RESUMO: Aborda como tema chave os direitos fundamentais do trabalhador, bem como as normas Constitucionais e Trabalhistas no âmbito do direito do trabalhador. Salientam também as funções dos sindicatos, como a melhoria dos trabalhos e melhoria salarial, faz menção aos principais problemas sindicais e ao enfraquecimento dos sindicatos, bem como de contribuições doutrinárias de vários autores. E por fim faz menção à liberdade sindical, que por sua vez é um tipo de liberdade vigiada.
Palavras-Chave: Sindicato, liberdade, trabalhador, associados, Constituição Federal.
1 Introdução
É com pesar que ao passar dos anos o poder sindical brasileiro vem passando por mudanças não tão sólidas, ao menos importantes, baseado na sua estrutura da constituição sindical, bem como aos adeptos cada vez mais raros e ainda é importante se dizer por aqueles que ainda fazem parte,quenão estão muito satisfeitos com as premissas realizadas pelos próprios sindicatos.
Além mais os sindicatos tanto em âmbito geral como local possuir um rol que é veridicamente válido se dizer, dearrecadação dos recursos provenientes de contribuições sindicais, e arrecadações de contribuições para as confederações ou federações, como forma desubsistência, trazendo assim um meio obrigatório e até mesmos taxativos para co-obrigarem seus associados, porém que tão pouco faz por eles.
É certo que os sindicatos visam à melhoria do trabalho, bem como representar a categoria econômica ou profissional nas convenções e acordos coletivos, sendo essa atividade preconizada para utilidade de todos os seus associados, já que a constituição pregar pela liberdade de associação.
Então podemos pensar que os sindicatos nacionais não só perderam sua força, como também se tornaram em grandes arrecadadores de recursos pelas contribuições sindicais? É válido afirmar que realmente os sindicatos nos dias atuais lutam pela igualdade dos trabalhadores e pelas melhorias de trabalho? Qual é a função principal do sindicato, arrecadar contribuições ou representar os trabalhadores em convenções e acordos coletivos?
2 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E O SINDICATO
É necessário voltar um pouco no tempo para entender sobre a existência do sindicato no direito brasileiro passando a existir de certa maneira na Constituição de 1891, não dispondo expressamente sobre entidades sindicais. E depois com as outras constituições se desenvolvendo até chegar aos dias atuais com a Constituição de 88.
Como dispõe o artigo 8º da CF/88, “é livre a associação profissional ou sindical”, com esses termos a Carta Magna deixa bem claro que qualquer pessoa pode sindicalizar-se, não existindo obrigação alguma, porém não é isso que temos atualmente, onde praticamente muitas pessoas se associam por obrigatoriedade em participar do sindicato contra a sua vontade, contrariando assim o dispositivo.
Que bem esclarece a temática contra o dispositivo constitucional é Sérgio Pinto Martins:
Outra novidade da Constituição é que foi estabelecida em âmbito constitucional a liberdade sindical individual: a pessoa pode filiar-se ou desligar-se do sindicato, dependendo exclusivamente de sua vontade (art. 8º, V da CF/88). Tal fato aproximou nosso sistema sindical, neste aspecto, da Convenção nº87 da OIT, que trata da liberdade positiva e negativa do individuo de se filiar ao sindicato. (MARTINS, p.721)
É verdade que a liberdade do sindicato é limitada tendo em vista que o artigo 8º, I da CF/88, ressaltar sobre o registro do sindicato no órgão competente. A Convenção de 87 da OIT, que vem preleciona os principais parâmetros de mudanças nas organizações sindicais e de trabalho não foi ratificada pela Constituição de 88 já que a mesma assegurava o direito de liberdade.
Vale também ressaltar não somente ao princípio da liberdade sindical como também ao princípio da unicidade sindical que limita o sindicato a área de um município. Nas palavras de Sérgio Pinto Martins:
Impede o Estatuto Supremo de 88 a possibilidade da ratificação da Convenção º 87 da OIT, pois permite apenas um sindicato em cada base territorial, que não pode ser inferior à área de um município A contribuição sindical imposta por lei também não se harmoniza com a Convenção nº 87 da OIT, visto que atenta contra o princípio da liberdade sindical, de as pessoas livremente se filiarem ao sindicato e pagarem espontaneamente as contribuições devidas a ele não de maneira compulsória, mesmo porque tal contribuição não distingue a condição de sócio ou de associado. (MARTINS, p.720)
Com esses parâmetros observar - se por aquilo tudo que já foi dito que a liberdade sindical ainda está com sua liberdade vigiada, isso quer dizer que a limites tanto para a caracterização de outros sindicatos como livre arbítrio de seu associado se filiar.
Nas precisas lições de Marthius Sávio Cavalcante Lobato:
Fica claro, assim, que a dita liberdade sindical na verdade nasceu com sua liberdade vigiada, ou seja, um sistema misto entre a liberdade irrestrita e os limites impostos pelo modelo corporativo. (LOBATO, p.175)
3 O ENFRAQUECIMENTO SINDICAL BRASILEIRO
Diante de alguns fatos os sindicatos brasileiros passaram a possuir umaespécie de politização, isso que dizer que os sindicatos estão cada vez mais associados com entidades políticas e o assim enfraquecendo a relação em que o sindicato tem com seu associado bem como com toda categoria profissional.
Na fundamentação esclarecedora deMarthius Sávio Cavalcante Lobato:
A estrutura sindical existente hoje no Brasil – corporativo, verticalizada e unitária – já deu sinais da sua incompatibilidade com os dias atuais, merecendo uma mudança profunda das relações do trabalho. Os sindicatos estão a cada dia mais enfraquecidos diante do avanço no setor informal, tecnológico, do desemprego e do trabalho precário. A sua própria fraqueza acaba por alimentar o questionamento do sistema tradicional. (LOBATO, p.189)
Diante dessa argumentação, podemos observar que não é apenas a politização nos sindicatos, bem como nos setores informais e tecnológicos. Isso quer dizer que existem trabalhadores do terceiro setor que não são filiados a nenhum tipo de sindicato.
Seria necessário que os trabalhadores do terceiro setor pudessem regulamentar suas atividades, para assim poderem constituir sua defesa de trabalhadores mediante sindicatos, atribuindo assim a esses trabalhadores uma espécie de categoria especial para formalizarem um sindicato.
4 A FUNÇÃO DO SINDICATO
É fato observar que nos dias atuais o sindicato vem perdendo sua força não somente para setores informais ou tecnológicos, mas para si mesmo ele perde espaço pelo fato de menoscabar o trabalhador sindicalizado, e pela obrigação taxativa de pagamento de contribuição.
Como já salientado, qual seria a função precípua do sindicato, a de contribuição para sua subsistência já que ele está enfraquecido ou de procurar melhores condições de trabalho, com os acordos e convenções coletivas?
Bem sabemos que a princípio os sindicatos é uma associação de trabalhadores que visam à melhoria do trabalho, bem como a melhoria salarial, porém sabemos que os sindicatos atualmente estão passando por tempos difíceis e com sua desvalorização nos tempos atuais, muito associados pedem para não participar mais, só que mesmo imposto a isso tudo, os sindicatos ignoram a esse fato, porque eles sabem que depende da contribuição sindical.
Como destaca Breno Green Koff:
Conclui-se, hoc modo, que a única contribuição cobrável indistintamente de todos os trabalhadores, e que corresponde a um dia de salário no ano, é o imposto sindical, excluindo-se, por tal, da obrigatoriedade do pagamento das mencionadas contribuições, os trabalhadores não sindicalizados. (KOFF, p.10)
Como trata àtemática estão realmente com dificuldade os sindicatos, mas sabemos que sua principal função é a de representar os trabalhadores nas lides entre os sindicatos dos trabalhadores e os sindicatos patronais.
Assim estabelece normativamente o artigo 611, da CLT:
Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou maissindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho. (Consolidação da Leis Trabalhistas).
Por fim vale ressaltar nas palavras de Sérgio Pinto Martins que, “O fato de o sindicalismo ser livre não quer dizer que o sindicato vai ser fraco, pois, prestando bons serviços e conseguindo boas condições de trabalho para categoria, pode angariar mais sócios, aumentando sua receita” (MARTINS, p.712).
5 CONCLUSÃO
Diante dessas premissas podemos vislumbrar que a liberdade sindical, não é totalmente livre, que o Estado ainda atribui requisitos como o registro no órgão competente para poder assim possuir legitimidade ativa nas lides trabalhistas.
Sabemos também que os sindicatos estão cada vez mais politizados e enfraquecidos, isso quer dizer que os sindicatos estão cada vez mais submissos e dependentes de contribuições sindicais para sua sobrevivência, porem se o sindicato bem como as federações e confederações forem atuantes isso que dizer que se seus serviços forem bem prestados e conseguirem boas condições de trabalho, poderão assim angariar mais associados.
Vale ainda destacar que os trabalhadores possuem várias normas de defesa, que não apenas dependam de sindicatos, mas sabemos que a força sindical ainda é bem vista nas atribuições de convenção e acordos coletivos.
E sabemos pela Declaração dos Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, na precisa lição de Marthius Lobato “é uma declaração de princípios de direito de defesa para a proteção dos direitos humanos fundamentais do cidadão trabalhador, em uma concepção de direitos sociais” (LOBATO, p.112). Com essa declaração que existe atribuir um fortalecimento nas normas pragmáticas como a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho,
Por fim vimos que ainda os trabalhadores dependam muito ainda dos sindicatos e que os sindicatos dependem muito de seus associados, contudo que a liberdade sindical ainda está com sua liberdade vigiada.
6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
LOBATO, Marthius Sávio Cavalcante. O valor constitucional para efetividade dos direitos sociais nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2006.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 26 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
Vade Mecum. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a Colaboração de Antonio Luiz de Toledo, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. Ed. 5ª. São Paulo: Saraiva, 2008.
Artigo disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6387. Acessado em 04 de set. 2010.
Acadêmico de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Iorrison SIlva dos. A Constituição Federal de 1988 e o poder sindical brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 abr 2013, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34515/a-constituicao-federal-de-1988-e-o-poder-sindical-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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