SUMÁRIO 1. Introdução; 2.1. Direito eleitoral; 2.2 Abuso de poder; 2.3 Moralidade 2.4 Corrupção ; 2.5 Responsabilização ;3. Conclusão; 4. Referência
RESUMO: A ideia democrática de que todo poder emana do povo, não eximi total eficácia no campo prático do direito eleitoral. Em sentido contrário são existentes condutas repugnantes às quais através das influências econômicas e hierárquicas acabam gerando o denominado abuso de poder e a corrupção política. Desta forma, abordar-se-á o modo pelo qual é existente o uso arbitrário e inadequado do poder, como também as medidas cabíveis que devem ser adotadas.
PALAVRAS-CHAVE: Abuso de poder, Corrupção, Direito Eleitoral.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo deriva do direito eleitoral, o qual em breve síntese compreenderia o ramo do direito público que regula os procedimentos eletivos.
Nesta perspectiva, o Brasil adota como forma de governo a República e como regime a democracia a qual oferece aos cidadãos a concretização da soberania popular, posto que através da mesma exista o ingresso no corpo eleitoral para a escolha de seus representantes.
Entretanto, apesar de positivado, é existente uma utopia na efetivação dos direitos da população tendo em vista a realidade impura e corrompida onde os mandatários utilizam da devida influência para o uso indevido do poder.
2.1 DIREITO ELEITORAL
O direito eleitoral é o ramo do direito público que disciplina as normas e os procedimentos eletivos.
Neste sentido, define Djalma Pinto:
“O direito eleitoral é o ramo do direito público que disciplina a criação dos partidos, o ingresso do cidadão no corpo eleitoral para fruição dos direitos políticos , o registro das candidaturas , a propaganda eleitoral , o processo e a investidura no mandato eletivo”( 2008, p.14).
Logo, como citado acima, o direito eleitoral esta associado ao sistema democrático adotado pela República do Brasil, visto que as eleições respaldam a concretização da soberania popular uma vez que através desta o cidadão realiza a escolha de seus representantes.
2.2 ABUSO DE PODER
Em relação à origem pode-se afirmar que o abuso do poder nasce do direito privado e deriva do abuso de direito. Neste contexto, a palavra abuso refere-se ao mau uso ou uso inadequado enquanto o poder compreende o domínio ou o controle de determinadas situações.
Contudo devem ser analisadas as peculiaridades, visto que o caso concreto é que permitirá a concretização ou não do referido abuso. Desta maneira, pode-se citar como exemplos desta a mera ofensa ao processo eleitoral como também o comprometimento da igualdade da disputa.
Porém é de suma importância ressaltar que para a devida caracterização do abuso, seja necessário um processo eleitoral futuro ou andamento.
Outro aspecto bastante representativo refere-se às categorias as quais o abuso atinge, derivando estas do poder econômico, político e político – econômico.
O abuso econômico enseja a prima facie uma ideia patrimonial, entretanto o mesmo faz também referência ao emprego abusivo de recursos patrimoniais, ao mau uso de comunicação social, ao controle de bens ou serviços ou ainda ao o uso indevido dos fundos das campanhas.
In verbis, cita-se José Jairo Gomes:
“ ... o abuso de poder econômico deve ser compreendida como concretização de ações que denotem mau uso de recursos patrimoniais detidos , controlados ou disponibilizados ao agente .Essas ações não razoáveis nem normais a vista do contexto em que ocorrem , revelando a existência de exorbitância , desdobramento ou excesso no emprego de recursos ”( 2012, p.222).
O abuso político por sua vez esta relacionado ao favorecimento de algum candidato, fator este repugnado pelo TSE, o qual sobre o tema dispõe:
O abuso político é condenável por afetar a legitimidade e normalidade dos pleitos e, também, por violar o princípio da isonomia entre os concorrentes, amplamente assegurado na Constituição da República. (TSE-ARO nº 718/DF-DJ 17-6-2005)
Assim sendo, vale afirmar que apesar dos diferentes tipos de abuso é existente uma terceira figura político-econômica a qual une o mau uso do poder político com indevido uso econômico.
2.3 MORALIDADE
A Constituição Federal estabelece no seu artigo 14 § 9º a previsão do princípio da moralidade. Desta maneira, pode-se definir como moral o conjunto de normas que visa o bom e devido funcionamento da sociedade uma vez que a mesma busca a proteção e satisfação dos interesses coletivos.
É de suma importância ressaltar a relação existente entre a ética e a moral, posto que o agir com moralidade requerer o seguimento dos costumes como também de preceitos éticos.
Já em relação ao direito eleitoral, a idéia moralista exige uma conduta digna dos representantes, posto que o seu mandato político deva seguir as regras, costumes e padrões éticos.
2.4 CORRUPÇÃO
Ut supra, o regime democrático busca a concretização da soberania popular, posto que através deste haja a participação do povo na escolha dos seus representantes. Porém é nítida a infeliz existência da tão famosa corrupção.
Na realidade a figura dos corruptos não é vigente somente nos dias atuais, posto que o mesmo se manifesta durante muitos anos e em indeterminado número de países.
Esta ruptura de valores e preceitos éticos que se consolida cada vez mais na sociedade é gerada de forma frenética e assustadora, o que leva milhões de cidadãos a pensar na impossibilidade de cerceamento da conduta.
Compra de votos, vantagens indevidas, fraudes e desvios são os resultados da busca desenfreada pelo poder, cúmplices partidários como também ascensão hierárquica e econômica.
2.5 RESPONSABILIZAÇÃO
De acordo com a nossa legislação, os atos ilícitos são passíveis de sanções estatais. Desta forma, no aspecto político, tantos os infratores tanto os beneficiários terão que sofrer a devida responsabilização.
Há de se observar, todavia que no sistema eleitoral é existente a figura da responsabilidade objetiva, onde a existência de culpa é irrelevante para a devida sanção.
Assim, o Estado detentor da jurisdição, deverá apreciar a responsabilização para a sua possível caracterização.
Nestes termos, afirma José Jairo Gomes:
“ ...a responsabilização e a conseqüente imposição de sanção visam proteger os bens juridicamente tutelados pelo direito eleitoral , também eleitoral , também tem o sentido de prevenção geral , notadamente no que se refere à defesa da ordem jurídico-eleitoral e à intimidação social , de sorte a se desestimular a prática de condutas ilícitas .”( 2012, p.227).
Sobre o tema, vale destacar ainda a posição do código eleitoral, no qual delibera em seu artigo 237, que o abuso em desfavor do voto deverá ser punido, cabendo ao cidadão eleitor realizar uma denúncia ou promover a responsabilização.
3. CONCLUSÃO
Como mencionado, o direito eleitoral, é o ramo do direito público que concede a soberania popular, posto que através da democracia indireta exista a escolha dos mandatários. Entrementes, no campo prático, apesar do ordenamento jurídico é existente uma realidade não favorável a sociedade, tendo em vista as diversas ocorrências de fraudes e condutas repugnantes dos referidos políticos.
Ex positis, pode ser analisado o abuso de poder e a corrupção dos representantes eleitorais que se utilizam do status hierárquico e econômico para o uso indevido do poder, com as respectivas exorbitâncias e aproveitamentos ilícitos que conseqüentemente geram prejuízos à coletividade.
4. REFERÊNCIAS
GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 8. ed. São Paulo, SP: Atlas, 2012.
PINTO,Djalma.Direito Eleitoral:improbidade administrativa e responsabilidade fiscal.4. ed.São Paulo: Atlas,2008.
CERQUEIRA,Thales Tácito.Direito eleitoral esquematizado.São Paulo:Saraiva,2011.
RIBEIRO,Fávila.Abuso do Poder no direito eleitoral.3.ed.Rio de Janeiro:Forense,1998.
Bacharela em Direito pela Universidade Tiradentes/SE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENDES, Tatiane Menezes. Abuso de poder e corrupção no Direito Eleitoral Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 abr 2013, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34510/abuso-de-poder-e-corrupcao-no-direito-eleitoral. Acesso em: 22 nov 2024.
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