1. INTRODUÇÃO
Há cizânia jurisprudencial acerca de se, na Justiça do Trabalho, os embargos à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças por aquela proferidas, devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto no art. 884 da CLT, ou de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
O presente trabalho busca dirimir a questão, à luz das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 Aplicação subsidiária da Lei de Execuções Fiscais aos trâmites e incidentes do processo da execução trabalhista e irrelevância da natureza do crédito exequendo
Aos trâmites e incidentes do processo da execução trabalhista são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao Título X (Do Processo Judiciário do Trabalho) da CLT, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal, conforme dispõe o art. 889 consolidado.
A Lei nº 6.830/80 dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Vê-se, portanto, que a aplicação subsidiária da Lei nº 6.830/80 tem dois pressupostos, quais sejam, a omissão da CLT no disciplinamento da matéria e a compatibilidade daquela com o Título X desta.
Isso vale tanto quanto o crédito exequendo for trabalhista ou previdenciário.
Não obstante o exposto, segundo o precedente abaixo transcrito, a Lei nº 6.830/80 é diretamente aplicável à execução de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho, em razão da sua natureza fiscal, pelo que o prazo para oposição de embargos é o previsto no art. 16 do citado diploma legal.
Ementa: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMBARGOS. PRAZO. LEI 6.830/80 A execução de contribuições previdenciárias possui natureza fiscal, motivo pelo qual a oposição de embargos deve-se observar o prazo estabelecido na Lei 6.830/80. (Processo 0000351-06.2011.5.05.0201 AP, ac. nº 150611/2013, Relator Desembargador EDILTON MEIRELES, 1ª. TURMA, DJ 13/06/2013.)
Tal entendimento jurisprudencial nega vigência ao art. 889 da CLT e ao disciplinamento desta sobre a matéria, doravante explanado.
2.2 Regramento da CLT
O art. 884 da CLT preceitua que, garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
A fixação do prazo para apresentação de embargos se aplica independentemente de o crédito impugnado ser trabalhista ou previdenciário, pois é cediço que onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir.
No mesmo sentido é a doutrina:
"Os embargos do devedor devem ser opostos no prazo de 5 dias após a garantia do juízo. Além da discussão quanto aos incidentes da execução e de outras matérias (artigos 884, § 1º, CLT, e 475-L, CPC), o devedor poderá discutir a matéria pertinente à contribuição social (art. 884, § 3º)."[1]
A fundamentação do precedente abaixo é lapidar:
Ementa: EXECUÇÃO VERSANDO EXCLUSIVAMENTE SOBRE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. O procedimento específico para a execução das contribuições previdenciárias decorrentes das decisões proferidas nesta Justiça Especializada encontra-se devidamente regulamentado na CLT, não havendo como deixar de ser aplicado o prazo de 5 dias para oposição de embargos do devedor, previsto no art. 884 consolidado, para fazer incidir o prazo de 30 dias constante do art. 16 da Lei nº 6.830/80, vez que não há lacuna na norma trabalhista quanto ao tema. (Processo 0069600-83.2007.5.05.0492 AP, ac. nº 023808/2009, Relatora Desembargadora ELISA AMADO , 1ª. TURMA, DJ 25/09/2009.)
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em 31/10/2012, do ARE nº 681766, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, negou provimento a recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que, com base no art. 884 da CLT, entendeu que o prazo dos embargos à execução de contribuições previdenciárias em trâmite na Justiça do Trabalho é de cinco dias. Segundo a sua fundamentação, o acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com apoio na apreciação das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso (a CLT e a Lei nº 6.830/1980), pelo que o exame do apelo extremo demandaria a revisão da interpretação das aludidas normas realizada pelo Tribunal de origem, sendo meramente indireta eventual ofensa à Constituição.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conclui-se que, na Justiça do Trabalho, os embargos à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças por aquela proferidas, devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto no art. 884 da CLT.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm>. Acesso em: 14 jun. 2013.
______. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm>. Acesso em: 14 jun. 2013.
JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. A Justiça do Trabalho e a cobrança das contribuições previdenciárias e de imposto de renda. Breves enfoques. Desdobramentos das alterações legislativas impostas pela Lei nº 11.457, de 16/3/2007. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 52, abr 2008. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2514>. Acesso em 14 jun. 2013.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2008.
SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009.
[1] JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. A Justiça do Trabalho e a cobrança das contribuições previdenciárias e de imposto de renda. Breves enfoques. Desdobramentos das alterações legislativas impostas pela Lei nº 11.457, de 16/3/2007. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 52, abr 2008. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2514>. Acesso em 14 jun. 2013.
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