RESUMO: O artigo tem por objetivo traçar uma reflexão sobre a aplicação dos direitos fundamentais nas relações de trabalho tanto no âmbito público quanto privado com o fito de promover a efetivação e promoção das garantias sociais que estão inseridas na Constituição Federal. O princípio da proporcionalidade mantém íntima relação no que concerne à preservação dos direitos inerentes a pessoa humana, visto que, oferece uma solução ajustadora ao caso concreto.
PALAVRAS-CHAVE: direitos fundamentais, dignidade humana, eficácia, princípio da proporcionalidade e relações privadas.
1 INTRODUÇÃO
Frente a inúmeros acontecimentos que envolvem a sociedade moderna, observa-se que o Direito do Trabalho está sempre inacabado e em permanente processo de reconstrução. As evoluções tecnológicas modificam as formas de produção e afetam as relações de trabalho modificando as circunstâncias sociais, econômicas e políticas.
É notório salientar que, as modificações da legislação precisam ser limitadas a procedimentos que tenham o fito de preservar a dignidade humana, protegida por direitos fundamentais elencados no ordenamento jurídico interno de cada Estado, os quais contribuíram para o surgimento dos direitos humanos.
Os direitos fundamentais foram idealizados para limitar a atuação do Estado em face do cidadão, visto que, nas relações de trabalho tais direitos desempenham uma grande importância, devido crescente desigualdade entre as partes.
O princípio da aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos e garantias individuais dentro de um ordenamento jurídico foi consagrado pelo artigo 5°, § 1° da Constituição Federal, visando melhorar a condição social do trabalhador garantindo uma vida justa, saudável com um mínimo de dignidade.
Nota-se que, surgiram direitos inerentes à pessoa como forma de proteger os cidadãos dos arbítrios do Estado obrigando-o apenas a cumpri-los, deixando de lado as relações privadas, visto que, já sofreram bastante com as intervenções legislativas.
Todavia, por vê-se que a autonomia privada se constitui como princípio maior das relações entre particulares acabaria impedindo a vinculação dos direitos, liberdades e garantias. Assim, notaram a necessidade do Estado interferir nessa relação, uma vez que, havendo a ausência dos direitos humanos fundamentais nas relações privadas contribuiria para a banalização de tais direitos.
Por fim, no que diz respeito ao princípio da proporcionalidade nas relações sociais de trabalho, este tem por objetivo atuar como ordenador do direito primando sempre pelo respeito ao valor da dignidade humana, evitando os excessos eventualmente cometidos pelo legislador.
2 APLICABILIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
É importante ressaltar que, a questão da aplicabilidade das normas quanto aos direitos e garantias fundamentais teve grande entendimento a partir da doutrina norte-americana, ao estabelecer categorias de normas distinguindo os preceitos constitucionais em duas espécies as autoaplicáveis como sendo aquelas que não precisam ser regulamentadas por meio de legislação ordinária para serem aplicadas e as não autoaplicáveis, que ao contrário da primeira necessita de normas infraconstitucionais para a sua aplicação.
Neste âmbito, independentemente das formas de aplicabilidade das normas, deve-se interpretar os direitos sociais dos trabalhadores como direitos absolutos, tendo como base a vontade e a necessidade de mudança de seus membros tornando-se pleno para proteger efeitos concretos e imediatos.
Sabe-se que os direitos fundamentais se modificam com o decorrer do tempo, sendo estes intransferíveis, irrenunciáveis além de que se dividem em direitos de defesa e direitos e de prestações, sendo que os primeiros constituem um dever de não interferência na esfera privada enquanto o segundo importa na intervenção do Estado, ou seja, o dever de fornecer a prestação.
Nota-se que as relações de trabalho são formadas por dois sujeitos o empregado e o empregador, sendo que, caracteriza-se pela subordinação jurídica do empregado ao poder diretivo do empregador, visto que este tem o poder de fiscalizar as atividades dos empregados, dirigir a prestação dos serviços e aplicar sanções quando necessárias.
Portanto, o exercício do poder diretivo do empregador não é absoluto, pois, está sujeito aos limites estabelecidos pelos direitos fundamentais assegurados aos empregados nas relações de trabalho, como forma de proteção aos interesses individuais e coletivos.
3. A EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES PRIVADAS
Os direitos fundamentais nasceram para a defesa de uma esfera de liberdade dos particulares em face do Estado. Toda a teoria geral dos direitos fundamentais se construiu em torno deste paradigma. Entretanto, com o desenvolvimento da sociedade, está cada vez mais passa a ter uma participação ativa no exercício do poder, antes adstrito ao Estado.
Neste âmbito, observa-se que a liberdade individual passa a ser ameaçada não só pela ingerência estatal, mas também pelos entes privados detentores de uma parcela deste poder.
A partir desta constatação, passaram a doutrina e a jurisprudência a se ver defrontadas com casos em que um ente particular invade a esfera de liberdade individual de outro, trazendo à tona a questão de se verificar até que ponto também os particulares estão vinculados aos direitos fundamentais de uns em relação aos outros, o que se apresenta como total desrespeito aos direitos socais previstos no artigo 7º da Constituição Federal.
Neste sentido assevera Lobato. In verbis:
Os direitos sociais são compreendidos como autênticos direitos subjetivos inerentes ao espaço existencial do cidadão, independentemente de sua justificatividade e exequibilidade imediatas: (...) são direitos com a mesma dignidade subjetiva dos direitos, liberdade e garantia. Nem o Estado, nem terceiros podem agredir posições jurídicas reentrantes no âmbito de proteção desses direitos. As normas constitucionais consagradoras de direitos econômicos, sociais, e culturais, modelam a dimensão objetiva de duas formas: imposições legiferantes, apontando para a obrigatoriedade de o legislador atuar positivamente, criando as condições materiais e institucionais para o exercício desses direitos. (2006, p.94)
É notório que, há casos em que tal vinculação se demonstra com mais ênfase, como a questão dos direitos dos trabalhadores, que a Constituição expressamente comete a sujeição passiva aos empregadores, geralmente entes privados.
Entretanto, em outros casos, tal vinculação exige maiores reflexões para sua configuração. Nesse contexto, é que os direitos fundamentais através da sua chamada dimensão objetiva, constituindo, assim, a ordem fundamental de valores de uma determinada comunidade em uma dada época, devem ser por todos respeitados, sejam entes púbicos ou privados, sobretudo quando estes se encontram em flagrante situação de desigualdade em face de outro particular.
4. A IMPORTÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NAS RELAÇÕES SOCIAIS DE TRABALHO
Sabe-se que os princípios constitucionais possuem atuação determinante na efetivação de todo ordenamento jurídico, visto que, atuam como ponto de partida para a interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais. O princípio da proporcionalidade se destaca por ter íntima relação com os demais, quais sejam o da isonomia, razoabilidade e o da legalidade.
O princípio da proporcionalidade e a sua vinculação com os direitos fundamentais revelam qualquer manifestação do poder público, pois, se pondera pela necessidade que o operador do direito tem de fazer a análise do caso concreto com a norma aplicável., devendo utilizá-lo adequando à realidade vigente, é o que explica Lobato em sua obra:
O princípio atua de modo direto na função judicial e em qualquer área do Direito que ela se processe, como, por exemplo, no Direito do Trabalho. Afinal, o princípio da proporcionalidade é mandado de ponderação e atua em qualquer relação de poder, como diretriz fixadora de limitações ao exercício desse poder e suas prerrogativas. (2006, p.42)
Observa-se que, a aplicação desse princípio repousa na necessidade de construir-se o direito pela utilização da forma positivada de forma coerente, harmonizada, com o fito de solucionar os vários interesses adversos que se encontram em uma relação jurídica.
Desta forma, o princípio da proporcionalidade representa a exata medida em que deve agir o Estado, em suas funções específicas, não devendo agir com demasia, nem de modo que seja insuficiente para a realização da promoção do bem comum.
5. CONCLUSÃO
Diante dos fatos relatados, observa-se em linhas gerais que, a temática dos direitos fundamentais é de extrema importância para o desenvolvimento e garantia dos cidadãos que necessitam da efetiva tutela jurisdicional.
Neste sentido, tendo em vista as diversificadas relações jurídicas sejam entre particular ou ente público tais direitos podem ser utilizados como paradigma para solucionar as mais diversificadas questões que possam surgir entre sujeitos.
A eficácia dos direitos fundamentais na esfera privada exerce função essencial para o deslinde de questões que envolve o desequilíbrio das relações individuais, o que importa na obrigação de adotar medidas de diversas naturezas, com objetivo de proteger, de forma efetiva, o exercício dos direitos fundamentais.
No que tange o princípio da proporcionalidade, quando houver colisão entre os direitos e interesses legalmente protegidos, o mesmo deve estabelecer uma razoável correspondência entre a intensidade da sanção que se pretende aplicar e a ação que se objetiva punir, bem como assegurar os direitos constitucionalmente protegidos.
REFERÊNCIAS
LOBATO, Marthius Sávio Cavalcante. O valor Constitucional para a efetividade dos direitos sociais nas relações de trabalho. São Paulo: Ltr, 2006.
PASTORE, José Eduardo Gibello. O trabalho sem emprego. São Paulo: Ltr, 2008
SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2000.
DANIELA ANDRADE SANTOS, autora e advogada.
Advogada, Estudante de História, Curso de TTI, Registro de Jornalista nº 0080784/SP, Curso de Coaching, Especialização em Síndico Proficional e Gestão Condominial. Presidente da Comissão Jovem Advocacia da OAB Lapa, Ex-Presidente da Comissão de Cultura e Eventos da OAB Lapa, Ex-Presidente do CDC da OAB Lapa. Com especializações: MBA em Direito Imobiliário, Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Pós-Graduação em Direito Processual Civil, Pós-Graduação em Direito Empresarial. Estudando Pós-Graduação em Direito do Consumidor e Previdenciário. Autora do Livro: Tratamento Jurídico do Portador de Câncer. Participação na Elaboração da Cartilha de Perguntas e Respostas de Direito de Sucessões. Autora de Artigos Científicos Site e Bio Completa: instabio.cc/3111223sMbJe8
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, DANIELA ANDRADE. Aplicabilidade dos direitos fundamentais nas relações de trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 fev 2023, 04:56. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36134/aplicabilidade-dos-direitos-fundamentais-nas-relaes-de-trabalho. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Por: Beatriz Ferreira Martins
Por: MARCIO ALEXANDRE MULLER GREGORINI
Por: Heitor José Fidelis Almeida de Souza
Por: JUCELANDIA NICOLAU FAUSTINO SILVA
Precisa estar logado para fazer comentários.