arbítrio do juiz, de acordo com o grau de probabilidade de realização da chance e ocorrência do evento esperado.
Demonstrou-se que, para a doutrina especializada, a quantificação do dano deve ser feita partindo-se do montante da vantagem esperada e fazendo incidir sobre ele um coeficiente de redução equivalente à probabilidade de se conseguir a vantagem.
Apesar de algum avanço, percebe-se que a doutrina brasileira ainda aborda muito superficialmente o tema da perda de uma chance, embora reconheça, de uma forma geral, a sua aplicação no nosso ordenamento jurídico.
Da mesma forma a jurisprudência nacional também admite de forma quase uníssona a responsabilidade civil pela perda de uma chance, no entanto se equivoca na utilização dos seus critérios de aplicação.
Analisando julgados dos nossos tribunais, chegamos às seguintes conclusões: a perda de uma chance poderá ensejar tanto um dano material como um dano moral; a perda de meras expectativas subjetivas, à diferença das chances sérias e reais, não é indenizável como dano material emergente, podendo o ser, contudo, como dano moral; e, por fim, o quantum indenizatório não poderá ser equivalente ao montante do dano final, visto que, ter-se-ia, nesse caso, uma indenização de lucros cessantes.
Observou-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça acata a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance, atribuindo indenizações de cunho material e moral pelas chances perdidas.
A perda de uma chance por falta do advogado foi conceituada como a perda da oportunidade que o cliente sofre, causada por falha daquele profissional, de ver examinada em juízo uma pretensão ou ver reformada em seu proveito uma decisão judicial que lhe foi desfavorável e contra a qual cabia recurso.
Na perda de uma chance, no caso específico de atuação do advogado, nunca se saberá qual seria realmente a decisão do órgão jurisdicional que, por falha do advogado, deixou, para sempre, de examinar a pretensão do seu cliente. Em razão dessa incerteza sobre o desdobramento da chance, chegou-se à conclusão de que não se pode delimitar um nexo de causalidade entre a conduta do advogado e o dano final experimentado pelo cliente. O liame causal que se estabelece, portanto, é entre o ato lesivo e a perda da chance.
Foram enumeradas as principais condutas do advogado capazes de produzir a perda de uma chance do seu cliente, destacando-se a falta de propositura de ação judicial, o pedido não formulado, a não interposição de recurso, a omissão de prova necessária, o extravio dos autos, a ausência das contra-razões ao recurso, a ausência de sustentação oral ao recurso e a ação rescisória não proposta. Trata-se de falhas funcionais evidenciáveis objetivamente, sendo passíveis de indenização, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Definiu-se a perda de uma chance como um dano autônomo que não se confunde com a perda da vantagem esperada com a demanda judicial. O que se indeniza, portanto, é a negativa de possibilidade de o constituinte ter seu processo apreciado pelo judiciário, e não o valor que eventualmente esse processo poderia propiciar-lhe ao final.
Afirmou-se, outrossim, que o dano será indenizável, quando, em um juízo de probabilidade, realizado criteriosamente pelo magistrado da ação de indenização, verificar-se que a chance de o cliente ver sua pretensão acolhida ou seu recurso provido era séria e real, isto é, que a probabilidade de êxito na contenda era substancial.
Nesse juízo de probabilidade, viu-se que para superar o problema da incerteza do resultado das decisões judiciais, o julgador da ação de reparação levará em conta a legislação, a doutrina e, sobretudo, a jurisprudência para saber qual seria o resultado provável do julgamento que não se realizou.
Para a quantificação do dano, fixou-se que caberá, ao julgador da ação indenizatória investigar, prudentemente, o grau de probabilidade de a chance resultar em vitória judicial, com a pretensão julgada a favor da vítima.
Arbitrará, assim, um valor de condenação em cada caso concreto de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e utilizando-se dos diversos métodos de quantificação propostos pela doutrina.
Constatou-se que, apesar do incipiente desenvolvimento, a doutrina e a jurisprudência nacionais são bastante tímidas no tocante à responsabilização civil do advogado pela perda de uma chance e, não raro, aplicam equivocadamente os seus elementos. Observou-se, entretanto, que os pretórios entendem quase que univocamente pela existência de aplicação da teoria.
Concluímos, ao final, que a responsabilidade civil do advogado pela perda de uma chance é plenamente compatível com o nosso ordenamento jurídico, devendo ser consolidada, na medida em que as chances perdidas pelo causídico constituem um dano injusto, acobertado pela cláusula geral de responsabilidade civil e sujeito ao princípio da ampla reparação. Não fosse bastante, os modelos tradicionais de responsabilidade civil são insuficientes para a devida reparação desse dano particular, demandando, assim, uma forma específica de responsabilização civil.
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[1] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 1.
[2] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume III: responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 9.
[3] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro – responsabilidade civil. Vol VII. 21 ed rev. e atual. de acordo com a Reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 35
[4] RODRIGUES, Silvio. Direito civil v. 4: responsabilidade civil. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 7.
[5] REIS, Clayton. Avaliação do dano moral. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 79.
[6] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro – responsabilidade civil. Vol VII. 21 ed rev. e atual. de acordo com a Reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 37.
[7] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
[8] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 34.
[9] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume III: responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 39/40.
[10] SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade civil pela perda de uma chance: uma análise do direito comparado e brasileiro. 2.ed. – São Paulo: Atlas, 2009, p.35.
[11] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 8 ed. Editora Saraiva: São Paulo, 2003.
[12] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 49.
[13] Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
[14] Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
[16] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil v. 4: responsabilidade civil. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
[17] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 24.
[18] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume III: responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
[19] SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade civil pela perda de uma chance: uma análise do direito comparado e brasileiro. 2.ed. – São Paulo: Atlas, 2009.
[20] MONTEIRO, Washington Barros. Curso de direito civil – direitos das obrigações. 36. ed. São Paulo: Saraiva 2009.
[21] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume III: responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p.121.
[22] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
[23] SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade civil pela perda de uma chance: uma análise do direito comparado e brasileiro. 2.ed. – São Paulo: Atlas, 2009.
[24] RODRIGUES, Sílvio. Direito civil, parte geral das obrigações. Vol 2. Ed. Saraiva: São Paulo, 2007.
[25] RODRIGUES, Sílvio. Direito civil, parte geral das obrigações. Vol 2. Ed. Saraiva: São Paulo, 2007.
[26] LÔBO, Paulo Luiz Neto. Comentários ao novo estatuto da advocacia e da OAB, Brasília, Editora Brasília Jurídica, 1994.
[27] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo, Editora Saraiva, 5ª Ed. 1990.
[28] MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 1984.
[29] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil, responsabilidade civil, 3 ed., São Paulo, Atlas, 2003, vol. 4.
[30] DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 10 ed., 1995.
[31] LÔBO, Paulo Luiz Neto. Comentários ao novo estatuto da advocacia e da OAB, Brasília, Editora Brasília Jurídica, 1994.
[32] LÔBO, Paulo Luiz Neto. Comentários ao novo estatuto da advocacia e da OAB, Brasília, Editora Brasília Jurídica, 1994.
[33] DIAS, Sérgio Novais. Responsabilidade civil do advogado: perda de uma chance. Ed. LTR: São Paulo, 1999.
[34] SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance. 2ª ed. Ed. Atlas: São Paulo, 2009.
[35] SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance. 2ª ed. Ed. Atlas: São Paulo, 2009.
[36] LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito civil. Ed. Freitas Bastos: Rio de Janeiro, 2005.
[37] SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade civil pela perda de uma chance: uma análise do direito comparado e brasileiro. 2.ed. – São Paulo: Atlas, 2009.
[38] SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade civil pela perda de uma chance: uma análise do direito comparado e brasileiro. 2.ed. – São Paulo: Atlas, 2009.
[39] ARAUJO, Vaneska Donato. A perda de uma chance. In: Tartuce, Flávio; CASTILHO, Ricardo dos Santos. Direito civil: direito patrimonial e direito existencial. São Paulo: Método, 2006.
[40] WALD, Arnoldo. Curso de direito civil brasileiro: introdução e parte geral. 8 ed., revista, ampliada e atualizada com a colaboração do Prof. Álvaro Villaça Azevedo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
[41] DE CUPIS, Adriano. Il dano: teoria generale della responsabilità civil, 2 ed., Milano: Giuffrè, 1966 APUD SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance. 2ª ed. Ed. Atlas: São Paulo, 2009.
[42] SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance. 2ª ed. Ed. Atlas: São Paulo, 2009, pág. 112.
[43] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
[44] LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil. Vol 5. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 2005.
[45] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2002.
[46] PETEFFI DA SILVA, Rafael. Responsabilidade civil pela perda de uma chance, no direito francês. 2001. Dissertação de mestrado em direito – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre.
[47] SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance. 2ª ed. Ed. Atlas: São Paulo, 2009.
[48] SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade civil pela perda de uma chance: uma análise do direito comparado e brasileiro. 2.ed. – São Paulo: Atlas, 2009
[49] SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance. 2ª ed. Ed. Atlas: São Paulo, 2009.
[50] SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade civil pela perda de uma chance: uma análise do direito comparado e brasileiro. 2.ed. – São Paulo: Atlas, 2009, pág. 13.
[51] SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance. 2ª ed. Ed. Atlas: São Paulo, 2009.
[52] SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade civil pela perda de uma chance: uma análise do direito comparado e brasileiro. 2.ed. – São Paulo: Atlas, 2009, pág. 142.
[53] SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance. 2ª ed. Ed. Atlas: São Paulo, 2009.
[54] SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance. 2ª ed. Ed. Atlas: São Paulo, 2009.
[55] SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade civil pela perda de uma chance, no direito francês. 2001. Dissertação de mestrado em direito – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre.
[56] MARTINS-COSTA, Judith, Comentários ao novo código civil, v. 5, tomo 2: do inadimplemento das obrigações, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003.
[57] DIAS, Sérgio Novais Dias. Responsabilidade civil do advogado: perda de uma chance. Ed. LTR: São Paulo, 1999.
[58] DIAS, Sérgio Novais Dias. Responsabilidade civil do advogado: perda de uma chance. Ed. LTR: São Paulo, 1999.
[59] DIAS, Sérgio Novais Dias. Responsabilidade civil do advogado: perda de uma chance. Ed. LTR: São Paulo, 1999.
[60] SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance. 2ª ed. Ed. Atlas: São Paulo, 2009.
[61] TJRJ, Apelação Cível nº 2003.001.19138, 14ª Câmara Civil, Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento, j. em 7/10/2003.
[62] SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance. 2ª ed. Ed. Atlas: São Paulo, 2009.
[63] SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade civil pela perda de uma chance: uma análise do direito comparado e brasileiro. 2.ed. – São Paulo: Atlas, 2009.
[64] SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance. 2ª ed. Ed. Atlas: São Paulo, 2009.
[65] TJSP, Apelação Cível nº 179.675-4/6, 6ª câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Carlos Garcia, j. em 16/9/2004.
[66] DIAS, Sérgio Novais Dias. Responsabilidade civil do advogado: perda de uma chance. Ed. LTR: São Paulo, 1999.
[67] SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade civil pela perda de uma chance: uma análise do direito comparado e brasileiro. 2.ed. – São Paulo: Atlas, 2009.
[68] TJRS, Apelação Cível nº 70005473061, 9ª Câmara Civil, Rel. Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, j. em 10/12/2003.
[69] SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance. 2ª ed. Ed. Atlas: São Paulo, 2009.
[70] TJRS, Apelação Cível nº 70005635750, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, j. em 17/11/2003.
[71] STJ, Recurso Especial nº 788.459-BA, Quarta Turma, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 8 de novembro de 2005, DJ em 13/03/2006.
[72] SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade civil pela perda de uma chance: uma análise do direito comparado e brasileiro. 2.ed. – São Paulo: Atlas, 2009.
[73] STJ, Recurso Especial nº 1.079.1850-MG, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 11/11/2008, DJ em 04/08/2009.
[74] DIAS, Sérgio Novais Dias. Responsabilidade civil do advogado: perda de uma chance. Ed. LTR: São Paulo, 1999.
[75] DIAS, Sérgio Novais Dias. Responsabilidade civil do advogado: perda de uma chance. Ed. LTR: São Paulo, 1999.
[76] DIAS, Sérgio Novais Dias. Responsabilidade civil do advogado: perda de uma chance. Ed. LTR: São Paulo, 1999.
[77] DIAS, Sérgio Novais Dias. Responsabilidade civil do advogado: perda de uma chance. Ed. LTR: São Paulo, 1999.
[78] SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade civil pela perda de uma chance: uma análise do direito comparado e brasileiro. 2.ed. – São Paulo: Atlas, 2009.
[79] VENOSA, Sílvio de Salvo. Responsabilidade civil, vol. 4. 8 ed. Ed. Atlas: São Paulo, 2008.
[80] APUD DIAS, Sérgio Novais Dias. Responsabilidade civil do advogado: perda de uma chance. Ed. LTR: São Paulo, 1999.
[81] LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito civil. Vol 5. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 2005.
[82] DIAS, Sérgio Novais Dias. Responsabilidade civil do advogado: perda de uma chance. Ed. LTR: São Paulo, 1999.
[83] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Livraria Martins Fontes Editora ltda: São Paulo, 1985 APUD DIAS, Sérgio Novais Dias. Responsabilidade civil do advogado: perda de uma chance. Ed. LTR: São Paulo, 1999.
[84] DIAS, Sérgio Novais Dias. Responsabilidade civil do advogado: perda de uma chance. Ed. LTR: São Paulo, 1999.
[85] RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 3. Ed. Rio de Janeiro. Forense, 2007.
[86] STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004).
[87] SANTOS, J.M. de Carvalho. Código civil brasileiro interpretado. Freitas Bastos, 1956 APUD DIAS, Sérgio Novais Dias. Responsabilidade civil do advogado: perda de uma chance. Ed. LTR: São Paulo, 1999.
[88] DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. Ed. Forense: Rio de Janeiro, 1980.
[89] DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. Ed. Forense: Rio de Janeiro, 1980.
[90] In DIAS, Sérgio Novais. Responsabilidade civil do advogado: perda de uma chance. Ed. LTR: São Paulo, 1999.
[91] In DIAS, Sérgio Novais. Responsabilidade civil do advogado: perda de uma chance. Ed. LTR: São Paulo, 1999.
[92] SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance. 2ª ed. Ed. Atlas: São Paulo, 2009.
[93] SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade civil pela perda de uma chance: uma análise do direito comparado e brasileiro. 2.ed. – São Paulo: Atlas, 2009
[94] SEVERO, Sérgio. Os danos extrapatrimoniais. Ed. Saraiva: São Paulo, 1996.
[95] SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance. 2ª ed. Ed. Atlas: São Paulo, 2009.
[96] LIMA, Alvino. Culpa e risco, 2 ed. Revista e atualizada pelo prof. Ovídio Rocha Barros Sandoval, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
[97] SILVA, Rafael Peteffi da. Responsabilidade civil pela perda de uma chance: uma análise do direito comparado e brasileiro. 2.ed. – São Paulo: Atlas, 2009.
[98] PORTO, Mário Moacyr. Temas de responsabilidade civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.
[99] GOMES, Orlando. Tendências modernas na teoria da responsabilidade civil, in Estudos em homenagem ao professor Sílvio Rodrigues, São Paulo: Saraiva, 1980.
[100] GOMES, Orlando. Tendências modernas na teoria da responsabilidade civil, in Estudos em homenagem ao professor Sílvio Rodrigues, São Paulo: Saraiva, 1980.
[101] SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance. 2ª ed. Ed. Atlas: São Paulo, 2009.
[102] SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance. 2ª ed. Ed. Atlas: São Paulo, 2009.
[103] DIAS, Sérgio Novais. Responsabilidade do advogado na perda de uma chance. Ed. LTR: São Paulo, 1999.
Advogado e Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Paraíba.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BORGES, Gustavo Meira. Responsabilidade civil do Advogado pela perda de uma chance Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jan 2013, 06:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/33633/responsabilidade-civil-do-advogado-pela-perda-de-uma-chance. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gudson Barbalho do Nascimento Leão
Por: Maria Vitória de Resende Ladeia
Por: Diogo Esteves Pereira
Por: STEBBIN ATHAIDES ROBERTO DA SILVA
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