A lei 8213, de em seu artigo 59, prevê o benefício previdenciário de auxílio-doença nos seguintes termos:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O artigo 60 do referido diploma legal estabelece o interstício temporal em que o benefício é devido, que, para o segurado empregado, é a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, para os demais segurados, a contar da data do início da incapacidade até quando permanecer incapaz.
Previsão similar é contemplada para o benefício de aposentadoria por invalidez, prestação a qual o segurado terá direito uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não em gozo de auxílio-doença, se for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, nos termos previstos no artigo 42 da Lei em comento.
A análise dos dispositivos legais que regulamentam os benefícios previdenciários por incapacidade ora mencionados conduz ao entendimento de que as prestações não devem ser pagas indefinidamente, por possuírem uma limitação de ordem temporal a determinar a cessação do pagamento, o que deve dar-se no dia em que o segurado recuperar a capacidade para o trabalho.
Para atender ao imperativo de que o segurado não pode permanecer recebendo o benefício previdenciário por incapacidade quando tiver recuperado a condição para exercer as suas atividades laborais, a Lei 8212/91, em seu artigo 71, expressamente estabelece a revisão periódica dos benefícios por incapacidade, nos termos a seguir:
O INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente de trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Por este motivo, a Autarquia Previdenciária tem o dever legal de diligenciar que todos os benefícios previdenciários por incapacidade sejam periodicamente revistos, com a finalidade de avaliar se persiste a incapacidade que ensejou o deferimento inicial do benefício, tendo a lei, inclusive, ressalvado que a revisão deve ser feita nos benéficos cuja concessão se deu em decorrência do cumprimento de decisão judicial.
Cite-se, por exemplo, a hipótese de um segurado portador de nefropatia grave, razão pela qual tem que se submeter a diárias seções de hemodiálise, restando absolutamente incapaz para atividade que lhe garanta a subsistência e, por isto, teve o benefício de aposentadoria por invalidez concedido em cumprimento à decisão judicial transitada em julgada. Um ano depois referido beneficiário é contemplado com um transplante de rim, que o recupera totalmente para o trabalho. Submetido à perícia por médico da Autarquia Previdenciária recebe alta, por ter recuperado a capacidade para o trabalho. Qual deverá ser o procedimento a ser adotado pelo Instituto?
Muitos questionamentos já foram feitos acerca da prerrogativa da Autarquia Previdenciária proceder à revisão administrativa, perquirindo se nas hipóteses em que a concessão decorre de decisão judicial, a revisão administrativa não ofende a coisas julgada, mas a Jurisprudência Pátria pacificou no sentido de permitir ao INSS que faça a revisão, como ilustra o julgado abaixo transcrito:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO- AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA- AUXÍLIO-DOENÇA- CONCESSÃO JUDICIAL MEDIANTE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO- CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO MEDIANTE DEVIDO PROCESSO
LEGAL EM SEDE ADMINISTRATIVA- POSSIBILIDADE- LEI 8.213/91- ORDEM JUDICIAL, NOS PRÓPRIOS
AUTOS, DE MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO-
IMPROPRIEDADE- CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.-O benefício previdenciário do auxílio-doença, concedido judicialmente, pode ser cancelado se, em devido processo legal administrativo, restar demonstrada a recuperação da capacidade laborativa do segurado através de perícia técnica sob o crivo do contraditório. Se o Ato Administrativo goza das presunções de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, somente através de ação própria pode o interessado pretender desconstituí-lo.-Recurso conhecido e provido.
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVO DE INSTRUMENTO TOMBADO SOB O Nº 1.0394.03.033846-8/003)
A Autarquia Previdenciária tem a obrigação de submeter o segurado, beneficiário do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, a exame médico periódico, com a finalidade de constatar a sua recuperação, a manutenção da incapacidade ou o agravamento da condição para, em decorrência disto, cessar o pagamento ou alterar a natureza do benefício para auxílio-acidente ou, ainda, para transformar o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o que se dá independentemente do fato do benefício inicial ter sido concedido ou não em cumprimento à determinação judicial.
BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Lei 8212, de 24 de julho de 199. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial da União de 25/07/1991, P.14826.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 8ª edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Previdenciário. Agravo de Instrumento. Auxílio-doença. Agravo de Instrumento n.°1.0394.03.033846-8/003.17ª Câmara Cível. Agravante: INSS Instituto Nacional do Seguro Social – Agravado: José Carlos Eufrasio de Souza. Relatora: Desembargadora Márcia de Paoli Balbino.Belo Horizonte, 27 de agosto de 2009. Disponível em http://www.tjmg.jus.br. Acesso em Junho de 2010.
PULINO. Daniel. A Aposentadoria por invalidez no direito positivo brasileiro. São Paulo: LTR, 2001.
VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de direito previdenciário. 6ª Edição, revista e atualizada até a EC nº 52/2006. Niterói: Impetus, 2006.
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