RESUMO: Este artigo faz uma exposição sobre o período de duração de trabalho do empregado brasileiro, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. Este documento tem o interesse de contribuir para acadêmicos e demais leitores que desejam esclarecer algumas dúvidas sobre a duração de trabalho no Brasil. O artigo inicia com uma célere explicação sobre a norma brasileira que cuida dos regimentos trabalhistas. A duração de trabalho tem que ser devidamente especificada, pois visa o bem social e moral do trabalhador, haja vista que sem essa determinação, a pessoa não teria tempo para lazer, vivendo apenas em função do seu trabalho. Isso geraria ao trabalhador inúmeros problemas, inclusive relacionados a sua saúde.
Palavras-chave: Direito; CLT; trabalho.
INTRODUÇÃO
A duração de trabalho do empregado brasileiro está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, especificamente no capítulo II, artigo 57 e seguintes. O tempo que o empregado permanece em seu ambiente de trabalho é o período considerado como jornada de trabalho. A jornada de trabalho está prevista dentro deste capítulo, na Sessão II.
Este trabalho traz além das referências a jornada de trabalho; como os períodos previstos para descanso; o trabalho noturno e a forma de controle dos horários dos trabalhadores.
No Brasil, existe um limite para a jornada de trabalho diária e semanal. Sabendo da necessidade pessoal de cada empregador, a Consolidação que rege as normas trabalhistas no país, também versou sobre exceções em que o trabalhador deverá ficar um período além de sua jornada diária no serviço, período esse chamado de hora extraordinária. A Consolidação prevê um limite para os horários feitos além dos estabelecidos no contrato entre o empregado e empregador, respeitando as orientações legais.
A Consolidação das Leis do Trabalho traz os períodos devidos para descanso do trabalhador. Sabe-se que o empregado não é máquina, apesar de manusear muitas delas; o trabalhador necessita de pausas durante o seu período de trabalho para fazer uso de sua necessidade pessoal e fisiológica, tal como o intervalo para almoço ou descanso.
O trabalhador noturno possui alguns direitos distintos aos do trabalhador diurno. Conforme o costume, as pessoas dormem a noite; sendo assim, quando deveriam está em período de descanso, o trabalhador noturno, está prestando serviço a alguém. Sendo assim, é necessário que haja uma reparação por essa interferência; ou seja, ele será compensado por trabalhar em horário diferente do regular.
Para que todos esses períodos de horários sejam computados corretamente, a legislação criou o quadro de horários. Esse quadro deverá ser anexado em local visível do trabalhador, para que ele tenha ciência do seu horário de serviço. O controle do horário do empregado será feito através da anotação de ponto, que será feita pelo próprio empregado em registro eletrônico ou manual.
1 COMPREENDENDO A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
De acordo com Cezar (2008, p. 13) a Consolidação das Leis do Trabalho é uma compilação de leis trabalhistas brasileiras, elaborada no governo do então Presidente Getúlio Vargas e promulgada no Brasil em 1º de maio de 1943 por meio do Decreto-Lei n. 5243. Nesse ordenamento, foram reunidas normas de direito individual e coletivo de trabalho, de fiscalização do trabalho e de direito processual do trabalho.
A Consolidação das Leis do Trabalho surgiu com a presidência de Vargas, que durante o seu período de soberania, fez uso de uma política nacionalista e populista, cujo fundamento fora a contínua concessão de novos direitos aos trabalhadores.
Os avanços na criação de normas para regulamentar o trabalho do empregado brasileiro foram instituídos em meados das décadas de 30 e 40, acrescentando-se a algumas previsões do Código Civil de 1916 e de restritas normas trabalhistas editadas na década de 20, deram origem a Consolidação das Leis do Trabalho.
2 DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A DURAÇÃO DO TRABALHO DO EMPREGADO BRASILEIRO
O capítulo II da Consolidação das Leis do Trabalho versa sobre a duração de trabalho do empregado brasileiro. De acordo com o artigo 57, da norma, este capítulo aplica-se a todas as atividades, privadas ou públicas, para os trabalhadores subordinados a uma relação de emprego; excetuando os trabalhadores expressamente excluídos.
3 DA JORNADA DE TRABALHO
Morgado (2004, p. 33) explica que a jornada de trabalho é a quantidade de horas em que deve o empregado prestar serviços ou permanecer a disposição do empregador.
O artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil declara que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, permitido a compensação de horários e a redução de jornada, diante de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Carrion (2010, p. 136), relata que a jornada de trabalho não pode ser reduzida pelo empregador com diminuição do salário, mesmo com a autorização do empregado; salvo quando isso ocorrer através de convenção ou acordo coletivo.
Para controlar a jornada de trabalho os empregadores contam com o registro de ponto. O funcionário deverá registrar o horário de sua entrada e saída do trabalho.
Não há impedimento para que uma pessoa seja contratada em período parcial. O artigo 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho faz essa previsão, conforme pode-se observar:
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
A Constituição da República Federativa do Brasil também prevê o trabalho realizado por revezamento. O inciso XIV do artigo 7º da Constituição estabelece que será de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento; salvo quando for estabelecido através de negociação coletiva.
A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, conhecidas como horas extras, que não excedam a duas horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho, conforme estabelece o caput do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. Este mesmo artigo, em seu parágrafo primeiro, declara que o pagamento pela hora extraordinária será de no mínimo 20% (vinte por cento) superior ao pagamento da hora normal.
A empresa também poderá adotar o modo de compensação das horas extras trabalhadas, por força de acordo ou de convenção coletiva de trabalho. Desde que não exceda a compensação seja realizada em no máximo um ano, e nem seja ultrapassado o limite de dez horas diárias. Quando houver a rescisão de trabalho, e ainda faltar à compensação de horas extraordinárias, o empregador deverá realiza-lo em forma de pagamento, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Por fim, o parágrafo quarto do artigo 59 da Consolidação, estabelece que os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
4 DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Entre duas jornadas de trabalho, haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso, não podendo ser absorvida pelo descanso semanal.
O artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que todo o empregado deverá ter um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas semanais consecutivas, salvo por motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço; este dia deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento. O trabalho em domingo deverá ser subordinado à permissão prévia da autoridade competente. Salvo em casos específicos, conforme já mencionados, é vedado o trabalho em dias de feriados nacionais e feriados religiosos.
De acordo com o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, que deverá ser mínimo de uma hora, e no máximo duas horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.
Carrion (2010, p. 149), diz que esse instituto corresponde ao período de folga a que tem direito o empregado, após um determinado número de dias ou horas de trabalho por semana, com o intuito de proporcionar um descanso higiênico, social e recreativo.
O trabalhador que exerce sua função durante 6 horas, terá um intervalo de quinze minutos, quando a duração do trabalho exceder a quatro horas. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho, conforme estabelece o parágrafo segundo do artigo 71 da Consolidação.
O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Caso esse intervalo não seja concedido ao trabalhador, o empregador tem a obrigação de remunerar aquele período com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
O trabalho noturno terá a remuneração superior a do diurno, sendo o acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento); salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal.
Carrion (2010, p. 158), declara que o adicional noturno é sempre devido sobre o que é pago pelo serviço diurno, mesmo que exceda a forma do salário mínimo.
6 DO QUADRO DE HORÁRIOS DOS TRABALHADORES
Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
O registro da entrada de saída do trabalho deverá ser anotado pelo empregado, quando mecânico, a anotação deverá conter a sua assinatura; quando eletrônico, o colaborador poderá passar o crachá, número de matrícula ou digital, conforme determinar o empregador e que for comum a ambos.
7 DAS PENALIDADES AOS QUE INFRINGIREM O DISPOSITIVO NORMATIVO
Os infratores do Capítulo II, da Consolidação das Leis do Trabalho, que versa sobre a duração de trabalho, ficarão sujeito à multa de três a trezentos valores de referência regionais, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intensão de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição a fiscalização ou desacato a autoridade.
A competência para a imposição de penalidades, de acordo com o parágrafo único, do artigo 75, da Consolidação das Leis do Trabalho, no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio nas demais localidades a competência é das Delegacias Regionais do Trabalho.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
As normas trabalhistas surgem para segurar o trabalhador, que há muitos anos exerceu a forma de trabalho de maneira escrava. O trabalho, desde os tempos primórdios é uma forma do homem se sustentar, e garantir a nutrição de sua família. Com o passar dos anos o trabalhador ganhou o direito de não só receber o suficiente para o seu sustento, mas também para a sua convivência social e familiar. Desta forma, o salário mínimo no Brasil, tenta a cada ano, após os reajustes, se adequar para que o trabalhador consiga garantir as despesas com alimentação, moradia, saúde, transporte, educação, vestuário, higiene, lazer e previdência, sua e de seus familiares.
REFERÊNCIAS
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Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário são Camilo-ES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FREITAS, Kayonara Fontão de. O período da duração de trabalho do empregado brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jun 2013, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/35377/o-periodo-da-duracao-de-trabalho-do-empregado-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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