Resumo: O aconchego do lar. Depois de um dia estafante de trabalho nada melhor do que poder usufruir o conforto e a tranquilidade da própria moradia. Todavia, para algumas pessoas isso não é tão simples assim. O intento de descanso se choca com a impertinência que mora ao lado. Muitos indivíduos ignoram as regras da vizinhança saudável e através de uma postura nada discreta passam a compartilhar mais do que deveriam sua vida em família. A privacidade acaba cedendo diante das falas alteradas, sons e ruídos em demasia. A sensação que se tem é a de que os vizinhos tornaram-se agregados indesejáveis. Em suma a presente faina tem o objetivo de tratar a questão do ponto de vista dos importunados não considerando a hipótese aventada pelo famoso dito popular “os incomodados que se mudem”.
Palavras-chave: Vizinhança; Respeito; Incômodo sonoro; Direito.
1. Introdução
A celeuma criada por vizinhos sendo vivenciada diariamente pelo indivíduo leva certamente ao estresse e a indisposição. Quando as atitudes de pessoas obrigadas a conviver lado a lado não são acordes acaba por gerar conflitos intermináveis.
Necessária, pois a edição de verbetes sumulares com o fim de ditar regras de bom viver. Conquanto em suas pujanças os mesmos não tenham o condão de moldar cidadãos, pelo menos podem disciplinar comportamentos por meio da coação.
A acurada análise do tema nos leva a situações tão comuns em nosso dia-a-dia que quaisquer dos leitores deste trabalho poderia ser o seu redator. É hialino o entendimento da questão.
Não obstante contemporaneamente a convivência pacífica seja regra geral, parte dos membros da sociedade parece viver com base no período paleolítico. Nos casos mais drásticos não respeitam limites, desconsideram qualquer procedimento que não lhes favoreçam exclusivamente, restringem a comunicação a ofensas e desacatos, enfim, ignoram as normas do direito de vizinhança.
Atingindo, portanto, este grau de complexidade a única solução é levar a contenda ao judiciário, pois onde as normas morais não prevalecem infelizmente a coerção legal tem que imperar. Às vezes a imposição da civilidade pelas autoridades competentes é necessária como único meio apaziguador.
2. Situações que incomodam
Iniciando as colocações é bom evidenciar que não se defende aqui a lei do absoluto silêncio, mas tão somente a prudência. Lamentavelmente em decorrência da política imobiliária visando lucros generosos, os imóveis têm sido construídos com muita proximidade o que requer de seus moradores uma dose complementar de discrição na postura diária.
Quantos já não ouviram mais do que careciam e ou gostariam a respeito dos moradores em confrontação ao seu imóvel, durante verbalizações exaltadas entre aqueles. Não bastasse tal situação ser desagradável ante o incômodo sonoro que representa, ainda desnuda-se constrangedora, pois olhar para o vizinho em momento posterior e relembrar frases nada elogiosas que foram proferidas por ele ou dirigidas a ele e, além disso, fingindo que nada aconteceu, é no mínimo desconcertante.
A circunstância agrava quando os vizinhos resolvem discutir os problemas e imperfeições de terceiros em alto e bom tom expondo-os deliberadamente. Com o passar do tempo aquele indivíduo que até então era tido apenas como um estranho, devido as reincidentes e forçadas apresentações verbais se torna um conhecido próximo de alguém que ele ignora a existência.
São atitudes nada éticas que importunam e geram dissabores, vez que, ninguém em sã consciência quer participar mesmo que passivamente da vida de quem não lhes remetem qualquer intimidade. Ademais, gritos, alvoroços, choros, não são bem vindos para o cidadão que deseja o descanso.
Igualmente inoportuno é o excesso de ruídos principalmente no horário noturno e ao alvorecer. É certo que cada pessoa tem sua rotina, entretanto, a mesma não precisa ser compartilhada com seus vizinhos. Se o indivíduo prefere começar os afazeres domésticos ao raiar do sol que o faça com educação e de maneira a evitar barulhos que possam impor ao seu confrontante praticamente um toque de levantar. A utilização de eletrodomésticos geradores de constatáveis estalidos em determinados horários é muito inadequada. Por mais que os donos da casa sejam ocupados, aspirar carpetes as vinte e três horas, ligar liquidificadores, batedeiras, etc., antes das oito horas e após as vinte e duas, por exemplo, dista largamente de uma conduta respeitosa.
Será que é tão difícil se colocar no lugar do outro? Daquele idoso já cansado, da criança que demora adormecer, do convalescente, do pai de família que necessita estar disposto para o trabalho, ou seja, respeito é bom e todos gostam.
Existem cidadãos que certamente idealizam que todos os seres do universo apreciam seu gosto musical. Seja em decorrência de problemas auditivos ou por puro exibicionismo, fazem questão de ouvir suas músicas prediletas em um volume ensurdecedor. No primeiro caso o correto é realmente procurar um profissional da área e se tratar, quanto ao segundo basta unicamente ter bom senso.
Outro ponto que tem justificado muitas discussões, em condomínios especialmente, concerne aos estimados animais. Os adoráveis latidos horas a fio durante a madrugada, podem parecer melodia para os donos, porém, somente para estes. É de enlouquecer e não importa o porte do cão.
Para quem mora em prédios é ainda mais irritante. Aliás, nesse tipo de moradia a conduta exigida é de imensa sensatez. Por razões obvias o som se propaga com maior facilidade entre os apartamentos.
O caminhar, o ato de mudar o mobiliário de lugar, o abrir e fechar de portas, entre outras ações a princípio inofensivas, conforme praticadas sem a devida delicadeza geram estrondos desagradáveis para os vizinhos. Sem comentar a turma da algazarra que chega ao amanhecer comentando nos corredores sobre a noite incrível que vivenciaram, com um tom de voz como se estivessem em uma casa de shows.
Não é plausível pensar que isso esteja em consonância com as especificações de uma convivência harmoniosa. Provavelmente os partidários do “meu umbigo é meu mundo” irão dizer que os exemplos retro são exageros. Seriam se não tratassem de queixas reiteradas nos escritórios de advocacia e nos juizados especiais cíveis e criminais.
Ademais inúmeros são os comportamentos inadequados e que também estão inclusos nas reclamações com base na desatenção aos preceitos atinentes ao direito de vizinhança. Todavia, por não ser a intenção esgotar o tema, são as asseverações anteriores meramente exemplificativas e não taxativas.
Merece destaque que tudo com moderação se torna educado. Uma comemoração familiar ou entre amigos, com música, sonoras risadas, conversação alegre, respeitando o código de postura municipal, em um final de semana e ou feriado, é absolutamente normal. Em contrapartida todos os dias é deveras inoportuno.
O preceito faça ao outro apenas o que gostaria que lhe fizessem, é bastante pertinente no momento de avaliar se a sua atitude é incômoda ou não. A conquista de um lar e a tranquilidade dos que nele habita é primordial para o bem estar de cada indivíduo. Diversas doenças são oriundas da falta de sossego, da ausência de sono, da exposição excessiva a ruídos.
Nesse contexto, somente como forma de argumentação, conveniente a disposição contida no artigo Poluição sonora e sossego público, a qual corrobora com a posição adotada acima.
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), o limite tolerável ao ouvido humano é de 65 dB (A), e que acima disto o nosso organismo sofre de estresse. Este por sua vez aumenta o risco de doenças e com ruídos acima de 85 dB (A) aumenta o risco de comprometimento auditivo. Quanto mais tempos exposto maior o risco a que se expõe a pessoa. (SANTOS, 99)
Isso representa mais que uma mera implicância entre vizinhos, é de interesse da sociedade enquanto coletividade passível de direitos, entre eles à saúde. Apenas para evitar mal entendido, mister ressaltar que não se refere aqui aos barulhos naturais produzidos pelas atividades regulares diárias, mas aqueles incessantes, constantes, desagradavelmente ruidosos e nos horários de repouso, sem qualquer critério para minimizá-los.
No mais, quem prima pela intimidade entre muros não deve fazê-la transpô-los. A convivência pacífica entre vizinhos é um dos principais pilares do tão almejado sossego. Para que a visão de seu confrontante sobre sua vida não extrapole os limites necessários à mantença da cordialidade, mitigue os atos fastidiosos.
3. Aspecto legal
Dentre outros o direito ao sossego está previsto no artigo 1.277 do Código Civil com a seguinte redação: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
Com fulcro nos dizeres acima incontáveis ações judiciais são propostas diariamente em todo Brasil. O que a maioria dos perturbadores não imagina refere ao fato de seus atos poderem resultar numa indenização pelos danos causados aos ofendidos.
Ademais, complementando a sanção cível a Lei de Contravenções Penais (LCP) prevê em seus artigos 42 e 65 reprimendas na esfera penal. Nota-se que o incômodo gerado ao confrontante pode sair bem mais caro para os ofensores do que estes pressupõem. In verbis:
Art. 42 da Lei de Contravenções Penais (LCP)- Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I - com gritaria ou algazarra;
II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 65 - Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
Outro excelente aparato normativo para ditar regras sociais é o código de postura municipal. Nele estarão dispostos termos em consonância com a realidade específica de cada município. Adequado ao tema em apreço, o Código de Posturas da cidade de Monte Carmelo/MG, assevera:
Art. 36 – É expressamente proibido perturbar o sossego público, com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
I – os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
II – os de buzinas, clarins, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III – a propaganda realizada com alto-falantes, tambores, cornetas, sem autorização prévia da Prefeitura;
IV – os produzidos para arma de fogo;
V – os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos.
VI - os apitos ou silvos de sereia de fábrica, cinemas ou estabelecimentos outros por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22 (vinte e duas) horas;
VII – os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem prévia licença das autoridades.
Parágrafo Único – Excetuam-se das proibições deste artigo:
I – tímpanos, sinetas ou sirenas dos veículos assistenciais, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;
II – os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 37 - É proibido executar qualquer trabalho que produza ruído, antes das 7:00 (sete) horas e depois das 22:00 (vinte e duas) horas.
Art. 38 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposto a multa correspondente ao valor de 10 a 100 por cento do SMR. Salário Mínimo Regional.
Em análise a transcrição retro percebe-se que para suprir a falta de educação inerente a determinados cidadãos, há regimentos com o fim de extirpar os comportamentos reprováveis. Destarte, não é por falta de legislação que ainda existem tantos casos de perturbação do sossego. Todavia, mesmo que assim não o fosse como ninguém poderá alegar desconhecimento da lei para eximir-se de seu cumprimento, a melhor opção é agir com respeito ao próximo.
Complementando, importante destacar que além das normas citadas neste item, também as convenções estabelecidas nos condomínios são instrumentos hábeis a disciplinar o comportamento dos condôminos tanto quanto de terceiros. Tudo em prol da convivência harmônica.
A título de ilustração estão trasladados abaixo entendimentos conexos ao assunto em debate. Neles é perceptível a objetividade da opinião de nossos juristas.
AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. (...) 3. Diversas ocorrências policiais foram registradas dando conta da perturbação em decorrência de cantorias, utilização de instrumentos musicais, equipamentos de som, gritarias, reiteradamente e nos mais diversos horários. As testemunhas ouvidas também confirmam a ocorrência de tais fatos e o CD juntado aos autos apenas corrobora o que já foi comprovado. 4. Assim tem-se que os danos morais restaram devidamente configurados, pois a situação a qual foram submetidos os autores, efetivamente, ultrapassa a seara do mero aborrecimento, configurando verdadeira lesão à personalidade, passível, pois de reparação. (TJRS. Rec. Inom. 71002781334. Rel. Eduardo Kraemer. 3ª T. Recursal. Julg. 14.07.2011).
INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – EXCESSO DE RUÍDOS – (...) – DANO CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO (...) A perturbação ao sossego é fato suficiente para causar dano moral, prejudicando a paz e o descanso do cidadão e resultando em aborrecimentos e desconforto à vizinhança (...) (TJMG. Ap. Cív. 1.0145.07.378752-8/001. Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte. 14ª Cam. Cível. Julg. 10.07.2008).
APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DIREITO DE VIZINHANÇA. USO DO IMÓVEL CAUSA GRAVE PERTURBAÇÃO NA VIZINHANÇA. DANOS MORAIS -- FIXAÇÃO RAZOÁVEL. Restando evidenciado o mau uso da propriedade (perturbação ao sossego, intranqüilidade, violação aos direitos de vizinhança, entre outros), e o desatendimento às determinações de redução/cessação, resta configurado o ato ilícito capaz de gerar indenização. O valor reputado idôneo à compensação do dano moral sofrido, prudentemente fixado, não se qualifica como enriquecimento ilícito. (Apelação Cível 1.0625.06.060934-8/002, Rel. Des.(a) Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2012, publicação da súmula em 30/07/2012)
OBRIGAÇÃO DE FAZER- ANIMAIS DOMESTICOS EM CONDOMINIO - CRIAÇÃO DE PÁSSAROS - EXTRAPOLAMENTO DO REGIMENTO QUE PERMITE ANIMAIS DE PEQUENO PORTE - VOTO VENCIDO. Os condôminos devem se utilizar do edifício e de suas partes, obedecendo aos direitos de vizinhança e às restrições impostas pelo Regulamento. No caso concreto, a criação de inúmeros pássaros dentro da unidade autônoma extrapola a permissividade do Regulamento concernentes aos animais, uma vez que extrapola os limites de sua permissão. Preliminar rejeitada, agravo retido e apelação não providos. VV.: A criação de aves é expressamente permitida pelo estatuto interno do CONDOMÍNIO SÃO MATEUS, desde que as aves não provoquem danos ou riscos à saúde e segurança dos moradores (artigo 8°). (Des. Pereira da Silva) (Apelação Cível 1.0024.05.704821-7/003, Rel. Des.(a) Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2010, publicação da súmula em 03/12/2010)
Concluindo, são julgados que evidenciam não se tratar de letra morta o direito de vizinhança. A violação deste com certeza além de efeitos sociais gerará admoestação jurídica para o infrator.
4. Considerações Finais
De todo o explorado nas linhas precedentes extrai-se de forma liquidante que o direito de vizinha abrange mais do que a esfera jurídica do assunto, estende-se a individualidade do ser ao ditar regras recíprocas de comportamento. A partir do momento em que o homem decidiu viver em sociedade naturalmente limites tiveram que ser impostos, pois apenas a educação moral não fora suficiente para manter a parcimônia.
Com o intento garantidor da paz entre os indivíduos, a legislação contemporânea relacionada ao contexto ora especulado, estabelece normas a serem respeitadas em prol da afinada convivência. Desse modo, um cidadão não precisa ser objurgado para que inicie seu direito, este é decorrente da propriedade que exerce tal qual seu vizinho, ou seja, ambos são sujeitos passíveis dos mencionados direitos inerentes da vizinhança e em igual proporção aos deveres.
Assim, a tese de que os direitos de uns terminam onde começam os dos outros, para o tema em destaque não pode ser considerada com precisão. A exortação mais apropriada se revela por meio da coexistência de tais direitos. Os freios comportamentais têm tempestiva aplicação sem a necessidade de esgotamento de garantias para determinado indivíduo em detrimento de seus pares.
De qualquer forma não há nada mais aprazível do que um fraternal relacionamento com seu “parente” mais próximo, o vizinho. Conquanto a prestação jurisdicional seja um meio para a resolução de contendas pode não significar o fim.
Encerrando, é de bom alvitre salientar que reality show pode-se dizer apropriado tão somente como atração televisiva, a qual se assiste conforme a vontade e gosto particular de cada um. Em contrapartida, transformar sua vida pessoal em um espetáculo diário não passa de um exemplo crasso de falta de civilidade.
Referências Bibliográficas
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JUNIOR, Nelson Nery, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p.1173/1174.
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SANTOS, Antonio Silveira Ribeiro dos. Poluição sonora e sossego público. Disponível em: http://www.aultimaarcadenoe.com.br/wp-content/uploads/2011/05/Poluicao_sonora_e_sossego_publico-ASilveira-264.pdf. Acesso em 27 de março de 2013, às 15h:22m.
Advogada graduada pelo Centro de Ensino Superior de Catalão - CESUC. Pós-Graduada Latu Sensu em Gestão e Educação Ambiental pela Fundação Carmelitana Mário Palmério - FUCAMP. Chefe de Departamento da Assistência Judiciária Municipal de Monte Carmelo/MG no período de 2009 a 2012. Vice-presidente da 88ª subseção da OAB/MG, gestão 2012/2015. Coordenadora do Escritório de Assistência Jurídica da Fundação Carmelitana Mário Palmério - FUCAMP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETA, Maria Rosa de Oliveira. Minha visão da sua vida: direito de vizinhança e a garantia do sossego Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 abr 2013, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34493/minha-visao-da-sua-vida-direito-de-vizinhanca-e-a-garantia-do-sossego. Acesso em: 22 nov 2024.
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