1 INTRODUÇÃO
A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) compreende o conjunto de informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social.
As informações à Previdência devem ser geradas por intermédio do SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.
O presente trabalho busca mostrar a falha da GFIP como instrumento de fiscalização do pagamento de contribuição previdenciária sobre honorários de sucumbência.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 Contribuição previdenciária sobre honorários de sucumbência
O art. 57, § 15 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 dispõe que não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo da contribuição do advogado contribuinte individual.
Com efeito, o inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 9.876/99, dispõe que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
Como os honorários de sucumbência decorrerm da prestação de serviço profissional à parte vencedora da causa, e não à empresa vencida, esta não está obrigada ao pagamento da referida contribuição.
Já a contribuição do advogado é de vinte por cento sobre os honorários de sucumbência recebidos, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, ante o disposto no art. 21 da Lei nº 8.212/91. Trata-se de exação instituída com fundamento no art. 195, II da Constituição Federal, segundo o qual a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta, por contribuições sociais do trabalhador e dos demais segurados da previdência social.
Como o advogado não está a serviço da empresa que lhe paga os honorários de sucumbência, esta não estará obrigada a arrecadar a contribuição do referido segurado contribuinte individual, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666/2003.
In casu, como preceitua o art. 30, II da Lei nº 8.212/91, o advogado está obrigado a recolher sua contribuição por iniciativa própria.
2.2 GFIP
Para a Previdência Social, a GFIP representa um conjunto de informações cadastrais, de fatos geradores e outros dados de interesse da Previdência e do INSS.
As informações sobre vínculos e remunerações da GFIP compõem o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Devem recolher e informar a GFIP/SEFIP as pessoas físicas ou jurídicas e os contribuintes equiparados a empresa sujeitos ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a Lei nº 8.036, de 11/05/1990, e legislação posterior, bem como à prestação de informações à Previdência Social, conforme disposto na Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e alterações posteriores.
Ocorre que a GFIP/SEFIP não contém campo para que as pessoas físicas ou jurídicas e os contribuintes equiparados a empresa obrigados à sua apresentação que vierem a sucumbir em um processo judicial informem o valor dos honorários de sucumbência pagos e os advogados ou sociedades de advogados que os perceberam.
Ademais, considerando-se que o parágrafo único do art. 21 da Lei nº 8.906/94 dispõe que os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo, a sociedade de advogados dispõe de condições de informar o valor pago ao advogado empregado. Todavia, a GFIP/SEFIP não contém campo para a prestação dessa informação.
Tais omissões dificultam a fiscalização do pagamento de contribuição previdenciária sobre honorários de sucumbência, favorecendo a sonegação.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conclui-se que há necessidade de alteração da GFIP/SEFIP, para permitir que: (i) as pessoas físicas ou jurídicas e os contribuintes equiparados a empresa obrigados à sua apresentação que vierem a sucumbir em um processo judicial informem o valor dos honorários de sucumbência pagos e os advogados ou sociedades de advogados que os perceberam; (ii) a sociedade de advogados informe o valor dos honorários de sucumbência percebidos pelo advogado empregado.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 15 jun. 2013.
______. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212compilado.htm>. Acesso em: 15 jun. 2013.
______. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm>. Acesso em: 15 jun. 2013.
______. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2009/in9712009.htm>. Acesso em: 15 jun. 2013.
______. Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2008/in8802008.htm>. Acesso em: 15 jun. 2013.
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