O Direito Romano antigo, durante muito tempo, não diferenciou o Direito Civil do Penal. Não obstante sempre existir a noção de responsabilização, a separação entre a esfera civil e criminal demorou a surgir. A pena dos praticantes de delitos, algumas vezes, afetava-lhes a esfera patrimonial, e outras vezes, a pessoal (aplicada através de castigos). Alguns doutrinadores afirmam que, com a Lei das XII Tábuas, surgiu o primeiro sinal da possibilidade de responsabilizar de forma “justa” e prevista o autor de um crime pelo seu ato[1].
Escreve Rodrigo Molon[2], sobre o assunto, que
[...] existia a composição por meio da vingança a qual importava na reparação de um dano com a prática de outro, equiparando-se um delito a outro, tendo como base na lei de Talião, ou "olho por olho, dente por dente". Mas foi em Roma, por intermédio da Lei das XII Tábuas, que alguns princípios gerais da responsabilidade foram introduzidos e o procedimento da auto-composição foi se desenvolvendo, passando o direito romano a responsabilizar o autor do delito pelo seu ato ilícito.
Com outra visão sobre o assunto, Julio Alberto Díaz[3] afirma que a noção de responsabilidade é mais antiga do que se imagina, só que o seu caráter era difuso. Segundo ele, a responsabilização antecede até mesmo o Direito Romano, já que se expressava desde o surgimento das primeiras tribos, das primeiras organizações em grupo. Segundo Diaz, o sentido de responsabilização por danos causados, nos primórdios do surgimento deste instituto, tinha um caráter coletivo (assemelhado ao que chamamos de princípio da repartição dos encargos, aplicável ainda hoje em alguns casos quando a coletividade responde solidariamente por um fato danoso ocorrido dentro da sua autonomia de convivência).
Em suma, a noção de individualização não fazia parte dos conceitos de responsabilização quando no contexto do surgimento do instituto, nem mesmo a distinção dos caráter civil e penal da reparação. E ainda mais estranho ao que estamos hoje acostumados, a responsabilidade estava ligada ao dano (e não à culpa) que, por sua vez, estava intimamente relacionado com a noção de injustiça (daí a aplicação do castigo que, deduz-se, era mais visível do que o próprio ressarcimento da vítima).
Com a evolução da legislação, surgiu o marco do distanciamento da responsabilidade civil da penal, e passou-se a concluir, de forma genérica, que responsabilidade civil, diferente da penal, seria um dever de reparar decorrente da violação um outro dever. O primeiro chamado de dever sucessivo (porque decorreu da não observância de outro) e o segundo de originário.
Já a responsabilidade penal passar a ser a obrigação de responder perante a Lei por um ato praticado tido, por disposição legal, como crime ou contravenção. É preciso também, para a responsabilização penal, que o agente seja imputável. Já a sanção, ao invés de tão somente pecuniária – como na responsabilidade civil – pode atingir outros bens jurídicos (na maioria das vezes, a liberdade).
Voltando à responsabilização civil, esta passa a ser a reparaçãodaquele que violou o dever originário, ou seja, para que fosse criado o dever sucessivo de reparar, era preciso que a violação não decorresse do exercício regular de um direito e tivesse causado um dano material ou imaterial (senão não poderíamos falar em reparação).
Então, em resumo bastante didático, Cavalieri[4] conclui que “[...] toda conduta humana que, violando dever jurídico originário, causa prejuízo a outrem é fonte geradora de responsabilidade civil” (grifos). Portanto, para que haja responsabilidade civil é preciso que haja uma conduta humana e um prejuízo (além de uma prova que houve ligação entre o ato e o prejuízo, que chamamos de nexo causal).
Afirma ainda Cavalieri[5] que
[...] não há responsabilidade, em qualquer modalidade, sem violação de dever jurídico preexistente, uma vez que responsabilidade pressupõe o descumprimento de uma obrigação. [...] para se identificar o responsável é necessário precisar o dever jurídico violado e quem o descumpriu.
Em suma, não descumprida a obrigação (não violado o dever jurídico originário) e não identificado o violador deste dever (o causador do dano), não há que se falar em responsabilidade civil, já que a obrigação sucessiva (a de reparar ou indenizar) é pessoal daquele que praticou o ato.
Estabelecendo um paralelo com o Direito das Obrigações, Carlos Roberto Gonçalves[6] assevera:
O instituto da responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional, pois a principal conseqüência da prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para o seu autor, de reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve em perdas e danos.
E complementa:
As obrigações derivadas dos "atos ilícitos" são as que se constituem por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, praticadas com infração a um dever de conduta e das quais resulta dano para outrem. A obrigação que, em consequência, surge é a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado.
Aqui aparece um elemento não antes citado: a omissão. O que o autor quer dizer é que, por decorrer da violação de um direito uma obrigação, a responsabilidade civil faz parte do Direito das Obrigações e que a obrigação de ressarcir decorrente desta violação (que pode ser reparada ou convertida em perdas e danos) pode ter sido originada por uma conduta positiva (ação pura) ou negativa (omissão).
De forma também bastante didática, Maria Helena Diniz[7] define responsabilidade Civil como:
[...] a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva) ou ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva). Definição esta que guarda, em sua estrutura, a idéia da culpa quando se cogita da existência de ilícito e a do risco, ou seja, da responsabilidade sem culpa.
Define também a autora que, para que ocorra a responsabilidade civil, se faz necessário:
a) Existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco. A regra básica é que a obrigação de indenizar pela prática de atos ilícitos advém da culpa. Ter-se-á ato ilícito se a ação contrariar dever geral previsto no ordenamento jurídico, integrando-se na seara da responsabilidade extracontratual (CC. arts. 186 e 927), e se ela não cumprir obrigação assumida, caso em que se configura a responsabilidade contratual (CC. art. 389). Mas o dever de reparar pode deslocar-se para aquele que procede de acordo com a lei, hipótese em que se desvincula o ressarcimento do dano da idéia de culpa, deslocando a responsabilidade nela fundada para o risco. P. ex.: arts. 927. parágrafo único e 931 do Código Civil prevêem casos de responsabilidade por ato lícito; e, além disso, nem mesmo nos acidentes de trabalho há responsabilidade sem culpa (CF/88, art. 7°, XXVIII. 2a parte). O patrão é obrigado a indenizar acidente de trabalho sofrido pelo empregado, se tiver concorrido culposa ou dolosamente para sua produção, sem que se possa dizer, com certeza, que praticou ato ilícito. Há atos que, embora não violem a norma jurídica, atingem o fim social a que ela se dirige, caso em que se têm os atos praticados com abuso de direito, e, se tais atos prejudicarem alguém, ter-se-á o dever ressarcitório. Deveras, a obrigação de indenizar dano causado a outrem pode advir de determinação legal, sem que a pessoa obrigada a repará-lo tenha cometido qualquer ato ilícito. A ação consubstancia-se num ato humano do próprio imputado ou de terceiro, ou num fato de animal ou coisa inanimada.
b) Ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por
ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde, ou por um fato de animal ou coisa a ele vinculada. Não pode haver responsabilidade civil sem dano, que deve ser certo, a um bem ou interesse jurídico, sendo necessária a prova real e concreta dessa lesão [...]. E, além disso, o dano moral é cumulável com o patrimonial (STJ, Súmula 37; AASP, 1865:109).
c) Nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade), pois a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano. Se o lesado experimentar um dano, mas este não resultou da conduta do réu, o pedido de indenização será improcedente. Será necessária a inexistência de causa excludente de responsabilidade, como, p. ex., ausência de forca maior, de caso fortuito ou de culpa exclusiva da vítima.
Mesclando estes conceitos, podemos definir que, diferente da penal,a responsabilidade civil é a reparação decorrente da violação de um dever originário (praticada por uma conduta humana positiva ou negativa- ação ou omissão), que causou um prejuízo material (reparável). Seus requisitos são: conduta humana, prejuízo e nexo causal entre a conduta e o dano.
Assim, nos dias de hoje, temos por suficientemente esclarecida a distinção das responsabilidade penal e civil, ambas aplicáveis não mais coletiva, mas individualmente.E a evolução legal dos dois institutos permite, não só no Brasil como no mundo, que, cada dia mais, as hipóteses de responsabilização sejam aprimoradas, adequadas a cada tipo de violação e pautadas pela proporcionalidade da sanção em relação ao dano.
Notas:
[1] Discute-se se teria sido nesta época que se teve a primeira noção de reparação patrimonial por um delito praticado (além do castigo penal). Seria o que chamamos hoje de actio civilis ex derelictae, ou ação civil por delito, normatizada no atual Código de Processo Penal, cuja matéria encontra-se exaurida em diversos manuais de Direito Processual Penal.
[2] MOLON, Rodrigo Cristiano. Assédio moral no ambiente do trabalho e a responsabilidade civil: empregado e empregador.Disponível em<http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id= 6173&p=2>. Acesso em 09 abr. 2005.
[3] DIAZ, Julio Alberto. Responsabilidade Coletiva.Belo Horizonte: Del Rey, 1998. p. 19.
[4] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 24
[5] op. cit. p. 27
[6] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil.São Paulo: Saraiva, 2003. p. 2.
[7] DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro:Responsabilidade Civil.São Paulo: Saraiva, 2004. p. 40.
Procurador Federal. Especialista em Direito do Estado. Professor de Direito Administrativo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LUNELLI, Rômulo Gabriel Moraes. O histórico do distanciamento das responsabilidades penal e civil e o seu aprimoramento no nosso ordenamento jurídico ao longo dos anos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jun 2013, 07:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/35502/o-historico-do-distanciamento-das-responsabilidades-penal-e-civil-e-o-seu-aprimoramento-no-nosso-ordenamento-juridico-ao-longo-dos-anos. Acesso em: 22 nov 2024.
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