A Seguridade Social é gênero da qual são espécies a Assistência Social, a Saúde e a Previdência Social, nos termos estabelecidos pelo artigo 194 da Constituição da República Federativa do Brasil. Para a efetividade da Seguridade Social é imprescindível que o poder público e a sociedade atuem conjuntamente com a finalidade de assegurar a saúde, a assistência e a previdência social.
A Constituição de 1988, a chamada Constituição Cidadã, foi responsável pela ampliação do conceito de seguridade social, incluindo o Brasil no ideário que passou a orientar as políticas sociais depois da Segunda Guerra Mundial nos países desenvolvidos, transformando aquelas sociedades em Estados de Bem-Estar Social (WelfareState), adotando uma postura mais intervencionista com o objetivo de conferir maior segurança social aos cidadãos.
Diante do conceito ampliativo conferido pela Magna Carta de 1998 à Seguridade Social, a doutrina cuidou de adequar os seus termos, como ilustra a definição abaixo de Fábio Zambitte Ibrahim, para quem:
A seguridade social pode ser conceituada como a rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, com contribuições de todos, incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações positivas no sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida[1]
A saúde é um direito constitucional a todos assegurado e constitui-se em dever do Estado, independente de uma contraprestação por parte do usuário, consoante determina o artigo 196, da Lei Maior.
A Assistência Social será prestada aos que dela necessitar, restando previsto um benefício, independente de contribuição, para os idosos e portadores de deficiência que não possuam meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida pelo respectivo grupo familiar.
Das três espécies que integram a Seguridade Social, a Previdência Social é a única que reclama uma contraprestação do cidadão, ao que equivale dizer que, para ter direito a perceber um dos benefícios previdenciários, é necessária a prévia contribuição para o Regime Geral de Previdência Social por parte de quem o pretende, que deverá ter, ainda, a qualidade de segurado ou dependente. Acerca da finalidade da Previdência Social, segue a lição do doutrinador Daniel Pulino:
A finalidade da Previdencia Social é garantir condições básicas de vida, de subsistência, para seus participantes, de acordo, justamente, com o padrão econômico de cada um dos sujeitos. São, portanto, duas idéias centrais que conformam esta característica essencial da previdência social brasileira: primeiro, a de que a proteção, em geral, guarda relação com o padrão-econômico do sujeito protegido; a segunda consiste em que, apesar daquela proporção, somente as necessidades tidas como básicas, isto é, essenciais – e portanto compreendidas dentro de certo patamar de cobertura, previamente estabelecido pela ordem jurídica – é que merecerão proteção do sistema. Pode-se dizer, assim, que as situações de necessidade social que interessam à proteção previdenciária dizem respeito sempre à manutenção, dentro de limites econômicos previamente estabelecidos, do nível de vida dos sujeitos filiados.
O financiamento da seguridade social em razão da solidariedade instalada é ônus direto e indireto de toda a sociedade nos termos previsto no artigo 195 da Lei Maior de 1998. A este respeito temos a lição do doutrinador Marco André Ramos Vieira, que trata do assunto na forma a seguir transcrita:
Como direitos sociais devemos entender as prestações oferecidas pelo Estado direta ou indiretamente, com a finalidade de proporcionar melhores condições de vida aos integrantes da sociedade, principalmente aos mais necessitados. Com isso, por meio desses direitos, procura-se alcançar a justiça social, diminuindo diferenças entre os economicamente desiguais. A garantia pelo Estado dos direitos sociais é uma forma eficiente, quando bem empregada, de proporcionar melhor distribuição de renda por meio da contribuição financeira dos integrantes da sociedade. O Estado arrecada por meio dos tributos, principalmente dos mais abastados, e distribui aos mais necessitados, oferecendo saúde, educação, benefícios previdenciários, entre outros direitos sociais.
O benefício assistencial de prestação continuada tem o seu custeio pela União Federal e apenas a gestão é realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que é a Autarquia Federal responsável pela concessão e pagamento das prestações aos beneficiários.
O Regime Geral de Previdência Social diversamente é da integral responsabilidade da Autarquia Previdenciária, possuindo caráter contributivo e filiação obrigatória e o dever de observância dos critérios que assegurem a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201 da CRFB/88).
A preocupação com a manutenção do equilíbrio financeiro do Regime Geral de Previdência Social fez com que o constituinte originário previsse que a interpretação dos benefícios concedidos pela Seguridade Social deve ser estrita, sendo defeso ao aplicador do direito conferir interpretação extensiva, ao estabelecer que Nenhum benefício poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (art. 195, §5°, da CRFB/88).
Por esta razão, a Autarquia Previdenciária tem a obrigação de zelar para que os benefícios que são por ela mantidos só sejam pagos a quem efetivamente tenha direito, uma vez preenchido os requisitos que a legislação estabelece para serem concedidos, bem como que as prestações só sejam pagas durante o tempo em que houver risco social a ser coberto, sob pena de incorrer em ilegalidade, ressaltando-se que eventual desídia poder vir a comprometer o equilíbrio atuarial do sistema.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 44. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. 1000 p. (Coleção Saraiva de Legislação).
BRASIL. Lei 8212, de 24 de julho de 199. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial da União de 25/07/1991, P.14826.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 8ª edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.
PULINO. Daniel. A Aposentadoria por invalidez no direito positivo brasileiro. São Paulo: LTR, 2001.
VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de direito previdenciário. 6ª Edição, revista e atualizada até a EC nº 52/2006. Niterói: Impetus, 2006.
Notas:
VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de direito previdenciário. 6ª Edição. Niterói: Impetus, 2006, p. 26.
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