Com o intento de se situar a matéria, ante a análise proposta, consigna-se, primeiramente, que o Acórdão 1.233/12 – Plenário, do Tribunal de Contas da União (TCU) instituiu limitações na realização do procedimento de adesão a atas de registro de preços no âmbito da Administração Pública Federal, sendo que o Acórdão 2.692/12 - Plenário, embora prolatado em 03/10/12, fez constar que as adesões ilimitadas poderiam estender-se até a data de 31 de dezembro de 2012, para não prejudicar as atividades dos órgãos e entidades da Administração que não planejaram suas contratações e não participaram da instituição de atas.
Muito bem, no que tange ao entendimento do TCU, o somatório de todas as contratações decorrentes de uma ata de registro de preços, sejam essas realizadas pelo órgão gerenciador, por participantes ou derivadas de adesão, não podem extrapolar o quantitativo registrado; sendo possível, então, a adesão à determinada ata de registro de preços por um órgão não participante, desde que haja quantitativo disponível para a contratação, sendo esse controle responsabilidade do órgão gerenciador. Esse foi o entendimento exarado à época pela Colenda Corte de Contas.
Ocorre que, sem adentrar-se em específico na análise das críticas/estudos que se sucederam a respeito do entendimento supra exarado (mesmo porque o presente estudo não se presta a isto), o fato é que em 22 de fevereiro do corrente ano, passou a vigorar o Decreto Federal 7.892/13, o qual regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei 8.666/93. A partir da data referida, tornou-se expressamente revogado o Decreto Federal 3.931/01. O novo Decreto, dentre outras disposições, ao estabelecer as normas inerentes à utilização da ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes, consignou em seu art. 22, §4º, que “o instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente de adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes (...)”. Ou seja, prevendo a possibilidade de adesão, passou a restringi-la de forma que não se exceda o quíntuplo do quantitativo total registrado.
Observe-se, então, que poder-se-ia cogitar de aparente divergência ante o posicionamento adotado pelo TCU, no Acórdão 2.692/12 - Plenário e as determinações contidas no Decreto Federal 7.892/13, no que se refere à adesão de atas de registro de preços. Explica-se: o Acórdão em questão, além de estabelecer limite temporal para a ocorrência de adesões de forma ilimitada, também decidiu que a fixação do quantitativo máximo a ser adquirido será obrigatória (a partir de 01/01/13), sem mencionar de que forma se daria o respectivo cálculo limítrofe. Ou seja, se o quantitativo a ser considerado seria um número a maior do que o efetivamente demandando (registrado) pelo órgão gerenciador e eventual(ais) participante(s) ou se teria que haver uma espécie de “cessão de direito de aquisição” por parte do órgão gerenciador e/ou dos participantes, de modo a se possibilitar a aquisição por parte dos “caronas”. Sendo que, adotando-se esta linha interpretativa, ao que nos parece, o quantitativo disponível para aquisição por todos os eventuais órgãos caronas será exatamente o número de unidades do objeto cedido pelo órgão gerenciador e órgãos participantes (ou licitada a maior, se fosse o caso). Ao que valeria, no caso concreto, ao que parece, também, a “ordem de chegada” para manifestação de interesse pelos potenciais órgãos caronas.
Oportuno o registro, neste diapasão, muito embora irrelevante na presente análise, que, ao nosso ver, a decisão do TCU violou, formalmente, o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 8º, do então vigente Decreto Federal 3.931/01, uma vez que os únicos limites por eles traçados à prática do carona seriam apenas a concordância por parte do fornecedor beneficiário da ata e o respeito ao limite do quantitativo do objeto nela registrado – o qual, incluiria, apenas, os quantitativos de órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
Dando continuidade à análise, conforme salientado, a divergência se acentuaria justamente à medida que de acordo com a nova regra inserta no Decreto Federal 7.892/13, a qual deverá ser observada a partir da data do início de sua vigência, não restam dúvidas acerca da mensuração do quantitativo máximo que admite a adesão por parte de órgãos não participantes (quantitativo limítrofe para o qual o TCU não determinou os critérios para o seu cálculo, repise-se). Conforme já visto, o §4º, do art. 22, do referido Decreto prescreve que o quantitativo máximo (passível de adesão – por todos os caronas somados) deverá ser o quíntuplo do quantitativo registrado para atender a demanda de órgão gerenciador e participante(s).
Conclusão
Assim, em que pese o posicionamento aqui externado, quanto à discordância da imposição do TCU, vez que macula comando normativo inserto no Decreto Federal 3.931/01, impondo limites que não haviam sido impostos em sede legal (pela Lei 8.666/93), tampouco infralegal (pelo Decreto Federal 3.931/01, até então vigente) – sem adentrarmos obviamente nos fundamentos utilizados pelo TCU com os quais concordamos -, pode-se concluir que na hipótese de o procedimento de adesão ter sido procedido antes da entrada em vigor do novo Decreto, serão as determinações constantes no Acórdão 2.692/12 – Plenário que deverão ser cumpridas. Após a entrada em vigor do Decreto Federal 7.892/13, contudo, deverão ser fielmente observadas as disposições neste contidas, não se olvidando que o estabelecimento de quantitativo máximo a ser “aderido” é meramente facultativo, com base no que dispõe o inc. III, do art. 9º, e não pode ultrapassar do quíntuplo do quantitativo total registrado.
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