O processo atual de desenvolvimento do capitalismo não permite a geração de empregos e iguais condições de bem- estar aos cidadãos, o que acaba por (in)visibilizar os indivíduos que não alçam acesso aos bens, serviços e oportunidades.
Igualmente os (in) visíveis são frutos de um processo histórico de exclusão social, segundo o qual tem por lógica a expansão do mercado e a funcionalização dos sujeitos para expropriação de mais-valia, significando que os sujeitos não produtivos do ponto de vista mercadológico são excluídos do processo de sociabilidade burguesa e infligidos ao fenômeno social de criminalização da pobreza executado pelo Estado mínimo/punitivo/coercitivo.
Todavia, vivenciamos o Estado Democrático de Direito, segundo o qual prima pelos direitos humanos, liberdades civis e, por consequência, instrumentos menos coercitivos a conduta dos cidadãos. Mas perguntamo-nos: onde está a materialização desses princípios constitucionais? É lamentável a forma que tratamos as “pessoas em conflito com a lei” no Brasil. Verdadeiramente, uma contradição aos princípios estabelecidos na Constituição Federal (1988). Tal afirmação se ratifica, quando analisado a perspectiva punitivo e/ou repressiva que se respalda algumas disposições do Novo Código Penal, o qual cria novos tipos de delitos.
As penas são necessárias para intensificar as normativas sociais, assim como possibilitar segurança ao coletivo social, todavia, a penalidade deve ser proporcional aos delitos cometidos. Pesquisas recentes comprovam o aumento da população carcerária no Brasil e, com a criação de novos gêneros de crimes acreditamos que essa estatística tende a aumentar. A concepção repressiva no Brasil se intensificou desde a década de 1990, tal fato se evidencia quando analisado as políticas criminais: 1º Lei em Combate ao Narcotráfico Lei 6.368/76; 2º Lei contra crimes hediondos Lei 8.072/90; 3º Lei contra o Crime Organizado Lei 9.034/95. É comprovada a perspectiva de “guerra ao terror”, entretanto se esquece de que a guerra não se vence com o terror.
Diante do exposto, se percebe que o problema consiste na criação de leis criminalizadora ao invés da criação de métodos preventivos aos crimes. Não adiantam criar leis segundo os interesses de uma minoria, tais leis serão infringidas, pois motiva uma sujeição hipócrita e efêmera. Carecemos sobrepujar a cultura vigiar e punir e alçar cultura cuidar e responsabilizar. Busquemos a política criminal preventiva primária, pois a legislação adequada é aquela que proporciona aos indivíduos melhor qualidade de vida.
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