No Estado Democrático de Direito, segundo ensina Dalmo de Abreu DALLARI, um dos fundamentos é a supremacia da vontade popular, assegurando-se ao povo o autogoverno. Entrementes, pela impossibilidade prática de se confiar ao povo a prática direta dos atos de governo, é indispensável proceder-se à escolha dos que irão praticar tais atos em nome do povo.
Imprescindível, portanto, o sufrágio.
José AFONSO DA SILVA esclarece que o nome sufrágio é oriundo da língua latina (suffragium), o qual significa aprovação, apoio, podendo essa significação sofrer mutações de acordo com época em que é analisada. Marcus Cláudio ACQUAVIVA define o sufrágio como sendo “um processo de seleção daqueles que terão o direito de votar”.
Darcy AZAMBUJA, por seu turno, expende que o sufrágio no regime representativo é um processo legal para a designação, pelo eleitorado, daquelas pessoas que devem desempenhar as funções eletivas. Arremata dizendo que o sufrágio é o meio pelo qual o povo escolhe as pessoas que devem governar em nome dele, como seus representantes.
O sufrágio é, pois, o direito que cidadão tem de escolher seus representantes o poder por meio do voto.
Não há como negar a essência de democracia participativa existente no sufrágio. A doutrina aponta duas espécies: o sufrágio universal e o restrito.
O sufrágio universal é o direito ao voto exercido livremente pelo eleitor. No sentir de AFONSO DA SILVA, considera-se “universal o sufrágio quando se outorga o direito de votar a todos os nacionais de um país, sem restrições derivadas de condições de nascimento, de fortuna ou de capacidade especial”. Contudo, o termo universal não representa, na prática, extensão de seu conteúdo semântico. Ele se opõe ao sufrágio restrito, muito utilizado na antiguidade.
Deveras, a conquista do sufrágio universal foi um dos objetivos da revolução francesa e de outros movimentos que lutavam pela democratização do Estado. Nessa esteira de luta pela democracia erigida no século XIX, assinala AZAMBUJA dois critérios utilizados pela elite francesa a justificar o sufrágio restrito: 1º) são mais capazes os indivíduos que possuem bens e fortuna; 2º) são mais capazes os que possuem mais instrução. É o sistema do censo alto, do voto restrito pelas condições de fortuna ou de instrução.
Com o passar dos tempos, porém, com o aprimoramento das instituições democráticas, tais instituições caíram por terra. Em nosso ordenamento jurídico, a Constituição Federal estabelece em seu art. 14 que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, desprezando qualquer vinculação do exercício do voto com questões de ordem patrimonial, ressalvando, apenas, duas situações de vedação ao alistamento, a saber: os estrangeiros e os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório
O texto constitucional faculta o exercício do sufrágio para os analfabetos, os maiores de setenta anos e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. O art. 6º, II, do Código Eleitoral estende a faculdade do voto aos os enfermos, aos que se encontrem fora do seu domicílio e aos funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.
Por essas razões, é que, o termo sufrágio “universal” não denota, a rigor, seu sentido verificado sob a ótica literal.
Enfim, as ressalvas apresentadas pela legislação brasileira bem atende o fundamentos do desenvolvimento de nossa democracia. Como visto, superado período onde o sufrágio era restrito a determinados cidadãos, a nova Ordem Constitucional apresenta um modelo mais justo e perfeitamente em sintonia à realidade.
Repelidas de nosso sistema aquelas situações de restrição ao sufrágio, por motivo de sexo, de deficiência de instrução ou por motivo de ordem econômica, a extensão do direito ao voto alcança novos horizontes.
O Brasil deve proporcionar meios para que a cidadania ativa possa, efetivamente, prevalecer em nosso Estado Democrático de Direito. É de suma importância que o eleitor tenha consciência da significação de seu ato. E isso se faz desenvolvendo a educação política dos cidadãos, a começar pelas escolas, sistemas de comunicação, incentivando a participação do povo nas decisões políticas de sua comunidade.
REFERÊNCIAS
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1994.
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2005.
Notas:
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 130.
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