1. INTRODUÇÃO
Pela Resolução Administrativa nº 45, de 20 de outubro de 2011[1], a Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região aprovou a edição da Súmula nº 26, com a seguinte redação: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA LIQUIDAÇÃO. A competência atribuída à Justiça do Trabalho, para executar de ofício as contribuições sociais, não abrange a responsabilidade pela elaboração dos cálculos do crédito previdenciário.”.
O presente trabalho busca analisar o referido entendimento pretoriano, à luz do art. 114, VIII da Constituição Federal, da doutrina e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
2. DESENVOLVIMENTO
A Emenda Constitucional nº 20/1998 (DOU de 16/12/1998), acrescentou o § 3º, ao art. 114 da Constituição Federal, estabelecendo a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
Com a Emenda Constitucional nº 45 de 30 de dezembro de 2004 (DOU de 31/12/2004), foi alterada a redação do art. 114 da Constituição Federal, para se estabelecer, em seu inciso VIII, a referida competência da Justiça do Trabalho.
Leite (2008, p. 280), ao comentar o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, ensina que a expressão "executar de ofício" deve ser compreendida como "conduzir a execução", vale dizer, "o juiz assume uma posição pró-ativa no processo, determinando a cobrança dos débitos em obediência aos ditames legais".
Meneses, apud Leite ensina que "a execução previdenciária ‘ex officio’ engloba os atos de quantificação da dívida, citação para pagar no prazo, constrição (arresto, penhora), expropriação (hasta pública) e satisfação do exeqüente." (sublinhamos).
Com efeito, a decisão judicial que condiciona a cobrança da contribuição previdenciária devida em razão de sentença à elaboração dos cálculos pela União viola literalmente o citado dispositivo constitucional porque transforma a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes da sentença proferida, em cumprimento de sentença a requerimento do credor previdenciário, à vista de memória discriminada e atualizada do cálculo aritmético da exação.
Nesse sentido, vem decidindo o Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. RESPONSABILIDADE. APURAÇÃO DE OFÍCIO. A partir da vigência do art. 114, VIII, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho deve proceder, de ofício, à execução das decisões que proferir. Intimado o INSS do valor relativo à contribuição previdenciária, incumbe ao julgador proceder à execução do que é devido à Previdência Social. O silêncio do ente previdenciário não impede a execução pela MM. Vara de execução do valor já arbitrado. A ausência de manifestação do INSS apenas torna preclusa qualquer arguição quanto ao valor que está sendo recolhido, não desobrigando que a justiça do trabalho adote as providências necessárias para a execução do valor devido. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 176200-27.2005.5.19.0002 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 07/12/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/12/2011)
O acórdão do julgado acima ementado possui fundamentação lapidar, in verbis:
"A partir da Emenda Constitucional nº 45, a Justiça do Trabalho é responsável para processar e julgar, através de impulso oficial, as execuções das contribuições previdenciárias.
A tese do v. acórdão regional no sentido de ser obrigatória a apresentação de cálculos de execução das contribuições previdenciárias pela União, vai de encontro ao referido dispositivo constitucional, pois, a elaboração dos cálculos de execução fazem parte do processamento da execução das contribuições previdenciárias devendo ser efetuada pela Justiça do Trabalho de ofício."
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, concluímos que a Súmula nº 26 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deve ser cancelada, em razão da sua incompatibilidade com o art. 114, VIII da Constituição Federal, e por contrariar iterativa jurisprudência do TST sobre a matéria.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 15 jun. 2013.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 17. ed. Niterói: Impetus, 2012.
KERTZMAN, Ivan. As Contribuições Previdenciárias na Justiça do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2012.
OLIVEIRA, Iuri Cardoso de. Execução de ofício de contribuições sociais na Justiça do Trabalho e identificação das partes. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2897, 7 jun. 2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19280>. Acesso em: 14 jun. 2013.
Nota:
[1] Publicada em 27/10/2011 no DOERJ, Parte III, Seção II e republicada em 31/10/2011 e em 4/11/2011 no DOERJ, Parte III, Seção II.
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