Introdução
O presente artigo tem por escopo analisar a utilização de licitação guarda-chuva para fins de execução de objeto de convênio celebrado por órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Para tanto, buscaremos analisar o ordenamento jurídico vigente, mormente a Lei nº 8.666/1993 e as normas específicas sobre convênios, bem como o entendimento correlato do Tribunal de Contas da União.
Da licitação “guarda-chuva”
A chamada licitação “guarda-chuva” ocorre quando o contratante não descreve adequadamente o objeto da licitação, realizando um procedimento licitatório genérico do qual decorre contrato com objeto amplo, contrariando o disposto no art. 23, § 1º, no art. 54, § 1º, e no art. 55, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, ‘in verbis’:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
Trata-se de tema altamente sensível, já que a descrição excessiva pode gerar o direcionamento ou restrição à competitividade no processo licitatório e a descrição superficial conduz à absoluta insegurança acerca do que está a ser contratado, inclusive no que concerne aos custos envolvidos no contrato.
Os contratos “guarda-chuva”, provenientes de licitações “guarda-chuva”, têm sido objeto de severas críticas e punições por parte do Tribunal de Contas da União - TCU, conforme se depreende do Acórdão 1663/2005-Plenário, do Acórdão 1263/2007-Plenário, e de outros julgados abaixo mencionados:
Identificação: Acórdão 1663/2005 - Plenário
Processo: 005.991/2003-1