1. INTRODUÇÃO
No âmbito do Judiciário do Trabalho, há magistrados que, na fase de execução do dissídio individual, ante a inércia do exequente em impulsionar o feito, têm aplicado o disposto no art. 267, II, III ou VI do CPC, e julgado extinto o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, determinando a remessa dos autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
O presente trabalho objetiva demonstrar o desacerto de tal tipo de decisão, à luz da legislação vigente.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 Aplicação subsidiária da Lei de Execuções Fiscais aos trâmites e incidentes do processo da execução trabalhista
Aos trâmites e incidentes do processo da execução trabalhista são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao Título X (Do Processo Judiciário do Trabalho) da CLT, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal, conforme dispõe o art. 889 consolidado.
A Lei nº 6.830/80 dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
2.2 Inaplicabilidade do art. 267, II, III e VI à execução de sentença trabalhista
O art. 267 do CPC disciplina as hipóteses de extinção do processo de conhecimento, sem resolução de mérito.
Trata-se de dispositivo encartado no Livro I do CPC, referente ao processo de conhecimento.
Não obstante, há precedentes no sentido de sua aplicação à execução trabalhista:
Ementa: AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE - Somente na hipótese de desinteresse manifesto do vencedor em promover a execução do julgado, caberá extinguir o processo, nos moldes do artigo 267, II do CPC, mas para isso é indispensável a intimação pessoal do exeqüente. (TRT 5ª R. - 3ª T. - Processo 0000600-58.2001.5.05.0022 AP, ac. nº 032077/2006 - Redatora Desembargadora Ivana Mércia Nilo de Magaldi, DJ 05/12/2006)
Em sentido oposto, há uma corrente pretoriana que rejeita a indigitada aplicação:
Ementa: PRINCÍPIO DO JUS POSTULANDI. APLICABILIDADE. Mercê do princípio basilar do jus postulandi, considera-se inaplicável ao processo trabalhista o regrado pelo artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, notadamente quanto à ausência de interesse processual, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como, em decorrência da observância do princípio da irrenunciabilidade daquele comentado crédito, inclusive em face da propulsão do processo de execução, ex ofício, pelo próprio juiz da causa. (TRT 5ª R. - 5ª T. - Processo 0171300-35.1989.5.05.0007 AP, ac. nº 147200/2013, Relator Desembargador Esequias de Oliveira , DJ 17/05/2013)
Aderimos ao último posicionamento citado, não apenas pelos seus judiciosos fundamentos, mas também pelos anteriormente expendidos.
2.3. Posicionamento da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho tem por finalidade o disciplinamento sistematizado de regras procedimentais a serem observadas no âmbito do Judiciário do Trabalho de primeiro e segundo graus de jurisdição.
O referido ato normativo cuidou de disciplinar o arquivamento provisório ou definitivo do processo de execução, regulamentando-o nos termos seguintes:
Art. 75. O arquivamento provisório do processo de execução, no âmbito do Judiciário do Trabalho, por não ter sido localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, corresponde à suspensão da execução de que tratam os artigos 40 da Lei nº 6.830/80[1] e 791, inciso III[2], do CPC.
Parágrafo único. É assegurado ao credor requerer, nos termos do § 3º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, ou ao juiz o determinar de ofício, na conformidade do artigo 878 da CLT, o desarquivamento do processo com vistas a dar seguimento à execução.
Art. 76. O arquivamento definitivo do processo de execução, no âmbito do Judiciário do Trabalho, decorre da declaração, por sentença, da extinção da execução, pela verificação de uma das hipóteses contempladas nos incisos I, II e III do artigo 794 do CPC[3], por se achar exaurida a prestação jurisdicional.
Vê-se, pois, que a proposta de disciplinamento procedimental feita pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho está em consonância com o art. 889 da CLT e com a Lei nº 6.830/80, sendo merecedora de encômios.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conclui-se que, no dissídio individual do trabalho, o arquivamento provisório ou definitivo da execução deve observar o disposto nos arts. 75 e 76 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ante a conformidade de tais dispositivos com o o art. 889 da CLT e com a Lei nº 6.830/80, sendo inaplicável o art. 267 do CPC.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em: 14 jun. 2013.
______. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm>. Acesso em: 14 jun. 2013.
______. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm>. Acesso em: 14 jun. 2013.
______. Tribunal Superior do Trabalho. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/consolidacao-dos-provimentos>. Acesso em: 14 jun. 2013.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2008.
SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009.
Notas:
[1] Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
[2] Art. 791. Suspende-se a execução: (...) III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
[3] Art. 794. Extingue-se a execução quando: I - o devedor satisfaz a obrigação; II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida; III - o credor renunciar ao crédito.
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