Conforme o dizer de Alexandre de Morais, a essência do federalismo é a de que os Estados primitivos que passarão a formar o Estado Federal perdem a sua soberania em favor deste, cedendo lugar a uma soberania única. A Federação é um instituto de alçada constitucional estabelecido pela Carta Magna no seu primeiro artigo e prenunciado pelo seu Preâmbulo. Este caráter constitucional recobre a Federação de uma proteção plena. É a Constituição que sustenta a superioridade do Estado Federal sobre os Estados Federados. Isso fica claro principalmente quando restringe a atuação dos Estados-membros, atribuindo-lhes competências.
Para o doutrinador alemão Jellinek, o Estado Federal trata-se de Estado soberano formado por uma pluralidade de Estados, no qual o poder do Estado emana nos Estados-membros, ligados numa entidade estatal. Dalmo de Abreu Dallari entende que os Estados que ingressam na Federação perdem a sua soberania no momento mesmo do ingresso, preservando uma autonomia política limitada. Entende-se que cada Estado abdica da sua soberania, da sua capacidade de autodeterminação, para a instauração de um Estado uno, que se sobrepõe soberanamente sobre todos os Estados-membros.
Quanto aos Estados-membros de uma federação, Paulo Bonavides entende que são as unidades federadas Estados verdadeiros na medida em que atuam como sistema completo de poder, com legislação, governo e jurisdição própria, em nada tolhendo o exercício das faculdades de organização e competência atribuídas pela Constituição Federal. Esse argumento enfatiza a idéia de autonomia, delimitadas pelas competências dedicadas a estes entes.
Estados-membros são os componentes primordiais da Federação, isto é, são os que consubstanciam este instituto. Possuem Constituições próprias, delimitadas pela Federal. Perante a União, os Estados-membros são encarados em pé de igualdade. Bom exemplo é a sua representação, em nível nacional, no Senado, sendo três senadores por Estado, independente da sua população, já que representam o Estado e não o povo. Assim também pode-se observar no art.19, III, da Constituição Federal, que expressa que todos os brasileiros (e consequentemente nos seus respectivos Estados) devem ser encarados isonomicamente. Sem esquecer que a delegação de competências, de que trata o art.22, deve recair sobre todos os participanpes da Federação, sem exclusão de nenhum.
É importante compreender a distinção entre Federação e Confederação. No Estado Federal os Estados-membros não possuem soberania externa, já que esta foi dedicada à União, e a sua soberania interna está restrita ao âmbito de suas competências. Na Confederação os Estados permanecem soberanos, independentes entre si. É fundada uma Pessoa jurídica de Direito Internacional. O vínculo entre os componentes é menor do que na Federação.
No primeiro artigo da Constituição Brasileira está conceituado que a União dos Estados é indissolúvel. Com isto se pretende dar uma unidade nacional de suma importância ao exercício da soberania. Esta unidade também é fundamental no que se refere ao orgulho nacionalista, a necessidade de possuir uma Nação forte e consolidada. O desmembramento aleatório prejudicaria essa tão almejada unidade nacional.
Alexandre de Moraes informa que é inadmissível a separação de um Estado-membro, do Distrito Federal e dos municípios e que a Constituição brasileira não possui o chamado "direito de secessão". Afirma ele que a mera tentativa de secessão do Estado-membro permitirá a decretação da intervenção federal (art.34, I, CF), devendo sempre a Constituição ser interpretada de forma que não ameace a organização federal por ela instituída, ou ponha em risco a coexistência harmoniosa e solidária da união, estados e municípios.
A fusão, incorporação, subdivisão e desmembramento dos Estados é feita mediante aprovação da população e do Congresso Nacional, por lei complementar, como prevê o art.18, parág. 3º, CF.
É princípio constitucional que dedica a soberania ao povo; este é que detém o poder e em seu nome será exercido (art.1º, parág. Único, CF). Logo, se a população aprova a modificação, que é legitimada pelo plebiscito, não atenta contra nenhum princípio constitucional. O povo, através da soberania, tem capacidade de autodeterminação. Corrobora com esta idéia o constitucionalista Pinto Ferreira quando diz que "a soberania do povo é elemento fundamental de decisão política".
A Federação é subespécie do Estado composto ou complexo, do qual fazem parte também a União pessoal, que é a união de dois ou mais Estados sob o governo de um único monarca, a União Real, ou seja, a união de dois ou mais Estados sob a regência do mesmo monarca, mas cada reino mantendo a sua organização interna, e a Confederação, ou união de Estados soberanos, que conservam sua soberania, para consecução de fins comuns.
Um Estado soberano é aquele cujo poder não está limitado pelo Direito. A soberania de um Estado lhe põe em posição de igualdade com outros Estados no cenário internacional, e, ao mesmo tempo, em posição de superioridade dentro do seu limite territorial com relação ao demais poderes internos.
Já, a autonomia é aquele conjunto de competências atribuídas a uma pessoa, que pode exercê-las dentro de certos limites. Uma unidade autônoma não é soberana, porque ela é limitada pelo Direito. Ela exerce os seus poderes dentro de uma moldura cujos limites são definidos pela Constituição de um Estado.
Na Federação há a união de dois ou mais Estados que formam um novo ser estatal, onde este é soberano e aqueles possuem somente autonomia política.
Referências:
LENZA, PEDRO. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª Edição revista, atualizada e ampliada até a EC 62/2009.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 19ºed. Atualizada até a EC nº 48/05. Editora Atlas.
PINTO FERREIRA, Luis. Princípios Gerais do Direito Constitucional Moderno. 6 edição. Revista, ampliada e atualizada. São Paul. Editora Saraiva, 1983.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 26ª Ed. Revista e atualizada nos termos da Reforma Constitucional até a Emenda Constitucional nº 48, de 10.8.2005. Editora Malheiros. 2006.
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