1- Introdução
Diversos são os tipos de empresas instituídas no ordenamento jurídico brasileiro. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) é mais uma que surge nesse cenário como uma ferramenta para a constituição de uma empresa.
Introduzida no Direito nacional pela Lei nº. 12.441, de julho de 2011, a Empresa Individual de Responsabilidade é uma modalidade empresarial que possibilita ao empreendedor constituir uma atividade empresaria sem que seu patrimônio pessoal seja utilizado para responder eventuais ônus gerados pela atividade.
2- Desenvolvimento
Em janeiro de 2012 entrou em vigor a Lei 12.441/2011, que alterou o Código Civil e criou uma nova pessoa jurídica de Direito Privado: A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
A atividade empresarial antes da vigência desta determinada Lei poderia ser exercida por dois tipos de sujeito:
· O primeiro seria - o empresário individual de pessoa natural sem personalidade jurídica, que exercia a atividade usando nome que é uma firma de empresário que responde pessoalmente por suas obrigações decorrentes da atividade;
· E a segunda alternativa seria - uma organização na forma de pessoa jurídica que no caso deveria ser considerada como sociedade empresaria.
Diferente do empresário individual que existia antes da Lei, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) traz ao empreendedor a possibilidade de constituir uma atividade empresaria sem que seu patrimônio pessoal seja utilizado para responder por eventuais ônus causados por esta atividade empresarial.
A sistemática do empresário individual antes da Lei, não possibilitava limitar sua responsabilidade, ou seja, seria a própria pessoa física considerada como titular da atividade. E com a vigência da Lei certamente grande seria o numero de empresários individuais que optariam por se transformar em EIRELI, limitando sua responsabilidade sem que esta pudesse ultrapassar os limites de suas forças.
NO QUE TANGE O §4º DO ART. 980-A, DA LEI Nº. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Na sanção presidencial da Lei que cria a EIRELI, O Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: § 4º do artigo 980-A da Lei 10.406 de 2002 do texto da Lei, como aduz o dispositivo tendo como proposta a seguinte redação:
"§ 4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente."
Razões do veto
"Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão 'em qualquer situação', que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio."
No mesmo sentido é notório que a EIRELI, possibilitou ao empresário uma nova possibilidade de se resguarda sobre sua responsabilidade empresarial quando se tratar de patrimônio pessoal, contudo o referido dispositivo foi vetado em função da expressão “em qualquer situação”, cuja a qual gerava entendimento que não seria possível atingir o patrimônio pessoal do constituidor da EIRELI, tendo em vista que em determinadas situações aplica-se a esta subsidiariamente, as regras previstas para a sociedade limitada, podendo então eventualmente aplicar a EIRELI uma responsabilidade que se possa sim atingir seu patrimônio pessoal podendo este ser de seu administrador ou de seu criador.
SEGUNDO O STF: ADI questiona lei que permite criação de empresa individual de responsabilidade limitada
“O PPS (Partido Popular Socialista) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4637) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a parte final do caput do artigo 980-A do Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002), que exige um capital social de pelo menos 100 salários mínimos, o que hoje equivale a R$ 54,5 mil, para a criação de uma empresa individual de responsabilidade limitada. O dispositivo legal foi alterado em 2011 pelo artigo 2º da Lei 12.441, que entrará em vigor em janeiro do ano que vem. [...]”.
Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Popular Socialista o (PPS), questiona as condições que foram impostas sobre a empresa dentre os aspectos que esta deve seguir para que haja a permissão de sua criação de modo a questionar a decorrência da exigência de um capital social de pelo menos 100 salários mínimos sobre o empreendimento no que consta sobre a atividade.
Contudo, a nova norma foi editada com finalidade de contribuir para o desenvolvimento econômico e social do país, retirando o micro e o pequeno empreendedor do submundo da informalidade, porém de modo desatento acabou impondo uma limitação incompreensível. Vinculando ao salário mínimo como se fosse um eventual obstáculo como critério econômico para determinação como meio necessário para abertura da EIRELI. Causando para estas o embaraço e até mesmo o cerceamento sobre a efetiva oportunidade causada para a abertura do empreendimento.
ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DA EIRELI
3- Conclusão
Diante do exposto, a EIRELI contribuiu através de sua constituição um grande avanço no ordenamento jurídico brasileiro, a desburocratização sobre a constituição de uma empresa é um fator de tamanha importância.
Uma vez que se constitua uma modalidade de proteção sobre o patrimônio individual do empresário, fazendo com que se tenha mais segurança jurídica em seus investimentos, não significa ser uma vantagem tão só pessoal, pois há de se considerar que a economia do país também só tenha a ganhar, de modo a reconhecer que haverá possibilidade de novos empreendimentos, geração de empregos, a legalização de atividades informais e consequentemente uma maior arrecadação de impostos por parte do Estado.
Bibliografia
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Acadêmica de Direito do Centro Universitário São Camilo - ES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVALCANTE, Juliana Araujo. Empresa individual de responsabilidade limitada Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 abr 2013, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34883/empresa-individual-de-responsabilidade-limitada. Acesso em: 22 nov 2024.
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