RESUMO: O profissional que optar por seguir a carreira jurídica tem em sua frente uma gama de possibilidades sendo o curso de direito um dos cursos com maior empregabilidade. Além de atuar nas funções diretamente ligadas ao poder judiciário como a magistratura, o ministério público, a defensoria pública, a advocacia publica e privada, ou como delegado de policia, poderá também atuar como consultor jurídico de empresas públicas e privadas ou no magistério. Cada uma dessas carreiras possuí suas especificidades, que fazem de cada uma única, com uma função específica que desempenham um importante papel social, indispensável à promoção da justiça.
PALAVRAS-CHAVE: funções essências à justiça, bacharel em direito, carreiras jurídicas.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho buscará abordar partir de doutrinas, principalmente em Direito Constitucional, da Constituição Federal, de artigos científicos que tratem do tema, também de guias de carreiras profissionais, as funções essenciais à justiça como, Advocacia, Ministério Público, Procuradoria e Defensoria Pública. Abordará também prerrogativas e funções da Magistratura, do Delgado de Policia e a atuação profissional do bacharel em direito, que mesmo sem possuir a OAB, pode atuar em diversas áreas e ser um profissional bem sucedido.
Embora haja um número considerável de Faculdades de Direito, e de uma possível saturação do mercado de trabalho para o profissional da área jurídica, novas oportunidades vêm crescendo de acordo com o a evolução social, com o mundo moderno. O surgimento de novas questões sociais, novas lides, que surgem naturalmente nesse processo de evolução e dinâmica cultural e social geram uma nova gama de demanda para estes profissionais, que por sua vez terão que aperfeiçoar os seus conhecimentos em relação a estas novas técnicas de trabalho.
Está dividido em sete seções, a primeira é a introdução; a segunda trata do Curso de Direito, da vida acadêmica do estudante em quanto estiver na Faculdade, do estágio; a terceira aborda as funções essenciais à justiça, como Ministério Público, Advocacia, Defensoria pública, Procuradoria, com suas prerrogativas e funções; a quarta parte trata da Magistratura; a quinta parte aborda a função do Delegado de Policia; a sexta parte das atividades de consultoria jurídica e a sétima e ultima parte traz as considerações finais.
2. DO CURSO DE DIREITO
Direito é a ciência que cuida da aplicação das normas jurídicas vigentes em um país, para organizar as relações entre indivíduos e grupos na sociedade. Zelar pela harmonia e pela correção das relações entre os cidadãos, as empresas e o poder público é a função do bacharel em direito. Para isso, ele analisa as disputas e os conflitos com base no que está estabelecido na Constituição e regulamentado pelas leis, defendendo os interesses do cliente em diversos campos. Resolve litígios que envolvem indivíduos ou empregados e empregadores.
O curso da graduação é generalista e enfatiza as ciências humanas. Tem duração de cinco anos, com a realização de um estágio obrigatório, nos últimos dois anos, em prática forense e apresentação obrigatória de uma monografia para a conclusão do curso.
O curso de Direito exige muita leitura e desenvolvimento da capacidade de análise e de associação de ideias, além de exercícios de memória. Os três primeiros anos são essencialmente teóricos, o currículo inclui aulas de português, sociologia, teoria do estado e economia, além de matérias específicas do Direito: Civil, Constitucional, Penal, Processual Penal, Comercial, Tributário, Trabalhista, Administrativo, Internacional, Ambiental, do Consumidor e medicina legal. Nos trabalhos práticos, o aluno atua como juiz ou advogado em simulações de julgamentos. Em geral, a carreira e a especialização a ser obtida numa pós-graduação começam a ser definidas no quinto ano, na escolha das disciplinas de formação específica, no ao concluir o curso recebe a titulação de Bacharel em Direito.
Há carreiras distintas para esse bacharel: ele pode atuar como advogado ou seguir a carreira jurídica, trabalhando como defensor público, juiz, promotor de Justiça, procurador ou delegado de polícia. Para ser advogado é preciso passar em exame da OAB. Já o candidato magistrado, da Justiça Comum (federal ou estadual), da Justiça Federal (militar, eleitoral e do trabalho), o promotor, o delegado de polícia (federal ou estadual), e o procurador (do Estado ou da República), têm de prestar concurso público. Pode também atuar como professor universitário, atividade que exige mestrado e doutorado, além de poder seguir carreira como diplomata e fiscal. Além de poder prestar consultoria jurídica para empresas.
2.1 ESTÁGIO
O Estágio em escritórios de advocacia não é obrigatório, no entanto oferecer uma boa oportunidade de ingresso na atividade jurídica, sendo reconhecido inclusive como experiência jurídica em concursos públicos, desde que seja estágio supervisionado pela OAB. Com essa inscrição, seu estágio é supervisionado pela Ordem e ele recebe um orientador, que é um advogado sênior que o acompanhará durante o período máximo de dois anos. Inscrito na OAB, esse estagiário também tem mais facilidade para acesso aos fóruns e para solicitar processos nos cartórios. O bacharel também pode fazer estágio depois de formado, por um período de dois anos, no máximo.
Em geral quem recruta estagiários são os escritórios, empresas de diversos segmentos, a Justiça, Ministério Público, Procuradoria, Defensorias Públicas e Autarquias e diversos órgãos públicos.
Momento ideal para iniciar estágio é a partir do terceiro ano ou do 5º semestre. Para estágio supervisionado pela OAB, apenas a partir do 4º ano ou do 7º semestre.
São exemplos de atividades do estágio: acompanhamento do prazo de processos, anexa documentos, pesquisas de jurisprudência e de outros casos similares, elaboração de petições, sob a supervisão de um advogado e acompanhamento do advogado em audiências.
3. FUNÇÕES ESSENCIAS À JUSITIÇA
O Poder Constituinte originário institucionalizou atividades profissionais (públicas e privadas), atribuindo-lhes o status de funções essenciais à justiça, estabelecendo suas regras nos arts. 127 a 135 da CF/88: Ministério Público (arts. 127 à 130), Advocacia Pública (arts. 131 à 132), Advocacia (art. 133) e Defensoria Pública (art. 134). (Lenza, 2012, p. 833).
3.1 ADVOCACIA
O art. 133 da CF/88 dispõe que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Sendo o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado privativos dos inscritos na OAB. A OAB por sua vez, além de controlar a inscrição como advogado do bacharel em direito, participa dos concursos públicos para o ingresso na magistratura, no MP, nas procuradorias dos Estados e do DF, podendo, ainda, ajuizar a ADI e outras ações constitucionais, indicar membros e participar do CNJ, bem como do CNMP. (Lenza, 2012, p. 890)
A Constituição Federal de 1988 deu à Advocacia, pela primeira vez, a estatura constitucional, institucionalizando-a entre as funções essenciais à Justiça, ao lado do Ministério Público e da Advocacia Geral da União. A Lei 8.906/94, reforça a importância e essencialidade da advocacia à administração da justiça. Bem como trata dos requisitos necessários para os interessados em ser advogado. Seu art. 3º reforça a obrigatoriedade do exercício da atividade da advocacia no Território Nacional Brasileiro ser privativo aos inscritos na OAB.
É preciso o Advogado atender o que está disposto no art. 8º. A saber:
I – Capacidade civil;
II – Diploma ou certidão de graduação, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada pelo MEC;
III – Título de Eleitor e quitação do Serviço Militar, se brasileiro;
IV – Aprovação em exame na Ordem;
V – Não exercer atividade incompatível com a Advocacia;
VI – Idoneidade moral;
VII – Prestar compromisso perante o Conselho.
O art. 27 do Estatuto da OAB distingue as incompatibilidades e impedimentos, afirmando que incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
Em seu art. 28, o Estatuto traz as incompatibilidades para o exercício da profissão. Vejamos:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8)
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
As hipóteses de proibição para o exercício da advocacia são tratadas no art. 30 do Estatuto. São elas:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
São privativos ao Advogado, conforme o art. 1º da Lei 8.906/94:
I – A postulação de qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais;
II – As atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica.
O advogado é o cidadão, cuja missão social, é orientar e solucionar os problemas daqueles que buscam seu patrocínio. Luta pela justiça, para que haja uma vida social harmônica. Assegura o esclarecimento da lei, solucionando os litígios por intermédio do Poder Judiciário, mantendo a paz social, restaurando os direitos violados e avaliando a consecução da justiça.
O advogado tem uma multiplicidade de escolha, que não se verifica em outras áreas. As áreas mais conhecidas do Direito são: civil, trabalho, previdenciário, penal, ambiental, no entanto está surgindo novidades como telecomunicações, direito digital, bioética, e mais recentemente o Fashion Law, que busca entender as dinâmicas inerentes à relação entre direito e moda, capacitando os envolvidos a lidarem com estas questões, no mundo prático, de forma qualificada. Estas novas áreas estão se afirmando e ampliando o mercado de trabalho.
Um advogado pode escolher atuar em uma área específica ou atuar em várias, vai depender do seu perfil e de suas escolhas, sendo que par ser um bom profissional, será preciso está sempre atento às novidades do seu campo escolhido, ler bastante e buscar sempre se aperfeiçoar. Cada área possuí suas especificidades.
3.2 DEFENSORIA PÚBLICA
A CF/88 dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Para garantir este direito fundamental, foi criada a Defensoria Pública, conforme o art. 134 da CF/88: “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”.
Nos termos do art. 134, § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais (art. 24, XIII) para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
A EC n.45/2004, fortaleceu as Defensoria Púbicas Estaduais ao constitucionalizas a autonomia funcional e administrativa e fixar competência para proposta orçamentária, nos termos do § 2º, inserido no art. 134:
Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
À Defensoria Pública incumbe, em regra, prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que não podem pagar pelos serviços de um advogado, sendo a defesa dos financeiramente hipossuficientes sua função típica. O Defensor é um agente político de transformação social. Não integra a advocacia, pública ou privada, e tem independência funcional no exercício de sua função. (wikipedia).
3.3 MINISTÉRIO PÚBLICO
De acordo com o art. 127, caput, da CF/88, o Ministério Público é instituído permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Em seu art. 128, a CF/88 aduz a abrangência do Ministério Público, a seguir:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
O MP se encontra regulamentada pelas Leis Ordinária nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) e pelas Leis Orgânicas em âmbito estadual.
Sua principal função é a de fiscalizar e garantir a democracia e os direitos fundamentais, por isso, que sua subordinação é apenas ao Estado de Direito. Dentre os seus ofícios institucionais, destaca-se a promoção da ação penal pública; zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados; exercer o controle externo da atividade policial; defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; exercer notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos políticos de suas manifestações processuais.
As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público. O promotor atua no primeiro grau de jurisdição, enquanto o procurador age no segundo grau. Tanto no Ministério Público Federal como no Ministério Público do Trabalho os membros que atuam no primeiro grau de jurisdição são também denominados Procuradores. Ao atuarem no segundo grau de jurisdição, tais membros passam a serem denominados Procuradores Regionais.
São garantias do Ministério Público, a autonomia funcional, inerente à Instituição como um todo e abrange todos os órgãos do Ministério Público, está prevista no art. 127, § 2º, da CF/88; autonomia administrativa, consiste na capacidade de direção de si próprio, autogestão, autoadministração, um governo por si, prevista no art. 127, § 2º da Constituição e autonomia financeira, prevista no art. 127, § 3º da CF, consiste na capacidade.
Defender os interesses da sociedade perante o juiz, promover ações penais, apurar responsabilidades e fiscalizar o cumprimento das leis. O Promotor de Justiça representa os interesses dos portadores de deficiência e dos ausentes, tutela direitos da criança, do adolescente e da família e ocupa-se das causas sociais, como defesa do ambiente, dos direitos do consumidor e do patrimônio cultural e histórico. Como procurador da justiça, o bacharel exerce essas mesmas funções, só que em tribunais. (Guia do Estudante).
3.4 PROCURADORIA.
No Brasil, no âmbito estadual, a carreira do Ministério Público compõe-se de: promotores de justiça, que atuam em primeira instância (juízo singular); procuradores de justiça, que atuam nas instâncias superiores; procurador-geral de justiça, chefe do ministério público estadual, nomeado pelo governador do estado. Assim como procurador de Justiça, função seguinte na carreira de promotor, exerce as mesmas funções acima citadas, porém nos tribunais.
O procurador-geral de justiça, chefe do ministério público estadual, não se confunde com o procurador-geral do estado, que atua no âmbito do poder executivo.
No Brasil, no âmbito federal, existe o Ministério Público da União, que é composto pelos Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
No Ministério Público federal, todos os integrantes são chamados de procuradores: procurador da República: os que atuam em primeira instância; procurador-regional da República: os que atuam em segunda instância; subprocuradores-gerais da República: os que atuam nos tribunais superiores; procurador-geral da República: chefe do Ministério Público da União.
No Ministério Público do Trabalho também todos são chamados de procuradores. No Ministério Público Militar e no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, são chamados de promotores os que atuam em primeira instância, enquanto os demais recebem a denominação de procuradores.
Na esfera da União e dos Estados o Ministério Público também oficia para a consecução do Controle Externo realizado pelos Tribunais de Contas. Os integrantes do Ministério Público de Contas são denominados Procuradores de Contas.
Com a criação da Constituição Federal de 1988, coube a Advocacia Geral da União, representar a União em Juízo. Ao passo que essa função ficou imbuída aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, conforme o art. 132.
Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
4. MAGISTRATURA
Conforme estabelece o art. 93 da CF/88, solidificado pela EC. 45/2004, lei complementar, de iniciativa do STF, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, 3 anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação. (Lenza, 2012, p.699)
A atividade jurídica foi ratificada pela resolução II do CNJ. Conforme seu art. 1º, o período de atividade jurídica somente será computadorizado após obtenção de grau de Bacharel em Direito. De acordo com a resolução, considera-se atividade jurídica o exercício da advocacia, o cargo de professor universitário na área jurídica, de assessor ou consultor jurídico de empresas públicas e privadas, serventuários da justiça, oficial de promotoria, delegado de policia, dentre outros. Assim sendo a aprovação na prova da OAB não é pré-requisito para atuar na magistratura.
A função de um magistrado é de julgar processos e expedir mandados de prisão, de busca ou apreensão. O juiz federal julga causas de interesse da união que envolva tributos federais e previdência social, o juiz da justiça comum decide conflitos entre pessoas físicas, jurídicas e o poder público que não digam respeito à união, como questões de família e de tributos estaduais e municipais.
As garantias funcionais do judiciário, dividem-se me dois grupos: as garantias de independência dos órgãos judiciários, que são, vitaliciedade, inamovibilidade irredutibilidade de subsídios e o segundo grupo abarca as garantias da imparcialidade dos órgãos judiciários conforme vedações previstas no art. 95, parágrafo único da Constituição Federal.
Para garantir a atuação jurisdicional, o art. 95 da CF/88, prevê as seguintes prerrogativas: vitaliciedade, após dois anos de serviço, é impedido que o magistrado seja exonerado do cargo por inquérito administrativo. Uma vez vitalício, o magistrado somente perderá o cargo por meio de processo judicial especifico, sendo assegurado-lhe ampla defesa; inamovibilidade, garantia concedida somente aos Juízes Titulares. Significa que os magistrados não podem ser removidos de seus cargos, salvo por relevante interesse público e irredutibilidade, é garantido o valor nominal dos subsídios, não protegendo a reposição inflacionária, bem como não impede os descontos previdenciários.
Com o objetivo de haver dedicação exclusiva do magistrado às suas funções constitucionais, é defeso advogar, exercer outra função pública ou privada, bem como participar de sociedade comercial. A exceção se dá no exercício do magistério. É vedado ao juiz, em sua atuação jurisdicional, o recebimento de honorários ou percentuais em processos.
Também é interdito ao magistrado manifestar sua opinião acerca de processo pendente de julgamento, ou realizar juízo depreciativo sobre decisões de outros Órgãos do Poder Judiciário, com ressalva a crítica técnica ou no exercício do magistério.
5. DELEGADO DE POLÍCIA.
Delegados de polícia são servidores públicos pertencentes aos quadros das Polícias Civis ou da Polícia Federal que, por delegação legal recebida no ato de investidura do cargo, representam os chefes das instituições policiais nas circunscrições de polícia para as quais são designados, exercendo as suas competências e atribuições no desempenho das funções.
Em obediência ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, o cargo é concursado e nos termos das Leis Orgânicas das Polícias Civis, exige-se que o candidato seja bacharel em direito. Portanto, desde 1988, ficaram os governos estaduais impedidos de efetuarem nomeações políticas nas Polícias Civis.
O cargo foi criado pela Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841, regulamentada pelo Decreto nº 120, de 31 de janeiro de 1842, que alteraram dispositivos do Código de Processo Criminal de 1832, instituindo a figura do chefe de polícia para o município da corte e para cada uma das províncias do império, bem como, os cargos de delegado e subdelegado. Na capital do Império as três autoridades eram nomeadas pelo imperador, enquanto nas províncias por seus presidentes. (Delegado de polícia, Wikipédia).
São atribuições do delegado de polícia entre outras previstas em Lei: zelar pela estrita observância dos ditames legais no curso de todos os procedimentos investigativos; presidir inquéritos policiais e outros procedimentos investigativos, conduzindo as investigações e elaborando portarias, despachos interlocutórios, relatórios finais de inquéritos e de termos circunstanciados; representar judicialmente, no curso das investigações, por prisões cautelares (preventiva ou temporária); representar judicialmente, no curso das investigações, por quebras de sigilo telefônico, bancário, de dados, etc.; apreender objetos que tenham relação com o fato delituoso, requisitar perícias em geral para a formalização da prova criminal; cumprir e determinar o cumprimento de mandados de prisão; proceder à verificação e exame dos atos ilícitos chegados a seu conhecimento, tomando as providências jurídicas que o caso requer; lavrar autos de prisão em flagrante e de apreensão de adolescente por prática de ato infracional; expedir e fiscalizar a emissão de documentos públicos de sua competência; coordenar operações policiais; realizar atividades afins ou correlatas.
O delegado deve ser aprovado em um concurso público, passando a fazer um curso na Academia de Polícia, não sendo necessário que o candidato esteja inscrito na OAB.
6. ASSESSORIA OU CONSULTORIA JURÍDICA À EMPRESAS PÚBLICAS OU PRIVADAS.
O Estatuto da Advocacia (Lei Federal n.º 8.906/94), em seu art. 1º, inciso II, dispõe que são privativas do advogado as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Visando estabelecer a necessidade de acompanhamento técnico, a exigência da privatividade do advogado ocorre tanto na advocacia pública, quanto na advocacia privada, como na advocacia assistencial. O consultor faz uma avaliação do que é e do que não é jurídico, do que é permitido ou proibido, apontando soluções às dúvidas do consulente. É atividade que se desenvolve mediante provocação do interessado, que faz ao advogado uma consulta.
E-3.279/06 – EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – CONSULTORIA JURÍDICA PRESTADA POR BACHAREL EM DIREITO – IMPOSSIBILIDADE. Não basta cursar a faculdade de direito, obter aprovação e ter expedido seu diploma ou certificado de conclusão do curso, para ser advogado. Para ser advogado é preciso estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. São atividades privativas de advocacia a postulação em juízo e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica. São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas (artigos 1º e 4º da OAB). O bacharel em direito não pode sob qualquer hipótese prestar consultoria jurídica, que é atividade privativa da advocacia, sob pena de cometer crime de exercício ilegal da profissão (Regulamento Geral – artigo 4º). V.U., em 16/02/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.
Assim fica claro que para exercer a consultoria jurídica em termos profissionais, necessitará o bacharel em Direito obrigatoriamente de inscrição na OAB, a Constituição Federal estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, porém desde que atendidas as qualificações exigidas em lei (CF/88, art. 5º, inciso XIII), o Estatuto da Advocacia, estabelece claramente que a consultoria jurídica é privativa de advogado.
No que toca à assessoria, tal atividade tem relação mais estreita com o desenvolvimento de um projeto jurídico, levando a cabo realizações no plano material. Vislumbra-se a assessoria jurídica quando um advogado elabora um contrato, acompanha o cliente a um cartório para efetuar alguma prática de registro público, elabora um termo de transação extrajudicial entre partes em conflito, e assim por diante. Para exercer tal função também será necessário que seja o assessor habilitado com inscrição na OAB, segundo o seguinte entendimento:
EMENTÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB da OAB: Advogado. Licenciamento da advocacia. Exercício do cargo de assessor jurídico do Ministério Público. - É de ser levantada licença de advogado que exerce cargo de Assessor Jurídico do Ministério Público, vez que a assessoria jurídica é atividade privativa de advocacia e esta é privativa de inscrito no Quadro de Advogados da OAB (arts. 1º e 3º, EAOAB). – Recurso que se conhece, mas a que se nega provimento. (Proc. 5.518/2000/PCA-PR, Rel. Leidson Meira e Farias, Ementa 092/2000/PCA, julgamento: 17.10.2000, por unanimidade, DJ 26.10.2000, p. 373, S1e) Similar: Proc. 5.520/2000/PCA-PR, Rel. Fides Angélica de C. V. M. Ommati (PI), julgamento: 17.10.2000, por unanimidade, DJ 20.11.2000, p. 604, S1e).
No que respeita à direção jurídica, o Regulamento Geral (art. 7º), combinado com no art. 1º inciso II, do Estatuto da Advocacia, dispõe também que a função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.
A direção jurídica significa que na empresa existe um departamento próprio para tratar das questões jurídicas atinentes à mesma, para que cuide das questões jurídicas mais corriqueiras, e saiba indicar que tipo de especialista deverá a empresa contratar em casos específicos, de maneira que, o diretor de departamento jurídico pode inclusive auxiliar a empresa na escolha de outros advogados a serem contratados, quando tal se fizer necessário. Sendo entendimento de alguns autores que, o diretor de departamento jurídico que não seja advogado estará cometendo a contravenção penal de exercício ilegal da profissão.
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICAS PRESTADAS POR BACHAREL EM DIREITO E ESTAGIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Os cursos jurídicos não formam advogados, mas somente bacharéis em direito, que, para habilitarem-se profissionalmente, são obrigados a inscrever-se na OAB, cumprindo as exigências definidas no artigo 8º do Estatuto, para só então serem autorizados a exercer as atividades da advocacia e utilizar-se da denominação de advogado, que é privativa dos inscritos na Ordem (artigo 3º do Estatuto). Portanto, o bacharel em direito não pode sob qualquer hipótese prestar assessoria e consultoria jurídicas, que são atividades privativas da advocacia (artigo1º, II, do Estatuto), sob pena de cometer crime de exercício ilegal da profissão(Regulamento Geral – artigo 4º). 2 - O estagiário, mesmo que devidamente inscrito, também não poderá prestar assessoria e consultoria jurídicas, a não se que o faça em conjunto com advogado e sob a responsabilidade deste (art. 3º, § 2º, do Estatuto). 3 - O advogado é o primeiro juiz de seus atos, portanto, deve decidir, com base nas normas legais e de acordo exclusivo com sua consciência e dever espara com sua profissão, quais as medidas que entende necessárias para coibir as atitudes que julgue prejudiciais ao pleno, legal e ético exercício da advocacia.
Proc. E-3.011/2004 – v.u., em 19/08/2004, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS.
O curso de direito possibilita ao seu graduando no final de sua graduação um leque de possibilidades, de carreiras jurídicas, algumas das quais exigirá que esteja seu candidato escrito na OAB, são as carreiras que exercem o jus postulandi, "direito de postular", é a capacidade que se faculta a alguém de postular perante as instâncias judiciárias as suas pretensões na Justiça, entre elas estão a Advocacia Pública e privada, a Defensoria Pública, o Ministério Público.
Sendo que é exigência da OAB que seja o profissional inscrito na Ordem, para exercer as carreiras de consultoria, assessoria e diretoria jurídica de empresas públicas ou privadas, com fundamento na Constituição Federal que determina que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, porém desde que atendidas as qualificações exigidas em lei.
Entretanto poderá o Bacharel em direito, mesmo não inscrito na OAB, exercer a função de Magistrado, desde que obedeça entre outros, ao pré-requisito de 3 anos de atividade jurídica, que poderá obter exercendo o cargo de professor universitário na área jurídica, serventuários da justiça, oficial de justiça e seja aprovado em concurso público. Também poderá exercer a função de Delegado de Policia, sendo necessária aprovação em concurso público e faça um curso na Academia de Polícia.
Para qualquer uma das carreiras escolhidas e também durante todo o período da faculdade será necessária muita dedicação e muito estudo, estando o profissional consciente de que esta é uma área muito dinâmica e está em constante aperfeiçoamento para atender aos anseios sociais, sendo necessário um contínuo aprendizado para que se possa ser um profissional bem sucedido e comprometido com o resguardo do direito e a promoção da Justiça.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS:
ARAUJO, Thiago Cássio D'Ávila. Privatividade das atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1044, 11 maio 2006 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8369>. Acesso em: 21 maio 2013.
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Acadêmica do Curso de Direito da faculdade Ages.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROSA, Graziela Matos Souza Santa. Funções essenciais à justiça e atuação profissional do bacharel em direito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jul 2013, 08:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36075/funcoes-essenciais-a-justica-e-atuacao-profissional-do-bacharel-em-direito. Acesso em: 22 nov 2024.
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