A realização da pesquisa se fez relevante, face ao apelo social acerca da mobilidade urbana e, em razão disso, dentre as várias formas, o meio aéreo se mostra como um dos campos de maior possibilidade de exploração, tanto pela população de alta renda, possuidora de recursos para a aquisição de aeronave própria, quer seja helicópteros ou aviões, assim como a grande maioria da população, que se desloca cada vez mais através das companhias aéreas, haja vista o constante declínio do custo das tarifas, bem como a saturação do meio terrestre.
A pesquisa se deu através da análise e pesquisa sistemática da literatura disponível, ou seja, fontes primárias de informação, em especial livros, artigos e contratos internacionais relativos especificamente ao tema proposto através de um enfoque dialético, onde será abordada em outro artigo, a contextualização do tema proposto para os principais ordenamentos jurídicos, em especial o brasileiro, demonstrando a evolução histórica da aplicação da autonomia de vontade e de que forma se traduz em solução para os conflitos existentes, delimitando e aprofundando diversos tipos controvérsias a que o DIPr enfrentou e enfrenta.
Os Contratos Internacionais, de forma geral, possuem campo vastíssimo para aprofundamento científico. Em linhas gerais, este estudo se propõe a analisar, primeiramente a autonomia de vontade expressada nos contratos internacionais, para, a partir daí, abordar mais especificamente o tema principal desta pesquisa, no caso a aquisição de aeronaves, que, via de regra, se dá através de relações internacionais e necessitam de segurança jurídica, face os diferentes ordenamentos jurídicos que se confrontam dessa relação obrigacional.
A diversidade dos sistemas jurídicos e a necessidade de harmonização, traz a esse tipo de relação, que extrapola os limites de cada Estado envolvido, o que se chama tradicionalmente de conflito de leis no espaço, nascendo então a necessidade do DIPr reduzir as arestas dessa relação obrigacional.
De outra parte, a crescente saturação da malha viária terrestre faz com que aumentem em escala geométrica as aquisições de aeronaves, quer seja pelas companhias aéreas que expandem seus espectros de atuação, face a demanda da população, quer seja pelo particular,inserido em um mercado cada vez mais competitivo, onde o tempo despendido se traduz em maior ou menor lucro.
Disso, decorre seguinte indagação:
De que forma se dará a harmonização do negócio jurídico onde as partes envolvidas estão em países diferentes, em caso de quebra contratual?
O princípio da autonomia de vontade possui uma função de regra de conexão, pois inserido em convenções internacionais, passando a ser um princípio conflitual, pois confere às partes o poder de contratar à margem da lei, provocando o nascimento de um novo princípio, cuja aplicação, ao menos em arbitragens internacionais, poderia escapar a determinada lei estatal e, por conseguinte, regulando-se por normas jurídicas extra-estatais como a Lex mercatoria ou o Direito Internacional Público.
A aplicação do direito aplicável ao contrato, de certa forma, é incompatível com o método tradicional do conflito de leis, no qual a regra de conexão, que é regra de direito com força obrigatória, designa o direito que será aplicável à questão.
Acerca da problemática trazida, Paulo Borba Casella[1] ensina que “a grande diferença entre os contratos internos e internacionais é a possibilidade das partes escolherem a elas lei aplicável nos internacionais”.
A autonomia de vontade, sua origem e implicações no direito interno das pessoas privadas envolvidas na ordem internacional, onde mais de um ordenamento jurídico está em discussão, traz certa especificidade aos contratos internacionais, onde Nádia de Araújo[2] entende que nasce um “sobre-direito” ou “direito do direito”, pois, em todos os sistemas jurídicos há formas de interligar os ordenamentos distintos, chamadas de regras de conexão ou normas indiretas.
Tais regras de conexão podem ser interpretadas como subordinação das partes a esse “sobre-direito”, antes citado, esvaziando-se, dessa forma, a autonomia de vontade, pois se existem tais regras de conexão ou normas indiretas, então a autonomia de vontade estará suplantada pela legislação.
Nesse sentido, Pontes de Miranda tece a seguinte consideração, verbis:
“b) fixados pela lei aplicável os limites da autonomia, dentro deles não há escolha de lei, há “lei” que constitui conteúdo, citação, parte integrante de um querer”[3]
Em sentido inverso, outro ponto que se aborda é a importância das arbitragens internacionais como solução de litígio nos contratos. A eleição prévia das cortes de arbitragens internacionais faz com que não ocorra de forma tão acentuada o esvaziamento da autonomia de vontade das partes contratantes, antes mencionada na crítica de Pontes de Miranda.
Nadia de Araujo[4] entende que a arbitragem deixou de ser encarada com certa reticência, em especial no Brasil, passando a ser encarada como solução efetiva para litígios comerciais, disseminando a criação de instituições arbitrais, face a maturidade alcançada pelo juízo arbitral, conferindo assim a devida segurança jurídica perseguida nos contratos, pelas partes envolvidas.
Vencidas as questões atinentes a autonomia de vontade e aos contratos internacionais, de forma geral, a pesquisa busca desvendar as especificidades dos contratos internacionais de aquisição de aeronaves praticados pelas companhias aéreas, assim como no caso de particulares, buscando o vôo doméstico.
Nesse caso, as fontes de pesquisa são os próprios contratos realizados por algumas companhias aéreas e por particulares que serão trazidos para discussão e análise mais acurada. Desses contratos, extrai-se o foro eleito pelas partes para dirimir eventuais litígios, as cortes arbitrais e a forma com que se dará o comprimento das obrigações mútuas, contratadas.
Com efeito, o direito aeronáutico é, na maior parte dos casos, regulado pelas agências reguladoras, em razão do interesse público existente, portanto, o vício de construção em determinada aeronave, bem como a deficiência ou inaptidão no seu uso irá gerar responsabilidades ou dever de 3os não envolvidos na relação contratual, quer seja do construtor a 3º, quer seja pelas agências reguladoras, ou até mesmo por outra companhia aérea, para o caso de culpa concorrente.[5]
O princípio da autonomia de vontade possui uma função de regra de conexão, pois inserido em convenções internacionais, passando a ser um princípio conflitual, pois confere às partes o poder de contratar à margem da lei, provocando o nascimento de um novo princípio, cuja aplicação, ao menos em arbitragens internacionais, poderia escapar a determinada lei estatal e, por conseguinte, regulando-se por normas jurídicas extra-estatais como a Lex mercatoria ou o Direito Internacional Público.
A aplicação do direito aplicável ao contrato, de certa forma, é incompatível com o método tradicional do conflito de leis, no qual a regra de conexão, que é regra de direito com força obrigatória, designa o direito que será aplicável à questão.
Acerca da problemática trazida, Paulo Borba Casella[6] ensina que “a grande diferença entre os contratos internos e internacionais é a possibilidade das partes escolherem a elas lei aplicável nos internacionais”.
Por fim, a responsabilidade civil para o caso de acidente aéreo não poderá deixar de ser alvo de futura análise, em especial no que tange aos efeitos extracontratuais irradiados da relação entre as partes, pois, como se enfrente a questão da responsabilidade civil do fabricante, em face do consumidor final, o qual não faz parte da sua relação contratual com a companhia aérea? O Código do Consumidor brasileiro regula de forma genérica as relações de consumo, contudo, ao se enfrentar mais de um ordenamento jurídico nessa relação contratual, a análise não pode estar restrita a questões meramente consumeiristas.
ARAUJO, Nádia, in Contratos Internacionais, Ed. Renovar, 3ª Ed., 2004.
ARAUJO, Nadia, in Direito Internacional Privado, Teoria e Prática Brasileira, Ed. Renovar, 2007, 3ª ed.
BACCELLI, Guido Rinaldi. La responsabilità extracontrattuale del costruttore di aeromobile. Padova: Cedam, 1987.
Casell, Paulo Borba, Negociação e Formação de Contratos Internacionais, in Revista da FADUSP, vol. 84/85, 1989/1990.
MIRANDA, Pontes, Tratado de Direito Internacional Privado, tomo I, Rio de Janeiro, Livraria José Olympio Editora, 1935.
PEDRO, Fábio Ânderson de Freitas, in Revista Brasileira de Direito Aeronáutico e Espacial, disponível em http://www.sbda.org.br/revista/Anterior/1758.htm, 2006.
[1] Casell, Paulo Borba, Negociação e Formação de Contratos Internacionais, in Revista da FADUSP, vol. 84/85, 1989/1990, p. 124.
[2] ARAUJO, Nádia, Contratos Internacionais, in Renovar, 3ª Ed., 2004, p. 25.
[3] MIRANDA, Pontes, Tratado de Direito Internacional Privado, tomo I, Rio de Janeiro, Livraria José Olympio Editora, 1935, p. 543.
[4] ARAUJO, Nadia, in Direito Internacional Privado, Teoria e Prática Brasileira, Ed. Renovar, 2007, 3ª ed., p. 475.
[5] BACCELLI, Guido Rinaldi. La responsabilità extracontrattuale del costruttore di aeromobile. Padova: Cedam, 1987.
[6] Casell, Paulo Borba, Negociação e Formação de Contratos Internacionais, in Revista da FADUSP, vol. 84/85, 1989/1990, p. 124.
Bacharelando em Direito pela do Universitário Metodista - IPA/RS
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AMARAL, Amilcar do. Contratos internacionais e aquisição de aeronaves Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 jun 2013, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/35650/contratos-internacionais-e-aquisicao-de-aeronaves. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Patricia Araujo de Brito
Por: Lucas Soares Oliveira de Melo
Precisa estar logado para fazer comentários.