1. INTRODUÇÃO
Na sessão realizada em 5 de julho de 2010, o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, pela sua Resolução nº 05/2010, aprovou a Súmula nº 14, in verbis:
SÚMULA N.º 14 - "HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS OU ADVOCATÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. Na Justiça do Trabalho, a verba relativa aos honorários assistenciais ou advocatícios não sofre a incidência de contribuição previdenciária. No concernente à relação entre o advogado, profissional liberal, e a Previdência Social, trata-se de questão que refoge à competência material da Justiça do Trabalho." (Texto retificado conforme determinado no PROAD nº 11763/2010)
O presente trabalho objetiva analisar o entendimento cristalizado no verbete em epígrafe.
2. DESENVOLVIMENTO
O art. 57, § 15 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 dispõe que não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo da contribuição do advogado contribuinte individual.
Com efeito, o inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 9.876/99, dispõe que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
Como os honorários de sucumbência decorrerm da prestação de serviço profissional à parte vencedora da causa, e não à empresa vencida, esta não está obrigada ao pagamento da referida contribuição.
Já a contribuição do advogado é de vinte por cento sobre os honorários de sucumbência recebidos, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, ante o disposto no art. 21 da Lei nº 8.212/91. Trata-se de exação instituída com fundamento no art. 195, II da Constituição Federal, segundo o qual a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta, por contribuições sociais do trabalhador e dos demais segurados da previdência social.
Como o advogado não está a serviço da empresa que lhe paga os honorários de sucumbência, esta não estará obrigada a arrecadar a contribuição do referido segurado contribuinte individual, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666/2003.
In casu, como preceitua o art. 30, II da Lei nº 8.212/91, o advogado está obrigado a recolher sua contribuição por iniciativa própria.
Todavia, ao contrário do que afirma a Súmula em comento, a questão não refoge à competência da Justiça do Trabalho, porque o art. 114, VIII da Constituição Federal preceitua competir-lhe a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, o que abrange a contribuição do advogado sobre os honorários de sucumbência que lhe forem deferidos por sentença.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conclui-se que o entendimento sedimentado Súmula nº 14 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região quanto à incompetência da Justiça do Trabalho para a execução, de ofício, da contribuições previdenciária do advogado sobre os honorários de sucumbência que lhe forem deferidos por sentença do Judiciário Trabalhista contraria o art. 114, VIII da Constituição Federal, pelo que o verbete merece ser cancelado.
REFERÊNCIAS
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______. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212compilado.htm>. Acesso em: 15 jun. 2013.
______. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2009/in9712009.htm>. Acesso em: 15 jun. 2013.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 17. ed. Niterói: Impetus, 2012.
KERTZMAN, Ivan. As Contribuições Previdenciárias na Justiça do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2012.
OLIVEIRA, Iuri Cardoso de. Execução de ofício de contribuições sociais na Justiça do Trabalho e identificação das partes. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2897, 7 jun. 2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19280>. Acesso em: 14 jun. 2013.
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