Resumo: O objetivo deste artigo é mostrar o descontentamento dos funcionários públicos que abarrotam com milhares de ações o judiciário, confiantes, acreditando em ver os seus direitos restaurados até a chegada às cortes superioras onde hes causa frustrações sempre com a famosa citação “inexistência de direito adquirido a regime jurídico, por parte dos servidores públicos ocupante de cargo público”.
Palavra Chave: direito adquirido, trato iguais regimes diferenciados, ofensa constitucional, emenda constitucional, leis complementares abusivas e inconstitucionais.
Introdução
1. São pacíficos nos tribunais Superiores que inexiste direito adquirido a regime jurídico, por parte dos servidores públicos ocupante de cargos públicos com essa fundamentação:
"Em tempos, pretendeu-se que o vínculo jurídico entre o Estado e o funcionário fosse de natureza contratual. De inicio, entendido como contrato de direito público, afinal, prevaleceu o entendimento correto, que nega caráter contratual à relação e afirma-lhe natureza institucional. Isso significa que o funcionário se encontra debaixo de uma situação legal, estatutária, que não é produzida mediante um acordo de vontades, mas imposta unilateralmente pelo Estado e, por isso mesmo, suscetível de ser, a qualquer tempo, alterada por ele sem que o funcionário possa se opuser à mudança das condições de prestação de serviço, de sistema de retribuição, de direitos e vantagens, de deveres e limitações, em uma palavra de regime jurídico." Celso Antônio Bandeira de Melo [1].
2. Nessa linha de raciocínio, abaixo alguns julgados de vários pela cortes, Superiora e Suprema:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 141/99. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. O percentual e a forma de cálculo do "adicional de assiduidade" foram, ao longo do tempo, objeto de diversas modificações legislativas, mas o requisito necessário à implementação da vantagem - cumprir o servidor um decênio ininterrupto de efetivo exercício -, não sofreu qualquer alteração. 2. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o direito à percepção do "adicional de assiduidade" somente pode ser concedido com base nos critérios da Lei Complementar Estadual n.º 141/99, porquanto era esse o diploma legal vigente à época em que foi implementado o requisito temporal prescrito na legislação que criou a citada vantagem, isto é, a Lei Complementar Estadual n.º 46/94. 3. As relações jurídicas havidas entre os servidores públicos e a Administração são de natureza estatutária, e não contratual e, portanto, não há direito adquirido a regime jurídico, nem à forma de cálculo de vantagens. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido, mas desprovido.
(RMS 26.562/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/11/2011)
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Prequestionamento. Ausência. Servidor público. Estabilidade financeira. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Redução dos vencimentos atestada na origem. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Artigo 102, inciso III, c, da Constituição Federal. Inaplicabilidade do permissivo constitucional. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 3. No caso em tela, as instâncias de origem atestaram a ocorrência de redução nos vencimentos do ora agravado. Para rever esse entendimento seria necessário analisar a legislação local e reexaminar os fatos e as provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 4. O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 5. Agravo regimental não provido.
(RE 582783 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 05-09-2012 PUBLIC 06-09-2012)
3. No campo psíquico mental é notório do “ser humano” em estado de descontentamento e frustração não se dedicar integralmente com zelo, satisfação e desempenho a uma determinada atividade em qualquer campo de atuação, principalmente quando lhe é subtraído um determinado direito - moral, material ou pessoal, o qual possuía pela simples vontade de outrem.
4. Certamente com relação a esse artigo, o texto do parágrafo anterior traduz no conceito popular brasileiro “serviço público de péssima qualidade”; como forma de justificativa os Governantes insistem numa constante qualificação do serviço público para melhor servir a população, lembrando que “qualificar não é valorizar”.
Para Frederick Herzberg[2] (psicologo), autor da "Teoria dos dois fatores" que aborda a situação de motivação e satisfação das pessoas, afirmava que:
a. A satisfação no cargo é função do conteúdo ou atividades desafiadoras e estimulantes do cargo, são os chamados "fatores motivadores";
b. A insatisfação no cargo é função do ambiente, da supervisão, dos colegas e do contexto geral do cargo, enriquecimento do cargo (ampliar as responsabilidades) são os chamados "fatores higiênicos".
FATORES HIGIÊNICOS
Esses fatores estão relacionados com o meio que o funcionário atua, são fatores determinados pela organização, e que fazem parte da cultura da empresa, ou seja, fora do controle dos funcionários, de responsabilidade apenas da empresa e de seus respectivos administradores. Esses fatores são necessários para ajustar os colaboradores a seu ambiente, porém não são determinantes para gerarem motivação ou produtividade em longo prazo.
São fatores que se referem às condições que rodeiam o funcionário enquanto trabalha, englobando as condições físicas e ambientais de trabalho, como: o salário e os benefícios, a política da empresa, o tipo de supervisão recebido, o clima de relações entre a direção e os funcionários, os regulamentos internos, as oportunidades existentes, a estabilidade no cargo e etc.
Todos os fatores higiênicos correspondem à perspectiva ambiental e constituem-se nos fatores tradicionalmente utilizados pelas organizações para se obter motivação dos funcionários. Herzberg considera esses fatores higiênicos muitos limitados na sua capacidade de influenciar poderosamente o comportamento dos empregados. Este escolheu a expressão "higiene" exatamente para refletir o seu caráter preventivo e profilático e para mostrar que se destinam simplesmente a evitar fontes de insatisfação do meio ambiente ou ameaças potenciais ao seu equilíbrio.
Quando esses fatores são ótimos, simplesmente evitam a insatisfação, uma vez que sua influência sobre o comportamento, não consegue elevar substancial e duradouramente a satisfação. Porém, quando são precários, provocam insatisfação.
Para Herzberg tais fatores se presentes simplesmente evitam a insatisfação, mas, por si só não são capazes de implementar a satisfação. Assim, a inexistência dos mesmos são capazes de decretar a derrota do administrador. São, portanto essenciais para, no mínimo, manter a situação sob controle, funcionando, sem, no entanto estabelecer grandes progressos.
FATORES MOTIVACIONAIS
Estes fatores são aqueles que se referem ao conteúdo do cargo, às tarefas e aos deveres relacionados com o cargo em si. São os fatores motivacionais que produzem algum efeito duradouro de satisfação e de aumento de produtividade acima dos níveis normais. O termo motivação, para Herzberg, envolve sentimentos de:
- realização;
- de crescimento e,
- de reconhecimento profissional, manifestados por meio do exercício das tarefas e atividades que oferecem um suficiente desafio e significado para o funcionário. A motivação dos servidores públicos possui fatores próprios.
Desenvolvimento
1. Introduzindo o Regime jurídico utilizado como norma dos funcionários público tema desse artigo, questionasse se a sua utilização é constitucional ou inconstitucional tomando por base duas vertentes incorporadas pela Carta Pátria Maior, a primeira são as Emendas Constitucionais e a segunda são as Leis Complementares.
a. Emenda é o processo formal de modificações das Constituições austeras, por meio de ação de certos órgãos, mediante determinados protocolos, postas nas próprias Constituições para o exercício do poder reformador. Incide na alteração de certos pontos, cuja constância o legislador constituinte não considerou tão grande como outros mais preciosos, se bem que submergida a barreiras e formalidades mais difíceis que os exigidos para a alteração das leis ordinárias. Esse processo (Emenda Constitucional) é o único sistema de mudança formal da Constituição.
Parábola que todos os operantes do direito vêm abarbando em nosso país refere-se à instabilidade do sistema jurídico, que vem sofrendo alteração a cada dia que passa. É astuto que a lei deve ser abancada em vigor para ter vida extensa, não oponente tenha que sofrer as alterações necessárias para seguir a evolução do homem; no entanto o que ocorre no Brasil é uma situação distinta.
Perante acontecimentos que assustam a população como fatos constantes de homicidas cruéis, nascem adágios de alterar toda a legislação, inclusive da própria Supremacia, como se estas abatessem o acrescentamento da criminalidade.
Nesse sentido observasse que a nossa Carta Maior não é mais a promulgada em 1988. Temos uma coberta de recortes que em abreviado tempo, com poucos anos de vida, estará chegando a quase uma centena de emendas.
“Friedrich Müller afirma que as constituições modernas objetivam fundamentar, justificar, limitar a figura jurídica de uma nação. Disso resulta a sua propriedade mais importante: no âmbito nacional a Constituição é a norma suprema, hierarquicamente superior a todos os outros atos do Estado e a todas as relações jurídicas na sociedade”.[3]
“Inobstante se pretenderem eternas, as Constituições não são imodificáveis. Daí a competência atribuída a um dos órgãos do poder para a modificação constitucional, com vistas a adaptar preceitos da ordem jurídica a novas realidades fáticas”. [4]
b. Verificando neste instável início de normas jurídicas, encontramos as leis complementares, cuja privada a distingue de todas as demais normas elementares previstas pelo art. 59 da Constituição Federal.
A lei complementar tem seu aparecimento perpetuado ao advento das constituições escritas, que em seu escrito prevê a lei complementadora. Desse modo podemos conceituar lei complementar como aquela prevista pela constituição federal com a finalidade de sistema de matéria especifica, conforme a prevenção constitucional.
Na nossa Constituição vamos encontrar os artigos que expressamente remetem os determinados temas eleitos pelos Constituintes para que sejam tratados por lei complementar.
O artigo 59, II, CF estabelece a lei complementar como espécie normativa sujeita a um processo legislativo especial e com matéria própria. De acordo com Alexandre de Moraes, a finalidade da lei complementar é regular os assuntos que o legislador constituinte entendeu de fundamental importância, visando conferir aplicabilidade e eficácia à norma constitucional. Não estando à regulamentação no texto constitucional, a modificação de seu conteúdo torna-se mais fácil, pois não está sujeito ao procedimento das emendas constitucionais, cujos requisitos de aprovação são mais criteriosos. Porém, ao mesmo tempo, o conteúdo da lei complementar não poderá ser alterado por lei ordinária em razão da diferença dos critérios de aprovação, impossibilitando, assim, a alteração constante de seu conteúdo por processo legislativo ordinário.[5]
A Carta Magna estabelece ao longo de seu texto um rol taxativo de assuntos que obrigatoriamente devem ser regulamentados por lei complementar.[6]
Cabe sublinhar que a matéria reservada à lei complementar não poderá ser disciplinada por lei ordinária, sob pena de inconstitucionalidade da lei por violar preceito constitucional que determina a reserva de competência de algumas matérias ao âmbito da lei complementar, uma vez que esta depende de quorum qualificado para sua aprovação.
No direito, a lei complementar é uma lei que tem como propósito complementar, explicar, adicionar algo à constituição. Segundo o Supremo Tribunal Federal não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, o que há são campos de atuação diversos.
O Superior Tribunal de Justiça compreende que existe justamente por causa da diferença entre os quóruns, sendo a lei complementar hierarquicamente superior à lei ordinária (baseia-se na regra da pirâmide de Kelsen, sobre a hierarquia das leis).
No Brasil, a Lei que a Constituição Federal criou para regular determinada matéria denomina-se "complementar", nem todas as leis complementares, como se pensa erroneamente, destinam-se a complementar diretamente o texto constitucional, pois o constituinte, originário ou reformador, reserva à lei complementar matérias de especial importância ou matérias polêmicas, para cuja disciplina seja desejável e recomendável a obtenção de um maior consenso entre os parlamentares.
A Constituição Brasileira é explicita demonstrando os dispositivos que deverão ser concluídos por meio de Lei Complementar, qualquer outro que não contenha tal indicação torna-se inconstitucional sua aplicação, por tanto trás taxativamente em sua composição, 49 (quarenta e nove) artigos que deverão ser complementado, explicado ou concluído por meio de Leis Complementares, os demais só poderão ser modificados através de Emenda à Constituição.
2. Neste contexto, em via de regra constitucional as demais Constituições das unidades federativas não poderão legislar com esse tipo de norma (Lei Complementar), em assuntos não abordados nos artigos mencionados na Constituição, ou naqueles incluídos erroneamente em suas cartas, caso contrario torna-se sua utilizaçao inconstitucional.
3. Quanto à divergência entre os Tribunais (Superior e Supremo), com relação à superioridade legislativa, não há de questionar, pois a nossa Constituição é rigida e só admite ser alterada por Emenda Constitucional, completada, explicada e/ou concluída por Lei Complementar.
4. A Constituição Federal trata com relação aos funcionários públicos os seguintes dispositivos:
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X. a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4o do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1o A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I. a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II. os requisitos para a investidura;
III. as peculiaridades dos cargos.
§ 3o Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7o, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 5o Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
§ 8o A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4o.
DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1o Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, às disposições do art. 14, § 8o; do art. 40, § 9o; e do art. 142, §§ 2o e 3o, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3o, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Art. 14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I. se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II. se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Art. 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
Art. 142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 2º - Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º - Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
X. a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
5. Verifica-se que nos dispositivos da Carta Pátria destinados aos Servidores Públicos Civis e Servidores Militares, não existe aparelhos a complementar, explicar ou concluir por meio de Lei Complementar, sendo assim conforme o art. 37, X e no art. 41 § 1º é explicito “lei especifica”, ou seja, Lei Especial ordinária, não podendo dispor para esse fim de Lei Geral o que seria inconstitucional.
6. Nesse sentido ratificando nosso artigo, exemplificamos a nível Federal que contem as leis especiais nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), sendo essa recepcionada pela CF/88, e a de nº 8.112/90 (Regime Jurídicos dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais), corroborando com essa tese ao verificar nas leis acima atualmente atualizadas, constata-se que todas as modificações foram realizadas por leis ordinárias e/ou medidas provisórias sendo-lhes vetadas modificações por Lei Complementar, conforme inexistência na própria Constituição Brasileira.
7. Analisando as 27 (vinte e sete) Constituições dos Estados da federação (textos originais), verificou-se que 17 (dezessete) Estados não constam dispositivos a serem completados por Leis Complementares com relação a regimes únicos dos funcionários públicos civis ou militares, conforme assenta a Soberana.
8. Apesar de 10 (dez) Estados conterem a generalidade da Lei Complementar para criar, recriar ou alterar regimes únicos de seus funcionários públicos, atos esses desnecessários e inconstitucionais, pois os fundamentos da Lei Complementar não se baseiam em criação, recriação ou modificação de textos constitucionais cuja detentora desse fim é exclusiva da Emenda Constitucional, juntamente com os demais Estados não detentores da indicação normativa em suas Cartas, utiliza dessa norma legislativa unicamente como proteção Impositiva, Satisfativa e Abusiva do Poder Executivo, por ser ela norma de superioridade legislativa não sendo contestável por uma lei ordinária.
9. Como exposto e doutrinado a Lei Complementar tem por finalidade complementar, explicar ou concluir disciplinando dispositivos de uma determinada Constituição, razão de sua criação, o constituinte, originário ou reformador, reserva à lei complementar matérias de especial importância ou matérias polêmicas, para cuja disciplina seja desejável e recomendável a obtenção de um maior consenso.
10. Nesse contexto verifica-se que a utilização da Lei Complementar pelas unidades da federação o faz erroneamente, pois, as materias não são previstas na Constituição e quando são tem outra finalidade, o assunto não é polemico e nem de especial importância, pois trata-se de alteração estatutária de uma determinada classe. São enfreadas, porquanto fogem de sua conceituação (complementar), sendo utilizadas em sua maioria para extinguir direitos, e ainda, desorganizadas utizadas para assuntos diversos (reajustes, criação de cargos, extinções de direitos e modificações de regimes únicos diferenciados).
11. Não se pode aqualizar diretos e deveres iguais em regimes desiguais tratados na mesma Norma, por tanto todas as modificações utilizadas nos regimes unicos dos funcionarios públicos dos Estados por meio de Lei Complementar foram e continua sendo inconstitucional, permanecendo legais os texos anteriores motificados nas leis ordinárias especiais de cada classes distintas.
12. Nos julgados acima mencionados pelos Tribunais Superiores, o questionado foi reformado por Leis Complementares, que extinguiram direitos, tendo os Exmo. Enimentes jugadores declarado que STJ - “não há direito adquirido a regime jurídico, nem à forma de cálculo de vantagens”. e STF - “não há direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada a irredutibilidade de vencimentos”.
13. É notório que os verbetes acima são bem fundamentados, principalmente quando fica assegurada a irregutibilidade de vencimentos, em contra partida sabe-se que o funcionalismo público principalmente a nivel Estadual tem remunerações de acordo com sua função muito a baixo da média brasileira, e basea-se em “piso ou soldo”, que é acrescido de gratificações as quais geralmente seu valor nominal é estipulado em percentuais sobre o piso ou soldo, razões das diferenças hierarquicas, não seria justo nem correto tais gratificações serem de valores nominais fixas.
14. Ocorre que o sistema já comprovado se dar da seguinte forma, um determinado Governo concede várias gratificações geralmente do tipo “pro laborem”, para não incidir nos proventos e pensões dos inativos. Assume outro Governo e inclui todas as gratificações no piso ou soldo, e em cima deles aplicam um determinado percentual de aumento, agindo assim tenhe uma grande economia com salarios dos servidores sem causar irredutibilidade de vencimentos.
15. Na verdade não há redução no vencimento global do funcionários, mas com certeza houve redução no ganho real do servidor, se tomassemos como base hipoteticamente um determinado valor de piso ou soldo digamos R$ 1.000,00 (um mil reais), e esse servidor tem 200% (duzentos por centos) de gratificações o vencimento do mesmo seria de R$ 3.000,00 (três mil reais), com um determinado aumento salarial de 10% (dez por centos) o salario global do servidor ficaria em R$ 3.300,00 (tres mil e trezentos reais); Consequentemente na Lei de reajuste do funcionalismo público que concede reajuste nesse exemplo de 10% (dez por centos), geralmente nos artigos iniciais haverá a incorporação das gratificações no piso ou soldo que no caso resultará no salario final de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais).
16. No exemplo hipotetico acima não houve redução de vencimentos, pois o determinado funcionário recebia de salario de R$ 3.000,00 (três mil reais), e passou para 3.100,00 (trê mil e cem reais), mais quanto o ganho real esse mesmo funcionário perdeu R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, ou seja, perdeu no seu padrão de vida aproximadamente 6.6% ao mês, que representa aproximadamente 80% ao ano, com essa maquiavelica manobra estatual.
Conclusão
Chegamos ao final desse artigo, concluindo que o entendimento dos Tribunais Superiores de que inexistem direitos adquiridos a regime jurídico dos funcionários públicos ocupantes de cargos públicos está correto, desde que o novo regime jurídico criado seja coberto de constitucionalidade.
Evade da percepção jurídica dos Eminentes Ministros, que o questionamento principal das centenas de demandas a eles destinadas com esse fim, é comum nas mesmas, a citação “ATO LESIVO, ARBITRARIO, ILEGAL E INCONSTITUCIONAL” do novo regime jurídico extintivo de direitos editado por Lei Complementar palco das várias demandas julgadas nas duas casas.
Em verdade sabe-se que o autor desse tipo de demanda é sempre aquele prejudicado, sabe-se também que a demanda utilizada não é aquela especifica para inconstitucionalidade de Lei, e que o autor não tem privilégios legais para impetração correlata, contudo prevalecendo o devido processo legal a prestação jurisdicional do direito da pessoa humana e a própria literalidade expressa da norma “COMPLEMENTAR”, ou seja, somar, adicionar, explicar e/ou demonstrar, jamais confundirá com modificar, criar, recriar ou excluir, que se confunde com regulamentos, legislação especificas e ou peculiares.
FONTES DE PESQUISA:
1 - Constituição Federal do Brasil/1988;
2 - Constituições Estaduais: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Brasília, Ceara, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Minas Gerais, Para, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins;
NOTAS DE RODAPÉ:
1 - Celso Antônio Bandeira de Melo. (Regime Constitucional dos Servidores da Administração direta e indireta, 2ª ed., revista e atualizada São Paulo, Ed. RT, 1991, p. 19, apud Modesto, cit., p. 16).
2 - Irving Frederik Herzberg. Matematico e Psicologo; peofessor do Instituto de Economia Matemática da Universidade de Bielefeld e também Professor no Centro de Filosofia Munique. Pesquisador da teoria da decisão e epistemologia formal;
3 - José Afonso da Silva. Poder constituinte e poder popular, p. 237.
4 - Friedrich Müller. O significado teórico de ‘constitucionalidade/inconstitucionalidade’ e as dimensões temporais da declaração de inconstitucionalidade de leis no direito alemão, palestra promovida pela Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro em 19 de Setembro de 2002.
5 - Alexandre de Moraes. Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 569.
6 - Pinto Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. ampl. atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 339.
FONTES BIBLIOGRÁFICAS:
HERZBERG, Frederick Irving. Introduziu o enriquecimento do trabalho e a teoria dos Fatores de Motivação (teoria dos dois fatores). Publica em 1968 o artigo "One More Time: How Do You Motivate Employees?", tinha vendido 1,2 milhões de reimpressões até 1987, e foi o artigo mais solicitado da Harvard Business Review.
BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e interpretação constitucional. 3ª ed. rev. amp. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2002.
BONAVIDES, Paulo. A constituição aberta. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 3ª ed. Coimbra: Almedina, 1999.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 6ª ed. trad. por João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
MALUF, Sahid. Teoria geral do estado. 23ª ed. rev. e atual. por Miguel Alfredo Maluf Neto. São Paulo: Saraiva, 1995.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social. 3ª ed. 4ª tir. trad. por Antônio de Pádua Danesi. São Paulo: Martins Fontes, 2001.
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
CRETELLA JÚNIOR, José. Elementos de Direito Constitucional. 2. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
MONTESQUIEU. O Espírito das Leis. 2 ed. rev. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1995.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOTA, Antonio Fernando Sodré da. Direito adquirido inexistência a regime jurídico, por parte dos servidores públicos ocupante de cargo público Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 abr 2013, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34521/direito-adquirido-inexistencia-a-regime-juridico-por-parte-dos-servidores-publicos-ocupante-de-cargo-publico. Acesso em: 22 nov 2024.
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