RESUMO
O presente artigo apresenta a prerrogativa da requisição conferida aos Defensores Públicos como instrumento indispensável apto a permitir que a Defensoria Pública exerça a sua função constitucional outorgada pelo artigo 134 da Constituição Federal de 1988, de orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV. Na medida em que o Estado Brasileiro fez a opção de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e definiu a Defensoria Pública como o órgão estatal que prestaria esse serviço público às pessoas hipossuficientes, guardam compatibilidade vertical com a Constituição Federal, as disposições da legislação infraconstitucional que prevejam aos Defensores Públicos a prerrogativa de requisição de autoridade pública e de seus agentes de exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições, pois se trata de instrumento que possibilita aos membros daquela Instituição Pública exercerem suas funções, de modo a conferir efetividade ao comando constitucional e permitir o acesso à justiça aos necessitados, em observância ao princípio da igualdade, sendo irrelevante que a prerrogativa da requisição conste expressa e explicitamente no texto da Constituição Federal, tendo em vista que, de acordo com a Teoria dos Poderes Implícitos, ao se conferir competência ou atribuição a um órgão público, implicitamente lhe são conferidos os meios de que necessite para atender à determinação constitucional, sob pena de esvaziamento da função que a este órgão foi atribuída pelo Poder Constituinte.
Palavras-chave: Constitucionalidade; Prerrogativa de Requisição; Defensores Públicos; Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 230 (ADI).
1- INTRODUÇÃO
Em 3.4.1990 o Governador do Estado do Rio de Janeiro ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade em relação ao artigo 178, inciso I, alíneas f e g, inciso II e inciso IV da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, a qual recebeu o número 230 junto ao Supremo Tribunal Federal.
Tratar-se-á aqui especificamente da arguição de inconstitucionalidade relativa à alínea a do inciso IV do artigo 178 acima mencionado.
O artigo 178, IV, a, dispõe:
“Art.178- Lei Complementar disporá sobre a organização e funcionamento da Defensoria Pública, bem como sobre os direitos, deveres, prerrogativas, atribuições e regime disciplinar dos seus membros, observadas, entre outras:
(...)
IV- as seguintes prerrogativas:
a)- requisitar, administrativamente, de autoridade pública e dos seus agentes ou de entidade particular: certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos informações, esclarecimentos e providências necessários ao exercício de suas atribuições;
Asseverou-se na petição inicial:
“Ao defensor deu-se mais poder que ao juiz, já que as decisões deste são sempre recorríveis no mesmo processo judicial em que são emitidas, enquanto às daquele só serão suscetíveis de ataque através de medidas judiciais específicas. Ao defensor se pretende que não esteja sujeito a regras do Código de Processo Civil, como exemplificadamente, o artigo 844, que regula a exibição de coisas, documentos, livros e escrituração comercial. Não careceria ele, mantidos os indigitados dispositivos, de recorrer a juízo para devassar a vida dos cidadãos. Bastar-lhe-ia decidi-lo unilateralmente.
As normas impugnadas, no que não refletem prerrogativas já asseguradas ao advogados pelas leis federais, são inconstitucionais, configuram manifesta ameaça aos direitos fundamentais dos cidadãos do Estado do Rio de Janeiro que poderão, a qualquer momento ter a sua privacidade invadida, não em função de uma ordem judicial determinada em processo no qual fique assegurado o contraditório (Constituição Federal, artigo 5º, LV), mas por decisão unilateral de qualquer um dos advogados dos necessitados.
A nobre, nobilíssima mesmo, tarefa deferida à Defensoria Pública não pode ser exercida, e a rigor não necessita desta, com desprezo e a ofensa dos direitos dos cidadãos”.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em sede de informações, afirmou:
“Assim, a prerrogativa relacionada na letra a, do inciso IV, do artigo 178, da Constituição Estadual, é resultado típico da prática da auto-executoriedade administrativa com as faculdades inerentes à Administração, na medida em que é, em si mesma, prestação de serviço público, tanto quanto o dever de atender à requisição por parte da autoridade pública ou de seus agentes, uma vez que imposto àqueles que, de seu turno, também exercem função pública”.
Conforme a certidão de julgamento publicada em 10.2.2010, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, julgou parcialmente procedente o pedido da ação e declarou a inconstitucionalidade da alínea a do inciso IV do artigo 178.
O acórdão da ADI nº 230 ainda não foi publicado, mas foi publicada no site do Supremo Tribunal Federal uma notícia pela Assessoria de Imprensa do órgão, nos seguintes termos:
Já em relação ao art. 178, inciso IV, alínea “a”, que estabelece como prerrogativa do defensor público poder requisitar administrativamente de autoridade pública e dos seus agentes ou de entidade particular certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos, providências necessárias ao exercício de suas atribuições, a ministra Cármen Lúcia encaminhou a votação no sentido de julgar procedente apenas a expressão “ou de entidade particular” e dar interpretação conforme ao que ficaria em relação à autoridade pública.
Seguiu-se um debate sobre a interpretação conforme, com a preocupação de não se criar um “superadvogado”, com “superpoderes”, o que quebraria a igualdade com outros advogados, que precisam ter certos pedidos deferidos pelo Judiciário. O ministro Carlos Ayres Britto lembrou que, pela Constituição Federal, o Ministério Público pode requisitar informações e documentos. Depois das ponderações, a ministra Cármen Lúcia reajustou seu voto para declarar integralmente inconstitucional o dispositivo.
Em 11.2.2010 mais um trecho da discussão foi publicado no Informativo nº 573:
“No que se refere à mencionada alínea a, entendeu-se que ela estaria conferindo ao defensor público prerrogativas que implicariam, além de interferência em outros poderes, prejuízo na paridade de armas que deve haver entre as partes”.
A decisão só é válida para Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o julgamento ter ocorrido apenas em relação ao dispositivo da Constituição Estadual daquele estado da federação.
No vídeo do julgamento postado pelo Supremo Tribunal Federal em seu canal oficial no site www.youtube.com, verifica-se o voto da Ministra, no que interessa, a partir do ponto 16’27’’:
“A criação do rol de prerrogativas, obviamente, como eu disse antes, é possível, inclusive pela legislação estadual, mas eu não vejo como dotar defensor da possibilidade de requisitar de entidade particular o que nenhum outro advogado pode fazer, ou seja, certidões, perícias, vistorias, exames, processos, documentos, informações, etc.
Nem se tem isso no Estatuto da OAB, nem se tem isso na lei complementar que trata da defensoria.
A condição de defensor público, notória como é a sua importância, não o torna um superadvogado, superior e em condição diferenciada de todos os outros, até mesmo porque então se teriam condições de desonomia no exercício de suas atribuições.
Advogado requer, quem requisita é quem exerce a função judicante ou a condição de advogado da sociedade, que é papel do Ministério Público, dentro de limites legalmente estabelecidos”.
Concluiu a Ministra em julgar procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade apenas em relação à expressão “ou de entidade particular” e conferiu interpretação conforme quanto à parte relativa à requisição de entidade pública ou seus agentes, nos limites constitucionais, em relação ao que é público e que não dependam de autorização judicial prévia, como nos casos de segredo ou sigilo.
Seguiu-se o debate, onde se afirmou que o Defensor Público é um Advogado, tendo o Ministro Marco Aurélio afirmado: “Se a Defensoria Pública atua em certo processo, qualquer elemento que ela precise que esteja em repartição pública, ela pode pedir a exibição ao juízo e o juízo então, de forma equidistante apreciará o pedido”.
Após os debates, a Ministra reajustou seu voto para declarar o dispositivo inconstitucional, no que foi acompanhada pelos demais membros da Corte Constitucional.
Destacam-se dos debates ocorridos entre os Ministros, por ocasião do julgamento, duas afirmações:
a)- O Defensor Público é um advogado;
b)- Da prerrogativa da requisição conferida aos Defensores Públicos haveria ofensa ao princípio da igualdade com os advogados privados e surgiria uma categoria de “superadvogados” com superpoderes”;
A proposta que ora se faz é a análise da questão a partir da obrigação constitucional do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (artigo 5º, LXXV, CF/88) por meio da Defensoria Pública (artigo 134, CF/88) e a necessária releitura da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 230 à prerrogativa de requisição conferida aos Defensores Públicos a fim de se demonstrar que:
a)- O Defensor Público não é um advogado, de acordo com o tratamento diferenciado no âmbito constitucional e infraconstitucional que o ordenamento jurídico brasileiro confere a ambos;
b)- A prerrogativa da requisição de autoridade pública ou de seus agentes de exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições, confere efetividade ao princípio da igualdade e à paridade de armas que deve haver entre as partes litigantes em geral;
2- DESENVOLVIMENTO
A Constituição Federal de 1988, no inciso LXXIV do artigo 5º, definiu que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E em seu artigo 134, indicou o órgão estatal ao qual foi incumbido o encargo:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
A Lei Complementar nº 80/1994, organizou a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreveu normas gerais para sua organização nos Estados, além de outras providências, entre as quais as abaixo transcritas, relativas à Defensoria Pública Federal e às Defensorias Públicas Estadual e Distrital, pertinentes ao assunto aqui tratado:
Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;
II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;
V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;
VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal;
X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;
XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;
§ 2º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.
§ 4º O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.
§ 5º A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública.
Art. 4º-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:
I – a informação sobre:
b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;
Art. 8º São atribuições do Defensor Público Geral, dentre outras:
XVI - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
X - requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
Art. 56. São atribuições do Defensor Público Geral:
XVI - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;
Art. 89. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:
X - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
X - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
A Defensoria Pública consolidou-se como Instituição do Estado com a Constituição Federal de 1988, cujas disposições lhe outorgaram tratamento diferenciado e posição de destaque dentro da organização do Estado, em razão de sua importante função pública de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.
A Emenda Constitucional nº 19/2008 retirou a Defensoria Pública da Seção Intitulada “Da Advocacia Pública”, de modo que, após essa emenda, identifica-se na Constituição Federal três grupos distintos que exercem funções essenciais à justiça: 1º)- O Ministério Público, 2º)- A Advocacia Pública e a Advocacia Privada e 3º)- A Defensoria Pública.
A Constituição Federal no parágrafo 1º do artigo 134 proíbe aos Defensores Públicos o exercício da advocacia, sendo a eles vedada a percepção de honorários e verbas de sucumbência[1]:
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Além da existência de leis próprias e distintas a disporem sobre a Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e sobre a Defensoria Pública (Lei Complementar nº 80/1994), importante previsão legislativa também evidencia e confirma a afirmação de que Defensor Público não é Advogado, visto que este último não possui atribuição/legitimidade para atuação na defesa de direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos dos hipossuficientes e dos consumidores, atribuição conferida à Defensoria Pública, conforme artigo 5º, II, da Lei nº 7.347/1985 e incisos VII e VIII do artigo 4º da Lei Complementar nº 80/1994[2].
O Defensor Público é agente político do Estado e exerce função pública, tendo o Estado conferido-lhe a prerrogativa da requisição para viabilizar de forma plena e efetiva o exercício das funções atribuídas a este agente estatal na prestação de assistência jurídica integral e gratuita, conforme determinação constitucional.
O Poder Constituinte ordenou que o Estado prestasse assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e elegeu a Instituição que prestaria este serviço público, de modo que seria vã e vazia a ordem constitucional, se não fosse conferida aos Defensores Públicos, no cumprimento de sua função pública, a prerrogativa da requisição à autoridade pública ou seus agentes de exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições.
A prerrogativa da requisição é inerente ao exercício da função pública exercida pelos Defensores Públicos e se configura instrumento para que o Defensor Público possa exercer a atividade pública a que o próprio Estado se obrigou, sob pena de inviabilidade do acesso à justiça e da prestação da assistência jurídica estatal.
A atividade-fim da Defensoria Pública é prestar assistência jurídica integral e gratuita e não se viabilizar de forma célere o acesso do Defensor Público a todo material probatório possível para embasar a sua atividade estatal de defesa e orientação extrajudicial e judicial aos necessitados, é tornar despida de significado para os pobres a garantia constitucional do acesso à justiça por meio da utilização de um serviço público de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Isso porque a prerrogativa de requisição está intimamente ligada ao poder/obrigação de produção de prova e a hipossuficiência e o contexto social em que o necessitado está inserido o impede de buscar as provas de que necessita para exercer seus direitos ou protegê-los em caso de violação, por isso o Estado organiza e mantem um órgão público encarregado de prestar orientação jurídica e promover o acesso à justiça aos menos favorecidos economicamente, atuando na formação das provas que informarão o processo e influenciarão na convicção do julgador ou na composição extrajudicial do conflito.
A existência ou não do direito, bem como sua violação ou não, será definida com base na comprovação desse direito, sendo encargo dos litigantes em geral provarem o que alegam.
Não se pode permitir que a cada pretensão dos milhões de hipossuficientes o Defensor Público tenha que se socorrer do Poder Judiciário para ter acesso a provas sobre o direito da pessoa necessitada, por meio de ação cautelar de exibição, sem que isso se configure mais um obstáculo ao acesso à justiça, com aumento do abismo entre a camada mais pobre da população brasileira e a Justiça e ofensa ao princípio da igualdade, aprofundando-se ainda mais as desigualdades existentes entre os mais favorecidos e os menos favorecidos economicamente, em especial os analfabetos ou de pouca instrução formal.
O Defensor Público, ao se utilizar da prerrogativa da requisição, permite e possibilita que o Estado cumpra o seu dever constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, garantindo, dessa forma, o direito fundamental da pessoa necessitada de acesso à justiça. O hipossuficiente, muitas vezes, não tem conhecimento de onde buscar as informações e documentos necessários para o exercício de seus direitos, muitas vezes não tem como se deslocar[3] até o órgão público para retirar pessoalmente documentos que lhe dizem respeito ou para receber informações sobre seus direitos ou mesmo, em alguns casos, compreender as informações que lhe são passadas, para isso e por isso, o Estado paga para que alguém o faça: o Defensor Público[4].
Muitas informações solicitadas pela Defensoria Pública poderiam ser prestadas a qualquer pessoa que as requeresse e, com mais razão ainda podem e devem ser prestadas ao próprio hipossuficiente que outorga à Defensoria Pública poderes para representá-lo judicial e extrajudicialmente, de modo que o Defensor Público, ao solicitar documentos e informações perante outros órgãos públicos, o faz em nome e no interesse daquele que lhe outorgou poderes para ter acesso a essas informações que lhe dizem respeito, pois indispensáveis para análise até mesmo da existência de eventuais direitos.
A pessoa hipossuficiente nomeia o Defensor Público para que este, no exercício de sua função pública de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, o represente perante todos os demais órgãos públicos, de todos os poderes, requisitando exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências, no que for cabível, nos termos da legislação de regência, em seu nome e na defesa de seus direitos.
Muito embora a representação da pessoa necessitada, pelo Defensor Público, independa de mandato[5], normalmente os representados pela Defensoria Pública expressamente autorizam o Defensor Público a requisitar informações, de quem quer que as detenha, ainda que isso implique quebra de sigilo profissional, médico, fiscal, bancário e financeiro.
Esse consentimento é outorgado aos Defensores Públicos, na condição de representantes das pessoas economicamente pobres, as quais, legitimadas a solicitarem pessoalmente informações que lhes digam respeito ou necessárias à defesa de seus direitos, outorgam poderes aos Defensores Públicos, para que estes o façam em seus nomes.
O Defensor Público atua na representação dos hipossuficientes no âmbito extrajudicial e no âmbito judicial, não se admitindo a negativa de acesso à informação e à prova necessárias à tutela adequada e efetiva, judicial ou administrativa de direitos.
A prerrogativa foi instituída para que o Defensor Público, agente político, possa exercer a missão constitucional que lhe foi outorgada pelo artigo 134 da CF/88, sob pena de frustração do exercício do múnus constitucional que lhe foi conferido.
Trata-se de poder inerente à atividade pública a ser exercida, pois se o Defensor Público tem a atribuição de prestar assistência jurídica, tem que ter atribuição para ter acesso às informações e documentos que lhe permitam ter conhecimento sobre a pretensão que a pessoa hipossuficiente alega possuir, para que possa lhe prestar a assistência jurídica que a ela é garantida constitucionalmente.
O fato de que a prerrogativa da requisição em relação aos Defensores Públicos não está prevista expressamente na Constituição Federal, não é impeditivo para que a legislação infraconstitucional o faça, como o fez, em especial diante da aplicação da Teoria dos Poderes Implícitos, segundo a qual a Constituição Federal, ao outorgar atribuições a determinado órgão, lhe confere, implicitamente, os poderes necessários para a sua execução.
Não são raras as vezes em que o Defensor Público, diante das informações e documentos que lhe foram enviados por órgãos públicos ou por particulares, verifica que a pessoa não tem o direito alegado, sendo, então, devidamente orientada pelo Defensor acerca de sua situação jurídica.
Menos raras ainda, são as vezes em que, de posse dos documentos e informações que foram requisitados, o Defensor Público, cumprindo um dos objetivos da Instituição, auxilia na solução extrajudicial do conflito[6], contribuindo de forma efetiva para a redução da quantidade de processos e para a agilização do sistema de justiça.
A prerrogativa que aqui se analisa não é privilégio pessoal garantido aos Defensores Públicos, os quais não defendem direitos próprios, mas dos hipossuficientes que representam e sim garantia necessária para que possam exercer suas funções, sendo que a recusa no atendimento à requisição representa uma recusa não ao Defensor Público, mas ao próprio hipossuficiente titular das informações e documentos requisitados.
Não se trata de dotar o Defensor Público de poderes que não existem para os advogados, mas de dotar o órgão do Estado, que presta um serviço público, de prerrogativas que permitam a efetiva defesa dos usuários do serviço público, pessoas hipossuficientes e necessitadas, que não tem condições de pagar para que um advogado particular fique à sua disposição para orientação e defesa de seus direitos.
Não há “quebra de igualdade com outros advogados” ou “prejuízo na paridade de armas que deve haver entre as partes”, em ofensa ao princípio constitucional da igualdade, mas observância ao princípio, pois se está tratando desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, tendo em vista o múnus público imposto pela Constituição Federal de 1988 aos Defensores Públicos e a garantia de acesso à justiça aos mais pobres.
A pessoa que procura um escritório particular, por ter condições de pagar um advogado privado está em situação diversa da pessoa que procura a Defensoria Pública, órgão do Estado que presta um serviço público totalmente gratuito, por não ter condições de pagar pelo serviço privado.
O Princípio Constitucional da Igualdade foi atendido quanto à previsão legal da prerrogativa de requisição dos Defensores Públicos, na medida em que há desigualdade nas armas de que dispõem as pessoas que podem pagar aos advogados privados e que dispõem de recursos para pagar por perícias, diligências, laudos e pareceres, por exemplo, com rápida e farta produção de prova e os necessitados, cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família e que recorrem ao serviço prestado pelo Estado, o qual, infelizmente, ainda não está suficientemente aparelhado para prestar a assistência jurídica aos milhões de brasileiros que recorrem ao órgão[7].
A lei conferiu à questão acima tratada a efetiva aplicação do princípio da igualdade em sentido formal e material, sobre o qual, tantas vezes o Supremo Tribunal Federal se pronunciou:
Com o que se homenageia a insuperável máxima aristotélica de que a verdadeira igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, máxima que Ruy Barbosa interpretou como o ideal de tratar igualmente os iguais, porém na medida em que se igualem; e tratar desigualmente os desiguais, também na medida em que se desigualem[8].
A assistência jurídica prevista no artigo 5º, LXXIV, da CF/88 é prestada contra o próprio Estado, cabendo a este, dotar o órgão estatal encarregado de prestá-la, de poderes para o exercício de suas funções, em especial tendo-se em conta que o Poder Público, muitas vezes, é o detentor da prova da existência ou violação do direito do necessitado e que as informações e documentos solicitados pelos Defensores Públicos ocorrem entre órgãos públicos e na exclusiva defesa de direitos de pessoas hipossuficientes.
A questão ganhou novo contorno com a entrada em vigor, em 16.5.2012, da Lei nº 12.527/2012, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, inciso II, do § 3º do art. 37 e no § 2º do artigo 216 da Constituição Federal de 1988[9].
Nos termos do artigo 1º do mencionado dispositivo legal, a lei se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e a ela se subordinam:
a)- os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
b)- as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Essa lei, partindo da necessidade de se efetivar o direito fundamental do acesso à informação, dispôs em seu artigo 5º:
“Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão”.
O artigo 10 preceitua que: “Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida”.
São vedadas, nos termos do parágrafo 3º do artigo 10, quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Na Seção V, destinada a informações pessoais, há previsão expressa no sentido de que poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
Vê-se que a obtenção de documentos e informações em poder de órgãos públicos, salvo as exceções garantidas pela cláusula do sigilo, passou a ter um tratamento diferenciado pelo ordenamento jurídico pátrio.
O acesso às informações de que trata a lei é garantido aos Defensores Públicos e aos advogados, no recebimento de informações e documentos relativos aos hipossuficientes, no caso da Defensoria Pública, e aos clientes, no caso da Advocacia Privada.
Antes da Lei de Acesso à Informação, o Decreto nº 6.932/2009, de aplicação obrigatória entre os órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Federal, nos dispositivos abaixo transcritos, já dispunha:
Art. 1o Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e com o cidadão:
II - compartilhamento de informações, nos termos da lei;
V - eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
VI - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;
VIII - articulação com Estados, Distrito Federal, Municípios e outros poderes para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos prestados ao cidadão.
Art. 2o Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que necessitarem de documentos comprobatórios de regularidade de situação do cidadão, atestados, certidões ou outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente do respectivo órgão ou entidade.
Art. 3o Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidões ou outros documentos expedidos por outro órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º”.
3- CONCLUSÃO
A prerrogativa da requisição não fere o princípio da igualdade, ao contrário, a ele confere efetividade na medida em que trata desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.
O juridicamente necessitado tem extrema dificuldade no acesso à prova de seus direitos, por não saber onde buscar a informação ou documento, por não poder se deslocar ao local para a obtenção de informações ou documentos, em razão de recusa no fornecimento de informações e documentos, de recusa no recebimento de simples requerimentos, de demora injustificada no fornecimento de dados ou na realização de atos administrativos (perícias, diligências, vistorias, etc.), entre outros obstáculos.
A prerrogativa instituída por lei aproxima o necessitado do seu direito, garante a ele o exercício da sua cidadania, confere-lhe dignidade e permite que ele obtenha uma resposta mais rápida do Estado.
Sem a prerrogativa da requisição de exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências à autoridade pública e seus agentes, pelo Defensor Público, a pessoa necessitada se veria impossibilitada de exercer seus direitos, ou por não ter conhecimento acerca desses direitos ou por não conseguir fazer a prova desses direitos.
Restaria, desse modo, esvaziada a garantia constitucional do acesso à justiça e do direito à assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, pois de nada adiantaria a declaração solene e formal de acesso à justiça e de prestação de assistência jurídica integral e gratuita, sem que haja a possibilidade de efetivá-los, de garanti-los.
O acesso dos necessitados à justiça passa pelos dispendiosos honorários advocatícios e custas judiciais, dificuldade essa intransponível para milhões de pessoas e pela análise da real possibilidade de influenciar os julgadores com argumentos e provas, a partir do efetivo acesso a elementos de prova para a instrução de processos administrativos e judiciais ou para a solução extrajudicial de conflitos.
A prerrogativa da requisição é compatível com a finalidade institucional da Defensoria Pública e é instrumento para que o Defensor Público possa exercer a atividade pública a que o próprio Estado se obrigou, sob pena de inviabilidade da prestação da assistência jurídica estatal.
Nesse sentido, segue trecho do voto do Ministro Carlos Ayres Britto na ADI nº 4.270/SC (criação Defensoria Pública no Estado de Santa Catarina):
“E o modelo constitucional de assistência jurídica integral e gratuita, orientação e assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, é um modelo de imbricação, de germinação, de enlace entre essa assistência, essa orientação aos economicamente débeis e as defensorias públicas.
Não há como dissociar as coisas. Esse direito subjetivo das pessoas economicamente precarizadas à assistência e orientação, no plano administrativo e no plano jurisdicional, por modo gratuito e integral, não se exerce com eficácia senão quando prestado - é o modelo da Constituição - por um órgão de alta especialização, de alta concepção constitucional, que são as defensorias públicas. As coisas estão, portanto, enlaçadas”.
E ainda, trecho do voto do mesmo Ministro na ADI nº 3.700/RN (contratação temporária de advogados para exercerem as funções de Defensor Público):
“Pois bem, começo por dizer que as Defensorias Públicas são aparelhos genuinamente estatais ou de existência necessária. Exercentes de atividade estatal permanente, portanto. Mais que isso, unidades de serviço que se inscrevem no rol daquelas que desempenham função essencial à jurisdição. Tudo nos termos do artigo 134 e do inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88”. (...)
Vê-se, portanto, que a Lei Republicana alçou a defensoria pública ao patamar de instituição permanente essencial à prestação jurisdicional do Estado. Mais: uma instituição especificamente voltada para a implementação de políticas públicas de assistência jurídica, assim no campo administrativo como no judicial. Pelo que, sob esse último prisma, se revelam como instrumentos de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/88). Fazendo de tal acesso um direito que se desfruta às expensas do Estado, em ordem a se postarem (as defensorias) como um luminoso ponto de interseção do constitucionalismo liberal com o social. Vale dizer, fazem com que um clássico direito individual se mescle com um moderno direito social. Tornando a prestação jurisdicional do Estado em efetivo dever de tratar desigualmente pessoas economicamente desiguais. Os mais pobres a compensar a sua inferioridade material com a superioridade jurídica de um gratuito bater às portas do Poder Judiciário. O que já se traduz na concreta possibilidade de gozo do fundamental direito de ser parte processual. Parte que, perante outra, vai compor a relação sem a qual a jurisdição mesma não tem como operar na órbita dos chamados processos subjetivos. A jurisdição e os órgãos que lhe são essenciais a se imbricar, portanto, sem que se possa dizer onde começa uma e terminam os outros. Numa frase, aparelhar as defensorias públicas é servir, sim, ao desígnio constitucional de universalizar e aperfeiçoar a própria jurisdição como atividade básica do Estado e função específica do Poder Judiciário”.
O Defensor Público, a quem incumbe a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, como expressão e instrumento do regime democrático, não é um advogado e a prerrogativa do uso da requisição para a produção de prova para o hipossuficiente é necessária e indispensável ao exercício de suas funções, tendo tal prerrogativa sido instituída em conformação com o princípio da igualdade, para conferir efetividade à paridade de armas que deve haver entre as partes no acesso e na produção de provas acerca de seus direitos, diminuindo a distância entre os pobres e a Justiça.
Diante do exposto, faz-se necessária uma releitura da interpretação que o Supremo Tribunal Federal conferiu à prerrogativa de requisição dos Defensores Públicos no âmbito da ADI nº 230, partindo-se da premissa de que o Defensor Público não é um advogado e tendo-se em conta que, ao contrário de se configurar uma ofensa ao princípio da igualdade, a ele conferiu efetividade e promoveu a paridade de armas que deve haver entre as partes, por se tratar de instrumento para que a Defensoria Pública cumpra a sua missão constitucional e proporcione o acesso do necessitado à justiça.
4- REFERÊNCIAS
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 230. Requerente: Governadora do Estado do Rio de Janeiro. Interessado: Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Relatora: Cármen Lúcia. Rio de Janeiro, 5 de abril de 1990. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 27/3/2013.
PLENO- Prerrogativas dos Defensores Públicos do RJ (2/2). Disponível em: < http://www.youtube.com/watch?v=OpXczWt_c6s>. Acesso em: 27/3/2013.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.043. Requerente: Procurador-Geral da República. Requeridos: Governador do Estado de Minas Gerais e Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Interessado: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Relator: Eros Grau. Minas Gerais, 11 de novembro de 2003. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 27/3/2013.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.700. Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Interessados: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte e Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Carlos Ayres Britto. Rio Grande do Norte, 3 de abril de 2006. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 27/3/2013.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 616.896. Agravante: Estado do Rio Grande do Sul. Agravado: Mari Inês Pederzini Araújo. Interessado: Defensoria Pública da União. Relator: Gilmar Ferreira Mendes. Rio Grande do Sul, 14 de junho de 2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 27/3/2013.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.330. Requerentes: Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, Democratas e Federação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social. Interessados: Presidente da República, Conectas Direitos Humanos e Centro de Direitos Humanos. Relator: Carlos Ayres Britto. Rio Grande do Norte, 21 de outubro de 2004. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 27/3/2013.
[1]Artigo 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/1994: executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;
Artigo 46, inciso III da Lei Complementar nº 80/1994: receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 137 DA LEI COMPLEMENTAR N. 65, DE 16 DE JANEIRO DE 2003, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DEFENSOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA À MARGEM DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 134 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O § 1o do artigo 134 da Constituição do Brasil repudia o desempenho, pelos membros da Defensoria Pública, de atividades próprias da advocacia privada. Improcede o argumento de que o exercício da advocacia pelos Defensores Públicos somente seria vedado após a fixação dos subsídios aplicáveis às carreiras típicas de Estado. 2. Os §§ 1o e 2o do artigo 134 da Constituição do Brasil veiculam regras atinentes à estruturação das defensorias públicas, que o legislador ordinário não pode ignorar. 3. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 137 da Lei Complementar n. 65, do Estado de Minas Gerais.
(ADI 3043, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2006, DJ 27-10-2006 PP-00030 EMENT VOL-02253-01 PP-00205 RTJ VOL-00200-02 PP-00708 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 86-93).
[2] Artigo 4º, inciso VII da Lei Complementar nº 80/1994: promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;
Artigo 4º, § 4º da Lei Complementar nº 80/1994: O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público;
§ 6° do artigo 5º da Lei nº 7.347/1985: Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;
[3] Ou por ser pessoa doente, ou porque o empregador não permitiu que se ausentasse do serviço durante todo um turno ou um dia inteiro para ser atendido no órgão público, ou porque não tem dinheiro para o transporte até o órgão detentor das informações, ou porque não tem conhecimento de como preencher as exigências do órgão para o fornecimento das informações (formulários, por exemplo), etc.
[4] Artigo 4º, § 5º da Lei Complementar nº 80/1994: § 5º A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública.
[5] Artigos 4º, XI, e 128, XI, ambos da Lei Complementar n 80/1994: representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Decisão que determinou a subida do RE para melhor exame. Não comprovação da deficiência do traslado. Alegação de ausência de procuração. Defensoria Pública da União. Representação independente de mandato. Art. 128, inciso XI, da LC 80/94. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 616896 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/06/2011, DJe-123 DIVULG 28-06-2011 PUBLIC 29-06-2011 EMENT VOL-02553-02 PP-00247)
[6] Artigo 4°, incisos I e II, c/c artigo18, inciso III, da Lei Complementar n° 80/1994.
[7] No dia 13.3.2013 foi apresentado o Mapa da Defensoria Pública no Brasil, a partir de uma parceria entre o IPEA e a ANADEP, onde se publicou que faltam defensores públicos em 72% das comarcas brasileiras, ou seja, a Defensoria Pública só está presente em 754 das 2.680 comarcas distribuídas em todo o país.
No âmbito federal há 481 defensores públicos e no âmbito estadual, cerca de 5.054.
[8]ADI 3330, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 21-03-2013 PUBLIC 22-03-2013
[9] Inciso XXXIII do artigo 5º: todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado
Artigo 37, § 3º, II: A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII
§ 2º do artigo 216: Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
Defensora Pública Federal no Distrito Federal, Pós-Graduação em Direito Processual Civil e Direito Constitucional.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ARRUDA, Viviane Magalhães Pereira. A prerrogativa de requisição dos Defensores Públicos e o julgamento do Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade nº 230 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 abr 2013, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34484/a-prerrogativa-de-requisicao-dos-defensores-publicos-e-o-julgamento-do-supremo-tribunal-federal-na-acao-direta-de-inconstitucionalidade-no-230. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gudson Barbalho do Nascimento Leão
Por: Maria Vitória de Resende Ladeia
Por: Diogo Esteves Pereira
Por: STEBBIN ATHAIDES ROBERTO DA SILVA
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