“PORTARIA PGFN/CDA/Nº 2.025/2011
Portaria PGFN Nº 294, de 2010.
Art. 1º. Hipóteses de dispensa de contestação e recursos, bem como desistência dos já interpostos, repercussão no âmbito da inscrição, administração e cobrança administrativa e judicial da dívida ativa da união.
1. Ato Declaratório do PGFN relativo a créditos tributários. interpretação extensiva do art. 19, §§ 4º e 5º, da lei nº 10.522, de 2002, para abranger os créditos tributários administrados pela PGFN. Necessidade de adequação das atividades de inscrição, administração e cobrança da dívida ativa tributária da união à matéria objeto do ato declaratório. ”
a) Neste tópico o texto é muito claro e dispensa grandes espaços para comentário. Caso haja dúvidas dos leitores, seja no e-mail citado no final do artigo, seja nos Grupos de Debates LINKEDIN, responderemos “free” as dúvidas, de acordo com os tópicos onde surgirem.
2. Julgamento sob a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do CPC. Ausência de previsão legal expressa quanto aos possíveis efeitos da referida dispensa de impugnação judicial sobre a esfera administrativa. Apreciação da controvérsia sob as óticas: da legalidade (finalidade legal do ato de inscrição em dívida ativa); da isonomia; da eficiência administrativa; da proporcionalidade; e da vedação ao comportamento contraditório da Administração Pública. Fundamentos jurídicos que determinam a conformação das atividades de inscrição, administração e cobrança administrativa e judicial da dívida ativa da união, à tese contrária aos interesses da Fazenda Nacional, decidida sob a sistemática dos arts. 543-b e 543-c, salvo quando a referida tese, em situações excepcionais identificadas pela CASTF ou pela CRJ, ainda deva ser objeto de impugnação em juízo pela PGFN.
b) AQUI optamos por colocar a matéria no item II deste artigo. Vide item citado, mais no final deste trabalho.
2.1. A adequação dos procedimentos relacionados à dívida ativa não importa reconhecimento da correção do entendimento firmado nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC, mas mero cumprimento prático da tese diversa à anteriormente sustentada pela Fazenda Nacional, como decorrência da política institucional de não recorrer e não contestar. Efeito impeditivo sobre os procedimentos de inscrição e cobrança da dívida ativa da união produzido pela dispensa de impugnação judicial, a perdurar enquanto vigente a referida dispensa, efeito obstativo que não repercute sobre o direito material de crédito da união, limitando-se à seara procedimental.
c) Aqui também o texto legal é cristalino, principalmente para os operadores do Direito e incluímos nos itens II e III, deste texto.
2.2.Cobrança da dívida ativa da União como atividade vinculada à juridicidade administrativa (legalidade em sentido amplo). a dispensa/adequação dos atos de inscrição, administração e cobrança administrativa e judicial da dívida ativa da união, na exata medida em que essa atuação não seja passível de defesa em juízo pela PGFN, em face da jurisprudência firmada nos moldes dos arts. 543-B e 543-C do CPC é medida que deflui da análise conjunta dos princípios constitucionais (implícitos e explícitos) incidentes na espécie e que vinculam a postura da PGFN.
d) Muito feliz a redação da PFGN. Texto de 2011 e somente agora chancelado pelo Ministro da Fazenda. Houve tempo suficiente, após sua produção, para revisão, aprovação e postagem no D0-U, sem ressalvas e comentários desnecessários.
3. Ato Declaratório do PGFN relativo a créditos de natureza diversa da Tributária, aplicação dos mesmos fundamentos jurídicos apreciados, que impõem a adequação das atribuições de inscrição e cobrança administrativa e judicial da dívida ativa da união de natureza não tributária.
e) Ibidem alínea “d” retro.
3. Súmula Vinculante ou decisão proferida pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade. efeito vinculante que impõe a adequação das atividades pertinentes à dívida ativa da união.”
Comentamos no artigo anterior sobre SÚMULA VINCULANTES do STF, recursos com repercussão geral no STF, quando envolvem temas tributários ou correlatos, Súmulas Vinculantes do CARF, onde todas se referem a tributos e enunciados da AGU, quando se referirem a tributos e/ou contribuintes.
Neste texto vamos abordar as Portarias da PGFN que dispensam os respectivos procuradores federais daquele órgão de recorrerem sobre temas tributários já Sumulados pelo STF, e Súmula ou Parecer da AGU, nesse caso quando envolverem temas tributários ou correlatos.
I – PARECERES DA PGFN QUE CONCLUA NO MESMO SENTIDO DO PLEITO PARTICULAR
Aqui vamos buscar as listas de DISPENSA DE RECORRER diretamente no site da PGFN, onde consta a matéria dispensada, o dispositivo legal e a fonte – LINK de onde foi copiada.
Vale lembrar que, no dia a dia da Justiça Federal temos visto que os doutos Procuradores, em desobediência ao previsto nos Pareceres de dispensa de recursos, vem sistematicamente recorrendo de 50% das sentenças proferidas pelos MM. JUIZES FEDERAIS que extingue execuções fiscais baseado nas Súmulas do STJ que prevê extinção da execução se:
a) For constatada prescrição intercorrente; (*)
b) Se distribuída após ocorrência da prescrição; (*)
(*) Comentamos no material citado na nota (2), inclusive com modelos de petições, onde requeremos baixa das Execuções Fiscais pela prescrição, prescrição intercorrente e/ou decadência pela Súmula Vinculante Oito do STF.
Veja as tabelas e a lista de dispensa, verbis:
A) Abrangência dos atos declaratórios do Procurador-Geral da Fazenda Nacional
MATÉRIA |
DISPOSITIVO |
Ato Declaratório da PGFN. Dispensa de contestar e recorrer. Não constituição do crédito tributário. Desnecessidade de retenção na fonte. Impossibilidade de inscrição em DAU. |
B) Prazo Prescricional para a Restituição do Tributo Decorrente da Edição de Ato Declaratório da PGFN
MATÉRIA |
DISPOSITIVO |
Ato Declaratório do PGFN. Dispensa de contestar e recorrer. Prazo prescricional para a restituição administrativa. Cinco anos a contar do pagamento. |
C) Casos previstos na própria Lei nº 10.522, de 19.7.2002
MATÉRIA |
DISPOSITIVO |
CSL - Contribuição Social sobre o Lucro, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988 (art. 8º da Lei 7.689/88) |
Art. 18, |
Empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei 2.288/86 (aquisição de veículos automotores e combustíveis). |
Art. 18, |
Contribuição ao FINSOCIAL, exigida das empresas vendedoras de mercadorias e mistas. Majorações de alíquota. |
Art. 18, |
IPMF, instituído pela LC 77/93, relativo ao ano-base de 1993 e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” da Constituição. |
Art. 18, |
IPMF, instituído pela LC 77/93, relativo ao ano-base de 1993 e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” da Constituição. |
Art. 18, |
Sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações – FNT. |
Art. 18, |
Adicional de tarifa portuária – ATP. |
Art. 18, |
Parcela da contribuição ao PIS decorrente da aplicação dos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88. |
Art. 18, |
Isenção da Contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS, nos termos do art. 7º da LC 70/91, com a redação dada pelo art. 1º da LC 85/96. |
Art. 18, |
Cota de Contribuição revigorada pelo art. 2o do Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986. |
Art. 18, |
D) Casos previstos apenas em Despachos do Procurador-Geral da Fazenda Nacional - (inexistia previsão de ato declaratório na época)
MATÉRIA |
DISPOSITIVO |
Não exclusão do lucro decorrente de exportações incentivadas, relativo ao período-base de 1989, da base de cálculo da CSL – princípio da anterioridade nonagesimal (Lei 7.988, de 28.12.1989) |
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Incidência de correção monetária, anteriormente à Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, nas parcelas devidas em razão de repetição de indébito tributário. |
E) Casos previstos em Atos Declaratórios do Procurador-Geral da Fazenda Nacional
MATÉRIA |
PARECER PGFN/CRJ/Nº |
PUBLICAÇÃO DO DESPACHO DO |
ATO |
Compensação entre tributos da mesma espécie (art. 66 da Lei nº 8.383/91); entre o FINSOCIAL e a COFINS; ou entre a contribuição instituída pela Lei nº 7.787/89, modificada pela Lei nº 8.212/91, e a contribuição previdenciária sobre a folha de salários. |
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IR sobre o lucro líquido exigido dos acionistas (art. 35 da Lei nº 7.713/88). |
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IR sobre verbas recebidas a título de PDV – Plano de Demissão Voluntária. |
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IR sobre o pagamento (in pecunia) de férias não gozadas – por necessidade do serviço – pelo servidor público. |
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IOF. Ouro como ativo financeiro (inconstitucionalidade do inciso II, do art. 1.º, da Lei n.º 8.033/90). |
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Execução Fiscal. Oficial de Justiça. Despesa de diligências. Adiantamento (Súmula n.º 190 do STJ). |
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PIS/PASEP. MP 1.325/96. Inconstitucionalidade na parte em que determina a cobrança desde 01/10/1.995, data anterior à da vigência da MP 1.212 (DOU de 29.11.1.995), primeira MP da série. Observância do prazo nonagesimal. |
Nº 7, de 12/8/2002 |
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IR sobre o pagamento (in pecunia) de licença-prêmio não gozada – por necessidade do serviço – pelo servidor público. |
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IOF sobre cruzados novos bloqueados em cadernetas de poupança. Lei nº 8.033/90. |
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IOF sobre a aplicação de recursos de Prefeitura Municipal no mercado financeiro. |
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Condenação da Fazenda em honorários advocatícios por desistência da execução fiscal após oferecimento de embargos pelo contribuinte (Súmula 153 do STJ). |
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IOF sobre saques de depósitos judiciais. Ilegalidade da IN nº 62/90 da SRF. |
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Imposto de Renda. Representantes Comerciais. Isenção. Lei nº 7.713/88, artigo 51. |
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IR sobre o valor do resgate das contribuições efetuadas junto a entidades de previdência privada no período de vigência da Lei nº 7.713, de 22.12.88. |
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Não incidência da multa fiscal moratória em falência. |
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Não incidência de imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de abono assiduidade e ausências permitidas ao trabalho para trato de interesse particular – APIP |
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Não incidência de imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de adesão a programas de aposentadoria incentivada. |
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Execuções não embargadas da Ação Civil Pública nº 93.0013933-9, onde se discuta a aplicabilidade do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97. |
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Decisões que afastaram a incidência do imposto de renda das pessoas físicas sobre as verbas recebidas em face da conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas por necessidade do serviço, na hipótese do empregado não ser servidor público. |
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Declaração de inconstitucionalidade da exigência no exercício financeiro de 2001 das contribuições sociais instituídas pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 2001. |
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Declaração de que o art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996 aplica-se retroativamente, quando configurada a hipótese prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do CTN. |
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Decisões judiciais que deixam de condenar em honorários de advogado o embargante nos embargos à execução fiscal. |
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Obtenção de declaração de não incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria correspondente às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, até o limite do imposto pago sobre as contribuições deste período, por força da isenção concedida no inciso VII do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, na redação anterior a que lhe foi dada pela Lei nº 9.250, de 1995 |
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Não incidência do imposto de renda sobre férias proporcionais convertidas em pecúnia. |
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Declaração de não incidência de imposto de renda sobre o abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. |
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Declaração de não incidência de imposto de renda sobre a verba recebida pelos empregados da Petrobrás denominada Indenização de Horas Trabalhadas – IHT.REVOGADO |
Nº 7, de 07/11/2006 |
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Obtenção de declaração de que o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, trata da base de cálculo e não do prazo de recolhimento da contribuição para o PIS. |
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Obtenção de declaração de que a imunidade prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição da República abrange o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados, desde que a instituição de assistência social, sem fins lucrativos, utilize os bens na prestação de seus serviços específicos |
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Obtenção de declaração de não incidência de multa fiscal, de qualquer natureza, nas falências submetidas ao regime do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, e nas liquidações extrajudiciais de instituições financeiras, submetidas ao regime da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974. |
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Declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 126 da Lei nº 8.213/91 – (inexigibilidade de depósito prévio para se recorrer na via administrativa). |
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Não incidência de imposto de renda sobre o pagamento da parcela indenizatória devida aos parlamentares em face de convocação para sessão legislativa extraordinária. |
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Ações judiciais que visem obter declaração de que não incide imposto de renda sobre verba recebida por oficiais de justiça a título de ‘auxílio-condução’, quando pago para recompor as perdas experimentadas em razão da utilização de veículo próprio para o exercício da função pública. |
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Decisões judiciais que fixam o cabimento de condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, quando há extinção da ação de execução fiscal, e correspondente cancelamento da inscrição em dívida ativa da União, em razão de exceção de pré-executividade julgada procedente, nos casos em que se verifique que o cancelamento da inscrição em DAU e/ou o posterior ajuizamento da execução fiscal decorreu de erro exclusivo da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN. |
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Ações judiciais nas quais se discuta a não incidência do imposto de renda sobre o adicional de um terço previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, quando agregado a pagamento de férias – simples ou proporcionais – vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho. |
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Causas relativas a embargos de terceiro opostos nos autos de execução fiscal por titular de compromisso de compra e venda não registrado, desde que não caracterizado o intuito de fraude à execução pelos contratantes, nos termos do art. 185 do CTN. |
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Causas relativas à exigibilidade da contribuição previdenciária sobre os subsídios dos agentes políticos nos moldes da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei º 9.506/97, § 1º do art. 13. |
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Execuções fiscais que forem extintas pela prescrição intercorrente, nos casos de arquivamento nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002. |
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Ações judiciais que visem a obter declaração de que é devida, como fator de atualização monetária de débitos judiciais, a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais constantes na Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução n.º 561 do Conselho da Justiça Federal, de 02 de julho de 2007. |
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Ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide a contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, recebido pelos empregados e pago até a idade dos seis anos de idade dos seus filhos menores. REVOGADO |
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Ações ou incidentes judiciais que visem ao reconhecimento de que a norma contida no art. 2º, § 3º da Lei n.º 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributária, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN. Outrossim, não se deverá propor execução fiscal de débitos tributários prescritos mediante a desconsideração do prazo de suspensão previsto no art. 2º, § 3º da Lei n.º 6.830/80. |
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Ações judiciais que discutam a legalidade da fixação de valores máximos para refeições oferecidas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador, através da Portaria Interministerial MTB/MF/MS nº 326/77 e da Instrução Normativa SRF nº 143/86, para fins de cálculo do incentivo fiscal previsto na Lei nº 6.321/76. |
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Ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide a tributação do imposto de renda sobre os valores pagos pelo empregador, a título de férias em dobro ao empregado na rescisão contratual, sob o fundamento de que tal verba possui natureza indenizatória. |
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Ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. |
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Crédito previdenciário. Recolhimento extemporâneo – incidência de multa. Lei ordinária que limita a aplicação retroativa de penalidade mais benigna. |
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Contribuição aos Fundos de Saúde das Forças Armadas. Natureza jurídica tributária. Impossibilidade de fixação ou alteração de alíquota por ato infralegal (Decretos n.º 906/96, n.º 1.961/96, e n.º 3.557/00). |
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Multa Administrativa. Período anterior à edição da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. Prescrição. Cobrança. Observância do Decreto 20.910/32. |
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Tributário. Imposto de renda. Auxílio-creche. Não incidência. Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos. REVOGADO |
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Contribuição Previdenciária. Período compreendido entre a EC. 08/77 e a Constituição Federal de 1988. Prazo decadencial de 5 (cinco) anos. |
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Processual Civil. Execução Fiscal. Art. 40 da LEF. (i) Hipótese em que solicitada a suspensão da execução fiscal pela própria PGFN, nos termos do art. 40 da LEF, não há necessidade da intimação da suspensão do processo e de eventual despacho de arquivamento. |
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O ATO DECLARATÓRIO Nº 2, DA PGFN, FOI UTILIZADO PARA OUTROS FINS, QUE NÃO O DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.522/2002 |
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ATO DECLARATÓRIO Nº 02/2011 |
“nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre o pagamento in natura do auxílio-alimentação não há incidência de contribuição previdenciária” |
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“com relação às ações e decisões judiciais que fixem o entendimento no sentido da exclusão da multa moratória quando da configuração da denúncia espontânea, ao entendimento de que inexiste diferença entre multa moratória e multa punitiva, nos moldes do art. 138 do Código Tributário Nacional”; |
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“nas ações judiciais que visem obter a declaração de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social é meramente declaratório, produzindo efeito ex tunc, retroagindo à data de protocolo do respectivo requerimento, ressalvado o disposto no art. 31 da Lei nº 12.101, de 2009 (data da publicação da concessão da certificação), desde que inexista outro fundamento relevante, como a necessidade de cumprimento da legislação superveniente pelo contribuinte.” |
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“com relação às ações e decisões judiciais que fixam o entendimento de que não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores recebidos em razão do exercício de função comissionada, após a edição da Lei 9.783/99, pelos servidores públicos federais” |
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“nas ações judiciais que fixam o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha é de cinco anos, independentemente do período considerado” |
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“nas ações judiciais que discutam a caracterização de denúncia espontânea na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), notificando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente” |
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“nas ações judiciais que discutam a incidência de Imposto de Renda sobre a verba percebida a título de dano moral por pessoa física.” |
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“nas ações judiciais que discutam a retenção da contribuição para a Seguridade Social pelo tomador do serviço , quando a empresa prestadora e optante pelo SIMPLES, ressalvadas as retenções realizadas a partir do advento da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, nas atividades enumeradas nos incisos I e VI do § 5º- C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” |
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“nas ações judiciais que discutam a aplicação da alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.” |
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“nas ações judiciais que discutam a incidência de contribuição previdenciária quanto ao seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles.” |
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I - nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incidem contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de auxílio-creche pelos trabalhadores até o limite de cinco anos de idade de seus filhos e; II – ficam revogados os Atos Declaratórios PGFN nº 2, de 27 de agosto de 2010, e PGFN nº 11, de 1º de dezembro de 2008.” |
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“nas ações e decisões judiciais que fixem o entendimento no sentido da ilegalidade da IN/SRF 23/1997, que, ao excluir da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI as aquisições relativamente aos produtos da atividade rural, de matéria-prima e de insumos de pessoas físicas, extrapolou os limites do art. 1º da Lei n. 9.363/1996” |
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“nas ações judiciais que fixam o entendimento de que é admissível a inclusão no PAES de dívidas relativas à contribuição previdenciária descontada dos empregados que tenham sido inscritas no REFIS anteriormente ao advento da vedação prevista no art. 7º da Lei 10.666/2003” |
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“nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre o abono único, previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, desvinculado do salário e pago sem habitualidade, não há incidência de contribuição previdenciária” |
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“nas ações judiciais que discutam a imunidade dos rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras pelas entidades de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, prevista no art. 12, §1º, da lei n.º 9.532/97” |
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"nas ações judiciais que visem o entendimento de que o contêiner não se confunde com a mercadoria nele transportada, razão pela qual é considereada ilícita sua apreensão em face da decretação da pena de perdimento da carga." |
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"nas ações judiciais que fixam o entendimento de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal alcança as entidades fechadas de previdência privada quando apenas a patrocinadora é responsável pelas contribuições, não havendo contribuições dos beneficiários". |
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“nas ações judiciais que visem o entendimento de que após o encerramento do feito falimentar e diante da inexistência de motivos que ensejam o redirecionamento da execução, deve ser extinta a execução fiscal contra a massa falida, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC” |
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“nas ações judiciais que visem o entendimento de que é admissível a migração para o PAES de dívidas relativas à contribuição previdenciária descontada dos empregados e que tenham sido inscritas no REFIS anteriormente ao advento da vedação prevista no art. 7º da Lei nº 10.666/2003, independentemente da existência de eventual exclusão do débito do REFIS.” |
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“nas ações judiciais que visem o entendimento de que há inconstitucionalidade na ampliação dos sujeitos passivos do PASEP por intermédio do Decreto-lei nº 2.052, de 1983, uma vez que, com o advento da EC 08/77, a contribuição em apreço perdera a natureza tributária e, por conseguinte, não poderia ser veiculada por Decreto-lei, ante a reserva qualificada das matérias que autorizavam a utilização desse instrumento normativo, nos termos do art. 55 da CF/1967 (EC 01/1969)”. |
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“nas ações judiciais que fixam o entendimento de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal alcança os álbuns de figurinhas e respectivos cromos adesivos”. |
* Parecer divulgado por correio eletrônico. Nota (5);
II - LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA
NACIONAL, NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC,
CONFORME PORTARIA 294/20101
Para NÃO reinventar a roda, vamos citar o LINK na NOTA (6), que está em PDF toda a lista, inclusive alguns casos em CORES azul ou verde para maior destaque. A visita ao LINK, neste caso, é obrigatória par ao leitor.
III - LISTA DA JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO STF
E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL
Aqui vale a mesma observação para o item II acima, mas a fonte está na NOTA (7) e, como na anterior, terá que ser vista, baixada em PDF e salva pelo leitor, para NÃO escapar a grande lista de temas que não mais serão objeto de recursos pela Douta PFGN. Não incluímos as duas grandes listas, pois o texto já ficou com 19 pgs., somente com a inclusão da lista do item I retro.
Podemos asseverar que os itens II e III merecerá, assim como o I e o material citado no artigo I desta série, um capítulo especial onde faremos pequenas anotações de CADA assunto que não mais será objeto de RECURSOS pela PGFN, conforme Parecer citado no título deste artigo, repetimos, de 60 pgs, em PDF.
IIV – CONCLUSÃO:
Avançamos no listar os temas que NÃO MAIS SERÃO OBJETOS DE RECURSOS pelos Procuradores da PGFN, dispensados que foram pelo Parecer objeto do título deste artigo, em consonância com o Despacho do ilustre Ministro da Fazenda, de 12 pgs. no DO-U, que dispensa a fiscalização federal de autuar contribuintes nos casos especificados no texto de artigo anterior e os deste artigo.
E o CONJUR CONTRIBUIU muito, conforme Nota (4) deste.
Podemos asseverar que as conseqüências imediatas tanto do Despacho do Ministro da Fazenda como da aprovação do Parecer da PFGN objeto deste tema servirão para destravar as pautas do CARF como também dará maior agilidade ao Judiciário Federal, tendo em vista que a PGFN não mais irá recorrer das decisões daquele poder, beneficiando diretamente aos contribuintes que estão litigando no Judiciário e aos que estão no contencioso administrativo tributário, de igual forma.
Para os gestores tributários, tributaristas, contabilistas, gestores financeiros, enfim, todos os envolvidos nos temas inseridos tanto no Despacho do MF como no Parecer da PGFN trata-se de excelente notícia.
Agora é o momento de agirem imediatamente para fazer prevalecer os direitos dos contribuintes. Quais os próximos e imediatos passos a serem tomados? Somente nos próximos artigos, onde vamos discorrer sobre cada “pacote” de Súmulas e/ou Pareceres da PGFN, AGU, STF (da Excelsa Corte ainda tem os recursos com repercussão geral) e as Súmulas Vinculantes do CARF.
Então fecharemos todo o pacote de textos decorrentes da PGGF 2025 DE 2011, quando estaremos tentando transmitir, de forma pragmática, o “modu operandis” de cada tópico objeto destes dois artigos com títulos parecidos, tanto o inicial como o II aqui discorrido.
SUCESSOS a todos os tributaristas e contribuintes!
NOTAS:
(1) CONJUR, link da PGFN, parecer de 60 pgs.
http://s.conjur.com.br/dl/parecer-pgfn-desistencia-impugnacao.pdf
(2) REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS
http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm
(3) Despacho do Ministro da Fazenda, 11 pgs. no diário oficial da união de 05/07/2013:
http://s.conjur.com.br/dl/despacho-ministerio-fazenda-desistencia.pdf
(4) Fazenda não impugnará teses definidas pelo STF e STJ
http://www.conjur.com.br/2013-jul-06/fazenda-nacional-nao-impugnara-
(5) PLANILHA COPIADA DIRETAMENTE DO LINK PGFN http://www.pgfn.fazenda.gov.br/legislacao-e-normas/atos-declaratorios-arquivos/atos-declaratorios-da-pgfn
(6) PLANILHA em PDF e que pode e deve ser vista, copiada e salva pelos leitores, no LINK:
(7) Mais uma PLANILHA em PDF e que também deve ser vista, copiada e salva pelos leitores:
Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD. Consultor Tributário na DEEP CONSULTING .Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAIS, Roberto Rodrigues de. Decisão do MF e da PGFN constante da portaria PGGF 2025 de 2011 no DO-U de 05/07/2013 e seus reflexos - II Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jul 2013, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/35980/decisao-do-mf-e-da-pgfn-constante-da-portaria-pggf-2025-de-2011-no-do-u-de-05-07-2013-e-seus-reflexos-ii. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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