Não conceder reajuste em caráter de revisão/reposição sob a alegação de que o orçamento do Estado não suportaria o pagamento e a Lei de Responsabilidade Fiscal os impediria, em hipótese alguma pode ser aceito. Ora, acréscimo remuneratório em percentual inferior à inflação do período representa inequívoca diminuição do valor da remuneração, em desacordo com a garantia constitucional.
Apesar de não existir espaço para concessão de aumento pela via judicial, algo que somente pode ser fixado por lei específica, respeitada a iniciativa privativa de cada Poder, sabemos que os reajustes (em caráter de revisão ou o já estabelecido na carreira) salariais dos servidores públicos constituem-se verdadeiros direitos assegurados constitucionalmente, o que autorizaria reparo por decisão judicial. Negar isso é o mesmo que consagrar a opção política para reduzi-los por simples omissão.
Trata-se não de mera faculdade, mas de imposição fixada pela Constituição. Aliás, a inaplicação automática da norma contida no art. 37, X da CF ocorre por ausência exclusiva de vontade política. Sobre esse tema, tramitam no Superior Tribunal Federal (STF) inúmeras ações visando a apontar a omissão legislativa no que tange a revisão das remunerações dos servidores de forma geral, anual, na mesma data e sem distinção de índices. Na mesma ocasião, o ministro Marco Aurélio de Mello pronunciou seu voto (RE 565.089) condenando o Estado de SP a indenizar os autores em razão do descompasso entre reajustes porventura implementados e a inflação dos períodos.
Para ele, correção monetária não é ganho, nem lucro, nem vantagem. É apenas uma forma de resguardar os vencimentos dos efeitos perversos da inflação. Embora a fixação, a alteração e a revisão devam ser instituídas por lei em sentido material e observada a competência privativa para cada caso, a lei que fixa a remuneração/subsídio e a de sua alteração (esta última também chamada de aumento) não se confundem com a lei de revisão ou reajuste, que visa à mera recomposição do valor da moeda em decorrência de seu desgaste no tempo.
Feita a distinção entre alteração (aumento) e revisão (recomposição ou reajuste), é possível afirmar a possibilidade de concessão de aumento para uma determinada categoria profissional (a dos professores, por exemplo) sem sua concessão para outra (a dos policiais, por exemplo). Já revisão não! Se ambas as categorias integrarem a mesma estrutura orgânica (Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas) e entidade política estatal (União, Estados, DF e Municípios) a revisão tem de, necessariamente, ser geral, anual e no mesmo índice.
Atentem para a distinção entre aumento remuneratório e revisão/recomposição/reajuste/reposição. Estes últimos são decorrentes de um só fato econômico, que é a corrosão uniforme do poder aquisitivo da moeda, por isso não se devem adotar datas e índices distintos entre servidores e agentes políticos da mesma entidade política.
Apesar de inexistir regra expressa vinculando reajuste feito por uma unidade orgânica com a realizada por outra, o índice e a data adotados por aquela que a instituiu primeiramente devem ser considerados, por vinculação lógica, pelas demais estruturas orgânicas da mesma entidade política. É dever de todo gestor público evitar, ao máximo, distinções nos índices adotados sob pena de ferir o tratamento isonômico que a própria Constituição quis dar aos servidores públicos, ao criar a revisão geral como garantia de equilíbrio entre e remuneração e o serviço prestado.
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