SUMÁRIO: 1-introdução; 2-restrições ao sufrágio universal; 3-divergência doutrinária quanto à natureza do sufrágio; 4-conclusão; 5-referência bibliográfica
RESUMO: O presente artigo tem por objetivo realizar um estudo detalhado acerca de um dos princípios mais importantes do direito eleitoral brasileiro, o sufrágio universal, fazendo um apanhado sobre as principais características e peculiaridades deste princípio,seus requisitos e restrições, bem como as divergências existentes no campo doutrinário, confrontando o mesmo com os demais princípios do nosso ordenamento político-eleitoral, fazendo as devidas ressalvas no tocante ao que é e como deveria ser.
PALAVRAS-CHAVE: sufrágio, princípios, voto, eleição, política.
1- INTRODUÇÃO
Atualmente vivemos no Brasil em um estado democrático de direito, onde o governo e as responsabilidades cívicas são exercidos por todos os cidadãos, diretamente ou através de seus representantes eleitos, sendo o estado conduzido de acordo com o interesse da maioria.
Neste sistema entra em cena de um importantíssimo instituto denominado sufrágio universal, o qual consiste no meio pelo qual o povo exerce a soberania decorrente do estado democrático de direito.
Tamanha é sua importância que o mesmo é trazido em nossa carta maior, a constituição federal de 1988, em seu art. 60, §4º, II, protegido por cláusula pétrea, de forma que este direito deve ser sempre ampliado ao máximo e nunca restrito.
Assim sendo, o sufrágio universal consiste na capacidade política ativa e passiva, ou seja, no direito de votar (capacidade eleitoral ativa), bem como de ser votado (capacidade eleitoral passiva), direito este concebido a todos os cidadãos.
No campo da doutrina, há certa divergência, no que tange ao questionamento se o sufrágio seria um direito ou uma função inerente a todos os integrantes da sociedade.
Com o decorrer do trabalho será abordado cada ponto detalhadamente, fazendo um estudo acerca das particularidades deste instituto tão curioso e complexo que envolve todo o sistema eleitoral pátrio.
2-RESTRIÇÕES AO SUFRÁGIO UNIVERSAL
Apesar da nomenclatura “universal”, na pratica não existe sufrágio plenamente universal, todos são restritos, contudo o sufrágio universal possui um mínimo de restrições, alcançando assim uma gama maior de indivíduos, sem distinção de raça, credo, sexo ou credo.
Com isso, para que o individuo exerça plenamente o direito ao sufrágio, deve atender a certos requisitos:
Inicialmente de idade, tendo em vista que a partir dos 16 anos é facultativo o alistamento eleitoral e obrigatório aos 18. Contudo a depender do cargo que o mesmo pretenda se candidatar deverá preencher uma idade mínima para participar do certame.
No tocante a incapacidade mental, estes são excluídos de exercer qualquer direito eleitoral, posto que não possua qualquer discernimento no que tange a sua escolha, nem tão poço faça idéia da real cenário político em que se encontra.
A legislação eleitoral faculta o direito de votar (sufrágio direito) aos analfabetos e veda aos mesmos a capacidade de se candidatarem a cargos eletivos (sufrágio indireto).
Por fim, há restrições também no que concerne a legitimidade passiva de brasileiros naturalizados, sendo-lhes vedada a ocupação de certos cargos, tendo como justificativa a questão da segurança nacional.
Assim sendo, o sufrágio universal caracteriza-se pela concessão genérica e ampla em regra, sendo restringido apenas em casos excepcionais por motivos razoáveis e que comprometam a lisura e integridade política e da nação como um todo.
3-DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA QUANTO À NATUREZA DO SUFRÁGIO
Para a análise da natureza do sufrágio e suas divergências na ceara doutrinária, devemos levar em consideração se o estudioso se vincula a doutrina da soberania nacional ou soberania popular.
Na teoria da soberania nacional, o individuo eleitor é considerado mero instrumento político, com a função de criar um corpo eleitoral maior, delegando a este o poder de representar o interesse maior na nação. Para esta corrente, deve prevalecer não a vontade individual do eleitor, mas sim a vontade geral da nação, sendo som isso obrigatório o exercício do voto. Esta corrente entende ser o sufrágio uma fincão entes de direito.
Já para a teoria da soberania popular, cada pessoa é considerada individualmente como membro de uma família, sendo o exercício do sufrágio facultativo e livre, de forma que estes entendem ser o sufrágio um direito.
Um dos defensores desta ultima corrente foi Rousseau, conforme expressa em sua célebre obra, o contrato social: “O direito de voto é um direito que ninguém pode tirar aos cidadãos”.
No Brasil, aplica-se a teoria do sufrágio como “direito de função”, que seria uma forma mista, derivada das duas correntes apresentadas. Nesta, usa como base a idéia de na função eleitoral, consubstanciada em um direito pertencente a todos, bem como no correto exercício deste direito, de forma a ser uma obrigação, um dever de responsabilidade para com o interesse nacional.
4-CONCLUSÃO
Ante o exposto, percebe-se que se trata de um sistema complexo, o qual tenta ao máximo reduzir as desigualdades, estendendo-se cada vez mais a uma gama maior de indivíduos.
Contudo, não adianta de nada uma participação maior de pessoas, se não houver certa qualidade no sistema político como um todo, desde suas bases, proporcionando ao estado um sistema democrático, voltado verdadeiramente a atender os interesses da nação e não o de uma minoria dominante.
Assim sendo, faz-se necessário um real comprometimento de toda a sociedade, desde os que se candidatam, para que se comprometam em trabalhar em prol do bem comum, como também dos eleitores, para que votem de forma consciente, fazendo uma análise profunda antes fazer sua escolha, além de fiscalizar os eleitos, sendo movido por uma consciência política voltado para o bem nacional que é o principal objetivo de todo este sistema eleitora, consubstanciado no sufrágio universal.
5-REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
BONAVIDE, PAULO. Ciência Política. 10ª Ed., Malheiros Editores.
GOMES, JOSÉ JAIRO. Direito Eleitoral. 2ª Ed., 2008, Editora Del Rey.
RAMAYANA, MARCOS. Direito Eleitoral. 12ª Ed. 2011, Editora Impetus
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