SÚMARIO 1- Introdução; 2- Conceito de Licitação; 3- Princípios da Licitação; 4- Modalidades de Licitação Pública; 5- Conclusão e Referências.
PALAVRAS-CHAVES: Licitação, Administração Pública, Modalidades, Concorrência.
1-INTRODUÇÃO
O presente artigo científico tem como objetivo informar e esclarecer de maneira clara e objetiva as principais características das diferentes modalidades de licitação. De modo que será abordada de maneira mais profunda a modalidade concorrência, utilizando-se de coleta bibliográfica, bem como pesquisas na internet em sites de cunho jurídico.
2-CONCEITO DE LICITAÇÃO:
A Licitação é disciplinada pela lei 8.666/93, e trata-se de um processo administrativo com o intuito de assegurar a igualdade a todos que queiram contratar com a Administração Pública, pois diferentemente dos particulares, que possuem ampla liberalidade para adquirir, alienar, locar bens, contratar a execução de obras ou serviços, o Poder Público, para praticar os mesmos atos, necessita obedecer a um procedimento rigoroso e preestabelecido por lei, qual seja, a Licitação.
3-OS PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO.
De acordo com Lei 8.666/93 as Licitações devem ser processadas obedecendo aos seguintes Princípios: da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da isonomia, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo.
- Princípio da legalidade – previsto no art.4° da lei 8.666/93 dispõe que não há subjetividade ao administrador, ao qual a licitação fica vinculada a observância da lei, normas e princípios;
- Princípio da impessoalidade – por esse princípio se proíbe qualquer tipo de tratamento diferenciado ou preferencial, de modo que não se aceita qualquer critério subjetivo, durante o processo licitatório, a fim de proteger o caráter competitivo que esta possui;
- Princípio da moralidade e da probidade administrativa – a conduta dos agentes públicos e licitantes devem ser além licitas, compatíveis com a moral, a ética, os bons costumes e as regras da boa administração, pois estes precisam ter um comportamento liso e honesto, esse princípio reza uma extrema relação com o princípio da legalidade;
- Princípio da isonomia – é condição indispensável para garantir uma competição igualitária em todos os procedimentos licitatórios;
- Princípio da publicidade – significa a transparência dos atos da Administração Pública, a partir da divulgação dos atos praticados pelo administrador em todas as fases do processo licitatório, pois qualquer que tenha interesse deve ter acesso às licitações públicas.
- Princípio da vinculação ao instrumento convocatório – princípio que obriga a administração e o licitante a observarem as normas e regras estabelecidas no ato convocatório, pois o instrumento convocatório é a lei interna da licitação e administração deve obedecer as regras que ela mesma criou;
- Princípio do julgamento objetivo – completa-se com princípio da vinculação do edital, pois impede o julgador de utilizar-se de critérios ou fatores subjetivos não previstos no instrumento convocatório.
4-MODALIDADES DE LICITAÇÃO PÚBLICA.
São as diferentes formas de se regular o procedimento de seleção, com diversos níveis de complexidade de suas fases. O ordenamento brasileiro é compreendido de cinco modalidades que estão previstas no art. 22 da Lei de Licitações e mais em seu §8° veda a criação de outras modalidades bem como a combinação destas, porém hodiernamente há uma sexta modalidade prevista na Lei 10.520/2002 o Pregão, que já nasceu eivado de vício, mas que ulteriormente foi regulado e liberado para toda esfera Federal, e só para ela, daí a Lei 10.520 o fez aplicável a todo o país, sanando a partir daí o vício original, pois nada se opõe a que dita lei seja também tida como “norma geral” superveniente à Lei 8.666. Contudo não se reportou ao rol do art.22 da Lei 8.666 e à sua proibição de serem estabelecidas novas modalidades. Tais são as modalidades de Licitação previstas na Lei de Licitações.
- Leilão – é realizado para venda de bens inservíveis ou produtos legalmente apreendidos. Assim qualquer pessoa interessada pode participar, mas aquele que oferecer um lance maior será o vencedor. O prazo mínimo desde a publicação do edital do leilão até a data da ocorrência do leilão é de quinze dias.
- Concurso – destina-se a escolha de trabalho técnico, artístico ou científico. Nota-se que essa modalidade é escolhida em virtude do objeto a ser licitado, ou seja, um trabalho de natureza intelectual. É de quarenta e cinco dias o prazo mínimo, contado a partir da publicação do aviso do edital até a data da realização do evento.
- Convite – utiliza-se a modalidade convite perante as relações que envolvem valores mais baixos, a Administração convoca pelo menos três pessoas cadastradas ou não e que operem no ramo pertinente ao objeto. No convite o prazo para o recebimento das propostas é de cinco dias úteis, no mínimo a partir do envio da carta-convite ou da efetiva disponibilidade dela com seus anexos afixados em local próprio.
- Tomada de preços – voltada para transações de vulto médio, restringe-se às pessoas previamente inscritas em cadastro administrativo onde será analisada a situação e a conformidade da empresa, com o que dispõe a Lei de Licitações. Esse cadastro pode ser executado até três dias antes da data de recebimento das propostas. O prazo para o recebimento das propostas é de quinze dias a contar da publicação do edital, esse prazo será, porém de trinta dias se o certame for julgado pelos critérios de melhor técnica ou de técnica e preço.
- E por fim a Modalidade Concorrência objeto principal desse Artigo – utilizada para contratos de grande vulto e voltada para toda e qualquer alienação, aquisição e concessão, possui critérios específicos, e é a suprassuma das modalidades. Devendo ser realizada com ampla publicidade para assegurar a participação de quaisquer interessados que preencham os requisitos previstos no edital. Não se faz necessário o registro prévio ou cadastro dos interessados, mas que seja atendido o que prevê o edital, que deverá ser publicado trinta dias antes do recebimento das propostas, porém esse prazo poderá ser dilatado para 45 dias caso o certame seja julgado de acordo com os critérios de menor preço, técnica e preço e melhor técnica. A concorrência é modalidade obrigatória para obras e serviços de engenharia de valor superior a 1.500.000,00 (Um milhão e quinhentos mil reais) e compras e compras e serviços acima de 650.000,00 (Seiscentos e cinquenta mil reais). Tal modalidade deve ser adotada nos casos de compra de bens imóveis, alienações de bens imóveis desde que não tenha sido adotada a modalidade Leilão, concessões de direito real de uso, serviço ou obra pública e licitações internacionais. Além dessas provisões a Lei de Licitações dispõe que a concorrência é obrigatória nos casos de parcelamento, sempre que valor das licitações das parcelas, em conjunto, resulte num montante previsto para esta modalidade.
5- CONCLUSÃO.
É importante salientar que embora esse artigo tenha abordado mais profundamente a modalidade concorrência, todas as outras são fundamentais para a correta aplicabilidade da Lei de Licitação, e ao atendimento dos princípios aplicáveis às Licitações quando se faz necessária a contratação de um particular por parte da Administração Pública. Lamentável que alguns agentes e até mesmo licitantes não respeitem essas regras, que visam proteger e resguarda o patrimônio público que é um bem da coletividade.
REFERÊNCIAS:
ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado- 14ª. ed- Rio de Janeiro: Impetus,2007;
MEIRELLES, Hely Lopes; ALEIXO, Délcio Balestero Aleixo; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito Administrativo- 38ª. ed- São Paulo: Malheiros Editores, 2012;
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo- 23. ed.- São Paulo: Atlas,2010;
DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo- 18ª ed- São Paulo : Malheiros Editores, 2005;
Disponível em http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitações contratos /6%20modalidades%20de%20Licita%C3%A7%C3%A3o.pdf >Acesso em 25: abr.2013;
Disponível em < http://www.al.sp.gov.br/StaticFile/ilp/gestao de contratos modalidades de licitação.pdf> Acesso em 25: abr.2013;
Disponível em < http://jus.com.br/revista/texto/2363/modalidades-de-licitação-da-concorrencia-ao-pregao> Acesso em 25: abr.2013.
Acadêmica do curso de Direito da FANESE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CERQUEIRA, Karin Allen Santos. Licitação na modalidade concorrência Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 maio 2013, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34965/licitacao-na-modalidade-concorrencia. Acesso em: 22 nov 2024.
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