Os atos administrativos são aqueles através dos quais a Administração Pública exerce as suas funções. Trata-se de espécie do gênero ato jurídico, na medida em que produz efeitos jurídicos quando passa a existir no ordenamento. São denominados desta maneira por serem diferente no que toca à natureza, conteúdo e forma dos atos elaborados pelo legislativo (leis) e pelo judiciário (decisões judiciais).
Para a Professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, a definição de ato administrativo é a de: declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Público.(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 17ª edição. São Paulo: Atlas S.A., 2004, p. 189).
Os atos administrativos são praticados, em regra, pelos órgãos executivos, entretanto, as autoridades judiciárias e as Mesas legislativas também possuam competência para praticá-los, escala menor por certo, no momento em que ordenam seus respectivos serviços, dispõem sobre os seus servidores ou editam instruções sobre matéria de sua competência privativa. Esses atos são tipicamente administrativos, apesar de serem da titularidade de órgãos judiciários ou legislativos.
Apenas são considerados atos administrativos, as manifestações de vontade da Administração, atuando enquanto Administração Pública, ao que vale dizer, em relações jurídicas de direito público, nas quais inexiste a igualdade jurídica entre as partes e prevalece o interesse público perante o particular.
Neste contexto, os requisitos necessários para que exista o ato administrativo são os seguintes: primeiro que a Administração esteja na relação nessa qualidade, fazendo uso da supremacia do Poder Público, pois quando se nivela ao particular, o ato deixa de ter a característica administrativa, passando a ser um ato jurídico privado; o segundo é que possua manifestação volitiva apta a produzir efeitos jurídicos para os administrados, para a própria Administração ou para os servidores que integram os seus quadros; por último é que a manifestação se dê pelo agente competente, que finalidade pública e que o ato revista-se da forma legal.
Os atos administrativos possuem certos atributos que os integra e que se prestam a diferenciá-los dos atos que emanam das relações de direito privado.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello:
A justificação dos poderes, juridicamente regulados, que assistem à Administração Pública reside na qualidade dos interesses que lhe incumbe prover. Bem por isso, a utilização de suas prerrogativas só é legítima quando manobrada para a realização de interesses públicos e na medida em que estes sejam necessários para satisfazê-los.
(...) Exteriorizam bem sua posição de supremacia – a qual, em rigor, não é senão a supremacia dos próprios interesses públicos – a possibilidade de constituir os particulares em obrigações por ato unilateral, a presunção de veracidade e de legitimidade de seus atos, a exigibilidade e a executoriedade dos atos administrativos. [1]
Deste modo, os atributos do ato administrativo que fazem com que estejam sob o regime jurídico administrativo são a presunção de legitimidade e veracidade, a auto-executoriedade e o caráter imperativo.
O professor Celso Antônio Bandeira de Mello define a presunção de legitimidade como: (...) a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 20ª edição. São Paulo: Malheiros editores, 2006, p.389).
No mesmo sentido, a doutrinadora Maria Sylvia entende que a presunção de legitimidade está relacionada à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 17ª edição. São Paulo: Atlas S.A., 2004, p. 191).
A presunção de veracidade está ligada aos fatos, que são presumidos como verdadeiros quando alegados pela Administração Pública.
Da presunção de veracidade e legitimidade defluem alguns efeitos. O primeiro deles é que o ato administrativo, ainda que inválido, produzirá seus efeitos até que seja declarado inválido pela própria Administração Pública ou pelo Poder Judiciário, sendo a observância obrigatória enquanto não for decretada a invalidade do ato; o segundo efeito é que a nulidade do ato administrativo só pode ser apreciada pelo Judiciário mediante pedido da pessoa interessada; o último efeito é a inversão do ônus da prova, que atrai para quem invoca a nulidade a obrigação de comprová-la
O atributo da imperatividade faz com que os atos administrativos sejam impostos a todos aqueles que se encontram no seu espectro de incidência, independentemente da aquiescência do terceiro e ainda que contrarie o seu interesse, tendo em vista que o objetivo deste é a satisfação da coletividade. O que fundamenta este atributo é que a Administração Pública atua em proveito público. Como ensina a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, nem todos os atos possuem este atributo, na medida em que:
A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações; quando se trata de ato que confere direitos solicitados pelo administrado (como na licença, autorização, permissão, admissão) ou de ato apenas enunciativo (certidão, atestado, parecer), esse atributo inexiste. [2]
Sendo assim, por terem a presunção de que estão em conformidade com a lei, os atos administrativos são também imperativos, no sentido de que devem ser cumpridos por terceiros, mesmo que esses não concordem.
O terceiro atributo do ato administrativo é a auto-executoriedade, que permite que a Administração Pública execute o ato independentemente de qualquer manifestação do Poder Judiciário, partindo da premissa de que age em conformidade com a lei para atender os interesses da coletividade. O professor Hely Lopes Meirelles assim trata do assunto: A auto-executoriedade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 29ª edição. São Paulo: Malheiros editores, 2004, p. 159)
O mestre Celso Antônio Bandeira de Mello inclui, ainda, entre os atributos do ato administrativo a exigibilidade, para quem se trata:
(...) da qualidade em virtude da qual o Estado, no exercício da função administrativa, pode exigir de terceiros o cumprimento, a observância, das obrigações que impôs. Não se confunde com a simples imperatividade, pois, através dela, apenas se constitui uma dada situação, se impõe uma obrigação. [3]
E segue lecionando:
Sintetizando: graças à exigibilidade, a Administração pode valer-se de meios indiretos que induzirão o administrado a atender ao comando imperativo. Graças à executoriedade, quando esta exista, a Administração pode ir além, isto é, pode satisfazer diretamente sua pretensão jurídica compelindo materialmente o administrado, por meios próprios e sem necessidade de ordem judicial para proceder a esta compulsão. Quer-se dizer: pela exigibilidade pode-se induzir à obediência, pela executoriedade pode-se compelir, constranger fisicamente.) [4]
A concessão e a revisão dos benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, são, por sua natureza, atos administrativos, absolutamente vinculados, cujo procedimento resta regulado pela lei, que estabelece os requisitos a serem preenchidos para que possam ser concedidos e mantidos tais prestações previdenciárias, não sendo passível de qualquer juízo subjetivo por parte do agente administrativo ao analisar a o direito do segurado à percepção destes benefícios.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 44. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. 1000 p. (Coleção Saraiva de Legislação).
BRASIL. Lei 8212, de 24 de julho de 199. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial da União de 25/07/1991, P.14826.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 17ª edição. São Paulo: Atlas S.A., 2004.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 29ª edição atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, DélcioBalestero Aleixo, José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros editores, 2004.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 20ª edição, revista e atualizada até a Emenda Constitucional 48, de 10.8.2005. São Paulo: Malheiros editores, 2006.
Procuradora Federal; Procuradora-chefe da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais; Especialista em Direito Público pela Universidade de Brasília.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Ivana Roberta Couto Reis de. O Ato Administrativo e a Revisão dos Benefícios por Incapacidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 fev 2013, 06:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/33749/o-ato-administrativo-e-a-revisao-dos-beneficios-por-incapacidade. Acesso em: 22 nov 2024.
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