Resumo: Em meio à sociedade da informação com a Globalização, corriqueiramente o tema sobre maioridade penal é tratado de modo supérfluo. O presente artigo tem por finalidade expor algumas meditações quanto aos efeitos da Globalização perante a maioridade penal.
Palavras-chave: Sociedade da Informação, Maioridade Penal, Conhecimento, Educação, Globalização.
Abstract: Amid the information society with Globalization, routinely the subject of criminal majority is treated superfluous. This article aims to expose some meditations on the effects of globalization with the age of criminal responsibility.
Keywords: Information Society, Criminal Majority, Knowledge, Education, Globalization.
Sumário: Resumo (Abstract). Introdução. Discurso. Conclusão. Notas. Referência Bibliográfica.
Introdução
Desde que o Estado passo a monopolizar o poder de solucionar-se os litígios sociais, furtando-se da sociedade o direito de fazer-se justiça pelas próprias mãos, como nas civilizações primitivas, nas quais a vítima o seu clã poderia responsabilizar o agressor sem que houvesse uma tutela do Poder do Estado; a concepção de justiça passou a ter uma denotação diversa.
Com efeito, o povo ao vislumbrar situações que lhe são ofertadas pela própria sociedade é compelido a posicionar-se em meio às circunstâncias fenomenais que se exsurgem historicamente.
No entanto, é de todo conveniente meditar-se quanto ao paradigma que se propaga à civilização, de modo a conceber-se quais são as informações idôneas das quais o próprio homem há de se considerar. Isto por que as revoluções industriais, mormente com a era da pós-modernidade, haja vista a revolução digital - cuja revolução industrial é gênero -; suscitou a aproximação do homem para consigo mesmo.
Vale dizer se semelhante aproximação poderia ser causa de sua própria desintegração, tendo em vista a probabilidade de as informações com as quais o aproxima serem desvirtuadas intencional ou negligencialmente.
Daí a globalização ser objeto do qual hemos de observar-se, pois, à medida que a sociedade se aprimora tecnologicamente, floresce para o indivíduo a facilidade de sê-lo corrompido pelo próprio sistema informacional.
Hodiernamente exprimir-se sobre maioridade penal não é algo tão só volvido às Ciências Criminais, mas senão patente nas discussões das quais prescindem da técnica para se fincar no vulgar. É, pois, a razão pela qual suscitar-nos-emos algumas meditações quanto à maioridade penal em meio à sociedade da informação; levantando-se algumas críticas, ainda que sucintas, no concernente ao conhecimento vulgarmente precipitado. Vejamos, por conseguinte, tais considerações aduzidas abaixo.
Discurso
O Direito não existe sem sociedade (ubi jus, ibi societas). Da mesma forma, o homem não pode viver sem informação, pois, em meio às experiências do viver aquele vai construindo seu paradigma em virtude de sua própria elevação consciencial. Esta, por seu turno, por seu caráter dinâmico, necessita de um fator preponderante que se lhe impila a mover-se para frente. Semelhante fator não é senão a informação.
Aí os utensílios que lhe foram imprescindíveis para sua evolução histórica, desde a idade primeva à idade contemporânea; da descoberta do fogo a tecnologias que lhe propiciaram uma maior aproximação consigo mesmo, como a Revolução Digital. O Direito, por certo, como sustentáculo de suas conquistas sociais, há de acompanhar, sob um enlace lógico, a elevação de sua consciência.
Se dum lado o aprimoramento humano trouxe o método tanto para a Ciência Positiva e quanto para a Filosofia, de modo a nortear e racionalizar o pensamento humano, doutro com a elevação tecnológica o fez vítima de sua criação (Globalização); na medida em que a sociedade passou a ser alimentada com demasiada facilidade por informações vulgares, as quais prescindem de método, técnica, objetividade, clareza e complexidade.
Informação vulgar é, pois, o conhecimento prático e corriqueiro do qual se distancia da verdade da informação, por esta ser deficiente quanto sua forma natural. Deficiente porque despida dos pormenores empírico-científicos. Assim, para nós, não há verdade quanto ao conhecimento vulgar, tendo em vista sua parcialidade, isto é, sua inclinação congênita de agregar-se a outras informações vulgares e parciais.
Identificar todos os caracteres da Globalização, entretanto, não seria de todo conveniente para a proposta do presente trabalho. Por outro lado, pode dizer-se que a sociedade da informação com a pós-modernidade há de apresentar alguns efeitos com os quais o homem ao invés de evoluir-se acaba por certo criando barreiras quanto sua elevação social, porquanto facilmente promana um conhecimento vulgar.
A bem ver, o conhecimento é a essência da qual o homem galga-se de paradigma, e como dissemos não há evolução sem informação. Conhecimento é, pois, espécie de informação cujo gênero é a verdade. Informação não há se não houver verdade, de modo que desconhece o indivíduo que é desinformado. Daí concluir-se que conhecimento e informação puros são verdadeiros, pois “só o conhecimento verdadeiro pode servir às necessidades práticas e existenciais dos seres humanos” (BAZARIAN, 1979:141).
O Direito, por conseguinte, tendo em vista as conquistas pelas quais o homem vem realizado em meio ao seio social, obedece a uma lógica razoável quanto a métodos empíricos com os quais se transmudam historicamente. Com efeito, o leigo por prescindir da técnica e da informação complexa das Ciências Criminais, sustenta a tese de que a redução de atos criminógenos seria eficaz com a minoração da maioridade penal. Eis-nos, pois, a consciência da massa.
No entanto, veremos a seguir que a maioridade penal não se consubstancia às exigências primordiais da sociedade, uma vez que o combate dos efeitos da criminalidade não podem ser enaltecidos a despeito das causas como a ausência de educação social. Aí o caráter inibitório do Direito Penal não ser pura e simplesmente eficaz quanto à contenção dos índices criminógenos.
O controle social informal, por sua vez, como o aprimoramento humano por meio da educação e duma estrutura orgânico-social satisfatória, a nosso ver, direciona-se não aos efeitos da criminalidade, isto é, na busca aleatória do combate, mas antes a uma das causas pelas quais o homem vem se evoluindo.
A Escola de Chicago com a ecologia criminal é um dos exemplos pelos quais podemos citar sem demora quanto à redução da criminalidade por meio da informação e da Ciência, ou seja, da educação. Uma sociedade educada ao possuir uma estrutura orgânica primorosa repele com mais eficácia o querer transgressor. Aí o conhecimento de que a iluminação pública em determinados lugares inibe ilícitos penais.
Tal educação, partindo desta premissa e em sentido amplo, sobrevém da macro estrutura do Estado (Instituições) para a micro estrutura (indivíduo). É, pois, a capacitação dos representantes e representados, no aperfeiçoamento das Instituições com o aprimoramento humano, o qual reflete, sem sombra de dúvida, no todo social, numa interação recíproca.
A educação em sentido estrito, segundo estudos da ESALQ, promove a redução da criminalidade. No entanto é mais do que imperioso o investimento do Estado em educação, visto que semelhante estudo comprovou que quando há investimento de 1% na educação, 0,1% do índice da criminalidade é reduzido [1].
Com efeito, a desinformação segundo a qual a maioridade penal é solução incontestável para a redução da criminalidade não condiz com a verdadeira situação social, na media em que a força da informação vulgar prescinde dos caracteres da criminologia. O povo é, pois, alimentado por informações não só imprecisas, mas senão errôneas com a sociedade da informação.
A tecnologia, por certo, há de ser usada de modo sensato de modo que dados como da ESALQ seja difundido ao organismo social com mais veemência, porque imperiosa a mobilização social no sentido do aprimoramento humano; ao passo que a redução da maioridade penal resta adstrita tão somente às forças coervíveis do Direito Penal; espécie de controle social formal.
Sob o prisma da repressão a redução da maioridade penal isoladamente não seria eficiente a dar a sociedade números mais satisfatórios quanto à criminalidade juvenil, pelo que se poderia denotar um maior número de transgressores encarcerados. Entretanto essa não é a ideia corrente sob o domínio da massa social, porquanto o que se difunde com a sociedade da informação é um pensamento raso quanto ao combate de tal criminalidade, de tal arte que se desinforma o povo com a ideia da redução da maioridade. Daí tal informação ser vulgar, superficial, com a qual o povo se ilude tão facilmente.
Um dos onze princípios da propaganda de Joseph Goebbels – ministro de propaganda nazista – diz que a propaganda deve limitar-se a um número pequeno de ideias e repeti-las incansavelmente, apresentando uma e outra desde que por diferentes perspectivas, mas sempre convergindo sobre o mesmo conceito [2]. Daí indagar-se se os veículos comunicacionais não obedecem a lógica dalguns interesses que estão por detrás da realidade que se difunde.
Por conseguinte, qual seria a influência dos veículos comunicacionais na era da Globalização da qual ideias poderiam ser manipuladas em meio a interesses políticos? Não se ouve com a mesma facilidade “informações” no concernente ao combate dos delitos de colarinho branco, razão pela qual é de todo conveniente questionarmos a propagação de alguns pensamentos que nos são ofertados pela máquina midiática.
Assim, a redução da maioridade penal não é solução para com o combate da criminalidade, mas significaria um maior número de encarcerados dentro de um sistema deficiente, ao passo que a educação seria a solução para reduzir-se a disposição criminógena. A sociedade da informação, por outro lado, em não se atentando intencional ou negligencialmente induz ao povo ao desconhecimento de ações pelas quais a eficiência é, pois, a mola propulsora da qual impele satisfazer os anseios sociais quanto à redução da criminalidade – grosso modo.
Conclusão
Embora haja facilidade patente quanto o poder comunicativo gerado pela sociedade da informação, esta deve ser filtrada de modo que o povo possa restabelecer uma conexão mais fina e condizente com as informações verdadeiramente aceitas pela Ciência.
Em meio à complexidade do tema da maioridade penal, podemos inferir, ainda que de modo simplista, que o povo não está preparado a posicionar-se quanto ao fenômeno jurídico da redução da maioridade penal. Não só isso. O povo infectado pelos efeitos perniciosos da Globalização, por assim dizer, envolvido sob o influxo da desinformação não revela capacidade plausível a desvendar os enigmas da criminalidade.
Por outras palavras, o povo é induzido pela sociedade da informação a ter determinadas posições acerca dos mais variados temas, mas ao mesmo tempo, urge uma maior educação e atenção a ele próprio.
Por conseguinte, vimos que a desinformação pode suscitar tomada de posição precipitada, haja vista o combate mais expressivo e eficaz da criminalidade com a educação (controle social informal). A educação, ademais, é a pilastra mestra segundo a qual o Estado há de investir de modo que as próprias Instituições se fortaleçam. Assim, maioridade penal e sociedade de informação coetaneamente não denotam harmonia e coerência, pelo que se poderiam utilizar os veículos comunicacionais mais para educar do que desinformar o próprio povo.
Notas
[1] Fonte: http://www5.usp.br/27142/pesquisa-da-esalq-constata-que-educacao-promove-reducao-na-criminalidade/ acesso em 26/05/2013.
[2] Fonte: http://videlanghelo.wordpress.com/2008/03/03/los-11-principios-de-la-propaganda-de-goebbels/ acesso em 27/05/2013.
Referência Bibliográfica
BAZARIAN, Jacob. O Problema da Verdade. Circulo do Livro, São Paulo, 1979.
SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 2. Ed. Saraiva. São Paulo, 2008.
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUCSP. Pós-graduando em Direito Penal e Direito Processual Penal. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Advogado.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, Rubens Antikadjian. Maioridade Penal e Sociedade da Informação: um Enfoque Crítico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 maio 2013, 06:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/35284/maioridade-penal-e-sociedade-da-informacao-um-enfoque-critico. Acesso em: 22 nov 2024.
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