Apesar do reconhecimento automático dos laudos arbitrais do Centro internacional para solução de disputas sobre investimentos (CISDI) no ordenamento jurídico interno dos Estados-parte, faz-se necessária a execução propriamente dita, sendo então necessário encontrar bens do Estado receptor de investimentos que possam satisfazer a obrigação devida ao investidor lesado.
O conhecimento de uma pretensão não significa a sua exequibilidade. Acerca do assunto, Soares afirma que “o conhecimento difere da execução, em especial, quando se trata de medidas coercitivas contra bens do Estado estrangeiro.”[1].
Para Silveira, a imunidade de execução ou a inviolabilidade dos bens parece emergir como um empecilho após o trânsito em julgado, estando a primeira atrelada ao privilégio de o Estado estrangeiro não ser processado, ao passo que a segunda refere-se geralmente aos bens materiais de sua propriedade[2].
Conforme já exposto anteriormente, os Estados, ao fazerem parte da Convenção de Washington de 1965 (CW), assumem a obrigação de assegurar, sem exceções fundadas no direito interno, a execução do laudo do CISDI.
Costa ensina que os laudos do Centro não se sujeitam a qualquer recurso além dos previstos na CW, não sendo objeto de revisões externas[3].
Tal característica representa uma das regras de maior importância da CW, tendo em vista a sua finalidade única de assegurar a efetividade do sistema arbitral.
Para tanto, estabeleceram-se algumas matérias de direito material e processual, tais como: a designação da autoridade competente, a lei vigente sobre execução de sentenças, o caráter definitivo do laudo, a equiparação a uma sentença judicial transitada em julgado por um tribunal existente no Estado-parte, a restrição de o objeto da execução do Estado consistir em obrigação de natureza pecuniária e as condições de execução do laudo por tribunais federais.
A previsão da execução do laudo sem a possibilidade de revisão alguma pelo Estado requerido é outro atributo que identifica a CW. Nesse sentido, cabe destacar que outros tratados permitem a oposição de algumas questões tendentes a impedir a sua execução com fundamento na lei interna ou na ordem pública, a exemplo do que ocorre com a Convenção de Nova York de 1958[4].
Boretto, ao abordar sobre o caráter vinculante dos laudos do CISDI, afirma que[5]:
Al respecto la convención exige a los estados contratantes que reconozcan el caráter vinculante del laudo, equiparable a una sentencia judicial firme con caráter de cosa juzgada, de conformidad con el derecho local. En los términos de la convención, si el laudo arbitral reviste dicho caráter, resulta ejecutoriable según sus normas internas con un exequátur abreviado, en razón de que la convención equipara el laudo arbitral dictado por un tribunal del CIADI a una "sentencia judicial firme" dictada por un tribunal nacional, respecto de la cual no cabe interposición de recurso alguno por agotamiento de instancia.
A Convenção, por sua vez, impõe a obrigação de execução do laudo do CISDI sem efetuar distinções a respeito do investidor ou do Estado receptor de investimento, não sendo suscetível de ser excluída por acordo das partes.
No entanto, é possível afirmar que o sistema de autosatisfação da CW sofre uma ruptura entre a fase de reconhecimento e de execução do laudo, pois nesse momento a provocação aos tribunais nacionais se faz necessária, uma vez que a jurisdição arbitral carece de império para impor coativamente o conteúdo de suas decisões.
Isto é, a função desempenhada pelo CISDI, quanto ao julgamento de determinadas demandas jurídicas, não se estende à execução, estando esta fase afeta exclusivamente à jurisdição estatal nacional.
Assim, esgotadas a vias recursais disponíveis, podem-se requerer as medidas hábeis a obter o cumprimento do laudo. A CW não especifica o Juízo competente para o procedimento de execução, remetendo esta questão ao direito interno dos Estados-parte.
De acordo com a organização de cada Estado, muitos órgãos podem ser desde logo designados para o processo de conhecimento do laudo, ocasião em que eventualmente também o serão para o processo de execução.
A pretensão executória de uma decisão estrangeira normalmente necessita do exequatur para sua execução, consubstanciando-se por meio de um método de verificação das condições de regularidade com os princípios de ordem pública, mediante o qual se efetuará uma declaração de certeza que lhe dê eficácia no ordenamento interno dos Estados.
O sistema autônomo da CW elimina esse procedimento de exequatur e não admite revisão pela autoridade local, tampouco o controle de compatibilidade com os princípios de ordem pública.
A execução, como já se referiu acima, deve-se limitar às obrigações pecuniárias. Ou seja, o laudo pode até ordenar o cumprimento de obrigações de outra natureza, mas a única possibilidade de execução, se o Estado-parte negar o seu cumprimento, será quanto às obrigações pecuniárias.
A respeito do assunto, Schreuer acrescenta[6]:
[...] Além disso, a obrigação de executar se limita às obrigações pecuniárias, não havendo, porém, qualquer vedação quanto ao reconhecimento de laudo cuja condenação descreva prestações de outra natureza, como dar coisa certa ou fazer, as quais, conforme as peculiaridades do Direito local da execução e dos tratados, poderão até mesmo ser executadas.
Segundo a CW, portanto, embora as obrigações não pecuniárias tenham a mesma obrigatoriedade de reconhecimento que as pecuniárias, os tribunais locais não têm a obrigação de executá-las. Por isso, pode-se intentar a execução das obrigações por meio de outros sistemas, por exemplo, segundo a Convenção de Nova York de 1958, que não contém limitação nesse sentido[7].
A CW remete a etapa de execução do laudo às leis internas de cada Estado, onde se iniciará a execução, estabelecendo, ainda, que nenhuma de suas disposições será interpretada como exceção ao direito vigente do Estado contratante, referindo-se especialmente ao privilégio de execução a que tem direito todo Estado soberano[8].
Sobre esse procedimento, Soares afirma que[9]:
Dos arts. 53/55, conclui-se que as normas da Convenção BIRD não são derrogatórias das normas sobre imunidade de execução do Estado estrangeiro, porquanto a execução de laudo se faz segundo a lei do Estado onde a mencionada execução é solicitada.
Ou seja, a disposição contida na CW tem o condão de impedir que a execução dos laudos ultrapasse os limites das sentenças definitivas do próprio Estado contratante.
Ainda sobre essa questão, Boretto admite que[10]:
El estado contratante condenado por un laudo arbitral del CIADI podrá eventualmente limitar la ejecución del laudo fundado en el reconocimiento de su propio orden interno a la inmunidad de estados extranjeros contra la ejecución forzosa de setencias. [...]
O propósito desta regulação, portanto, reside na garantia de que a execução do laudo ocorra segundo as normas vigentes referentes à execução de sentenças no território onde esta pretenda ser levada a cabo.
Isso permite que o laudo seja executado segundo os procedimentos estabelecidos na legislação local, em razão dos vários meios de execução vigentes nos diferentes ordenamentos jurídicos dos Estados-parte.
Não seria razoável exigir de um Estado signatário um tratamento mais favorável à execução de um laudo do CISDI que à execução de seus próprios julgamentos internos.
Devido aos distintos ordenamentos jurídicos dos Estados contratantes, acredita-se tenha sido o meio de assegurar o cumprimento das regras da Convenção segundo as exigências de seu próprio sistema jurídico.
Cabe assinalar, no entanto, que o processo de execução de um laudo do CISDI poderá ser iniciado em qualquer dos Estado-partes do Convênio e a eleição do local de sua execução será determinada, geralmente, em função do lugar onde se encontrem mais ativos disponíveis e naquele onde a legislação seja mais benéfica.
Na hipótese, por exemplo, de a demanda ser intentada em face do Estado receptor de investimentos, o alcance da legislação nacional sobre a matéria certamente exercerá fator relevante no momento da definição da eleição do lugar da execução.
A remissão às leis locais não pode, contudo, afetar a natureza definitiva do laudo, o qual será executado nas mesmas condições em que se executaria uma sentença transitada em julgado de um tribunal nacional, sem que a aplicação destas normas possa constituir uma instância de revisão.
Dessa forma, percebe-se que a efetividade da execução de tais obrigações é transferida ao sistema legislativo vigente no território do Estado escolhido para iniciá-la. A impossibilidade de executar o laudo como consequência da aplicação das leis locais, porém, não podem interferir na obrigação de cumprimento do laudo, pois os Estados-parte assumem o dever de executar as obrigações de natureza pecuniárias impostas no laudo como se tratasse de uma sentença nacional transitada em julgado[11].
Para Stern, a execução do laudo do CISDI, quando comparada a qualquer outra decisão arbitral, mostra-se mais vantajosa pelo fato de os Estados contratantes terem de se sujeitar ao seu conteúdo, ainda quando contrária à ordem pública[12].
Díaz-Bastien, ao tecer considerações sobre a execução dos laudos do CISDI, reitera que[13]:
Así pues, por expresa imposición de la Convención de Washington, los laudos CIADI están excluidos de cualquier clase de recurso y son inmediatamente ejecutables con el sólo requisito de una copia del laudo debidamente certificada por el Secretario General del CIADI.
Esta obrigação, destinada a todos os Estados signatários da CW e não apenas a quem intervém na disputa perante o CISDI, permite que a parte beneficiada pelo laudo promova o processo de execução no local mais conveniente aos seus interesses[14].
Nessa esteira, Boretto declara que[15]:
No obstante, en virtud de la cláusula de la nación más favorecida, los inversores que obtengan laudos favorables en caso de tener que ejecutar el laudo por falta de cumplimiento voluntario del estado que ha sido parte en la controversia, podrían recurrir a la jurisdicción que consideren más conveniente de entre los otros estados contratantes, en donde se localicen los bienes del estado demandado para proceder a la ejecución del laudo.
Será suficiente a apresentação de uma cópia certificada do laudo pelo Secretário Geral do Centro perante os tribunais compententes ou qualquer outra autoridade designada pelo respectivo Estado para que o procedimento de execução seja iniciado conforme previsto na legislação local.
Não obstante isso, por outro lado, a CW admite, segundo as leis vigentes no território do Estado em que se pretende a execução, a possibilidade de os Estados- parte suscitarem eventuais questionamentos sobre a imunidade de execução[16].
Segundo Costa[17]:
Não obstante a importância do caráter vinculante e definitivo do laudo, a maior das dificuldades do investidor tende a ser a execução de um laudo que lhe seja favorável. Além da prática da pressão política, bastante delicada e particularmente enfraquecida depois da segunda guerra mundial, a busca da execução em um terceiro país, onde o Estado-parte na controvérsia detém ativos, pode ser uma alternativa bastante viável do que ir às barras do Estado receptor.
Boretto, embora afirme que o laudo arbitral não está sujeito a qualquer revisão pela legislação local, reconhece o empecilho que a execução do laudo arbitral em face de Estados estrangeiros certamente venha a enfrentar[18]:
Un laudo arbitral del CIADI constituye un título válido equiparable a una sentencia firme, y por ende, no revisable ni impugnable por la ley local, aunque si sujeto a las restricciones que pudieran existir en matéria de ejecución forzosa de sentencias judiciales contra el estado. Los estados gozan de inmunidad y por tanto podrían impedir, limitar o diferir en el tiempo la ejecución forzosa de sentencias judiciales obtenidas contra el propio estado o contra ciertos bienes de este.
Em consequência, por exemplo, se um determinado Estado rejeita a execução de um laudo do CISDI com fundamento na imunidade de execução, sua postura não poderá ser interpretada como contrária à CW.
A faculdade de suscitar tal defesa poderá retardar, inevitavelmente, o cumprimento das obrigações contidas na decisão do CISDI e, por conseguinte, desmotivar a apresentação de reclamações perante esta jurisdição, colocando-se sob dúvida a efetividade do seu sistema arbitral.
É neste ponto que o tema da presente pesquisa adquire especial relevância, quanto à problemática suscitada sobre a efetividade, ou não, da execução do laudo arbitral do CISDI frente à imunidade soberana em favor do Estado receptor de investimento.
O momento da fase de execução requer uma eficaz cooperação entre a jurisdição arbitral internacional e a jurisdição estatal nacional, uma vez que se reconhece ao laudo arbitral a força executória típica de uma sentença judicial transitada em julgado.
Neste ponto, o sistema autônomo que caracteriza o procedimento perante o CISDI sofre uma ruptura na etapa de execução ao se requerer a cooperação das cortes locais a fim de dar efetivo cumprimento ao laudo.
A margem de apreciação da imunidade de execução, contudo, se mantém em nível mais estreito que a imunidade de jurisdição, que, segundo princípio geralmente aceito pelo direito internacional, não se aplica em atividades de gestão, ao contrário da imunidade de execução, que ainda é aplicada de maneira absoluta por muitos países, a exemplo do Brasil[19].
Há muito tempo tem sido reconhecida como uma questão de ordem pública e em mais de um Estado existem procedimentos por meio dos quais se exige autorização para agir em face de um Estado estrangeiro. Essa distinção talvez possa ser motivada nas medidas executórias que atentam mais grave e diretamente contra a sua soberania.
O princípio da imunidade de execução mostra-se, assim, muito sensível aos Estados estrangeiros, podendo conduzir a sérias perturbações diplomáticas e muitas dificuldades.
No entanto, mostra-se incoerente admitir a imunidade de jurisdição limitada e posteriormente, na ocasião em que os Estados forem demandados perante os tribunais locais, sustente-se a imunidade de execução de forma absoluta, atribuindo efeito meramente declarativo à decisão arbitral.
Na CW, a circunstância de o Estado estrangeiro ter prestado seu consentimento na arbitragem não significa que o laudo seja executável contra seus bens sem limite algum, ressalvando-se as normas de imunidade de execução previstas na legislação do local onde se pretende ajuizar a execução.
No entanto, há de ser reconhecer a unidade do regime de imunidades para argumentar que, a partir do momento que um Estado estrangeiro consente em se submeter à jurisdição de outro Estado, deve-se admitir também que possa ficar sujeito aos efeitos coercitivos decorrentes da decisão oriunda do mesmo órgão para o qual se submeteu.
Todavia, na hipótese de o Estado receptor de investimentos figurar no pólo passivo do laudo e resolva não acatar espontaneamente o seu conteúdo, o investidor poderá requerer a proteção diplomática ao Estado da sua nacionalidade que, por sua vez, terá a faculdade de atuar perante a Corte Internacional de Justiça (CIJ), diante da responsabilidade internacional do Estado receptor de investimento pela prática de um ato internacionalmente ilícito.
Como a CW se refere somente à imunidade de execução do laudo, em consequência, não é possível aplicar a solução prevista no tratado referente à imunidade de jurisdição.
O princípio da imunidade de execução, contudo, somente poderá ser oposto diante de medidas cominatórias concretas relativas às obrigações pecuniárias. Não será possível alegar como matéria de defesa em uma etapa prévia ao momento de reconhecimento do laudo, pois este não permite o argumento fundado em normas locais.
A possibilidade de invocar a imunidade de execução do Estado, no entanto, não significa que se isentará da obrigação do cumprimento do laudo, não afetando a natureza de coisa julgada do laudo.
Cabe interpretar que a CW não considera como renúncia à imunidade de execução a obrigação de o Estado condenado cumprir e acatar os termos do laudo.
Para Soares, no que diz respeito à imunidade de execução, apesar de ter ocorrido à renúncia do Estado à sua imunidade de jurisdição, seus bens não poderão ser alcançados por atos executórios, sendo denominado pela jurisprudência comparada de dualismo jurisdição-execução[20].
De acordo com Costa[21]:
[...] São decerto, dois momentos distintos, sendo que o reconhecimento do laudo como válido não implica necessariamente a execução, uma vez que esta pode ser impedida por outras razões, como a própria imunidade dos Estados, claramente aceita como limite a ser estabelecido nos termos do Direito interno de cada Estado, conforme o art. 55 da CW. [...]
No entanto, se houver a rejeição quanto à execução de um laudo do CISDI, com base na imunidade de execução, sua conduta não a contraria, postergando somente o cumprimento da decisão para um momento ulterior.
Nesse sentido, a CW estabelece que a possibilidade de alegar como matéria de defesa a imunidade de execução não afasta, por si só, o cumprimento obrigatório do laudo[22].
Numa interpretação favorável, poder-se-ia afirmar que seriam aplicáveis as leis vigentes sobre a imunidade, bem assim sobre execução de sentenças contra Estados no momento da execução do laudo.
Ou seja, a imunidade de execução se aplicará durante a fase de execução do laudo do mesmo modo que se aplicaria durante a execução de qualquer sentença definitiva de um tribunal nacional em que qualquer Estado estrangeiro fosse parte, não interferindo a CW nas leis domésticas em matéria de imunidade de execução dos Estados estrangeiros.
O Estado contra o qual se intenta a execução do laudo estará sujeito às leis sobre imunidade vigentes nesse Estado. Convém frisar, no entanto, que um Estado que resiste à execução do laudo do CISDI em outro Estado não pode invocar suas próprias leis de imunidade, tampouco as de um terceiro Estado nesse processo. Somente se consideram pertinentes as normas vigentes no Estado onde tramita a execução.
Assim, esse assunto deve ser disciplinado segundo as regras locais e de acordo com a maneira que está regulamentada em cada país, pois a imunidade de execução do Estado receptor depende inteiramente de suas leis internas.
Os processos de execução dos laudos do CISDI, em razão disso, devem ser intentados, quando possível, nos grandes centros comerciais nos quais os Estados-parte possuem ativos disponíveis e cujos tribunais podem apreciar a pretensão dos investidores estrangeiros com maior objetividade e independência.
No que diz respeito à execução, portanto, a CW deixa aos Estados signatários a liberdade de determinar se irão e como irão realizar a execução de bens dos Estados estrangeiros. Consequentemente, o sucesso do procedimento executório de um laudo do CISDI depende da legislação do Estado onde a execução será intentada.
Conforme mencionado anteriormente, esta imunidade impossibilita a execução dos bens do Estado estrangeiro, representando assim obstáculo à satisfação dos direitos do credor aparentemente intransponível.
Esta imunidade, entretanto, sofreu relativizações ao longo dos anos, à medida que os Estados passaram a participar de atividades comerciais e a negociar com os particulares.
Assim, as leis internas e a jurisprudência foram aos poucos se modificando e o princípio de imunidade de execução deixou de ser absoluto quando os bens estatais têm uma destinação privada ou comercial.
A diversidade da prática nacional dificulta a comprovação da destinação pública ou privada do bem, tornando que a execução em face de um Estado estrangeiro continue a ser uma tarefa difícil.
A imunidade de execução do Estado estrangeiro continua, pois, a ser um grande empecilho. Existem duas saídas convencionais possíveis para esse problema: o exercício da proteção diplomática pelo Estado de nacionalidade do investidor estrangeiro[23] e a apresentação de um pleito contra o Estado condenado perante a CIJ, alegando a violação de suas obrigações convencionais[24], pois o descumprimento do laudo arbitral pelo Estado receptor de investimentos implica na violação da CW, sendo considerado um fato internacionalmente ilícito tendente a resultar na sua responsabilidade internacional.
Dessa forma, a CW, apesar de não resolver completamente os problemas relativos à execução de laudos arbitrais contra Estados estrangeiros, prevê inegavelmente condições bem mais favoráveis no tocante ao reconhecimento automático das sentenças.
Ela poderia servir de inspiração para melhorias futuras no âmbito da arbitragem internacional, visando aumentar a eficácia do sistema executório a fim de que a parte vencedora possa realmente obter a realização do direito que lhe foi reconhecido pelo laudo arbitral.
REFERÊNCIAS
SOARES, Guido Fernando Silva. Das imunidades de jurisdição e de execução. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1984.
SILVEIRA, Rubens Curado. A imunidade de jurisdição dos organismos internacionais e os direitos humanos. São Paulo: Ltr, 2007.
COSTA, José Augusto Fontoura. Direito internacional do investimento estrangeiro. Curitiba: Juruá, 2010.
Convenção de Washington de 1965. Disponível em: http://www.gddc.pt/siii/docs/dec15-1984.pdf.
BORETTO, Mónica M. Las inversiones extranjeras em el derecho argentino. Centro Argentino de Estudos Internacionales.
Convenção de Nova York de 1958. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4311.htm.
STERN, Brigitte. O contencioso dos investimentos internacionais. Barueri, SP: Manole, 2003.
DÍAZ-BASTIEN, Ernesto. La ejecutabilidad del laudo extranjero. Disponível em: <http://www.castillofreyre.com/biblio_arbitraje/vol5/DIA-1-6.pdf.>. Acesso em: 18 jan. 2011.
[1] SOARES, Guido Fernando Silva. Das imunidades de jurisdição e de execução. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1984, p. 199.
[2] SILVEIRA, Rubens Curado. A imunidade de jurisdição dos organismos internacionais e os direitos humanos. São Paulo: Ltr, 2007, p. 143.
[3] COSTA, José Augusto Fontoura. Direito internacional do investimento estrangeiro. Curitiba: Juruá, 2010, p. 235.
[4] Artigo V
[...]
2 – Poderão ser igualmente recusados o reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral se a autoridade competente do país em que o reconhecimento e a execução foram pedidos constatar:
a) Que, de acordo com a lei desse país, o objeto do litígio não for suscetível de ser resolvido por via arbitral; ou
b) Que o reconhecimento ou a execução da sentença são contrários à ordem pública desse país.
[5] BORETTO, Mónica M. Las inversiones extranjeras em el derecho argentino. Centro Argentino de Estudos Internacionales.
[6] SOARES, 2001, p. 184 apud COSTA, 2010, p. 236.
[7] Art. III. Cada um dos Estados Contratantes reconhecerá a autoridade de uma sentença arbitral e concederá a execução da mesma nos termos das regras de processo adotada no território em que a sentença for invocada, nas condições estabelecidas nos artigos seguintes. Para o reconhecimento ou execução das sentenças arbitrais às quais se aplica a presente Convenção, não serão aplicadas quaisquer condições sensivelmente mais rigorosas, nem custas sensivelmente mais elevadas, do que aquelas que são aplicadas para o reconhecimento ou a execução das sentenças arbitrais nacionais.
[8] Art. 55 da Convenção de Washington de 1965.
[9] SOARES, 1984, p. 220.
[10] BORETTO.
[11] Art. 54 da Convenção de Washington de 1965.
[12] STERN, Brigitte. O contencioso dos investimentos internacionais. Barueri, SP: Manole, 2003, p. 105.
[13] DÍAZ-BASTIEN, Ernesto. La ejecutabilidad del laudo extranjero. Disponível em: <http://www.castillofreyre.com/biblio_arbitraje/vol5/DIA-1-6.pdf.>. Acesso em: 18 jan. 2011.
[14] Art. 54, item 2, da Convenção de Washington de 1965.
[15] BORETTO.
[16] Art. 54, item 3, da Convenção de Washington de 1965.
[17] COSTA, 2010, p. 235.
[18] BORETTO, op. cit.
[19] ACO 543 AgR, Sepúlveda Pertence, DJ 24.11.2006; ACO 524-AgR, Velloso, DJ 9.5.2003; ACO 522-AgR e 634-AgR, Ilmar Galvão, DJ 23.10.98 e 31.10.2002; ACO 527-AgR, Jobim, DJ 10.12.99; ACO 645, Gilmar Mendes, DJ 17.3.2003.
[20] SOARES, 1984, p. 209-210.
[21] COSTA, 2010, p. 236.
[22] Art. 53 da Convenção de Washington de 1965.
[23] Art. 27 da Convenção de Washington de 1965.
[24] Art. 64 da Convenção de Washington de 1965.
Procurador Federal. Mestre em Direito Internacional pela Universidade Católica de Brasília. Chefe de Licitações, Contratos Administrativos e Matéria de Pessoal da Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Transportes Aquaviários em Brasília/DF. Ex-Chefe da Seção de Consultoria e Assessoramento da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS em São Luís/MA. Ex-Chefe da Divisão de Patrimônio Imobiliário da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS em Brasília/DF.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TARCíSIO GUEDES BASíLIO, . A Execução do Laudo Arbitral DO Centro Internacional para Solução de Disputas Sobre Investimentos (CISDI) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jul 2013, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/35893/a-execucao-do-laudo-arbitral-do-centro-internacional-para-solucao-de-disputas-sobre-investimentos-cisdi. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Patricia Araujo de Brito
Por: Lucas Soares Oliveira de Melo
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