I – INTRODUÇÃO.
Trata-se de um artigo a respeito da aplicação ou não do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, quanto à gratificação de desempenho de atividade de regulação (GDAR) prevista na Lei nº 10.871/2004; à gratificação de desempenho dos planos especiais de cargos das agências reguladoras (GDPCAR) prevista na Lei nº 11.357/2006; e gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa (GDATA) prevista na Lei nº 10.404/2002.
II – DESENVOLVIMENTO.
Inicia-se o estudo pela análise da Lei nº 10.871/2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos nas Agências Reguladoras. Este ato normativo foi alterado pela Lei nº 11.907/2009 que instituiu, no art. 16, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação – GDAR, devida a ocupantes de diversos cargos, em especial aos ocupantes dos cargos de Especialista e de Técnico em Regulação de Serviços Públicos diversos, vejamos:
Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, devida aos ocupantes dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1o desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, observando-se a seguinte composição e limites:
I - a GDAR será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - a pontuação referente à GDAR está assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAR, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.
§ 2o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I desta Lei, observada a legislação vigente.
§ 3o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance das metas institucionais.
§ 4o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada entidade.
§ 5o Caberá ao Conselho Diretor ou à Diretoria de cada entidade referida no Anexo I desta Lei definir, na forma de regulamento específico, o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 6o Os valores a serem pagos a título de GDAR serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VI desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
A mesma lei, no art. 20-A, criou a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação – GDATR, devida aos ocupantes dos cargos de Analista e de Técnico Administrativo. Quanto a esta gratificação, não há dúvida na sua aplicação, posto que não existe conflito dela com nenhum outro dispositivo legal, portanto não será objeto de análise.
De qualquer forma, aproveita a oportunidade para transcrever o dispositivo legal:
Art. 20-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, devida aos ocupantes dos cargos de Analista Administrativo e Técnico Administrativo de que tratam as Leis nos 10.768, de 19 de novembro de 2003, e 10.871, de 20 de maio de 2004, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004.
O art. 19 da aludida lei reza sobre o pagamento das Gratificaçõesde Desempenho de Atividade de Regulação – GDAR resultantes da primeira avaliação de desempenho individual e institucional, da seguinte maneira:
Art. 19. Até que seja publicado o ato a que se referem os §§ 2o e 5o do art. 16 desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando a distribuição dos pontos constante das alíneas a e b do inciso II do caput do art. 16 desta Lei, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDAR, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo VI desta Lei, conforme disposto no § 6o do art. 16 desta Lei
Desse modo, pode-se interpretar que após a publicação dos atos do órgão máximo das Agências Reguladoras (§§ 2º e 5º do art. 16) e enquanto não houver o resultado do primeiro ciclo da avaliação de desempenho, o servidor tem direito ao último percentual recebido a título da gratificação até então existente.
Contudo, toda lei merece uma regulamentação para dar fiel cumprimento à sua execução. Com isso, em 19 de março de 2010, foi publicado o Decreto nº 7.133, que regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações de desempenho de que trata a Lei nº 10.871/2004, dentre outras.
O art. 10 do referido Decreto anota que as avaliações de desempenho serão apuradas anualmente. Contudo, o processamento da primeira avaliação de desempenho deve ser considerado isoladamente, eis que o servidor já começa a receber 80 pontos da GDAR antes mesmo de ser avaliado. Veja-se o que dispõe o mencionado Decreto:
§ 4o Até que sejam processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, as gratificações de desempenho serão pagas no valor correspondente a oitenta pontos, observados os respectivos níveis, classes e padrões, exceto nos casos em que a legislação específica da gratificação dispuser de forma diversa.
Conclui-se, portanto, que prevalece o disposto no § 4º, do art. 10, do Decreto nº 7.133/2010 em face do previsto no art. 19 da Lei nº 10.871/2004, ou seja, os servidores que já integravam o quadro dasAgências Reguladoras, quando da publicação do Decreto nº 7.1333/2010, fazem jus ao percentual correspondente à última avaliação de desempenho existente no momento, enquanto participava da primeira avaliação da GDAR; já os servidores que ingressaram em uma das autarquias especiais após o aludido decreto, fazem jus a 80 pontos da GDAR, enquanto a primeira avaliação de desempenho é concluída.
No que tange à Lei nº 11.357/2006, que cria Planos Especiais de Cargos no âmbito das Agências Reguladoras, observa-se que nela foi incluída pela Lei nº 11.907, de 2009, o art. 31-B, em que instituiu a Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras – GDPCAR, devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal Específico das Agências Reguladoras, com exceção da Anvisa, in verbis:
Art. 31-B. Fica instituída a Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR, devida aos servidores de que trata o art. 31 desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas respectivas Agências Reguladoras de lotação.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à Anvisa
O art. 31-H da mesma lei trouxe a previsão da forma de pagamento da referida gratificação (GDPCAR)referente ao primeiro ciclo de avaliação, da seguinte maneira:
Art. 31-H. Até que sejam publicados os atos a que se referem os arts. 31-E e 31-F desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDPCAR deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XIV-C desta Lei, conforme disposto no art. 31-G desta Lei.
Interpretando este artigo, conclui que durante a primeira avaliação de desempenho do servidor, ele faz jus ao recebimento da gratificação existente no momento correspondente ao último percentual recebido, até que o órgão superior das agências publique os atos procedimentais da avaliação da GDPCAR e que seja concluída a primeira avaliação de desempenho.
Já os servidores que ingressarem no serviço público após a publicação do Decreto nº 7.133/2010, durante o primeiro ciclo da avaliação de desempenho, eles fazem jus a 80 pontos do total previsto para a GDPCAR, eis que a publicação do decreto não pode retroagir para prejudicar os servidores já ingressos no quadro de pessoal de nenhuma Agência Reguladora.
Contudo, se a lei que instituiu a GDAR e a GDPCAR é de 2009 (Lei nº 11.907) e a área administrativa de algumadessas Autarquias Especiais não tenha conseguido implantar as gratificações antes mesmo da publicação do Decreto, ou seja, se a Diretoria de uma Agência não tiver aprovado os atos procedimentais das aludidas gratificações, todos os servidores, que fizerem jus a elas, receberão 80 pontos durante o primeiro ciclo de avaliação e, no caso da GDPCAR, não será aplicada a Lei 10.404/2002 referente à GDATA.
Por fim, lembra que o Decreto nº 7.133/2010 não regulamentou a Lei 10.404/2002 nem a Lei nº 10.971/2004, que tratam da GDATA (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa), assim aos servidores que recebem GDATA, continua recebendo-a da mesma forma, sem sofrer alteração alguma com a publicação do aludido decreto.
III – CONCLUSÃO.
Dessa forma, pelas razões anteriormente referidas, opina-se pela adoção do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, quando do pagamento das gratificações de desempenho ora analisadas.
IV – REFERÊNCIAS.
Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010.
Lei 10.404/2002.
Lei nº 10.871/2004.
Lei nº 11.357/2006.
Procuradora Federal lotada na PFE/Anatel, pertencente à Gerência de Contenciosa desta Agência. Sou Especialista em Direito Administrativo e em Direito Constitucional.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORELO, Ludimila Carvalho Bitar. Conflito de normas a respeito das gratificações de desempenho dos servidores públicos das agências reguladoras Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 fev 2013, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/33902/conflito-de-normas-a-respeito-das-gratificacoes-de-desempenho-dos-servidores-publicos-das-agencias-reguladoras. Acesso em: 22 nov 2024.
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