O presente texto tem como finalidade apresentar os principais conceitos do direito de greve, após o delineamento da evolução histórica do instituto ou fato social, para então abordar a história da greve em São Paulo, Brasil.
Recorda-se que na atualidade a Constituição Brasileira de 1988 elevou a greve à categoria de direitos fundamentais, ao assegurar o direito de greve aos trabalhadores, como bem dispõe o art. 9º do referido texto maior. A matéria e os institutos da greve estão dispostos na lei nº 7.7783 de 28 de junho de 1989.
Porém, a história do movimento paredista no país demonstra que a evolução e aprimoramento do instituto foi custoso sob a perspectiva social e ensejou mudanças profundas no pensar e agir das classes dominantes, incluindo a elite empresarial e a classe política, e ainda, a concepção de “Poder da Classe” foi diametralmente modificada sobre tudo na relação dos trabalhadores face o Estado, embora ainda exista muito espaço para evoluir.
O DIREITO DE GREVE
Os instrumentos mais eficazes para as defesas e garantias dos direitos sociais dos trabalhadores são os sindicatos autônomos e livres bem como o reconhecimento e exercício do direito de greve (arts. 8° e 9° da Constituição do Brasil).
O direito de greve é um direito-garantia, na medida em que ele não é uma vantagem, um bem, auferível em si pelos grevistas, mas um instrumento utilizado pelos trabalhadores para conseguirem a efetivação de seus direitos e melhores condições de trabalho (SILVA, 2002:464). A greve, antes de tudo, é um fenômeno social e humano. Sendo, por excelência, forma de luta dos trabalhadores contra a pressão e as opressões econômicas (CATHARINO, 1982:251).
O instituto é um elemento essencial às relações de trabalho como mecanismo de equilíbrio de forças, pois não se pode pensar no poder diretivo do empregador sem a contrapartida do direito de greve dos empregados. Assim, a força do empregador advém do fato de ser ele o detentor dos meios de produção (e gerar riquezas) e da possibilidade de contratar empregados e, por outro lado, os empregados têm a força do labor e assim o direito de não trabalhar pelos justos motivos legais. A greve, portanto, se presta a reequilibrar a relação coletiva de trabalho. Nesse sentido:
“A greve é um fenômeno típico de nossa época, uma consequência de seus desequilíbrios e de seus déficits de justiça. Principia a ser um fato cada vez mais frequente e perturbador, depois das duas revoluções: a política e a industrial.”
E
“cremos que a greve é um fenômeno contingente, que com o correr do tempo desaparecerá e só restará a lembrança mais ou menos vívida dos excessos a que foram levadas em muitas ocasiões, já que foi catalogada como uma verdadeira guerra sem quartel.” (RUPRECHT, 1979:713 e ss.)
Ora, não há como se pensar em negociação coletiva de trabalho (a batalha) se os empregados não possuírem o direito de greve (uma das armas) a serem utilizadas contra a força econômica, e talvez, seja a outra arma fundamental na batalha delineada, a liberdade e a representatividade sindical.
O caráter essencial da greve tem sido reiteradamente afirmado pelo Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho (OIT) qual seja a finalidade de promover os interesses econômicos e sociais dos trabalhadores (NASCIMENTO, 2003:100).
O conceito jurídico de greve é incontroverso, e para Catharino (1982:263) “greve é a suspensão coletiva e temporária de trabalho, com a finalidade dos seus autores obterem a conservação, a melhoria ou a obtenção de novas vantagens relacionadas com o seu trabalho.” E Justifica, descrevendo que coletiva, porque os vários trabalhadores, ou podem ser apenas dois, únicos de uma empresa, estando implícita a combinação ou concerto entre os mesmos, sem o que a greve é impossível. Temporária, precisamente porque os grevistas não pretendem deixar de trabalhar, e sim voltar a fazê-lo em melhores condições (para si próprio), uma vez que alterados os conteúdos das relações de trabalho das quais são partes.
Magano (1984:171) conceitua greve “como suspensão coletiva e temporária da prestação de serviços a empregador, por deliberação da assembleia de entidade sindical representativa da categoria profissional interessada na melhoria ou manutenção das condições de trabalho vigentes.”
Para Ruprecht (1979:738) greve é “a suspensão de caráter temporário do trabalho, pactuada e acertada por um grupo organizado de trabalhadores, com abandono dos locais de trabalho, com o objetivo de fazer pressão sobre os empregadores, na defesa de seus interesses profissionais e econômicos.”
Positivamente o artigo 9º, da Constituição de 1988, dispõe ser: “assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.
Da leitura do artigo 2º, da Lei nº 7.783/89, é possível extrair-se o conceito legal de greve, qual seja: “considera-se legítimo o exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação de serviços a empregador”.
A EVOLUÇÃO DA GREVE
A origem do conceito de greve se confunde com a história da humanidade, pois a greve pode ser concebida e analisada sob a ótica ou forma de protesto contra condições desfavoráveis, destacando-se que na antiguidade, os movimentos não recebiam o nome de greve e eram entendidos como sedições, rebeliões ou motins.
A palavra “greve” tem origem francesa na palavra “grève”, que quer dizer cascalho, a real, pois conta a história que em Paris, capital da França, havia uma praça, chamada de “place de grève”, nesse local os empregados se reuniam a procura de emprego, como também faziam suas reuniões (quando descontentes com as condições de trabalho), e estipulavam ou avençavam as hipóteses de paralisações[1]. (VIDAL NETO, 1988:302)
A evolução do instituto passou por momentos históricos diversos, como (NASCMENTO, 2003:302 e ss):
Por primeiro, teve-se a greve como um delito (como direito romano e na antiguidade em que eram vedadas reuniões de obreiros e associações); inclusive a lei “le Chapellier”, de 1791, na França, vedava qualquer forma de agrupamento; e o Código Penal de Napoleão de 1810 que punia com prisão e multa a greve.
Após esse período passou-se à liberdade (estado liberal), a citar como exemplo a Inglaterra em 1825 e a França em 1864, onde a legislação descriminalizou a simples coalizão e a reunião;
Por último, nos regimes democráticos, a greve é reconhecida como um direito, como por exemplo, na Itália, em 1947.[2] Como não poderia deixar de ser, com o fenômeno do Constitucionalismo Social, iniciado pela Constituição Mexicana, de 1917, a greve foi inserida dentro dos direitos sociais em diversas Constituições no mundo, como se verifica no art. 123, inciso XVIII, daquela Carta:
art. 123: “as greves serão lícitas quando tiverem por fim conseguir o equilíbrio entre os diversos fatores de produção, harmonizando os direitos do trabalho com os do capital. Nos serviços públicos será obrigatório para os trabalhadores avisar, com dez dias de antecedência, a Junta de conciliação e arbitragem da data marcada para a suspensão do trabalho...”
O mesmo ocorreu com a Constituição de Weimar, em 1919, a da Polônia e da Iugoslávia ambas de 1921 e do Brasil, de 1934.
O conceito e o direito de greve como visto, vem sofrendo evoluções e mudanças ao longo dos anos inclusive no Brasil. Inicialmente era vista como uma mera liberdade, perante a qual o Estado era indiferente, não a regulamentava, nem a proibia. Seguiu-se a ideia de greve como delito, inclusive com o legislador tipificando criminalmente a greve (ex.: art. 139, da CF de 1937[3]). Após, novamente há a sua descriminalização, até chegar por fim, ao reconhecimento da greve como direito efetivo e não mera liberdade.[4]
Nessa última etapa evolutiva, a greve fica então sujeita a limites, pois nenhum direito pode ser exercido de modo absoluto, e assim o é que diversos ordenamentos regulamentam o instituto da greve.[5] Mas vale recordar que greve é um fato, é um estado de greve (de paralisação no trabalho por questões envolvendo as relações de trabalho) e é um fato jurídico, com repercussões relevantes ao universo jurídicos dos seres envolvidos no movimento e para com terceiros.
A evolução mencionada pode ser observada com uma leitura constitucional, como (NASCIMENTO, 2003:):
“as constituições pós-corporativistas garantem o direito de greve. A constituição da Itália (1947) declara: “o direito de greve exerce-se no âmbito das leis que o regulam” (art. 40). A da Espanha (1978) dispõe: “reconhecido o direito dos trabalhadores à greve para a defesa dos seus interesses. A lei que regular o exercício deste direito estabelecerá garantias destinadas a assegurar a manutenção dos serviços essenciais à comunidade” (art. 28, n° 2). A de Portugal prescreve: “garantido o direito à greve. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito” (art. 59)
É importante notar que os limites impostos ao exercício do direito de greve não podem ser tantos a ponto de esvaziar o direito, razão o é que a própria Constituição Brasileira de 1988 previu os limites e direitos da greve e a lei ordinária observou estes pontos, sobretudo aos trabalhadores da iniciativa privada.
A HISTÓRIA DA GREVE NO BRASIL
A principal cidade e estado do País no último século foi São Paulo tudo devido a importância geográfica, comercial, política, social e populacional. De igual sorte economicamente, a cidade tornou-se o centro do país e logo agrupou uma densidade de trabalhadores inimagináveis há quase dois séculos.
E em 1917, nesta cidade (São Paulo), há a notícia da “Primeira grande greve brasileira”. Vejamos:
"São Paulo é uma cidade morta: sua população está alarmada, os rostos denotam apreensão e pânico, porque tudo está fechado, sem o menor movimento. Pelas ruas, afora alguns transeuntes apressados, só circulavam veículos militares, requisitados pela Cia. Antártica e demais indústrias, com tropas armadas de fuzis e metralhadoras.
Há ordem de atirar para quem fique parado na rua. Nos bairros fabris do Brás, Moóca, Barra Funda, Lapa, sucederam-se tiroteios com grupos de populares; em certas ruas já começaram fazer barricadas com pedras, madeiras velhas, carroças viradas e a polícia não se atreve a passar por lá, porque dos telhados e cantos partem tiros certeiros. Os jornais saem cheios de notícias sem comentários quase, mas o que se sabe é sumamente grave, prenunciando dramáticos acontecimentos."[6]
AS PRIMEIRAS GREVES
Os fatos históricos demonstram que a sociedade brasileira não estava preparada para receber as primeiras greves (paralisações coletivas).
Tal constatação decorreu da rápida mudança de eixo no sistema produtivo brasileiro, ou seja, que até o final do século XIX e início do século XX preponderava de forma esmagadora a atividade rural lastreadas na atividade escravocrata e de lavouras familiares passando então à atividade industrial urbana, além da libertação oficial dos escravos em 1888 pela Lei Áurea, bem como pela crescente e constante migração europeia decorrente da Primeira Grande Guerra e pelos acontecimentos pré e pós-guerra que deram lugar ao “enxame” populacional em centros próximos aos grandes portos que facilitavam o escoamento de mercadorias e geravam o trabalho livre. Foi o que ocorreu com as cidades de São Paulo, Santos, Rio de Janeiro, Salvador, Recife, Porto Alegre e outras.
Com efeito, o crescimento populacional urbano e a concepção de revolução industrial trazidas da Europa pelos migrantes permitiu com que polos industriais fossem instalados nas cidades com mais facilidades para importar e exportar mercadorias, como o caso de São Paulo.
Logo, a concentração demográfica de polos industriais e em contrapartida as constantes (e atuais) precárias condições de trabalho, potencializadas pelas ausências de leis especificas ensejaram o aparecimento do fenômeno da greve. Que quando iniciado foi surpreendente eficaz e avassalador às concepções e instituições oligárquicas existentes na sociedade paulista.
A GREVE EM SÃO PAULO
Uma das grandes paralisações e que ensejou a intervenção política federal de forma direta foi a designada “greve geral” (ou greve anárquica) ocorrida em 1917 na qual houve a paralisação geral da indústria e do comércio nos grandes centros do país, como se denota da notícia apresentada por Everardo Dias[7].
A referida greve teve início junto às fábricas têxteis dos bairros da Mooca e do Ipiranga, justamente por concentrarem os principais estabelecimentos têxteis e industriais. Dentre os trabalhadores envolvidos no movimento, destacaram-se os da empresa “Contonificio Rodolfo Crespi” e após a decisão de outros trabalhadores de outras industrias, o movimento tomou corpo e força e se espalhou para o Rio de Janeiro, Porto Alegre, e em seguida para os servidores públicos.
Sobre o tema:
Por toda a República Velha os governos oligárquicos lidavam com as questões sociais como casos de polícia, tomando medidas arbitrárias que envolviam prisões, torturas e expulsão dos estrangeiros do Brasil. Foi o que aconteceu. Em meio a uma manifestação no dia 9 de julho a repressão da polícia acabou causando a morte de um jovem anarquista espanhol chamado José Martinez. A indignação de sua morte fez com que o velório do jovem assassinado fosse acompanhado por uma multidão e ampliasse o movimento dos trabalhadores. Os trabalhadores entraram em greve, mais de 70 mil pessoas aderiram ao movimento transformando São Paulo em um campo de batalha, com armazéns saqueados, veículos e bondes incendiados e até barricadas nas ruas.
Foi organizado o Comitê de Defesa Proletária para defender a greve, tendo Edgard Leuenroth como um de sues principais líderes. O Comitê juntamente com ligas e corporações operárias apresentou no dia 11 de julho suas reivindicações: liberdade aos presos em decorrência da greve; direito de associações para os trabalhadores; que os trabalhadores não fossem demitidos por envolvimento com a greve; abolição do trabalho para menores de 14 anos; sem trabalho noturno para os menores de 18 anos; abolição do trabalho noturno feminino; aumento entre 25% e 35% nos salários; pagamento dos salários a cada 15 dias; garantia de trabalho permanente; jornada de oito horas e semana inglesa e aumento de 50% em todo trabalho extraordinário.
Desesperados, os patrões concederam o aumento imediato aos seus funcionários e se comprometeram a estudar as demais exigências. Os patrões passaram a ter que levar em consideração a decisão dos empregados, o que consagrou a grande vitória do movimento grevista.[8]
O texto acima, descrito pelo operário e historiador Everardo Dias, caracteriza o cotidiano da cidade de São Paulo em julho de 1917, marcada pela greve geral que paralisou completamente a capital paulista, explicitando o choque entre o operariado - liderado principalmente pelo movimento anarquista - e o Estado oligárquico-econômico - através de um forte aparato repressivo.
Cumpre salientar que a precariedade do emprego alinhado aos preços elevados dos produtos e bens de consumo, os salários reduzidos e boa parte da população sem emprego foram, ao lado da crise global oriunda da Primeira Guerra Mundial, os elementos pré-greve e que fomentaram o aumento e participação do movimento de esquerda no país (daí a designação de a greve ser anarquista ou socialista).
O movimento paredista de 1917 começou a tomar força e destaque em 10 de junho de 1917 com os tecelões da Zona Oeste da cidade reivindicando melhores condições de salário e de trabalho, o que acarretou no início de julho assembleias e a efetivação da greve.
O cronograma do movimento paredista de 1917 foi:
Dia 08 de julho: ocorreu a assembleia na Liga Operária da Mooca que decidiu pela deflagração da greve;
Dia 09 de julho: os primeiros confrontos foram registrados, de um lado a polícia e do outro lado os grevistas, sendo que a morte de um grevista foi o estopim para o movimento. Com efeito, foi o assassinato do sapateiro anarquista José Ineguez Martinez de 21 anos de idade que “incendiou o movimento”. A policia realizava prisões com o fim de reduzir e não incentivar o movimento e seus lideres.
Dia 10 de julho: os jornais noticiam a morte do trabalhador e uma infinidade de trabalhadores foram às ruas, uns para acompanhar o velório e enterro e outros com o fito de dar força ao movimento operário.
Dia 11 de julho: o movimento paredista torna-se oficial com ampla participação das mulheres (coordenadas pelo “Centro Feminino Jovens Idealistas”). As reivindicações dos trabalhadores eram pela melhoria das condições salariais e de trabalho, e poderiam ser representadas pelas frases de efeito que o movimento utilizava, como: “Direitos Sociais”; “fim à carestia”; “liberdade aos grevistas”, “soltemos nossos presos” e “solidariedade total aos grevistas”. Nesta data, aproximadamente, 54 fábricas mantiveram-se fechadas e um total de 20 mil trabalhadores cruzaram os braços;
Dia 12 de julho: ocorreu a paralisação geral em São Paulo, em que todo o comércio, indústria e serviços permaneceram fechados e inoperantes. A polícia foi para as ruas com o fito de reprimir qualquer manifestação dos operários. Diversos conflitos foram registrados na cidade, sem grandes gravidades;
Dia 13 de julho: formaram-se dois comitês, um dos operários (designado por Cômite de Defesa Proletariada) e outro dos jornalistas para negociarem o término do movimento paredista, sendo que os trabalhadores se recusavam a conversar com os empresários e industriais;
Dia 14 de julho: os “patrões” cederam às reivindicações dentre as concessões: houve a libertação dos grevistas presos durante o movimento; a garantia de emprego aos trabalhadores que aderiram ao movimento; a transmissão de direitos trabalhistas aos herdeiros; e o aumento de 20% nos salários de todos os trabalhadores.
No dia 15 de julho: o Poder Público paulista garantiu aos operários os direitos concedidos no dia anterior, além da liberdade aos operários que participaram do movimento, assegurou o direito de manifestação e associação, limitou o aumento dos preços e intensificou as fiscalizações nas fábricas.
No dia 16 de julho: no período da tarde, diversas manifestações ou reuniões dos trabalhadores ocorreram na cidade para deliberar sobre o aceite ou não do fim da greve. Nesta data chegou ao fim a greve, com a intermediação da imprensa, sendo que ao término, apenas 5% das empresas haviam assinado o referido acordo com o Estado e com os grevistas.
Nas semanas seguintes o movimento da cidade retornou aos níveis anteriores ao do início do movimento, sendo que os problemas de carestia dos produtos e bens e salários baixos persistiram até o término da Guerra Mundial que estava em curso.
Mas é certo que o exemplo paulista foi seguido por outras frentes operárias de outros Estados e gerou em datas posteriores outras tantas greves. E os movimentos contribuíram para promover debates no meio operário sobre os rumos do movimento sindical[9].
CONCLUSÃO
Notório alegar e sustentar que as décadas de 70 e 80 do século XX foram o auge dos movimentos paredistas no Brasil, sobretudo após a bibliografia do ex-presidente Lula vir à tona e permitir com que um ex-sindicalista ocupasse o posto da Presidência da República.
Porém, é certo que o movimento grevista teve uma origem, um espotim, uma causa, e esta causa é reconhecida como as primeiras greves ocorridas nos polos industriais das décadas de 10 a 30 do século XX, sobretudo, em São Paulo, devido a elevada concentração de indústrias.
E, desde as primeiras leis de 1937 (Constituição) até 1946 com o decreto nº 9.070 a greve era considerada delito civil, penal e administrativo sendo totalmente vedada e punida pelo sistema jurídico interno. Durante a ditadura militar instalada no Brasil, de 1964 com o golpe militar até a constituição de 1988 a greve era reprimida com o emprego da força (militar e bélica), mas não deixou de acontecer, sendo inclusive o espotim para as mudanças ocorridas ao longo da década de 80 no país.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BELTRAN, Ari Possidonio. A autotutela nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 1996.
CASTILHO, Santiago Pérez Del. O direito de greve. São Paulo: Ltr, 1994.
CATHARINO, José Martins. Tratado elementar de direito sindical. 2ª edição. São Paulo: Ltr, 1982.
CESARINO JUNIOR, A.F. Direito social brasileiro. 1º volume. São Paulo: Saraiva, 1970.
DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo, Ltr, 2001.
_______________________. Direito coletivo do trabalho. 2ª edição. São Paulo: Ltr, 2003.
DIAS, Everardo. História das Lutas Sociais no Brasil. Alfa-omega. 1977.
MAGANO, Octavio Bueno. Manual de direito do trabalho. Vol. III. São Paulo: LTr, 1984.
MANSUETI, Hugo Roberto. Direito sindical no MERCOSUL. São Paulo: Ltr, 2004.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 23ª edição. São Paulo: Atlas, 2007.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 3ª edição. São Paulo: LTr, 2003.
OIT, Brasil, Princípios do comitê de liberdade sindical referentes a greve. Brasília: Ministério do Trabalho, 1993.
RUPRECH T, Alfredo. Conflitos coletivos de trabalho. São Paulo: LTr, 1979.
SADY, João José. Curso de direito sindical. São Paulo: LTR, 1998.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 21ª edição. São Paulo: Malheiros, 2002.
SUSSEKIND, Arnaldo. E OUTROS. Instituição de direito do trabalho. 21ª edição. Volume II. São Paulo: LTr, 2003.
VIDAL NETO, Pedro. O direito de greve: evolução histórica. In Direito sindical brasileiro. São Paulo: Ltr, 1998.
VIDOTTI, Tárcio José. GIORDANI, Francisco Alberto da Motta Peixoto (coord.) Direito coletivo do trabalho em uma sociedade pós-industrial. São Paulo: LTr, 2003.
Sites consultados:
http://pt.scribd.com/doc/60120824/A-Greve-Geral-de-1917-em-Sao-Paulo
[1] A palavra greve, como exposto, vem de “greve” (CATHARINO, 1982, p. 261), palavra francesa, que significa praia, areal, enquanto “griève” significa agravo, gravame. A Origem da adoção do vocábulo greve para designar o fenômeno, está ligada ao fato dos operários franceses terem se reunido na praça do Hotel de Ville, em Paris, quando desempregados, ou para discutirem “fatos relativos à suspensão do trabalho”. Como tal praça, após enchentes do Sena, ficava cheia de detritos – chamados “no baixo francês” de “grave”, passou a ser chamada “place de La Gravè”, e mais tarde, por vício de pronuncia, “place de La greve”, donde greve, com o significado que até hoje perdura.
[2] Pedro Vidal Neto, in op. Cit, p. 305, expõe curiosamente que: “A Inglaterra também conheceu uma fase de proibição das colisões, quando os Combinations acts as puniam com sanções penais. Em 1825, admitiu-se o direito de associação, mas a greve continuou proibida. Essa etapa foi superada a partir de 1871, por meio de ato de alcance similar à lei francesa de 1824 (Conspiracy na Proctetion os Property Act) e do “Trade Unions Act”. Leis subseqüentes ocuparam-se do direito de greve, que foi sucessivamente regulamentando e limitando. Consoante expõe Gino Giuny, na Itália, prevaleceu à repressão criminal da greve, até 1889, quando foi promulgado novo Código Penal, que abrigou o delito de coalizão. A greve, sem violência ou ameaça deixou de constituir ilícito penal. Em 1926, com o ordenamento corporativo, a greve voltou a ser considerada delito. A constituição de 1948 garante o direito de greve “no âmbito das leis que o regulam”.
[3] Pedro Vidal Net, in op. Cit, p. 307 cita a Constituição de 1937, do Brasil, art. 139: “para dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, regulados na legislação social, é instituída a Justiça do Trabalho, que será regulada em lei e à qual não se aplicam a disposições desta constituição relativas à competência, ao recrutamento e às prerrogativas da Justiça Comum.a greve e o lock-out são declarados recursos anti-sociais, nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional.”
[4] Conforme o art. 159 da Carta Constitucional de 1946: “é reconhecido o direito de greve, cujo exercício a lei regulará”
[5] Lei n° 7783 de 28 de junho de 1989
[6] Everardo Dias, História das Lutas Sociais no Brasil. Apud Bandeira, M. et alia, op. cit., pp. 56-57.
[7] Em História das Lutas Sociais no Brasil, editora Alfa Omega. 1977, como já se destacou no texto: ““São Paulo é uma cidade morta: sua população está alarmada, os rostos denotam apreensão e pânico, porque tudo está fechado, sem o menor movimento. Pelas ruas, afora alguns transeuntes apressados, só circulavam veículos militares, requisitados pela Cia. Antártica e demais indústrias, com tropas armadas de fuzis e metralhadoras. Há ordem de atirar para quem fique parado na rua. Nos bairros fabris do Brás, Moóca, Barra Funda, Lapa, sucederam-se tiroteios com grupos de populares; em certas ruas já começaram fazer barricadas com pedras, madeiras velhas, carroças viradas. A polícia não se atreve a passar por lá, porque dos telhados e cantos partem tiros certeiros. Os jornais saem cheios de notícias sem comentários quase, mas o que se sabe é sumamente grave, prenunciando dramáticos acontecimentos".
[8] Informações disponíveis no site: http://www.historiabrasileira.com/brasil-republica/greve-geral-de-1917/, com acesso em 22 de março de 2012, às 20h30
[9] http://www.historianet.com.br/conteudo/default.aspx?codigo=55, consulta em 23 de março de 2012, às 19h
Advogado e professor de Direito, especialista, mestre e cursando doutorado em Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Aarão Miranda da. A greve operária de 1917 em São Paulo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 jan 2013, 06:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/33643/a-greve-operaria-de-1917-em-sao-paulo. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Por: Beatriz Ferreira Martins
Por: MARCIO ALEXANDRE MULLER GREGORINI
Por: Heitor José Fidelis Almeida de Souza
Por: JUCELANDIA NICOLAU FAUSTINO SILVA
Precisa estar logado para fazer comentários.