RESUMO: Apesar de seu caráter irrecusável, as requisições de servidores públicos pela Justiça Eleitoral devem obedecer aos balizamentos previstos na legislação que regeu o instituto. Contudo, muitos dos órgãos integrantes dessa Justiça Especializada vêm distorcendo a sua natureza, equivalendo o descumprimento de seus pedidos à desobediência de uma ordem judicial. Objetiva-se demonstrar que, à luz da necessidade de respeito às prescrições legais, as sucessivas prorrogações temporais, nas requisições de servidores públicos, acabam por violar princípios constitucionais, além de desnaturar o instituto, que se relaciona ao atendimento de situações estritamente excepcionais. No curso do trabalho, à míngua de doutrina específica sobre o tema, foi usada a técnica de pesquisa de referências, realizada na biblioteca da Advocacia-Geral da União e, principalmente, em consultas virtuais a pareceres de diversos órgãos de assessoramento jurídico do Poder Executivo federal, além de decisões do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União e do próprio Tribunal Superior Eleitoral. O relatório final da pesquisa é na forma de artigo, cuja conclusão é no sentido de demonstrar que a maneira com que as requisições de agentes públicos pela Justiça Eleitoral têm sido realizadas contribui para a banalização do instituto, além do desvirtuamento de sua natureza.
Palavras-chave: servidor público. Requisição pela Justiça eleitoral. Prorrogações sucessivas.
1. INTRODUÇÃO
Nos anos em que são realizadas as eleições brasileiras, é consectário lógico o aumento de serviço pela Justiça Eleitoral, em face de todas as questões que são inerentes a esse processo, como a existência de pedidos de registros de candidaturas, o recadastramento eleitoral e o processo de contagem de votos, dentre outros aspectos que lhe são característicos.
Outro exemplo disso é a usual interposição de recursos, junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por parte de candidatos à ocupação de cargos eletivos, que, por variados motivos, têm indeferidos os registros de suas candidaturas nas eleições (municipais, estaduais, distritais, ou em nível federal), fato este que vem tendo grande repercussão na mídia, notadamente em razão da aprovação da denominada “Lei da Ficha Limpa”[1].
Com efeito, impõe esclarecer que, ao regulamentar o art. 93, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990[2], o art. 1º do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, previu a definição legal da requisição de servidores públicos, diferenciando-a do instituto da cessão, também utilizada para transferir tais agentes a outros órgãos do Poder Público. Confira-se:
Art. 1º Para fins deste Decreto considera-se:
I - requisição: ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor ou empregado, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salário permanentes, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço;
II - cessão: ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem; (grifou-se)
Nada obstante o teor do referido dispositivo legal, é preciso ressaltar que o fato de as requisições de servidores públicos serem cogentes não pode servir para elidir a incidência de alguns princípios previstos em nossa Constituição, bem ainda, o cumprimento das disposições legais pertinentes – que, no caso, vem a ser a Lei nº 6.999, de 7 de julho de 1982.
Apesar dessas considerações, tem se observado a ocorrência de muitos pedidos envolvendo requisições de servidores públicos, por intermédio das quais as Cortes Eleitorais espalhadas pelo Brasil têm se valido daquele caráter de irrecusabilidade para identificar tais requerimentos como sendo autênticas ordens judiciais – cujo descumprimento se encontra, em seu entender, passível de sanção criminal –, sem, no entanto, observar as respectivas normas que tratam do assunto, o que tem contribuído para a banalização desse instrumento.
Nesse passo, após ser analisado o instituto da requisição eleitoral, o presente artigo objetiva demonstrar a impossibilidade de sua adoção indiscriminada, pelos órgãos que compõem essa Justiça Especializada, sem que sejam obedecidas as prescrições contidas na supracitada legislação regedora da matéria, naquilo que se refere à sua prorrogação contínua, mesmo porque, conforme será visto abaixo, a edição de requisições sucessivas, envolvendo um mesmo servidor, acaba por impedir o aparelhamento daqueles órgãos com quadro de pessoal próprio, além de constituir verdadeira burla a alguns princípios constitucionais.
Por oportuno, considerando a escassez doutrinária sobre o tema, cumpre frisar que este trabalho utilizará a técnica de pesquisa de levantamento de dados, a ser realizada principalmente na jurisprudência e legislação pátria, bem como em deliberações do Tribunal de Contas da União (TCU) e nas manifestações oriundas de órgãos de assessoramentos jurídicos da Advocacia-Geral da União (AGU), inclusive os localizados em sítios na internet.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. A requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral
Consoante salientado, o Decreto nº 4.050, de 2001 regulamentou o art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, que, ressalte-se, dispôs sobre o afastamento de servidores públicos para os fins de servir a outro órgão ou entidade. Em seu art. 1º, o citado decreto diferenciou a cessão da requisição de servidores públicos, conceituando esta última como sendo um ato irrecusável de transferência do agente público, mantidos os seus direitos ordinários e sua lotação de origem, conforme previsão contida no inciso I deste artigo[3].
No âmbito eleitoral, em face do narrado aumento ocasional do serviço público provocado por eventos relacionados às eleições, foi editada lei específica prevendo as requisições de servidores públicos para essa Justiça Especializada – qual seja, a Lei nº 6.999, de 7 de julho de 1982, que, impõe consignar, encontra-se agora regulamentada pela Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.255, de 29 de abril de 2010.
Por outro lado, não se pode olvidar ainda o que foi previsto no art. 365 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965[4] (o chamado Código Eleitoral), que, ao prescrever que o serviço eleitoral é obrigatório, preferindo a qualquer outro, reforçou o caráter de irrefutabilidade intrínseco ao instituto da requisição,
Contudo, a irrecusabilidade que é intrínseca ao instituto não tem o condão de afastar os limites dados pela Lei nº 6.999, de 1982, e pela própria Resolução TSE nº 23.255, de 2010, notadamente porque, face às características da requisição, fica evidente a diferença de posição entre a entidade requisitante e a requisitada, considerando que esta última se vê obrigada a aceitar a transferência de seu servidor, pois o deferimento do ato independe de sua vontade.
Em reforço a este entendimento, podem ser trazidos à baila os seguintes excertos de decisões proferidas pelo TSE, nas quais, apesar das particularidades da requisição, pode se ver a clara necessidade de respeito às variadas normas previstas pela supracitada legislação:
Processo administrativo. Requisição para cartório eleitoral. Cargo técnico. Inobservância dos requisitos legais. Lei n. 6.999/1982 e Resolução n. 23.255/2010 do Tribunal Superior Eleitoral. Pedido indeferido. [5]
Requisição - servidora de Tribunal Regional Eleitoral diverso. A teor do disposto no artigo 3º da Resolução nº 23.255/2010, a requisição deve ocorrer dentro da mesma unidade da Federação. [6]
Requisição. [...] Servidor. Auxiliar de serviços gerais. Prefeitura municipal. Lotação. Cartório eleitoral. Pedido indeferido. 1. O art. 6º, caput, da Res.-TSE nº 23.255/2010 exige a demonstração da correlação entre as atividades desenvolvidas pelo servidor no seu órgão de origem e aquelas a serem desempenhadas no serviço eleitoral [...][7] (grifou-se)
Portanto, infere-se que o só fato de tais requisições constituírem ato irrecusável de determinado órgão da Justiça Eleitoral não o exime do cumprimento das condições que a própria Lei nº 6.999, de 1982, preceituou como necessárias à sua efetivação, como, por exemplo, as exigências contidas no art. 8º do citado diploma legal – que impede, via de regra, que o requisitado ocupe cargo isolado, ou ocupe cargo/emprego do magistério –, ou mesmo aquelas prescritas na Resolução TSE nº 23.255, de 2010, cujo art. 3º menciona a necessidade de a requisição recair em servidor lotado na mesma unidade federativa do órgão requisitante.
Ademais, para além da necessidade de atendimento dos requisitos elencados pelo sobredito diploma legal e pela resolução do TSE, é importante frisar que a própria obrigatoriedade do atendimento, por parte do ente requisitado, de um pedido envolvendo a requisição de servidor público pode ser considerada uma “verdade relativa”, uma vez que a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEGEP/MP) – que, frise-se, sucedeu a extinta Secretaria de Recursos Humanos daquele ministério (SRH/MP)[8] – já exarou entendimento, em situação análoga a deste estudo (requisição por parte da Defensoria Pública da União), onde assevera que o uso do instituto não traduz no seu atendimento peremptório, como quis fazer crer a conceituação dada pelo Decreto nº 4.050, de 2001. Sobre o ponto, confira-se o que restou decidido ao longo dos seguintes trechos da Nota Técnica nº 66/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP[9]:
7. Deste modo, em face da similitude entre as requisições da Defensoria Pública Geral da União e da Justiça Eleitoral, por óbvio, respeitadas as respectivas especificidades, entende-se adequada a aplicação das orientações emanadas por aquele órgão de controle quando da análise dos processos de servidores requisitados, com fundamento no art.4º, da Lei nº 9.020, de 1995.
8. Assim, ratifica-se o posicionamento exarado por esta Coordenação-Geral, no sentido de que o órgão requisitado não está obrigado a reconhecer como irrecusável a requisição de servidor previamente indicado pela Defensoria Pública da União, quando justificadamente venha a ter as suas atividades finalísticas prejudicadas, podendo a requisição ser atendida com o oferecimento de outro servidor que não seja imprescindível para as suas atividades finalísticas, ou por outros órgãos/entidades da Administração Federal. (grifou-se)
Com efeito, vale frisar que a SEGEP/MP vem a ser o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, em razão da competência atribuída pelo art. 17 da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989[10], c/c art. 23 do Decreto nº 7.675, de 2012[11], razão pela qual compete a esse órgão a normatização e a uniformização das matérias referentes ao pessoal civil da administração federal direta, das autarquias e das fundações públicas, consoante lembrado pelo Parecer nº 1.250/2012/CONJUR-MEC/CGU/AGU[12].
Portanto, infere-se que o próprio órgão central do SIPEC, responsável por dar a palavra final nas questões concernentes à matéria de pessoal, no âmbito da Administração Pública Federal, já se manifestou no sentido de relativizar a natureza das requisições de servidores, naquilo que se refere ao seu caráter irrecusável.
Após vermos que o uso do instituto não traduz, por si só, uma incontestabilidade absoluta, pode-se passar ao ponto central do artigo, que se refere à impossibilidade de prorrogações sucessivas envolvendo a requisição para a Justiça Eleitoral.
2.1.1) Da impossibilidade legal de qualquer prorrogação das requisições de servidores públicos para as Secretarias de Tribunais Eleitorais
Tendo em vista que o diploma legal regedor do instituto faz distinção entre requisições direcionadas à Secretaria de Tribunal Eleitoral e para aquelas que se dirigem a Cartórios Eleitorais, mostra-se necessário o seu exame em separado.
Nesse cenário, no que tange aos servidores requisitados para exercício nas Secretarias dos Tribunais Eleitorais, não pendem maiores dúvidas acerca da ausência de possibilidade de haver o prolongamento contínuo de requisições, uma vez que a própria Lei nº 6.999, de 1982, foi expressa em prever um prazo certo para esses atos, no que foi inclusive integralmente acompanhada pela Resolução TSE nº 23.255, de 2010. A esse respeito, confira-se o que ficou previsto no art. 4º da supracitada lei, bem como no art. 9º da resolução do Tribunal Superior Eleitoral, respectivamente:
Art. 4º - Exceto no caso de nomeação para cargo em comissão, as requisições para as Secretarias dos Tribunais Eleitorais, serão feitas por prazo certo, não excedente de 1 (um) ano.
Art. 9º As requisições para as secretarias dos tribunais eleitorais são feitas por prazo certo, não excedente a um ano.
Parágrafo único. Esgotado o prazo fixado neste artigo, o servidor é desligado automaticamente e deve retornar ao órgão de origem, só podendo ser novamente requisitado após o decurso de um ano. (grifou-se)
Do exame dos referidos dispositivos, verifica-se que a legislação que rege a matéria foi bastante clara em preceituar que, excetuando as hipóteses relativas à nomeação para cargo em comissão, as requisições direcionadas às Secretarias das Cortes Eleitorais teriam o prazo-limite de 1 (um) ano, após o que o servidor público teria de retornar ao seu órgão de origem. Sobre a limitação de um ano para esse tipo de ato, o TSE já proferiu o seguinte entendimento:
Processo administrativo. [...] Prorrogação. Requisição. Servidor. Cartório eleitoral. Indeferimento. 1. A requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral deve ocorrer dentro da mesma unidade da Federação (art. 3º da Resolução-TSE nº 23.255/2010). 2. Esgotado o prazo de um ano para as requisições concedidas às secretarias dos tribunais eleitorais, o servidor será desligado automaticamente e retornará ao órgão de origem, só podendo ser novamente requisitado após o decurso de um ano. 3. No caso de requisição para Secretaria de Tribunal Regional Eleitoral, não é admitida a prorrogação. [13] (grifou-se)
Ademais, interessante registrar ainda que tanto a Lei nº 6.999, de 1982, como a Resolução TSE nº 23.255, de 2010, foram além, pois, não bastasse o impedimento a qualquer prorrogação do uso do instituto, prescreveram que o servidor que fora requisitado deve obedecer a uma espécie de “quarentena” depois de findo o prazo em que estava requisitado, porquanto deve ficar ao menos um ano em exercício em seu órgão de origem, até um eventual novo retorno àquela Justiça Especializada.
2.1.2) A requisição de servidores públicos para Cartório Eleitoral: natureza, interpretações e impossibilidade de prorrogações continuadas.
Se para as requisições destinadas às Secretarias dos Tribunais Eleitorais os sobreditos atos normativos foram expressos em proibir qualquer tipo de prorrogação, para os atos envolvendo a transferência de servidores visando auxiliar os diversos Cartórios eleitorais, a Lei nº 6.999, de 1982 e a Resolução TSE nº 23.255, de 2010, não foram muito claras ao prever a possibilidade de prorrogação do instituto. Naquilo que interessa a este trabalho, convém trazer à baila o que prescreveram os citados atos normativos, in verbis:
Lei nº 6.999, de 1982
Art . 2º - As requisições para os Cartórios Eleitorais deverão recair em servidor lotado na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral, salvo em casos especiais, a critério do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º - As requisições serão feitas pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável, e não excederão a 1 (um) servidor por 10.000 (dez mil) ou fração superior a 5.000 (cinco mil) eleitores inscritos na Zona Eleitoral.
Resolução TSE nº 23.255, de 2010
Art. 6º Compete aos tribunais regionais eleitorais requisitar servidores lotados no âmbito de sua jurisdição para auxiliarem os cartórios das zonas eleitorais, observada a correlação entre as atividades desenvolvidas pelo servidor no órgão de origem e aquelas a serem desenvolvidas no serviço eleitoral.
(...)
§ 2º As requisições são feitas pelo prazo de um ano, podendo ser prorrogadas a critério dos tribunais regionais, mediante avaliação anual de necessidades, caso a caso. (grifou-se)
Examinando os dispositivos legais que regulam a requisição de servidores para Cartórios Eleitorais, percebe-se que a norma prevista no art. 2º da Lei nº 6.999, de 1982, não foi muito precisa ao dispor acerca da possibilidade de prorrogações sucessivas, uma vez que seu § 1º utilizou o termo “prorrogável”, sem ter feito qualquer complementação nominal. Assim, resta a dúvida: além desta primeira prorrogação, há uma limitação para o uso do instituto quando visa requisitar força de trabalho àqueles cartórios, ou a legislação permite o seu uso indiscriminado?
Desde já, é importante reafirmar que a finalidade da requisição de servidores com motivação eleitoral é a de atender o aumento ocasional de serviço naquela Justiça Especializada, provocado por eventos comuns ao processo eleitoral, consoante demonstrado na introdução deste trabalho. Logo, tem-se que a utilização do instituto deve se dar de forma excepcional, pois a edição destes atos têm por escopo manter a correta prestação do serviço eleitoral, nos momentos em que seus órgãos se veem desprovidos dos recursos humanos necessários ao seu bom funcionamento.
A partir dessa reflexão, pode-se extrair que uma interpretação teleológica das disposições contidas na Lei nº 6.999, de 1982, aponta para uma solução impeditiva no uso de prorrogações sucessivas desse tipo de requisição, até porque, além da natureza do instituto conduzir a esse pensamento, também não se pode esquecer que aquele diploma legal previu que o afastamento de servidores para exercício junto à Secretaria de Tribunal Eleitoral teria o limite temporal de 1 (um) ano.
Sobre a redação do art. 2º da Lei nº 6.999, de 1982, é importante ressaltar o que entendeu a Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (CONJUR/MP) – que, registre-se, vem a ser o órgão de assessoramento jurídico da Pasta em que fica o órgão central do SIPEC (como visto, a SEGEP/MP) -, por meio de seu Parecer nº 0033 – 3.17/2011/JPA/CONJUR/MP[14], litteris:
12. Conforme se vê, o dispositivo reza apenas que “as requisições serão feitas pelo prazo de 01 (um) ano, prorrogável.”
13. Ao menos numa interpretação literal (gramatical), o dispositivo em comento não estipulou limite relativo ao número de prorrogações; previu tão-somente a possibilidade de prorrogação, e o limite temporal referente ao prazo da requisição: 01 (um) ano.
14. Em que pese a falta de clareza na redação do art. 2º acima transcrito, tem-se que a melhor exegese da norma ora em foco é a que apregoa pela inviabilidade jurídica de pedidos de sucessivas prorrogações de requisição de servidores pela Justiça Eleitoral. Senão vejamos.
15. (...) No enunciado normativo do referido artigo, o termo “prorrogável” refere-se à expressão “prazo de 01 (um) ano”, e não “às requisições”. Se fosse intento do legislador autorizar sucessivas prorrogações, teria se valido do termo “prorrogáveis”, aí, sim, fazendo referência “às requisições”. Esta é a conclusão que decorre de uma interpretação estritamente gramatical do dispositivo. (grifou-se)
Como se vê, para este órgão de assessoramento jurídico junto ao Ministério do Planejamento, a própria interpretação literal corrobora o caráter de irrefutabilidade ínsito ao instituto da requisição, dando azo à conclusão de que houve a permissão de uma única prorrogação de requisição de servidor público, para prestação de serviço nas Zonas Eleitorais.
Outrossim, em face da redação dúbia dada pelo indigitado dispositivo legal, e de maneira a solucionar a questão, podemos nos valer da conhecida técnica da interpretação conforme a Constituição, para que o aplicador do Direito confira à norma infraconstitucional (aqui, o art. 2º da Lei nº 6.999, de 1982) o sentido que mais se harmoniza com o texto da Lei Maior – “... e não aquele que possa resultar na sua declaração de inconstitucionalidade” [15].
Nesse passo, cumpre registrar que, tanto o caput do art. 37, da CF/88, como seu inciso II[16], previram, respectivamente, os princípios expressamente aplicáveis à administração pública e a regra do concurso público, como mecanismo que, via de regra, permite a investidura em cargo ou emprego público. Este inciso II, registre-se, acaba por concretizar alguns daqueles alicerces constitucionais do direito administrativo, como os da eficiência – uma vez que, na teoria, apenas os mais bem preparados serão aprovados e exercerão o munus público – e o da moralidade, em razão da objetividade dos critérios regedores do certame.
Com efeito, a permissão sucessiva do uso da prorrogação, nas requisições de servidores pela Justiça Eleitoral, importaria a violação da regra constitucional do concurso público e, por conseguinte, no desrespeito ao princípio da eficiência, uma vez que o servidor que estivesse requisitado por seguidos anos acabaria por ficar alijado de exercer as atribuições no cargo para o qual prestou concurso público.
Aliás, por via indireta, tal procedimento também acabaria prejudicando, no longo prazo, o funcionamento dessa Justiça especializada, que, ao invés de buscar se estruturar com quadro próprio, se torna cada vez mais dependente do uso deste instrumento.
Dessa forma, também por esse prisma, conclui-se que a exegese que melhor se compatibiliza à Constituição de 1988 é aquela que entende que o significado da expressão “prorrogável”, usada pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.999, de 1982, trouxe consigo um limite de tempo, que é igual ao período de afastamento da primeira requisição (um ano)[17].
Não bastassem os elementos acima expostos, impõe salientar que o Tribunal de Contas da União – que, frise-se, possui a atribuição constitucional para o exercício da fiscalização externa dos Poderes da República, consoante referendo do Supremo Tribunal Federal (STF)[18]– já proferiu decisão, por meio do Acórdão TCU nº 199/2011, em que, resumidamente, entendeu que as requisições de servidores direcionadas a Cartórios Eleitorais admitiriam uma única prorrogação. Face às suas precisas lições, traz-se à baila trecho do voto do Relator da deliberação, bem como as recomendações finais feitas pelo TCU nessa ocasião[19]:
Voto:
(…)
8. Especificamente sobre a requisição de servidores para cartório eleitoral, cuja legislação tem gerado interpretações divergentes, uma vez que é permitida pelo prazo de um ano e prorrogável, nos termos do art. 2o, § 1o da Lei no 6.999/1982, ainda que sem expressa indicação do limite temporal para a respectiva dilação, este Tribunal tem considerado inadmissível, por ter caráter restritivo, que tais prorrogações sejam promovidas indefinidamente ao longo do tempo, de forma a perpetuar o vínculo dos servidores requisitados com a Justiça Eleitoral.
9. O verdadeiro espírito da Lei no 6.999/1982 é evitar que se eternize o vínculo dos servidores requisitados com a Justiça Eleitoral. Insistir nas prorrogações sem limites de tempo constitui prática inapropriada e que desconsidera os princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade, bem como a consagrada regra, também de estatura constitucional, da obrigatoriedade de prévio concurso público para preenchimento de cargos.
(...)
11. O art. 6o, § 2o, da Resolução/TSE no 23.255/2010 - ao dispor que as requisições são feitas pelo prazo de um ano, podendo ser prorrogadas a critério dos tribunais regionais, mediante avaliação anual de necessidades, caso a caso - não legitima interpretação no sentido de expressa autorização para quantidade ilimitada de prorrogações. Caso contrário, haveria comprometimento da eficácia da regra constitucional do concurso público. Portanto, também na requisição para cartório eleitoral há limite na prorrogação.
(…)
Acórdão:
(…)
9.1.1. encaminhem a este TCU, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, plano de ação que contemple a devolução aos órgãos de origem dos servidores cujas requisições contrariem os arts. 2º, 3º, e 4º da Lei n. 6.999/1982, bem como a adequação do percentual de serventuários requisitados ou cedidos de outros órgãos às disposições do art. 3º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 88/2009;
(...)
9.1.3. adotem medidas no sentido de que as requisições de servidores para atuarem nos cartórios eleitorais e nas secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais sejam feitas em caráter temporário, com prazo previamente determinado e sem identificação nominal do servidor, em observância aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, deixando a cargo do órgão ou entidade cedente a escolha, entre aqueles que atendam os requisitos para o desempenho das atividades pretendidas pelo requisitante, do servidor a ser cedido à Justiça Eleitoral;
(...)
9.3. recomendar ao TSE que adote providências tendentes a suprir a Justiça Eleitoral de quadro de pessoal efetivo, de modo que o instituto da requisição passe a ser utilizado tão-somente no atendimento do interesse público específico e pontual que motivou a requisição, deixando de servir como forma de preenchimento permanente dos quadros funcionais do órgão requisitante, cujos cargos devem ser providos por meio de concurso público; (grifou-se)
Embora entendamos que referida decisão esgote os questionamentos acerca da impossibilidade de adoção de prorrogações sucessivas do instituto em estudo, cumpre rememorar que o citado art. 6º da Resolução TSE nº 23.255, de 2010, foi além do que previu a Lei nº 6.999, de 1982, pois dispôs expressamente que as requisições dirigidas a cartórios eleitorais poderiam ser prorrogadas a critério dos tribunais regionais eleitorais (TRE's), pelo que se conclui que o TSE entendeu inexistir limite de prazo para a edição destes atos.
No entanto, embora essa seja a última resolução do TSE que regulou o uso da requisição pela Justiça Eleitoral, convém frisar que tal ato normativo não pode, evidentemente, extrapolar os limites prescritos pela Lei nº 6.999, de 1982, sob pena de violação ao sistema de hierarquia de normas, segundo a clássica teoria de Hans Kelsen – a conhecida “Pirâmide de Kelsen”. A propósito, ressalte-se que o STF referendou este entendimento, já que, em caso semelhante ao atual[20], aduziu que a Resolução TSE nº 23.255, de 2010, não poderia prevalecer diante daquilo que contrariar o diploma legal regedor do assunto, justamente em razão de possuir hierarquia inferior à Lei nº 6.999, de 1982.
Por fim, destaque-se que a recusa a uma segunda e eventual prorrogação de requisição destinada à Justiça Eleitoral, em decorrência da extrapolação do limite de tempo estabelecido na Lei nº 6.999, de 1982, não configura descumprimento de decisão judicial, como querem fazer crer alguns TRE´s. Como cediço, para que se caracterize o descumprimento de decisão judicial, é imprescindível que mencionada ordem tenha sido exarada em um processo judicial, através de atuação de agente revestido de função jurisdicional[21]– o que, evidentemente, não acontece nos casos envolvendo as requisições pela Justiça Eleitoral, as quais se encontram ligadas ao exercício da função estritamente administrativa, exercida pelo Poder Judiciário[22].
3. CONCLUSÃO
Através da análise executada pelo presente trabalho, conclui-se que o uso das requisições pela Justiça Eleitoral – notadamente aquelas em que se pede servidor pra prestar exercício junto a Cartório Eleitoral – encontra-se, de um modo geral, em descompasso com as normas contidas na Lei nº 6.999, de 1982, naquilo que se refere à tentativa, perpetrada pelos órgãos que compõem aquela Justiça Especializada, de prorrogação no uso do instituto.
Considerando que as requisições direcionadas às secretarias de tribunais eleitorais possuem limitação legal expressa, não admitindo qualquer tipo de prorrogação, o foco do presente estudo recaiu naquelas que se dirigem à prestação de serviço nas Zonas Eleitorais, que, inclusive, são as mais comuns, devido ao grande número de cartórios eleitorais.
Nesse cenário, demonstrou-se que a existência de sucessivos prolongamentos desse tipo de requisição acaba por desnaturar o instituto, que foi concebido para atender situações excepcionais, nas quais o serviço eleitoral não estivesse funcionando em sua normalidade. Entendimento diverso resultaria em tornar permanente instituto que tem caráter temporário.
Contribui para essa certeza a existência de jurisprudência do STF e do TCU demonstrando a excepcionalidade do uso do instituto, além de pareceres de órgãos integrantes da AGU. Ademais, o emprego de diversos métodos de interpretação – como a literal, sistemática, e, principalmente, a “interpretação conforme a Constituição” –, demonstrou, cada um ao seu modo, que o sentido da norma mais razoável e que melhor se amolda aos princípios constitucionais da moralidade, eficiência e do concurso público, é aquele que permite apenas uma prorrogação para as requisições de servidores pela Justiça Eleitoral.
Logo, recomenda-se que, antes que defiram eventuais pedidos nesse sentido, os órgãos da Administração Pública (direta ou indireta) a que pertencem os servidores requisitados averiguem a integral observância das normas previstas na Lei nº 6.999, de 1982 – e da própria Resolução TSE nº 23.255, de 2010, naquilo que não contrariar aquele diploma legal.
Diante de todo o exposto, em resposta à problemática apresentada, relativamente ao elevado número de expedientes dessa Justiça Especializada elaborando sucessivos pedidos de prorrogação de requisições de servidores públicos, chega-se à conclusão de que os órgãos requisitados podem negar os respectivos requerimentos, uma vez que ficou explicitado que a irrecusabilidade absoluta, intrínseca ao instituto, pode ser relativizada, caso haja descumprimento da legislação que rege o instituto.
4. REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>.
BRASIL. Código Eleitoral. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm
BRASIL. Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001. Regulamenta o art. 93, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D4050.htm
BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm
BRASIL. Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982. Dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9784.htm.
BRASIL. Advocacia-Geral da União. Parecer AGU GQ-46. Disponível em http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/AtoDetalhado.aspx?idAto=8217.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução TSE nº 23.255, de 29 de abril de 2010. Dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral, de que trata a Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão proferido no âmbito do processo Administrativo no 20.270. Relator: Ministro Felix Fischer. Brasília, DF, 10 de dezembro de 2009.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão proferido no âmbito do processo Administrativo no 2141-37.2010.6.00.0000. Interessado: Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Brasília, DF, 30 de setembro de 2010.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão proferido no âmbito do processo Administrativo no 130-35.2010.6.00.0000. Interessado: Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, DF, 25 de agosto de 2010.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão proferido no âmbito do processo Administrativo no 1882-42.2010.6.00.0000. Interessado: Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Relator: Ministro Marcelo Ribeiro. Brasília, DF, 12 de agosto de 2010.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão proferido no âmbito do Processo Administrativo no 35807-97.2008.6.00.0000. Interessado: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Relator: Ministro Marcelo Ribeiro. Brasília, DF, 12 de agosto de 2010.
BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). Secretaria de Recursos Humanos. Nota Técnica nº 66/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP.
BRASIL. Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação. Parecer nº 1.250/2012/CONJUR-MEC/CGU/AGU.
BRASIL. Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Parecer nº 0033 – 3.17/2011/JPA/CONJUR/MP.
BRASIL. Procuradoria Federal junto à Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Parecer nº 129/99-P.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança no 25.203/DF. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, DF, 03 de agosto de 2005,
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 199/2011 – Plenário. Decisão proferida no Processo nº TC 014.770/2009-9. Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa. Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2011.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança no 25.195/DF. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator: Ministro Eros Grau. Brasília, DF, 09 de junho de 2005.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Habeas Corpus nº 34.812/MG. Órgão julgador: Sexta Turma. Relator: Ministro Paulo Medina. Brasília/DF, 18 de novembro de 2004.
BRASIL. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Parecer PGFN/CJU/COJPN/Nº 217/2013.
MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 34ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional/ Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. 4ª Ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.
OLIVEIRA. Antônio Flávio de. Servidor Público (Remoção, Cessão, Enquadramento e Redistribuição). 2ª edição rev. e ampliada. Belo Horizonte: Fórum, 2005.
[1] Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010.
[2] Referido dispositivo disciplinou o afastamento de servidores públicos para os fins de servir a outro órgão ou entidade. Nesse sentido, assim preceituou a redação do caput do artigo, litteris:
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
[3] Nos autos do Processo Administrativo 20.270, o TSE distinguiu os dois institutos, nos termos da ementa abaixo transcrita:
“Processo administrativo. Prorrogação de cessão de servidor lotado fora da área de jurisdição do cessionário. Art. 93, I, da Lei nº 8.112.1992g. Competência do Tribunal Regional Eleitoral. Não conhecimento. 1. O afastamento de servidor, seja ele federal, estadual ou municipal, para prestar serviços à Justiça Eleitoral, operacionaliza-se por dois institutos distintos: pela cessão ou pela requisição. 2. A cessão de servidor, hipótese prevista no art. 93, I, da Lei 8.112/1990, é ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, nos termos do art. 1º II, do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, de caráter eminentemente temporário. 3. A requisição, no âmbito da Justiça Eleitoral, é disciplinada pela Lei nº 6.999/1982 e regulamentada pela Resolução-TSE nº 20.753/2000, com as alterações dadas pelas Resoluções-TSE nºs 22.207/2006 e 22.993/2008. É ato irrecusável, nos termos do art. 1º, I, do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, também, de caráter eminentemente temporário. 4. Não incide o caso nas regras da Lei nº 6.999/1982, pois o servidor foi cedido ao Regional para ocupar o cargo em comissão (CJ-2) de Coordenador de Pagamento de Pessoal, desde setembro de 2005 (fl. 1), com fundamento no art. 93, I, da Lei nº 8.112/1980, o que, de fato, não enseja a submissão do procedimento ao Tribunal Superior Eleitoral, por ausência de previsão legal, devendo o afastamento do servidor ficar restrito aos órgãos envolvidos. [...].” (BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão proferido no âmbito do processo Administrativo no 20.270. Relator: Ministro Felix Fischer. Brasília, DF, 10 de dezembro de 2009.)
[4] Art. 365. O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários para êle requisitados.
[5] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão proferido no âmbito do processo Administrativo no 2141-37.2010.6.00.0000. Interessado: Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Brasília, DF, 30 de setembro de 2010
[6] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão proferido no âmbito do processo Administrativo no 130-35.2010.6.00.0000. Interessado: Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, DF, 25 de agosto de 2010.
[7] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão proferido no âmbito do processo Administrativo no 1882-42.2010.6.00.0000. Interessado: Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Relator: Ministro Marcelo Ribeiro. Brasília, DF, 12 de agosto de 2010.
[8] A SEGEP/MEC foi criada pelo Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, que aprovou a nova estrutura regimental do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
[9] BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). Secretaria de Recursos Humanos. Nota Técnica nº 66/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP. Disponível em https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=8371. Acesso em 12 de abril de 2013.
[10] Art. 17. Os assuntos relativos ao pessoal civil do poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias, incluídas as em regime especial, e nas fundações públicas, são da competência privativa dos Órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, observada a orientação normativa do Órgão Central do Sistema, revogadas quaisquer disposições em contrário, inclusive as de leis especiais.
[11] Art. 23. À Secretaria de Gestão Pública compete:
(...)
II - atuar como órgão central do SIPEC e do SIORG; (Vide Decreto nº 93215, de 1986)
III - exercer a competência normativa em matéria de pessoal civil no âmbito da administração federal direta, das autarquias, incluídas as de regime especial, e das fundações públicas;
[12] Nos itens “19” a “22” do parecer da CONJUR/MEC, ficou evidente que a SEGEP/MP é o órgão federal responsável por dar a interpretação definitiva nas questões referentes à matéria de pessoal, como a que envolve o presente artigo, notadamente em face da existência do Parecer AGU GQ-46, aprovado pelo Advogado-Geral da União, que, ao referendar esse entendimento, vinculou as futuras manifestações dos membros da AGU, que devem guardar respeito ao seu teor. (BRASIL. Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação. Parecer nº 1.250/2012/CONJUR-MEC/CGU/AGU. Disponível em http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/AtosUnidade.aspx?id_unidade=456&id_Site=682&sg_site=CONJURMEC&aberto=&fechado=. Acesso em 01º de abril de 2013)
[13] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão proferido no âmbito do Processo Administrativo no 35807-97.2008.6.00.0000. Interessado: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Relator: Ministro Marcelo Ribeiro. Brasília, DF, 12 de agosto de 2010.
[14] BRASIL. Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Parecer nº 0033 – 3.17/2011/JPA/CONJUR/MP. Disponível em http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/AtosUnidade.aspx?id_unidade=456&id_Site=682&sg_site=CONJURMEC&aberto=&fechado=. Acesso em 10 de abril de 2013.
[15] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional/ Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. 4ª Ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 141.
[16] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[17] Parecer nº 129/99-P, elaborado pela Procuradoria Federal junto à Universidade Federal do Rio Grande do Norte, nos autos do Processo administrativo nº 23077.007312/99-73. Interessado: Valéria Santa Rosa da Costa Lopes. Disponível em http://www.procuradoria.ufrn.br/pareceres/parecer%20prorrogacao%20requisicao%20tre.htm. Acesso em 10 de abril de 2013.
[18] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança no 25.203/DF. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, DF, 03 de agosto de 2005, publicada no DJ de 09/09/2005.
[19] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 199/2011 – Plenário. Decisão proferida no Processo n. TC 014.770/2009-9. Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa. Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2011.
[20] A esse respeito, confira-se a ementa do Mandado de Segurança nº 25.195/DF:
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INTERESSE PROCESSUAL DO IMPETRANTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. SERVIDORES REQUISITADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 4º DA LEI N. 6.999/82. RESOLUÇÃO N. 21.413 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. HIERARQUIA ENTRE AS NORMAS. (...) 3. A requisição de servidores públicos para serventias eleitorais justifica-se pelo acúmulo ocasional de serviço verificado no órgão cujo quadro funcional não esteja totalmente estruturado ou em número suficiente. Trata-se de procedimento emergencial, que reclama utilização parcimoniosa, sem a finalidade de eternizar o vínculo dos requisitados com o órgão para o qual foram cedidos. Daí a limitação temporal prevista no caput do art. 4º da Lei n. 6.999/82. 4. Por força da hierarquia entre as normas, a Resolução do TSE que prorroga o prazo de requisição de servidores, em divergência com o art. 4º da Lei n. 6.999/82, não pode prevalecer. Não há falar-se, pois, em direito adquirido a permanência do servidor no órgão eleitoral. 5. Segurança denegada. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança no 25.195/DF. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator: Ministro Eros Grau. Brasília, DF, 09 de junho de 2005.)
[21] O Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Habeas Corpus nº 34.812/MG (in Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 18/11/2004, DJ 28/02/2005) corroborou o entendimento acima, ao narrar, em sua ementa, que ordem judicial é aquela que advém daquele que se encontra revestido do poder e função jurisdicional.
[22] Parecer PGFN/CJU/COJPN/Nº 217/2013, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Disponível em http://dados.pgfn.fazenda.gov.br/dataset/pareceres/resource/2172013. Acesso em 13 de abril de 2013
Advogado da União. Graduado pela PUC/RJ. Pós-graduado em Direito Constitucional, em Direito Público e Direito Administrativo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Bruno da Rocha. A impossibilidade de prorrogações sucessivas das requisições de servidores públicos pela Justiça Eleitoral Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 abr 2013, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34844/a-impossibilidade-de-prorrogacoes-sucessivas-das-requisicoes-de-servidores-publicos-pela-justica-eleitoral. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
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