1 - Administração Pública
O termo Administração Pública pode ser empregado para designar as pessoas e os órgãos que prestam serviços à sociedade, bem como é utilizado para designar a própria atividade administrativa. A atividade administrativa do Estado tem como finalidade a gestão interesses alheios, e é exercida seguindo os parâmetros traçados pela Lei, sendo a observância à legalidade uma das principais vertentes a orientar a atividade do administrador público.
O doutrinador Hely Lopes Meirelles[1] conceitua Administração Pública valendo-se dos seguintes critérios: o formal, que define a Administração como um conjunto de órgãos cuja instituição se dá para atingir os objetivos traçados pelo Governo, o material que estabelece um conjunto de funções que são necessárias para os serviços públicos e o operacional, que define a Administração como o desempenho sistemático e perene, técnico e legal dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em prol da coletividade.
A função administrativa pode ser entendida como sendo a exercida pelo Estado e pelos seus respectivos agentes, sob o regime de direito público, absolutamente vinculada à lei, cujo escopo é o de atender às necessidades sociais coletivas e ao interesse público, que pode ser definido, de acordo com os ensinamentos do professor Celso Antônio Bandeira de Mello como:
a dimensão pública dos interesses individuais, ou seja, dos interesses de cada indivíduo enquanto partícipe da Sociedade (entificada juridicamente no Estado), nisto se abrigando também o depósito intertemporal destes mesmos interesses, vale dizer, já agora, encarados eles em sua continuidade histórica, tendo em vista a sucessividade das gerações de seus nacionais. [2]
Para que possa atingir a finalidade que justifica a sua existência, a Administração Pública deve aplicar as normas atenta aos princípios constitucionais gerais, que são aplicáveis a todos os ramos do direito, e aos específicos que são voltados precipuamente ao administrador da coisa pública.
2 Princípios Fundamentais do Direito Administrativo Brasileiro
Os princípios são as bases que orientam a aplicação do direito, na medida em que servem de norte para o trabalho de seus aplicadores. Para o mestre José dos Santos Carvalho Filho:
Princípios administrativos são os postulados fundamentais que inspiram todo o modo de agir da Administração Pública. Representam cânones pré-normativos, norteando a conduta do Estado quando no exercício de atividades administrativas. [3].
A Magna Carta de 1988, em seu art. 37, caput, contemplou expressamente alguns princípios que devem ser observados pela Administração Pública, que são os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência; outros são previstos na própria CRFB em outros artigos, havendo, ainda, princípios essenciais ao Estado Democrático de Direito e por esta razão foram incorporados à sistemática do Direito Administrativo pelos publicistas. Ademais, algumas leis infraconstitucionais também dispõem sobre alguns princípios relativos à Administração Pública. Trataremos sinteticamente daqueles que terão relevância para o desenvolvimento do presente trabalho.
O princípio da legalidade determina que Administração Pública tem a obrigação de fazer o que é expressamente autorizado pela lei. Deste modo, o administrador público, diferentemente do particular, só pode atuar quando a lei determina, devendo agirdentro dos estritos termos do comando legal.
O princípio da impessoalidade estabelece que a Administração deve tratar seus administrados de maneira equânime, sem fazer distinção. Cuida-se de desdobramento do princípio também constitucional da isonomia. O administrador tem o dever de zelar para que não existam administrados favorecidos em detrimento de outros. Neste contexto, há o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, que determina que as atividades administrativas devem ser desenvolvidas visando beneficiar a coletividade, o grupo social num todo, e havendo conflito entre estes interesses, deve prevalecer o interesse público.
A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que a indisponibilidade do interesse público está ligada ao princípio da supremacia do interesse público, entendendo que:
Precisamente por não poder dispor dos interesses públicos cuja guarda lhes é atribuída por lei, os poderes atribuídos à Administração têm o caráter de poder-dever; são poderes que ela não pode deixar de exercer, sob pena de responder pela omissão. Assim, a autoridade não pode renunciar ao exercício das competências que lhe são outorgadas por lei..[4]
O princípio da moralidade, que também possui status constitucional, também é descrito pela professora acima citada, para quem:
Em resumo, sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa. [5]
A CRFB dispôs acerca, ainda, do dever de observar ao princípio da publicidade, segundo o qual os atos praticados pela Administração devem ter ampla divulgação, para conhecimento público, salvo nas situações em que a lei estabeleça o dever de sigilo.
A Carta Magna prevê, ainda, que a Administração deve desenvolver o seu miste atenta ao princípio da eficiência, que foi introduzido na sistemática constitucional pela Emenda Constitucional 19/98, trazendo a noção da administração voltada para o resultado, na medida em que reclama que o exercício da atividade administrativa se dê com o máximo de aproveitamento.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem ser tratados em conjunto, por estarem ligados, já que se o administrador é razoável em sua atuação, também será proporcional quanto aos meios usados para alcançar os fins pretendidos. Hely Lopes Meirelles apresenta esta relação, entendendo que:
Sem dúvida, pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais. Como se percebe, parece-nos que a razoabilidade envolve a proporcionalidade, e vice-versa. [6]
O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública tem a prerrogativa de rever os seus próprios atos, de ofício, sempre que considerá-los ilegais, inoportunos ou inconvenientes, anulando-os na hipótese de ilegalidade e revogando-os nos demais casos.
Pelo princípio da motivação, a Administração Pública tem o dever de justificar seus atos, apresentando os fundamentos de fato e de direito nos quais se embasou para tomar determinada decisão. Este princípio está previsto na Lei nº. 9.784/99, em seu art. 2º, parágrafo único, inciso VII.
Para que a Administração Pública desenvolva suas atividades voltadas para o interesse público, foi assegurada posição de supremacia sobre os particulares. Essa supremacia é limitada pelo princípio da legalidade, no qual está disposto que o Poder Público está adstrito ao que determina a lei, com o intuito de impedir que ocorram abusos e arbitrariedades por parte do Estado.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 44. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. 1000 p. (Coleção Saraiva de Legislação).
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 15ª edição, revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 17ª edição. São Paulo: Atlas S.A., 2004.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 29ª edição atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, DélcioBalestero Aleixo, José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros editores, 2004.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 20ª edição, revista e atualizada até a Emenda Constitucional 48, de 10.8.2005. São Paulo: Malheiros editores, 2006.
[1]MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 29ª edição. São Paulo: Malheiros editores, 2004
[2]MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 20ª edição. São Paulo: Malheiros editores, 2006, p. 49-50.
[3] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 15ª edição, revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.p. 10
[4]DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 17ª edição. São Paulo: Atlas S.A., 2004, p.70.
[5] DI PIETRO, Op. cit., p. 79.
[6] MEIRELLES, Op. cit., p. 92.
Procuradora Federal; Procuradora-chefe da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais; Especialista em Direito Público pela Universidade de Brasília.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Ivana Roberta Couto Reis de. Administração Pública e os Princípios Fundamentais do Direito Administrativo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 fev 2013, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/33753/administracao-publica-e-os-principios-fundamentais-do-direito-administrativo. Acesso em: 22 nov 2024.
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