Resumo: A importância do Direito Eleitoral é sensível nas sociedades hodierna. Define Princípio, para em seguida trata-los na seara supracitada. Ainda que normas garantidoras da ordem social, eles possuem elevados níveis de abstração. Contudo, gozam de ampla força normativa, tratadas sucintamente no texto elaborado. Trata o tema com sua devida importância, ao passo que analisa os princípios da Democracia, democracia partidária, Estado Democrático de Direito, poder soberano, republicano, federativo, sufrágio universal, legitimidade, moralidade, probidade, igualdade ou isonomia. Enfim, elucida questões importantes para a participação do povo no poder.
Palavras-chave: Direito, Princípio, Democracia, Estado Democrático.
Sumário: 1-Introdução; 2- Princípios gerais do Direito; 3- Princípios Fundamentais do Direito Eleitoral; 3.1- Princípio da Democracia; 3.2- Princípio da democracia Partidária; 3.3- Princípio do Estado Democrático de Direito; 3.4- Princípio Republicano; 4- Considerações finais.
1– INTRODUÇÃO
A importância dos princípios no ordenamento jurídico implica a pesquisa incessante dos mesmos. Não se pode pensar o direito positivado sem perceber a influência histórica de alguns princípios, uma vez que balizam e direcionam a sociedade. Conforme a disposição do presente estudo, sobreleva a importância dos princípios para o Direito Eleitoral.
Mais precisamente, os princípios do Direito Eleitoral merecem destaque nessa pesquisa, por envolver uma gama de princípios. Com isso, faz-se necessário restringir a atenção a alguns, de maior incidência. No presente estudo, analisar-se-ão:
A presente abordagem indica a presença de princípios em várias searas do direito, uma vez que compõem os Princípios Gerais de Direito. Para além, são elementares à escorreita aplicação dos direitos fundamentais e políticos.
O presente estudo justifica-se pela necessidade de conhecer mais a fundo os princípios e, em especial, os inerentes ao Direito Eleitoral, para que se tem uma noção da importância e da necessidade dos mesmos na construção de uma sociedade mais efetiva e igualitária.
2- OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
Os princípios são de extrema relevância no seio social. Afirmam-se como basilares em nosso ordenamento. Dentre eles, são percebidos alguns princípios exclusivos do direito eleitoral. Entretanto, a priori cabe discorrer apenas sobre os princípios em geral. Afinal, a inclusão dos mesmos, explícita ou implicitamente, constitui e completa o ordenamento jurídico, sejam eles constitucionais ou não. Inserem-se no sistema normativo com o fito de regulamentar os casos abstratos e suprir suas lacunas.
Aduz Gomes (2012, p. 33) que “a palavra princípio não é unívoca, tendo acumulado diversos sentidos ao longo da história. Em geral, refere-se à causa primeira, à razão, à essência ou ao motivo substancial de um fenômeno; significa, ainda, os axiomas, os cânones, as regras inspiradoras ou reitoras que presidem e alicerçam um dado conhecimento.”.
São “indiscutíveis suas vantagens operacionais para o sistema jurídico. É que assim ocorrendo, torna-se mais visível, facilitando sua aplicação pelo operador do Direito” (GOMES, 2012, p. 34). Para Miguel Reale, citado por Gomes (2012), os princípios têm duas significações, uma moral e outra lógica.
“A primeira refere-se às virtudes ou às qualidades apresentadas por uma pessoa. Quando se diz que alguém tem princípios, quer-se dizer que é virtuoso, possui boa formação ética, é honesto, diligente e probo; nele se pode confiar. Já sob o enfoque lógico, os princípios são identificados como verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade.” (GOMES, 2008, p.23).
Conforme Barros (2009), os princípios gerais do Direito distinguem-se dos princípios constitucionais pela sua incidência em generalidade absoluta. “Seu fato gerador é a convicção social da época, que vai influir na elaboração da Constituição. Esses princípios entram para preencher a vaguidade das normas, e não como um Direito supraconstitucional.” (BARROS, 2009, p. 173).
Ainda que influenciadores da vida social, os princípios não são algo engessado. Mais ainda, não são predeterminados, não obedecem a uma forma rígida, tal com o direito positivado. Vilhena, citado por Barros (2009) distingue norma de princípio, revelando que “embora contenham um preceito e até um comando, separa-os a inexistência de forma no princípio e sua assistematicidade, como diversamente ocorre com a norma, que se reveste de forma e, em geral, incrusta-se em um sistema.” (p. 175).
Inclusive, aponta que a distinção que “mais aclara entre ambas é a que considera princípios como conceitos ou normas fundamentais e abstratos, tenham sido ou não objeto de formulação concreta e à regra, como a locução concisa e sentenciosa que serve de expressão a um princípio jurídico. Além disso, a palavra princípio tem uma significação originariamente filosófica; a voz regra tem um sentido predominantemente técnico” (BARROS, 2009, p. 176).
Entretanto, “princípios podem ser infringidos. Isso ocorre com frequência. Mas, certamente, tal infringência, é muito mais grave que a transgressão de uma regra positivada, pois a desatenção a um princípio implica ofensa não apenas a específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos, aos fundamentos em que a norma ou o próprio ordenamento encontram-se assentados” (GOMES, 2012, p. 34).
Demonstrada a importância dos princípios em geral, passasse à análise dos princípios do direito eleitoral.
1- PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO ELEITORAL
Conforme delimitação doutrinária operada por José Jairo Gomes (2008) são princípios do Direito Eleitoral a Democracia, democracia partidária, Estado Democrático de Direito, poder soberano, republicano, federativo, sufrágio universal, legitimidade, moralidade, probidade, igualdade ou isonomia. Entretanto, a pesquisa abarcará os seguintes: Democracia, democracia partidária, Estado Democrático de Direito, republicano,
2.1- O PRINCÍPIO DA DEMOCRACIA
O princípio da Democracia, como aponta o renomado José J. Gomes (2012) é atualmente considerado como ‘um dos mais preciosos valores da humanidade’. O fundamento normativo para a afirmação “é que o artigo XXI da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, e o artigo 25 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 1966, elevaram-na ao status de direitos humanos” (GOMES, 2012, p. 35).
Embora seja um princípio de vasta aplicação e importância, percebe-se que há Estados que a forjam. Escamoteiam regimes totalitários com a máscara de vertente democrática. Gomes (2012) assevera que a imprecisão do conceito de democracia dá margem à formação “de diferentes concepções de democracia, exemplo da liberal, cristã, marxista, social, neoliberal, representativa.” (GOMES, 2012, p. 36).
Antes de tudo, para a efetivação da democracia é preciso uma sociedade esclarecida e ativa. Do contrário,
“segundo ensina Ferreira Filho (2005: 102-103), longe de prosperar em qualquer solo, a experiência de um autêntico regime democrático exige a presença de alguns pressupostos. Há mister haver um certo grau de desenvolvimento social, de sorte que o povo tenha atingido nível razoável de independência e amadurecimento, para que as principais decisões possam ser tomadas com liberdade de consciência”. (FERREIRA FILHO apud GOMES, 2008, p. 36).
Segundo Gomes (2012) a Democracia só é possível com a participação popular. Estudioso do assunto, indica uma subdivisão da mesma em 3 (três) grupos: democracia direta, indireta e semidireta. A direta configura-se como o modelo clássico, na qual o povo participa diretamente das decisões governamentais. “As decisões são tomadas em assembleia pública, da qual devem participar todos os cidadãos” (2012, p. 38).
A indireta ou representativa consolida a transferência do exercício do poder a outro cidadão. “Indireta é a democracia representativa. Nela os cidadãos escolhem aqueles que os representarão no governo. Os eleitos recebem um mandato. A participação das pessoas no processo político se dá, pois, na escolha dos representantes ou mandatários. A estes toca o mister de conduzir o governo, tomando as decisões político-administrativas que julgarem convenientes, de acordo com as necessidades que se apresentem.” (GOMES, 2012, p. 39).
Por último, a semidireta ou mista, que fora adotada pela Federação Republicana do Brasil. Semelhantemente o modelo de democracia representativa, escolhe-se um representante para a tomada das decisões político-administrativas e a gestão da coisa pública. “Todavia, são previstos mecanismos de intervenção direta dos cidadãos” (GOMES, 2012, p. 40).
Desse modo, fica evidente que a Democracia é um princípio indelével no seio social. Finalmente, não se cogita falar em Estado Democrático de Direito sem os mecanismos garantidores do exercício da Democracia, independentemente se direta, indireta ou semidireta.
2.2 – PRINCÍPIO DA DEMOCRACIA PARTIDÁRIA
Preceitua a carta Magna: “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (Art. 1º, Parágrafo Único, BRASIL, 2013). Ora, tal preceito constitucional informa que se está diante de uma Democracia Representativa. Como tal, necessária é a atuação do povo na condução do Estado.
“A Democracia autêntica requer o estabelecimento de debate público permanente acerca dos problemas relevantes para a vida social.” (GOMES, 2012, 39). Porém, hodiernamente é impossível que os cidadãos exerçam diretamente a democracia. Imagine-se num Estado em que bilhões de pessoas tenham que se reunir para produção legislativa, por exemplo. Por isso, a representação ocorre por meio dos partidos políticos.
Dessa forma, “O esquema partidário é assegurado pelo artigo 14, § 3º, V da Lei Maior, que erigiu a filiação partidária como condição de elegibilidade. Assim, os partidos políticos detêm o monopólio das candidaturas, de sorte que, para ser votado, o cidadão deve filiar-se. Inexistem no Brasil as candidaturas avulsas.” (GOMES, 2012, p. 39).
Nesse sentido, convém explanar acerca conceito de partido político. Para defini-lo, Daniela Wochnicki faz uso da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95, art. 1º): “Partido Político é pessoa jurídica de direito privado. Destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal” (Lei 9.096/95, art. 1º). (WOCHNICKI, 2013, p. 16)
Conforme Paulo Bonavides apud Luciana Xavier, “Partido Político é uma organização de pessoas que, inspirados por ideias ou movidas por interesses, buscam tomar o poder, normalmente pelo emprego de meio legais, e nele consertar-se para a realização dos fins propugnados.” (BONAVIDES apud XAVIER, 2013, p. 1). Ainda,
“constituem uma organização (instituição dotada de regras próprias), criada com personalidade própria com intuito de permanência (continuidade ao tempo), formada por pessoas (eleitores) que, comungando de uma mesma ideologia, pretendem tomar legalmente o poder político governamental. Note-se que o inciso V do art. 1º de nossa Lei Fundamental adota o sistema eleitoral denominado pluripartidarismo, isto é, a existência de vários partidos políticos, inclusive daqueles que fazem oposição: o Estado Democrático de Direito admite o dissenso, a existência de várias correntes ideológicas e a alternância.” (XAVIER, 2013, p. 1).
Tamanha é a importância das agremiações políticas que o TSE e o STF afirmam que o mandato eletivo a elas pertence. Por corolário, “se o mandatário se desliga da agremiação pela qual foi eleito, perde igualmente o mandato, salvo se houver justa causa.” (GOMES, 2012, p. 39).
Diante do exposto, fica claro que os partidos políticos têm suma importância para efetivação da democracia.
2.3- ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Para iniciar a análise desse importantíssimo princípio faz-se mister citar a Carta Maior:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” (BRASIL, 2013).
O conceito de Estado Democrático de Direito, quer seja entendido como poder institucionalizado ou enquanto sociedade politicamente organizada está atrelado à ordem jurídica que o institui. Dessa forma, por mandamento Constitucional, os critérios do Direito pautam a sociedade instaurada. É o caso da sociedade brasileira, que obedece aos preceitos trazidos pela Carta Magna de 1988.
Além disso, “os cidadãos dele [Estado] participam, sendo seus artífices e destinatários principais de suas emanações. Assim, os próprios cidadãos são responsáveis pela formulação e execução das políticas públicas.” (GOMES, 2012, p. 41, grifo nosso).
“Desta feita, o elemento democrático cunhado na expressão ora trabalhada [Estado Democrático de Direito] não se restringe ao voto, ao exercício dos direitos políticos, como possa aparentemente transparecer. O que se propõe é uma nova forma de interpretar as funções do Estado e do próprio conceito de democracia.” (XIMENES, 2013, p. 7)
Zimmermman, citado por Ximenes, observa que constituem:
“as [...] características básicas do Estado Democrático de Direito, tendo em vista a correlação entre os ideais de democracia e a limitação do poder estatal:
a) soberania popular, manifestada por meio de representantes políticos;
b) sociedade política baseada numa Constituição escrita, refletidora do contrato social estabelecido entre todos os membros da coletividade;
c) respeito ao princípio da separação dos poderes, como instrumento de limitação do poder governamental;
d) reconhecimento dos direitos fundamentais, que devem ser tratados como inalienáveis da pessoa humana;
e) preocupação com o respeito aos direitos das minorias;
f) igualdade de todos perante a lei, no que implica completa ausência de privilégios de qualquer espécie;
g) responsabilidade do governante, bem como temporalidade e eletividade desse cargo público;
h) garantia de pluralidade partidária;
i) “império da lei”, no sentido da legalidade que se sobrepõe à própria vontade governamental.” (2013, p. 8)
Por fim, nota-se que, ‘ex officio’, o conceito limita do poder do Estado e instiga a efetivação dos direitos fundamentais e sociais.
2.4 - PRINCÍPIO REPUBLICANO
Representa a forma de governo adotada. Ensina José Jairo Gomes (2012) que as formas de governo significam o modo de atribuição do poder político-estatal. Continua, ao afirmar os fundamentos da república, entre eles a eletividade, a temporalidade no exercício do mandato e a alternância de pessoas no comando do Estado. Citando Ruy Barbosa, indica que não é o fato de coexistirem três poderes independentes e harmônicos que consolida o princípio republicano. Faz parte da forma republicana a periodicidade das eleições.
“Assim, por força do princípio republicano, de tempos em tempos devem os mandatos ser revogados coma realização de novas eleições. Nesse sentido, reza o artigo 83 da Constituição Federal que o mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição. No mesmo sentido, o mandato de Governador (CF, art 28), de Prefeito (CF, art 29, I), de Deputado Estadual (CF, art 27, §1º), de Vereador (CF, art 29, I), de Deputado Federal (CF, art 44, parágrafo único) e de Senador, cujo mandato é de oito anos (CF, art 46, §1º)” (GOMES, 2008, p. 33).
Destarte, o a efetividade do princípio republicano é garantido pela eleição periódica e popular.
III – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme estudado, percebe-se a vasta importância social do arcabouço principiológico no balizamento das ações e condutas dos cidadãos e cidadãs. Da mesma sorte, os princípios do Direito Eleitoral gozam de influência social e garantem o acesso de grupos ao poder de gerir o Estado.
Mais ainda, a luta pelo poder é essencial para que as pessoas se organizem e busquem a paz social. Entretanto, para a efetividade do mesmo é preciso respeitar os princípios destacados anteriormente, objeto de estudo.
Enfim, os princípios da Democracia, da Democracia Partidária, do Estado Democrático de Direito e o Princípio republicano são imprescindíveis ao bom funcionamento do Estado Democrático de Direito.
Com isso, notável se torna a presença dos princípios, uma vez que a desatenção a um princípio implica desobediência a um sistema de comandos, que endossam o ordenamento jurídico estatal. Por fim, os princípios eleitorais possibilitam a efetiva atuação dos cidadãos, devendo a todo custo ser aplicados, tendo em vista a paz social.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BARROS, Alice Monteiro de. Curso do Direito de Trabalho. p. 173-180. 5. ed. rev e ampl. São Paulo: LTr, 2009.
BARROS, Francisco Dirceu. Direito Eleitoral: teoria, jurisprudência e mais de 1.000 questões comentadas. 7. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995.
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2012.
WOCHNICKI, Daniela. Direito Eleitoral para iniciantes. >> Disponível em: http://www.pensandodireito.net/Downloads/Apostilas/Direito%20Eleitoral%20para%20Iniciantes.pdf. Acesso em: 16 de mar de 2013.
XAVIER, Luciana. Sistema Político Brasileiro. Disponível em: >>http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=518&id_titulo=6548&pagina=6<<. Acesso em: 14 de mar de 2013.
XIMENES, Julia Maurmann. Reflexões sobre o conteúdo do Estado Democrático de
Direito. Disponível em: >> http://www.iesb.br/ModuloOnline/Atena/arquivos_upload/Julia%20Maurmann%20Ximenes.pdf<<. Acesso em: 13 de mar de 2013.
Licenciado em Educação Física pela UFS, Servidor Público do Município de Lagarto, Estudante do 7º período do Curso de Direito da UNIT. Membro da Comissão de Estudantes da OAB/seccional Sergipe.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FRANCISCO ADRIANO ALVES MENDONçA, . Princípios do Direito Eleitoral Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 maio 2013, 06:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/35022/principios-do-direito-eleitoral. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
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