RESUMO: A presente obra vem argumentar a importância do meio ambiente nos últimos tempos. Assim, o Meio Ambiente na atualidade tornou-se um dos bens mais protegidos e tutelados pelo ordenamento jurídico, sendo aparado pela Constituição Federal e as demais leis que vem garantir a sua defesa. O Direito Ambiental vem se firmando como matéria relevante e sendo tema de debate ao nível nacional e mundial, uma vez que a preservação do meio ambiente se tornou preocupação da humanidade para a sua preservação e responsabilidade pelo dano causado. Por meio da exploração de tais recursos, o que levou destruição desordenada da fauna e flora.
INTRODUÇÃO
Nos últimos tempos o Direito ambiental vem se firmando como matéria relevante e sendo tema de debate ao nível nacional e mundial, uma vez que a preservação do meio ambiente tornou-se preocupação da humanidade, pois, dela depende a continuidade da existência de seres vivos no planeta tornou-se um dos bens mais protegidos e tutelados pelo ordenamento jurídico, isso se explica pelo fato de que o ser humano fez durante anos mau uso dos recursos naturais, por meio da exploração de tais recursos, o que levou a destruição desordenada da fauna e flora.
As preocupações com o meio ambiente adquiriram suprema importância nas últimas décadas e a cada dia se apresenta ocupando um espaço cada vez mais relevante nas reflexões dos fóruns internacionais, nos meios de comunicação e nas inquietudes da sociedade civil em virtude ao perigo eminente de destruição da biosfera, afetada principalmente pela exploração descontrolada de recursos naturais, como vem argumentar o autor Leonardo Boff em seu livro ÉTICA DA VIDA.
Com o crescimento incontrolável da população mundial, o maior prejudicado é o próprio homem, uma vez que as fontes de sobrevivência humana vão sendo extinta, prejudicando sua própria existência. O debate para a preservação do planeta vem surgindo e se intensificando ao longo dos anos, com o intuito de buscar uma solução viável para conter o “fim do mundo”.
Atualmente o que mais se desculpe é sobre o como fazer para reduzir os impactos ambientais, assim como utilizar os recursos naturais de forma consciente e responsável, sem provocar grandes danos ao meio ambiente. Uma das providências é a criação de Leis para amparar o meio ambiente com o fim de garantir a perpetuação das espécies, punindo aqueles que causem qualquer espécie de dano.
2. O QUE É O MEIO AMBIENTE.
Ao se falar em meio ambiente, naturalmente surge a ideia de natureza englobando a fauna e a flora. Porém, a realidade é que meio ambiente, como a própria expressão já indica, é o meio em que se dar o envolvimento dos seres entre si, bem como a relação dos seres vivos com os inanimados.
Segundo Leonardo Boff, vem ressaltar que:
“(...) terra e seres humanos emergem como uma única entidade. O Ser humano é a própria terra enquanto sente, pensa, ama, chora e venera” (2005, p.150).
Por isso a preocupação de preservação, que busca a melhor qualidade de vida, tem que considerar todos os aspectos do meio onde haja sociedade de seres racionais ou irracionais. Cabe assim discutir o meio ambiente como todo, considerando que a partir do meio ambiente cultural é que se educa a população para o respeito ao meio, como forma de equilíbrio e bem-estar. Veja-se o que diz Mocair Rocha, ambientalista defende:
“A preservação e manutenção das condições naturais do meio ambiente se estabelecem como categoria imprescindível para a qualidade de vida das gerações vindouras, bem como para a própria estabilidade neste planeta. A destruição do meio ambiente, através dos impactos constantes, pode tornar inexequível a preservação da vida dos seres humanos. Sendo assim, é constitucional que todas as atividades desempenhadas através da ação humana sejam realizadas de forma que possam ser ambientalmente sustentáveis” (ROCHA, 2008).
Como se pode observar, cada espaço utilizado pelo homem é considerado meio ambiente e a forma como é utilizado é que leva a conservação ou destruição. Segundo Leonardo Boff no seu Livro ÉTICA DA VIDA, ele vem discutir e se preocupa com o meio ambiente para que não sofra destruição, garantindo a qualidade de vida e a preservação das espécies para que aja um equilíbrio visando novas tecnologias para produzir menos poluição. Assim Leonardo Boff fala que:
“Se não cuidamos do planeta como um todo, podemos submetê-los a graves ricos de destruição de parte da biosfera e, no seu termo, inviabilizar a própria vida no planeta” ( 2005, p. 11)
A preservação do meio ambiente se faz necessário para o próprio homem, mas é ele mesmo que está destruindo sua própria riqueza, ele tem a obrigação de manter conservado para o bem-estar e não o fazem, deverão ser punidos com a obrigação de reparar qualquer dano que a sua ação ou omissão venha causar.
3 DA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL
De acordo com o Código Civil nos termos dos artigos 927 a 954, e demais leis, bem como jurisprudências, é obrigação do agente causador de dano reparar o que causou a outro. Tal determinação abrange todos os danos causados a pessoa física ou jurídica em sua integridade física e seu patrimônio. Os danos podem ser pessoais, morais e materiais.
Em relação ao meio ambiente a responsabilidade civil carece ainda de um amadurecimento, por se tratar de uma matéria considerada nova. No mesmo sentido, ao tratar acerca do desenvolvimento sustentável, José Afonso da Silva em sua obra Direito Constitucional Ambiental reconhece a necessidade de usar com responsabilidade os recursos naturais, “na promoção do chamado desenvolvimento sustentável, que consiste na exploração equilibrada dos recursos naturais, nos limites da satisfação das necessidades do bem-estar da presente geração, assim como de sua conservação no interesse das gerações futuras” (SILVA, 1995, p. 7-8).
Em nosso ordenamento jurídico, bem como em todo o mundo, encontramos uma gama de Leis e resoluções que visam amparar o meio ambiente, como forma de dar continuidade à vida no Planeta.
Temos a exemplo a Lei 6.938/81, que traz em seu artigo 14, §1º, a responsabilidade civil objetiva, deixando claro que é suficiente a existência do dano e do nexo para que haja o dever de reparar. Portanto, essa lei determina no seu artigo 14, §1º, que:
§ 1° - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, efetuados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.
Ou seja, quando for comprovada uma lesão, mesmo que não seja advinda de uma ação ilícita, mas exista um nexo entre o dano e uma atividade perigosa, o que estabelece uma relação de causa e efeito, sobre vem o dever de indenizar, não sendo necessário provar que houve culpa ou dolo, uma vez que está evidente a teoria do risco. Essa teoria está presente também no princípio de Direito Ambiental do Poluidor Pagador, que tem o objetivo de forçar o poluidor a investir na prevenção do risco que a sua atividade produz para o meio ambiente. Embora esse princípio nos leva à ideia de que quem paga tem o “direito” de poluir, a sua finalidade é conscientizar a sociedade do valor dos bens ambientais que são utilizados no processo de produção e consumo, e a importância de se utilizar esses bens com racionalização.
4 ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O artigo 225 da CF/88, demonstra a preocupação que teve o constituinte em elaborar normas impondo o direito a todos de ter um meio ambiente equilibrado, visando uma sadia qualidade de vida, tanto para os presentes como para as futuras gerações. Encontramos também, essa determinação, no artigo 170 da Carta Magna que reza:
“O gênero humano tem perfeitamente os meios de assumir o desenvolvimento sustentado, respondendo às necessidades do presente, sem comprometer a possibilidade para as gerações futuras de vir a satisfazer as suas necessidades.”
Percebe-se aí um pacto de responsabilidade que deverá existir entre as gerações que devem assumir o compromisso de usar os recursos ambientais sem deixar que se esgotem e para isso é necessário adotar modos de utilização no sentido de não causar danos irreparáveis e sempre que a utilização sem dano seja impossível, que tais danos sejam minimizados ao máximo.
Neste sentido os Relatórios de Impacto Ambiental são utilizados e sempre que uma determinada ação fira o dispositivo constitucional, o agente fica sujeito às sanções. Considerando que, a CF/88, preocupa-se com a sadia qualidade de vida para o cidadão, o que só pode existir se houver sadia qualidade de vida para a Natureza.
Analisando ainda o artigo 225 da CF/88, onde fica expresso a dever do Poder Público e da coletividade em preservar e defender o meio ambiente. Preocupa o descaso principalmente por parte do Poder Público, com a sadia qualidade de vida protegida pela Constituição, uma vez que parte muitas vezes dos órgãos governamentais, ações ou omissões prejudiciais ao meio ambiente.
6. CONCLUSÃO
O tema em tela é de grande valia, muito embora o estudo que se fez não tenha sido aprofundado nem complexo, onde se tomou por base, fatos de conhecimento do dia a dia. O que mais desespera a sociedade, em geral, com relação ao meio ambiente é a certeza de que a humanidade está caminhando para um fim das riquezas naturais onde cada dia mais vai se esgotando esses recursos. Por isso a preocupação com a destruição dos recursos naturais no Direito Ambiental, para isso é responsabilizada os causadores dessa degradação.
Esses bens naturais são garantidos pelas Leis e Decreto do Direito Ambiental, para assim proporcional ao planeta terra uma ótima qualidade de vida ao ser humano que é o mais prejudicado e que é o prejudicador. A responsabilidade civil vem trazer essa garantia por danos ao meio ambiente, para assim assegurar a reparação aos danos ao meio ambiente.
Ao se falar do Poder Público, são muitos os pontos a serem discutidos onde é presente a omissão do Estado no que tange à conservação do meio em que vivemos. Exemplo marcante é a falta de saneamento e tratamento de esgotos que são levados diariamente aos nossos rios sem o menor cuidado para evitar danos. Outro é a falta de conservação das estradas que leva inúmeras pessoas ao sofrimento e até à morte.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil: Teoria e Prática. 5ª. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005
BOFF, Leonardo. Ética da vida-Rio de Janeiro: Sextante, 2005
ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 7º ed., revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Lúmen juris, 2004.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 17ª ed. São Paulo: 2009.
ROCHA, Moacir. O Homem E O Meio Ambiente. Disponível em http://www.webartigos.com, acessado em 16.05.2011.
SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional, 2º Ed. São Paulo: Malheiros, 1995.
Advogada, Estudante de História, Curso de TTI, Registro de Jornalista nº 0080784/SP, Curso de Coaching, Especialização em Síndico Proficional e Gestão Condominial. Presidente da Comissão Jovem Advocacia da OAB Lapa, Ex-Presidente da Comissão de Cultura e Eventos da OAB Lapa, Ex-Presidente do CDC da OAB Lapa. Com especializações: MBA em Direito Imobiliário, Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Pós-Graduação em Direito Processual Civil, Pós-Graduação em Direito Empresarial. Estudando Pós-Graduação em Direito do Consumidor e Previdenciário. Autora do Livro: Tratamento Jurídico do Portador de Câncer. Participação na Elaboração da Cartilha de Perguntas e Respostas de Direito de Sucessões. Autora de Artigos Científicos Site e Bio Completa: instabio.cc/3111223sMbJe8
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, DANIELA ANDRADE. O Direito Ambiental no ordenamento jurídica brasileiro e o esgotamento dos recursos naturais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 fev 2023, 04:53. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36153/o-direito-ambiental-no-ordenamento-jurdica-brasileiro-e-o-esgotamento-dos-recursos-naturais. Acesso em: 22 nov 2024.
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