1 INTRODUÇÃO
Em 25 de outubro de 2007, o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região aprovou a Súmula nº 6 da jurisprudência predominante da Corte, que tem a seguinte redação:
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ACORDO CELEBRADO SEM O RECONHECIMENTO DE VINCULO EMPREGATÍCIO – ALÍQUOTA – Nos acordos celebrados sem o reconhecimento de vínculo empregatício ou com a cláusula "por liberalidade", a contribuição previdenciária aplicável é de 31% (20% - empresa e 11% - reclamante). Inteligência do estabelecido pelos artigos 12, V, "h", 21, 22, III e 30, § 4º, da Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências"[1].
O presente trabalho busca analisar o entendimento sedimentado no enunciado em apreço. Para tanto, analisa as normas que estabelem a contribuição previdenciária da empresa sobre a remuneração paga ou creditada ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, bem como a contribuição do segurado contribuinte individual.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 Contribuição previdenciária da empresa sobre a remuneração paga ou creditada ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000, consoante dispõe o inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 9.876/99 (D.O.U. de 29.11.1999).
Conforme art. 195, § 6º da Constituição, as contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.
Antes do início da vigência da Lei nº 9.876/99, o art. 1º, I da Lei Complementar nº 84/96 previa contribuição previdenciária a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, no valor de quinze por cento do total das remunerações ou retribuições por elas pagas ou creditadas no decorrer do mês, pelos serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas.
2.2 Contribuição previdenciária do segurado contribuinte individual
O art. 21 da Lei nº 8.212/91 preceitua que a alíquota de contribuição dos segurado contribuinte individual será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
Todavia, o § 4º do art. 30 do mesmo diploma legal, incluído pela Lei nº 9.876/99, estabelece que, na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.
A Súmula em comento afirma que a contribuição do reclamante (leia-se segurado contribuinte individual, chamado de "reclamante" em uma reclamação trabalhisa ou de "consignatário" em uma ação de consignação em pagamento, o que não foi previsto no verbete) seria sempre de 11%, correspondente a diferença entre os 20% previstos no art. 21 da Lei nº 8.212/91 e o limite de 9% estabelecido no art. 30, § 4º.
A Instrução Normativa RFB nº 971/2009 dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), assim tratando da matéria:
Art. 65. A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:
I - para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o valor correspondente à aplicação da alíquota determinada pela legislação de regência sobre o seu salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 1º e 2º do art. 54 e ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º;
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e o disposto no art. 66, de:
a) 20% (vinte por cento), incidente sobre:
1. a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;
2. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais;
3. a retribuição do cooperado, quando prestar serviços a pessoas físicas e a entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;
b) 11% (onze por cento), em face da dedução prevista no § 1º, incidente sobre:
1. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa;
2. a retribuição do cooperado quando prestar serviços a empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho;
3. a retribuição do cooperado quando prestar serviços a cooperativa de produção;
4. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras, observado o disposto no § 2º.
§ 1º O segurado contribuinte individual pode deduzir de sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição devida pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a 9% (nove por cento) do respectivo salário-de-contribuição, desde que:
I - no período de 1º de março de 2000 a 31 de março de 2003, os serviços tenham sido prestados a empresa ou equiparado, exceto a entidade beneficente de assistência social isenta;
II - a partir de 1º de abril de 2003, os serviços tenham sido prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras;
III - a contribuição a cargo do contratante tenha sido efetivamente recolhida ou declarada em GFIP ou no recibo previsto no inciso V do art. 47.
§ 2º O segurado contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução prevista no § 1º, na forma estabelecida no seu inciso III, sujeitar-se-á à glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais.
§ 3º A dedução de que trata o § 1º, que não tenha sido efetuada em época própria, poderá ser feita por ocasião do recolhimento em atraso, incidindo acréscimos legais sobre o saldo a recolher após a dedução.
§ 4º A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na situação prevista no § 11 do art. 55, a partir de 1º de abril de 2003, corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
§ 5º O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo e o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), conforme disposto no art. 111-I. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010 )
§ 6º O segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no § 11, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a partir da competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 54. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012)
§ 7º O segurado que tenha contribuído na forma do § 6º e que pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento) incidentes sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, acrescido dos juros moratórios previstos na alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
§ 8º A contribuição complementar a que se refere o § 7º será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.
§ 9º Considera-se formalizada a opção a que se refere o § 6º pela utilização, no ato do recolhimento, do código de pagamento específico para a "opção: aposentadoria apenas por idade".
§ 10. O recolhimento complementar a que se refere o § 7º deverá ser feito nos códigos de pagamento usuais do contribuinte individual.
§ 11. O MEI de que trata o inciso XXXV do art. 9º contribuirá à Previdência Social na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) na Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009 , à alíquota de: ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
I - 11% (onze por cento) até a competência abril de 2011; e ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
II - 5% (cinco por cento) a partir da competência maio de 2011. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
§ 12. O MEI que tenha contribuído na forma do § 11 e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que tratam a alínea "b" do inciso II e o inciso III do art. 402, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012 )
O disposto na alínea "a" do inciso II, no inciso II do § 1º, bem como nos §§ 5º e 6º do art. 65 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 não foi objeto da Súmula em apreço.
3 CONCLUSÃO
Do quanto se expôs, conclui-se que a Súmula nº 6 da jurisprudência predominante do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região carece de modificação, para que seja adequada ao disposto no art. 65 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
REFERÊNCIAS
AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Previdenciário Sistematizado. Salvador: Juspodivm, 2010.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 13 set. 2012.
______. Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm>. Acesso em: 13 set. 2012.
______. Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm>. Acesso em: 13 set. 2012.
______. Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9876.htm>. Acesso em: 2 jun. 2013.
______. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2009/in9712009.htm>. Acesso em: 2 jun. 2013.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 17. ed. Niterói: Impetus, 2012.
KERTZMAN, Ivan. As Contribuições Previdenciárias na Justiça do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2012.
OLIVEIRA, Iuri Cardoso de. Execução de ofício de contribuições sociais na Justiça do Trabalho e identificação das partes. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2897, 7 jun. 2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19280>. Acesso em: 2 jun. 2013.
[1]Disponível em: <http://www.trt8.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1017&Itemid=417>. Acesso em: 1 jun. 2013.
Procurador Federal, pós-graduado em Direito Constitucional do Trabalho e pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Federal da Bahia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Iuri Cardoso de. Comentários à Sumula nº 6 do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jun 2013, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/35375/comentarios-a-sumula-no-6-do-tribunal-regional-do-trabalho-da-8a-regiao. Acesso em: 22 nov 2024.
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