Orientador: Bruno Augusto Sampaio Fuga[1]
RESUMO: A duração razoável do processo, por meio da adequada técnica processual, com garantia de acesso à justiça e segurança jurídica, assim como o princípio da celeridade, que foram promulgados pela emenda constitucional nº 45/04, é o tema do presente artigo. O objetivo é apresentar posicionamentos doutrinários sobre o tema, o estudo atual e os reflexos que a morosidade ou a ausência de adequadas técnicas proporcionam à economia, pois a morosidade causa grande impacto no direito negocial e nos aspectos econômicos de qualquer sociedade. Justifica-se o estudo, pois o tema é recorrente no direito por seus operadores e estudiosos, assim como esses questionamentos apresentam grande influência no estado democrático de direito.
Palavras-chave: acesso à justiça; duração razoável do processo; direito negocial.
INTRODUÇÃO
Não basta apenas ter acesso à justiça, é necessário também ter segurança jurídica quanto à duração razoável do processo. Processo moroso não confere justiça e causa insegurança, fator que deve ser repelido pelo direito.
Apresentar breve estudo sobre a duração razoável do processo, com novas alterações normativas a respeito disso, além de meios alternativos para solução de conflitos é o objeto de estudo deste artigo. Procura-se também trazer aspectos da flexibilidade procedimental com uma das alternativas para contribuir para a duração razoável do processo.
Morosidade na solução dos conflitos não é preocupação somente individual, pois afeta todo um sistema e, inclusive, o estado democrático de direito. Afeta também as relações negociais, pois empresas dependem da jurisdição para solução de seus conflitos. São esses, portanto, os temas aqui apresentados em dois capítulos.
CELERIDADE PROCESSUAL E SUA A NOVA PERSPECTIVA
Sabe-se que a morosidade é um dos grandes problemas que permeiam o ordenamento jurídico brasileiro. Essa problemática vai contra os princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo, previstos no artigo 5º, o qual trata dos direitos fundamentais dos indivíduos, e que, por isso, possuem o poder de exigir do poder judiciário a rapidez na solução dos conflitos.
A demora na tramitação dos processos é denominada “crise da jurisdição” e atinge a própria legitimidade do processo. Em função da problemática, promulgou-se a Emenda Constitucional n° 45/04, acrescentando alguns artigos importantes e fazendo alterações em outros com o propósito de coibir a demora na tramitação dos processos.
Fruto da referida Emenda Constitucional nº 45/04, os princípios da celeridade e da razoabilidade na duração dos processos foram, portanto, implantados no ordenamento jurídico brasileiro com o intuito de coibir a morosidade processual.
De acordo com o artigo 5°, inciso LXXVIII: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Dessa forma, é visto que o objetivo dos referidos princípios supracitados era inibir o problema da lentidão nos casos julgados, mas para que haja solução desse ponto em questão, será necessária uma maior dedicação ao problema.
O princípio da duração razoável do processo no rol dos direitos fundamentais é um desdobramento do princípio do direito de ação, definido como garantidor do direito de obter a tutela jurisdicional adequada e efetiva. É consenso, portanto, que não basta apenas acesso à justiça, o qual deve ser tempestivo e adequado. Justiça tardia não é justiça.
No tocante à duração razoável do processo, pode-se dizer que esse princípio está adjunto sobre duas vertentes. No primeiro aspecto, destaca-se o tempo do processo, considerando o trânsito do início ao fim, incluindo também a fase recursal. Já o segundo aspecto está relacionado aos meios alternativos de solução dos conflitos.
Dentre os meios alternativos para solução de conflitos, é importante destacar a conciliação que é realizada por meio do conciliador, cuja função é compreender quais são as causas da lide e, em seguida, recomendar para as partes propostas com intuito de extinguir o processo, sempre visando e objetivando ponderar os direitos alheios. Cabem às partes, portanto, analisar a opinião dada pelo terceiro e optar se vão aceitar ou não a proposta.
Tem-se também a mediação que é o acordo inteiramente realizado pelas partes, pois o mediador não pode interferir, uma vez que sua função é apenas acompanhar as partes na esfera extrajudicial. Não é uma espécie de jurisdição, porém é um importante meio para solução de conflitos.
Já na arbitragem, a resolução do conflito é realizada por um terceiro o qual terá a função de decidir como será resolvido o processo, pode esse ser um especialista ou escolhido pelas partes. Essa forma de resolução é aparentemente semelhante ao processo realizado no poder judiciário, tendo, entretanto, certa vantagem sobre esse, pois na arbitragem busca-se minimizar a formalidade judicial e maximizar a celeridade no processo.
Na arbitragem o processo pode ser sigiloso, com arbitro especialista, gera menor custo e mais celeridade. Pode maximizar as relações negociais e favorecer acordos. Não há conflitos entre a jurisdição, pois é realizada a arbitragem somente com autonomia da vontade das partes, tendo elas interesses na escolha dessa forma de solução de conflitos. Essa medida pode ser importante também para soluções de conflitos de interesses públicos, em que não há direitos indisponíveis.
Nessas hipóteses de interesse público, sem direitos indisponíveis, a arbitragem é de grande valia para celeridade e para maximizar a possibilidade de investimentos estrangeiros. Nesses conflitos pode o poder público se valer da morosidade estatal e o aspecto político das decisões judiciais, porém esta facilidade não é encontrada na arbitragem, favorecendo, assim, as relações comerciais e investimentos.
Esses meios alternativos, no entanto, só serão empregados desde que as partes em conflito estejam de acordo, caso contrário, o processo tramitará normalmente no procedimento tradicional o qual constitui maior formalidade para a resolução dos conflitos.
É importante elencar também que, com o rápido acesso às notícias e informações no mundo globalizado que vivemos atualmente, a ligeira resolução dos casos em relação ao tempo no processo assume importância vital e indispensável. Nesse sentido:
Como se não bastassem os inúmeros problemas da justiça, em suas correções protelatórias, a dificuldade de acesso ou mesmo a mudança de perfil da sociedade, a prestação jurisdicional deveria advir de leis que correspondam ao tempo atual e que respondam na velocidade apropriada que hoje se enquadram a era digital, do tempo real e da rede mundial de computadores. (ASSAFIM, 2013:5)
A rapidez na resolução dos processos também enfoca com o escopo de realizar justiça em relação às partes, uma vez que é notório o número de interessados que acionam o poder judiciário e passam por dificuldades, principalmente financeiras, o que faz da morosidade do processo grande empecilho para alcançar o direito lesado.
Sobre o tema, importante esclarecimento:
Se, numa demonstração de retórica jurídica, se podia dizer que “no processo o tempo é algo mais do que ouro: é justiça, com muito maior razão se pode afirmar que a justiça tem de ser feita de forma mais rápida possível, sempre observados os preceitos constitucionais que devem ser agregados ao principio da celeridade e razoável duração do processo, como devido processo legal, a isonomia, o contraditório e a ampla defesa, o juiz natural (administrativo e judicial) etc. (NERY, 2010, p. 320)
O processo, por ser lento, gera consequências às partes em conflito e, por esse motivo, tais indivíduos detêm o direito de propor uma ação indenizatória perante o Estado, requerendo que esse pague pelo dano causado, em detrimento ao decurso do tempo do processo. Essa garantia encontra-se amparada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que em sua atual redação descreve:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
É fato que a grande complexidade das causas faz com que algumas pretensões sejam mais demoradas em detrimento de outras consideradas simples e que podem ser resolvidas com os meios alternativos. Conforme os critérios normais, o processo segue respectivamente o rito de primeiro averiguar a relação da natureza e a complexidade da causa, seguidamente, o comportamento das partes e dos procuradores, como, também, a atividade e o comportamento das autoridades judiciais e administravas competentes junto ao processo. Por fim, tem-se a fixação legal de prazos para a prática de atos processuais que assegure efetivamente o direito ao contraditório e a ampla defesa, direito indispensável do réu. (NERY, 2010:320).
Ao problema em destaque, é possível ainda verificar certos fatos sociais que inibem o princípio da duração razoável do processo e que conduz a morosidade judicial. Primeiramente, nota-se que o rápido crescimento populacional é um dos principais fatores que gerou morosidade nos processos julgados, pois, quanto mais pessoas, mais conflito existirá e consequentemente mais litígios. Além disso, observa-se também que atualmente os indivíduos estão mais cientes dos seus direitos devido ao progresso intelectual da sociedade vigente.
Outra vertente de grande relevância em relação à lentidão judicial é a falta de estrutura no poder judiciário, tanto do ponto de vista físico-pessoal e logístico, quanto da quantidade de demandas nos Tribunais Superiores. As diversas delongas consequentes da não resolução de simples litígios fazem com que os casos tramitem em tribunais superiores, o que gera maior quantidade de processos não solucionados.
Nelson Nery declarava que para existir uma efetiva garantia da celeridade e duração razoável do processo judicial seria necessário equipar o poder Judiciário de aparato logístico, constituindo-o de melhoria na capacitação técnica dos juízes e dos elementos materiais necessários para que haja um bom desempenho das funções dos magistrados, como também, dos auxiliares da justiça. Nesse sentido:
Leis nós temos. Boas e muitas. Não se nega que reformas na legislação processual infraconstitucional são sempre salutares, quando vêm para melhorar o sistema. Mas não é menos verdade que sofremos de problemas estruturais e de mentalidade. Queremos nos referir à forma com que são aplicadas as leis e à maneira como se desenvolve o processo administrativo e o judicial em nosso País. É necessário dotar-se o poder publico de meios materiais e logísticos para que possa melhorar sua infraestrutura e, ao mesmo tempo, capacitar melhor os juízes e servidores públicos em geral, a fim de que possam oferecer prestação jurisdicional e processual administrativa adequada aos que dela necessitam. (NERY, 2010:323)
Todavia, mesmo objetivando a rápida resolução dos processos, não se pode solucionar os conflitos sem que haja o mínimo possível de formalidade. No tocante ao assunto:
A busca da celeridade e razoável duração do processo não pode ser feita a esmo, de qualquer jeito, a qualquer preço, desrespeitando outros valores constitucionais e processuais caros e indispensáveis ao estado democrático de direito.
O mito da rapidez acima de tudo e o submito do hiperdimensionamento da malignidade da lentidão são alguns dos aspectos apontados pela doutrina como contraponto à celeridade e à razoável duração do processo que, por isso, devem ser analisados e ponderados juntamente com outros valores e direitos constitucionais fundamentais, notadamente o direito ao contraditório e à ampla defesa.
O que se deve buscar não é uma “justiça fulminante”, mas apenas uma “duração razoável do processo”, respeitados os demais valores constitucionais. (NERY, 2010:323)
Aliada às novas tendências do mundo contemporâneo de almejar a celeridade processual, deve-se garantir segurança jurídica. Os dois institutos precisam sempre ser observados, pois não pode a justificativa ter um processo mais célere e privar os interessados da sua segurança jurídica.
O processo visto como uma técnica processual para garantir direitos fundamentais, inclusive ao da duração razoável do processo, é de fundamental importância. Nesse sentido os estudos sobre a flexibilidade procedimental são de grande de valia, pois o processo deve ser meio para atingir a pacificação dos negócios jurídicos quando postos em conflitos. Não se deve fazer uso do processo apenas como fim, exaltando formas inúteis.
Garantir o contraditório dentro dessa flexibilidade procedimental, adequando a utilidade da medida é procedimento que se aproxima muito do ideal. O processo como meio, com estudo racional sobre as condições da ação e pressupostos processuais, aplicados corretamente, com o intuito de fazer com que o processo seja marcha para frente, deve ser o objetivo do operador do direito.
O próprio processo exige formalidade, essa é a sua característica vital, sem ele não há processo. A liberdade das formas, por quase unanimidade dos doutrinadores, é medida que deve se refutada, pois poderia inclinar para ativismo judicial ou própria distorção do objetivo de se ter um processo, que é previsibilidade e segurança jurídica.
Dito isso, os requisitos da ação (condições e pressupostos) devem ser analisados pelos operadores do direito de forma racional. Qualquer decisão pela simples formalidade não parece ser medida que contribua para a celeridade processual. Extinguir um processo passível de erro sanável pela simples formalidade é medida que implicará em análise de recursos ou mesmo o ajuizamento de nova ação, fator esse que não auxilia o pensamento moderno de duração razoável do processo.
Na linha de pensamento de contribuição para amenizar a morosidade judicial e apresentar trabalho mais racional, também entram em jogo as ações transindividuais. O complexo mundo contemporâneo é um mundo de massa, de consumo, com problemas coletivos; são grandes empresas, são lides repetitivas, e, nessa seara, nada mais lógico que adaptar o ordenamento jurídico para essa nova situação.
Nesse foco surgem as ações transindividuais, que tratam de ações coletivas, de direitos difusos e individuais homogêneos. Todos eles podem ser tratados pelo direito com suas peculiaridades e, assim, apresentar trabalho mais racional em prol de amenizar a morosidade. Uma única lide pode tratar do direito da coletividade e apresentar, assim, trabalho mais racional na solução dos conflitos.
Em tais ações coletivas há uma flexibilização de diversos institutos processuais se comparados com o processo individual, dentre eles os poderes do juiz, os efeitos da sentença e legitimidade das partes. A preocupação atual é atingir a efetividade da tutela pretendida, e, nessa ótica, surgiu a ampliação do acesso à justiça com a tutela dos direitos transindividuais e das minorias. A instrumentalidade dá forma para essa nova situação de vida. (GAJARDONI, 2008:184)
DURAÇÃO RAZOÁVEL E INFLUÊNCIAS NOS ASPECTOS ECONÔMICOS
Leis existem, e não são poucas. Os operados dos direitos em sua grande maioria são verdadeiros lutadores em prol de uma justiça célere e confiável. Discute-se arduamente sobre formalismo e excesso de recursos existentes, porém deixa-se de discutir com grande afinco sobre o cerne da questão, que é a responsabilidade do Estado quanto responsável pela jurisdição.
É ele, por exemplo, que não utiliza meios alternativos para soluções de conflitos em suas demandas. Não administra bem a parte administrativa de suas repartições e, por esse motivo, faz iniciar inúmeras ações, dentre elas INSS, execuções fiscais e outras. Tende a sempre fazer uso de recursos protelatórios e dos meios já criados para solução de conflitos, não utilizando meios alternativos para solucionar conflitos. Há uma enorme contradição pelo fato do ente responsável por criar formas de soluções seguras e ágeis, ser o maior interessado em elas não funcionarem. Sabe-se que o Estado utiliza a máquina e toda morosidade em seu próprio favor, quando o assunto é pagamento de INSS, impostos, precatórios e contratos (condenações de empresas de sociedade mista).
Verifica-se grande estudo de juristas e palestras sobre técnicas, leis, como se essa fosse a solução para os problemas. O sistema, hoje, pode não ser perfeito, mas em teoria é bem próximo do desejado, o problema é o Estado que deveria ser o grande interessado em utilizar, não ser, ironicamente, interessado em combater.
O questionamento somente será revertido se ficar cabalmente demonstrado - se é que há como comprovar mais - que as relações comerciais são drasticamente comprometidas com a morosidade judicial, com ausência de investimentos, enfraquecimentos do direito negocial, com sérios prejuízos para o próprio Estado.
A morosidade dos processos jurídicos está interligada às mais diversas vertentes sociais e, dessa maneira, gera consequências além do âmbito jurídico. Uma das áreas afetadas por esse mau funcionamento do poder judiciário é a economia do país detentor dessa anomalia.
Ana Maria Jara Botton Faria descreve que a morosidade na solução dos litígios é fato de inibição de investimentos na economia, pois para que haja investimentos altamente onerosos, é necessário que o investidor tenha, antes de tudo, segurança nos contratos a serem efetuados.[2]
Da mesma forma, João Carlos Leal Júnior e Tania Lobo Muniz também defendem que:
Um judiciário eficiente, que solucione os conflitos em prazo razoável, nos moldes traçados na constituição, é essencial para que firmas e indivíduos sintam-se seguros ao fazer investimentos específicos, sejam eles físicos ou em capital humano.
Além disso, a qualidade do serviço judiciário gera impacto sobre o investimento, especialmente quando mais especializada for a natureza desse. (MUNIZ, Tania Lobo. LEAL JÚNIOR, João Carlos, 2013:14)
O processo moroso não gera apenas aborrecimento entre as partes conflitantes, mas por estar inevitavelmente ligado a outros campos sociais, esse problema ainda tão maléfico produz vastos efeitos contraditórios que inibe até mesmo o crescimento econômico do país.
A demora na solução de conflitos tem grave repercussão nas atividades econômicas. A lentidão na solução de litígios, o longo tempo para tramitação de um processo para cobrança de dívidas, as elevadas despesas são fatores determinantes para uma empresa decidir exercer ou não atividades em um país.
Consciência disso deve ter também o poder público, pois de nada adiante criar técnicas processuais para a solução rápida dos conflitos se não há investimentos na parte estrutural e de mão de obra, como contratação e tecnologia. Há também o fator interesse do governo, pois se discute tanto sobre alternativas para celeridade processual, mas temos o próprio governo como grande responsável pela crescente quantidade de ações estagnadas (execuções fiscais, indenizações, INSS, dentre outras).
Aprofunda-se tanto em estudos sobre meios alternativos de solução de conflitos, como mediação, arbitração e conciliação, contudo não se vislumbra o próprio Estado aplicando técnicas para solução dos seus conflitos. Porém, fato é que essa morosidade cobra um alto custo social, com ausência de investimentos internos e também altas despesas com a própria máquina judiciária.
Com a utilização de meios alternativos de solução de conflitos, teríamos uma diminuição de ações judiciais, consequentemente ajudaria no fluxo de processos do próprio judiciário, contribuindo para a redução de despesas; ou seja, seria um ciclo vicioso benéfico.
O forte impacto econômico da morosidade processual pode ser sentido por todos. O banco, por exemplo, cobra spread bancário superior a 20%. O banco tendo uma dívida precisa ajuizar ação judicial, que demorará para ser solucionada. Se tal processo fosse rapidamente resolvido, esse dinheiro teria retorno para novos empréstimos e investimentos. A demora faz com que o banco apresente essas despesas em seus custos, causando, portanto, impacto em todo sistema de empréstimo.
O crédito disponível no mercado é fator determinante para o crescimento econômico. Em países desenvolvidos utiliza-se esse artifício com grande proveito, porém em outros países, com problemas de morosidade judicial, empresas veem isso com cautela, pois a demora judicial no recebimento de pretensões é fator determinante para inibir investimentos e, consequentemente, ter aumento de juros.
CONCLUSÃO
Mesmo sendo um direito pautado nas garantias fundamentais dos cidadãos, o princípio da duração razoável e da celeridade processual não proporciona aos seus requerentes a efetividade adequada. Frente a esse problema, a morosidade judicial é um grande empecilho social, fruto da falta de infraestrutura e interesse do Estado em apresentar solução adequada.
Nessa linha de análise, é necessário que exista um maior empenho do Estado quanto à estruturação e atualização do sistema jurídico brasileiro para que os conflitos venham a ser analisados no tempo justo, gerando dessa forma, benefícios para toda sociedade.
Novas técnicas pensando o processo de uma forma instrumental são de grande valia, dentre elas: flexibilidade procedimental, ações transindividuais, meios alternativos de solução de conflitos, dentre outras. Essas novas tendências apresentam significativa alteração no pensamento do processo como meio para solução de conflitos e não como fim, ou seja, supera-se a ideia de formalidades excessivas.
É sabido, contudo, que muito ainda há para ser feito, dentre elas, o Estado cumprir efetivamente a sua obrigação, vez ser vedada a autotutela, para proporcionar segurança jurídica e duração razoável do processo no ordenamento jurídico. De pouca valia é estudar apenas técnicas sem cobrar do real responsável atitudes para solucionar os problemas de estrutura, racionalização do serviço e mão de obra capacitada; ou seja, deve o Estado fazer uso racional do judiciário (nas ações em que são partes), assim como solucionar inúmeros outros problemas.
REFERÊNCIAS.
ASSAFIM, João Guilherme De Lima. Morosidade Da Justiça. Disponível em: http://www.udf.edu.br/downloads/pesquisas_juridicas/morosidade_da%20_justica.pdf. Acesso em 12/07/2013.
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 3ªed. São Paulo –SP. Malheiros Editores, 2010.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.
GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Flexibilização procedimental: um novo enfoque para o estudo do procedimento em matéria processual, de acordo com as recentes reformas do CPC. São Paulo: Atlas, 2008.
MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2010.
MARINONI, Luiz Guilherme. Técnicas processuais e tutela dos direitos. 3º ed. ver. e atual. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2010.
MUNIZ, Tania Lobo. LEAL JÚNIOR, João Carlos. Reflexos da morosidade do judiciário nas relações negociais internacionais. Disponível em http://www.rie dpa.com/COMU/documentos/RIEDPA31202.pdf. Acesso em 12/07/2013.
NERY Junior, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
[1] Advogado, professor da Unopar, pós-graduado em Filosofia Jurídica e Política pela Uel, pós-graduado em Processo Civil pelo IDCC e Mestrando em Direito Negocial pela Uel.
[2]FARIA, Ana Maria Jara Botton, apud MUNIZ, Tania Lobo. LEAL JÚNIOR, João Carlos, 2013:12.
Acadêmico do Curso de Direito na Unopar.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Carlos Henrique Ramos de. Duração razoável do processo e influências no aspecto econômico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 jul 2013, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/35995/duracao-razoavel-do-processo-e-influencias-no-aspecto-economico. Acesso em: 22 nov 2024.
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