RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo, a elaboração de uma análise crítica e construtiva a respeito da Responsabilidade da Pessoa Jurídica, buscando vislumbrar a efetividade e a aplicabilidade da responsabilização penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais no Brasil. O trabalho cuida de fazer um breve estudo a respeito da responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente, levando-se em conta que todo mal que se cause a bem de terceiros deve ser reparado em conformidade com a Lei. Por assim ser, e sendo o meio ambiente um bem coletivo, o indivíduo que lhe causar dano deverá reparar dentro das proporções do ato e dos prejuízos causados.
PALAVRAS-CHAVE: meio ambiente; responsabilidade penal; constituição; direito ambiental; criminalidade.
1. INTRODUÇÃO
Partindo de uma análise crítica o autor Rodrigo Tennaco aborda os aspectos históricos, doutrinários e legislativos da responsabilidade penal da pessoa jurídica, apresentando, ainda, os argumentos favoráveis e desfavoráveis à sua inserção no sistema pena brasileiro. Apresenta, também, considerações acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica à luz da Constituição Federal.
A possibilidade de a pessoa jurídica ser sujeito no campo penal tem sustentado, ao longo de todo o século XX e início do século XXI, inúmeros debates, basicamente, com correntes em formação de debate a respeito da responsabilidade penal das pessoas jurídicas.
O autor Rodrigo Tennaco, desenvolve sua obra falando nos países filiados ao sistema romano-germânico, vige o princípio societas delinquere non potest, segundo o qual, é inadmissível a punibilidade penal dos entes coletivos, aplicando-se lhes somente a punibilidade administrativa ou civil.
De outro lado, nos países anglo-saxões e naqueles que receberam suas influências, vige o princípio da common law, que admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Deve ser ressaltado que esta segunda orientação começa a conquistar espaço entre os países que adotam o sistema romano-germânico Estado passou a ser mais intervencionista, regulando a produção e distribuição de vários produtos e serviços.
Nestas sucintas anotações, abordaremos as teorias sobre a natureza jurídica das pessoas coletivas, a previsão da Constituição de 1988 sobre a responsabilidade penal do ente coletivo, bem como a validade e efetividade da Lei nº. 9.605/98.
Conclui pela impossibilidade de aplicação do instituto da responsabilidade penal da pessoa jurídica sem uma prévia adaptação e transformação do sistema.
2. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA NO MEIO AMBIENTE.
O presente trabalho visa analisar a Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, em virtude os crimes econômicos e ambientais que se proliferam em nossa sociedade, indagando-se a consequência que o mundo está passando.
De acordo com o Código Civil nos termos dos arts. 927 a 954, e demais leis, bem como jurisprudências, é obrigação do agente causador de dano reparar o que causou a outro. Tal determinação abrange todos os danos causados à pessoa física ou jurídica em sua integridade física e seu patrimônio. Os danos podem ser pessoais, morais e materiais. Em relação ao meio ambiente a responsabilidade civil carece ainda de um amadurecimento, por se tratar de uma matéria considerada nova.
O artigo 225 da CF/88, demonstra a preocupação que teve o constituinte em elaborar normas impondo o direito a todos de ter um meio ambiente equilibrado, visando uma sadia qualidade de vida, tanto para o presente como para as futuras gerações, encontramos também, essa determinação, no artigo 170 da Carta Magna.
Percebe-se aí um pacto de responsabilidade que deverá existir entre as gerações que devem assumir o compromisso de usar os recursos ambientais sem deixar que se esgotem e para isso é necessário adotar modos de utilização no sentido de não causar danos irreparáveis e sempre que a utilização sem dano seja impossível, que tais danos sejam minimizados ao máximo.
Em relação aos crimes ambientais, podemos considerar que, toda a conduta humana de ação ou omissão, dolosa ou culposa que infringe norma legal. No Brasil, o problema maior enfrentado pela sociedade é a impunidade, que acaba protegendo os infratores e causando de desamparo na proteção do indivíduo, os crimes de desmatamento e de extração ilegal de madeira e minérios ficam impunes, deixando de lado o bem mundial que é o meio ambiente.
O Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (IMAZON) relata que 14% dos criminosos ambientais tem chance de sofrer punição e essa punição muitas vezes transformada em cesta básica, deixando o criminoso na mesma forma ilegal de agir, uma vez que para ele vale a pena correr o risco de pagar tão pouco pela possibilidade de um lucro vantajoso. Por outro lado, há ainda a corrupção. Não são raros os casos em que as empresas ou indivíduo conseguem licença para um empreendimento mediante pagamento de propina aos agentes dos órgãos ambientais que são responsáveis pela fiscalização e liberação dessas licenças.
As penas impostas às pessoas jurídicas, por danos ambientais, são encontradas nos artigos 2198 a 2499 da Lei 9605/98, podemos observar que raros são os casos de penas restritivas de liberdade em se tratando de crimes ambientais, assim as sanções para as pessoas jurídicas se restringem a multa a pena restritiva de direitos ou prestação de serviços à coletividade.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS:
A aceitação da possibilidade de responsabilizar-se penalmente a pessoa natural não impõe qualquer dificuldade, desde que observados os requisitos legais impostos pelo ordenamento jurídico. Sabe-se que o crime é fato típico, antijurídico e culpável. Tal conceito comporta perfeitamente a possibilidade de ser o delito praticado por um ser humano à medida que este é dotado de vontade, consciência, capacidade de agir, sendo responsabilizado penalmente.
A lei 9.605/98 ressalta a responsabilidade, que se refere às consequências da conduta, sendo a obrigação de suportar as consequências jurídicas do crime. Procura-se tornar alguém obrigado a ressarcir o dano ou a sofrer determinada pena, por motivo daquele efeito a que deu causa. Se todos os delitos praticados fossem reparados penalmente, talvez a criminalidade ambiental, social diminuiria 60%, ajudando o governo a investir em outros recursos e não gastando mais do da metade dos nossos impostos com a criminalidade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
LENNACO, Rodrigo. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Curitiba: Juruá, 2006.
BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil: Teoria e Prática. 5ª. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 3ª ed., Rio de Janeiro: Saraiva, 1999.
BRASIL. Constituição República Federativa do Brasil de 1891. Disponível www.planalto.gov.br.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Rec. Especial nº 331.929-SP, Rel. Ministro Felix Fischer. Disponível www.stj.gov.br.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental. 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000.
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