Resumo: Para proteger o meio ambiente, um bem jurídico fundamental à própria existência dos seres humanos, se faz necessária a regulação pelo Poder Público, disciplinando as intervenções antrópicas motivadoras das mudanças climáticas. Para tanto, mister o uso de Políticas Públicas Ambientais e Tutelas Jurídicas, destacando-se a Ação Civil Pública, instituída pela Lei 7.347/85.
A alteração do clima do planeta Terra é um tema que está em evidência em todo o mundo e que certamente ganhará cada vez mais importância devido às pesquisas científicas que afirmam que a cada ano o planeta aquecerá mais, trazendo alterações também na qualidade de vida do homem.
Tais alterações climáticas ocorrem devido a circunstâncias naturais e também motivados por atividades antrópicas, sendo estes últimos eventos magnificadores da escala e catalisadores do tempo das alterações globais, cada vez mais visíveis pelas alterações nas paisagens naturais e principalmente pelas frequentes catástrofes naturais.
Reflexivamente, há alterações no clima do planeta de uma forma a colocar em risco a sobrevivência da humanidade, prioritariamente pela iminente escassez de alimentos, das reservas de água e a complexa rede da biodiversidade que encontra-se em franco declínio.
Mesmo na iminência de eventos de escassez, as política brasileiras permitem lastrear principalmente o desmatamento das florestas para o uso ilegal da madeira ou para ganhar espaços para a pecuária e para abertura imobiliária, constituindo-se com importante fator das alterações climáticas, sem detrimentos de outros.
Como salienta Milaré (2007):
A exploração desastrada do ecossistema planetário, de um lado, e a ampliação da consciência ecológica e dos níveis de conhecimento científico, de outro lado, produziram mudanças de natureza técnica e comportamental que, embora ainda tímidas, vêm concorrendo para superar a falsa antinomia “proteção ao meio ambiente x crescimento econômico”. Na realidade, já se vem trabalhando melhor o conceito de desenvolvimento, que transcende o de simples crescimento econômico, de modo que a verdadeira alternativa excludente está entre desenvolvimento integral harmonizado e mero crescimento econômico.
A questão da conscientização da importância de se viver em um meio ambiente ecologicamente equilibrado começou a ganhar força com a Conferência de Estocolmo em 1972, a qual teve como principal objetivo mostrar a importância de os países considerarem as questões ambientais como um direito fundamental à sadia qualidade de vida do homem, sem ouvidar os serviços ambientais prestados pelos espaços territoriais especialmente protegidos (OLIVEIRA, 1988; NEVES, 2006).
Em 1992, no Rio de Janeiro, ocorreu outra conferência importante sobre o tema, denominada Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que teve como principal resultado o esclarecimento de que o homem deveria buscar o crescimento econômico junto com a proteção do meio ambiente.
Assim, a ECO-92 aprovou a Agenda 21 e a Declaração do Rio, documentos que programaram a importância dos países se desenvolverem de maneira sustentável, instituindo objetivos para atingir tal desenvolvimento.
Na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento também surgiu a Convenção-Quadro sobre Mudança do Clima, que reconheceu que as mudanças climáticas são preocupações universais e tentou elaborar estratégias de proteção indicando quais são as principais causas das alterações climáticas e quais as medidas a serem tomadas para reduzir a emissão dos gases poluentes na atmosfera.
Passados dez anos realizou-se na África do Sul a Conferência da Cúpula Mundial para o Desenvolvimento Sustentável também chamada de Rio+10 que analisou os resultados dos acordos realizados durante a ECO-92, e ainda teve o objetivo de fazer com que os países reafirmassem seus compromissos com o meio ambiente.
No mesmo sentido, criado em 1988, o IPCC (Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas), foi erigido para a divulgação de informações técnicas, científicas e socioeconômicas relacionadas às mudanças climáticas, demonstrando o consenso dos cientistas a respeito das mudanças do clima.
Outros importante eventos internacionais a debaterem as mudanças climáticas foram as Conferências das Partes – COP, a Rio + 20, concluindo, dentre diversas outras, pela iminência da escassez de água e alimentos.
No Brasil, reflexivamente ao pensamento das comunidades internacionais, a Constituição Federal de 1988 trouxe inúmeros dispositivos ligados a questão ambiental, o que a fez até mesmo ser chamada de Constituição eminentemente ambientalista, pois inovou grandiosamente no que diz respeito aos direitos metaindividuais, criando várias normas relacionadas à proteção dos direitos coletivos e difusos.
Na mesma esteira, houve a recepção da política nacional do meio ambiente (Lei 6.938/81) e o surgimento de importantes leis ambientais, como a Política Nacional da Educação Ambiental (Lei 9.795/99), a Política Nacional sobre a Mudança do Clima (Lei nº 12.187/09) e a Lei de Florestas (Lei 12.651/2012).
Vale importante digressão acerca da Lei nº 6.938/81 que, em seu artigo 14, § 1º [1], traça o marco legal mais importante de proteção ambiental no Brasil, viabilizando a concessão ao Ministério Público da União e dos Estados a legitimação para propor ação de responsabilização civil por danos causados ao meio ambiente, legitimando-os às tutelas ambientais.
Salienta Freiria (2011):
(...) é grande a importância da Lei nº 6938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do meio Ambiente. Essa lei definiu os princípios para uma Política Ambiental Nacional; o conceito de meio ambiente nos seus mais amplos aspectos, o conceito de poluidor, os objetivos da política; instituiu o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) estruturado em vários órgãos com o propósito de realizar ações integradas em prol do meio ambiente; os instrumentos para execução da política (aqui os primeiros instrumentos de gestão ambiental com respaldo na legislação nacional); e o estabelecimento da responsabilidade objetiva (independente da existência de culpa) para a reparação de danos causados ao meio ambiente.
É inquestionável que o meio ambiente é um dos temas mais relevantes da atualidade, pois a qualidade de vida dos seres humanos está diretamente relacionada ao seu equilíbrio.
Neste contexto, as tutelas ambientais devem visar à manutenção da qualidade do meio ambiente, saúde, bem-estar e segurança da população, com vistas à sadia qualidade de vida, exprimindo, primeiramente, um caráter preventivo.
Dentre importantes instrumentos processuais de tutela ambiental, merece destaque a Ação Civil Pública.
A Ação Civil Pública ambiental é prevista, pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro, pela Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), surgindo depois a Lei nº 7.347/85 que vem discipliná-la, na qual o processo judicial passou a servir de efetivo mecanismo de participação da sociedade na tutela dos interesses transindividuais.
Isto posto, mister concluir que a partir da articulação da Ação Civil Pública Ambiental foi possível alargar as fronteiras dos direitos da sociedade civil mediante iniciativas e procedimentos que, mais do que jurídicos e processuais, foram social e politicamente pedagógicos, porquanto despertaram a consciência de cidadania e, por isso, desencadearam processos participativos orientados à defesa do patrimônio coletivo e da sadia qualidade de vida dos cidadãos (MILARÉ, 2007).
REFERÊNCIAS
FREIRIA, R. C.. Direito, gestão e políticas públicas ambientais. 1ª.Ed. São Paulo: Editora Senac, 2011.
_______. Lei n° 6.938/81, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm, Acesso em Julho, 2013.
_______. Lei n° 7.347/85, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm, Acesso em Julho, 2013.
_______. Lei n° 9.795/99, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a Educação Ambiental. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9795.htm, Acesso em Julho, 2013.
_______. Lei n° 12.187/09, de 29 de dezembro de 2009. Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12187.htm, Acesso em Julho, 2013.
_______. Lei n° 12.651/12, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12651.htm, Acesso em Julho, 2013.
MILARÉ, É. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5ª.Ed. ref, atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
NEVES, F. F.; SILVA, F. G. B; CRESTANA, S. 2006. Uso do modelo AVSWAT na avaliação do aporte de nitrogênio (N) e fósfora (P) aos mananciais de uma microbacia hidrográfica contendo atividade avícola. Engenharia Sanitária e Ambiental, v.11, 4, p. 311-317, 2006.
OLIVEIRA, L. M. Controle de fontes dispersas de poluição pela fixação de largura mínima de faixa de vegetação natural ou recomposta ao longo de corpos d’água. Dissertação (mestrado) - Escola de Engenharia de São Carlos, da Universidade de São Paulo. São Carlos (SP), 1998.
[1] Art. 14 [...]
§1ºSem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Advogado e Biólogo, docente Doutor da Faculdade São Luis de Jaboticabal (SP), nas disciplinas de Direito Ambiental e Gestão Ambiental. Endereço: Rua Alcidia Proença.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NEVES, Fernando Frachone. Mudanças climáticas, políticas públicas e tutela ambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 ago 2013, 07:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36142/mudancas-climaticas-politicas-publicas-e-tutela-ambiental. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: gabriel de moraes sousa
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