I - INTRODUÇÃO
Sabe – se que com o advento da Lei nº 12. 441 de 11 de Julho de 2011 foram instituídas as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada, também conhecida como EIRELI.
Sendo assim, o presente estudo tem como objetivo realizar uma breve conceituação das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada, também conhecida como “EIRELI”, bem como, destacar os aspectos positivos e negativos que estas empresas possuem.
Assim, passa – se ao estudo acerca da tão referida EIRELI.
II - EMPRESAS INDIVIDUAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
A EIRELI é definida pelo Código Civil Brasileiro de 2002 como sendo aquelas “empresas individuais de responsabilidade limitada, que são constituídas por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário – mínimo vigente no País”. (Código Civil, art. 980 – A).
Diante desta conceituação que o Código Civil de 2002 trouxe, pode – se dizer que tais Empresas têm como objetivo primordial proteger o patrimônio pessoal do empresário, haja vista que os bens da empresa não se comunicam com os bens do empresário.
Pode – se dizer também que as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada possuem os seguintes aspectos positivos:
- É formada por uma única pessoa, sendo por isso impossível haver a figura de um segundo sócio (laranja), pois ela constitui uma sociedade unipessoal.
- O titular poderá instituir as empresas individuais de responsabilidade limitada por prazo indeterminado.
- O nome da empresa deverá conter também após a firma ou o nome social desta empresa a expressão EIRELI. Assim, o nome da empresa deverá ser formado por um determinado nome seguido da expressão EIRELI.
- O titular (pessoa natural) da empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá criar uma única EIRELI, sendo por isso, impossível que um mesmo dono crie duas empresas individuais de responsabilidade limitada ao mesmo tempo.
- Poderá ser instituída também por pessoa jurídica, haja vista que a lei 12.441/11 que instituiu o art. 980 – A do Código Civil não fez menção de que tipo de pessoa é que poderá criar as empresas individuais de responsabilidade limitada.
- Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
- Há possibilidade de haver a transformação de determinada sociedade contratual em EIRELI, bem como, de determinada EIRELI em uma sociedade contratual.
- O patrimônio da empresa não se comunica com o patrimônio do empresário.
- As EIRELIS são regidas no que couber pelas regras previstas para as sociedades limitadas.
- Há possibilidade de inserção no SIMPLES.
- A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
- Por sua vez como aspecto negativo desta modalidade de Empresa pode – se mencionar o seguinte aspecto:
- Há necessidade da integralização do capital no montante de 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País de forma imediata para a instituição da empresa.
Dessa forma, tal aspecto é considerado negativo devido o sócio ser único e ter que obter o montante no valor de 100 vezes o maior salario mínimo vigente no país para poder conseguir instituir a sua empresa, o que se torna absolutamente inviável, pois nem sempre a pessoa que tem o objetivo de instituir a empresa é portador deste valor, o que consequentemente gera a não instituição da empresa almejada pelo empresário.
Além disso, este valor elevado do montante para se abrir esta modalidade de empresa faz com que os pequenos empreendedores sejam impedidos de abrir a sua empresa.
Por fim faz – se necessário distinguir empresário individual de sociedade empresária.
Segundo Ramos, “empresa é uma atividade econômica organizada, enquanto, enquanto empresário é a pessoa que exerce a atividade econômica organizada.”
Portanto, a meu ver o autor está extremamente correto ao afirma que o legislador não conhece esta diferença básica, pois o correto seria chamar este instituto de empresário individual de responsabilidade limitada e não de empresa individual de responsabilidade limitada, haja vista que empresa é a atividade desenvolvida e não quem exerce a atividade econômica.
II - CONCLUSÃO
Mediante todo o exposto acima, conclui – se que a instituição das empresas de responsabilidade limitada possui inúmeras vantagens para os futuros empresários e empreendedores, o que faz com que a EIRELI seja de extrema importância para os futuros empresários, bem como, para o universo empresarial.
Conclui – se também que a criação da EIRELI possui a meu ver uma única desvantagem que consiste na necessidade do único sócio ter que possuir o valor de 100 vezes o maior salário mínimo vigente no País para poder instituir a sua empresa individual de responsabilidade limitada, pois nem sempre o empresário terá condições de investir nessa nova modalidade de empresa.
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