1. Introdução.
Questão muito tormentosa no âmbito doutrinário e jurisprudencial diz respeito à constatação da dissolução irregular de sociedades empresárias e o consequente redirecionamento de execuções fiscais em face dos sócios-administradores.
É despiciendo esmiuçar o quanto as decisões judiciais relativas ao tema repercutem na satisfação do crédito, sobretudo em razão da viabilidade ou não de se prosseguir na execução, o que demonstra a grande relevância da questão.
Os precedentes que ensejaram a edição da súmula nº 435, do STJ, referem-se precipuamente a créditos de origem tributária, sendo que o presente trabalho procura abordar a aplicabilidade do aludido verbete também quando a execução fiscal for oriunda de crédito de natureza não-tributária, além de trazer à lume outras importantes ponderações.
2. DESENVOLVIMENTO.
As regras aplicáveis aos créditos não-tributários tangenciam, em alguns pontos, a legislação relativa aos créditos tributários. Com isso não se quer dizer que o regramento daqueles será aplicado a estes, até mesmo porque os créditos tributários, em muitos aspectos, devem ser tratados mediante lei complementar, a teor do disposto no art. 146, inciso III, da Constituição da República de 1988.
A análise da jurisprudência pátria revela que, em muitos casos, não há a devida categorização da situação fática de modo a tratar separadamente os créditos tributários e os créditos não-tributários, o que dificulta sobremaneira a fixação de diretrizes específicas para cada situação. É dizer, muitas vezes, utiliza-se o entendimento jurisprudencial firmado num sentido sem se observar se o acórdão paradigma trata de crédito da mesma natureza ou sem sequer consignar que, embora o crédito seja de natureza diversa, aplicar-se-ia àquele caso por conta de um esforço hermenêutico ou fundamento jurídico específico.
A possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios-administradores nas hipóteses de dissolução irregular encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, conforme a súmula nº 435, in verbis:
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Esta hipótese diz respeito à presunção de dissolução irregular quando a sociedade empresária deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicar aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente.
A partir da análise dos precedentes citados que ensejaram a edição da súmula, vê-se que os créditos eram de origem tributária (cf., v.g., AgRg no Ag 1247879/PR, DJ de 25/02/10; AgRg no REsp 1023213/SC, DJ de 02/12/09; EREsp 716412/PR, DJ de 22/09/08; EREsp 852437/RS, DJ de 03/11/08; REsp 738502/SC, DJ de 14/11/05; REsp 944872/RS, DJ de 08/10/07).
Daí surge o seguinte questionamento: seria possível aplicar a súmula nº 435, do STJ, em execuções fiscais de créditos de natureza não-tributária?
De imediato, não se vê razões jurídicas suficientes para afastar a aplicação da súmula nº 435, do STJ, nas execuções fiscais cujos débitos sejam de origem não-tributária. A ratio decidendi que ensejou a sua edição não encontra fundamento em regra específica de Direito Tributário não aplicável a créditos de origem não-tributária, mas sim na presunção de dissolução irregular da sociedade empresária que não foi localizada no seu domicílio e não informou aos órgãos competentes qualquer mudança.
O fundamento para o redirecionamento das execuções fiscais atinentes a créditos de origem não-tributária não pode ser o art. 135, inc. III, do CTN, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA (POR INFRAÇÃO À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS - CLT). PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO-GERENTE, COM BASE NO ART. 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE
DESSE DISPOSITIVO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS DE CRÉDITOS NÃO-TRIBUTÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. Trata-se de agravo regimental no qual se discute a possibilidade de redirecionamento de execução fiscal, em que se cobra multa administrativa (de natureza não-tributária), ao sócio-gerente, com apoio nas disposições do art. 135, III, do Código Tributário Nacional - CTN.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os dispositivos legais pertinentes ao tema, concluiu que o art. 135, III, do Código Tributário Nacional - CTN não se aplica às execuções fiscais para a cobrança de débitos não-tributários. Nesse sentido: AgRg no AREsp 15.159/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/08/2011; AgRg no AgRg no Ag 1260660/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 18/03/2011; AgRg no REsp 1208897/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/02/2011.
3. Agravo regimental não provido. (STJ. 1ª Turma. AgRg no Ag 1418126/MG. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Publicado no DJ de 26/10/2011 – grifou-se).
A conclusão pela aplicabilidade da referida súmula às execuções fiscais de créditos não-tributários pode ser extraída a partir de um esforço interpretativo das próprias decisões do STJ. Nesse sentido, aquela Corte definiu ser “assente na Corte que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa” (1ª Turma. REsp 738502/SC. Rel. Min. Luiz Fux. Publicado no DJ de 14/11/05 – grifou-se).
Ora, o próprio Tribunal Superior entendeu que, afora as hipóteses de o sócio-administrador agir com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto – causas estas previstas no art. 135, inc. III, do CTN –, é possível o redirecionamento da execução fiscal também quando houver dissolução irregular da sociedade empresária. Então, qual a razão para afastar a utilização daquele verbete sumular nas execuções fiscais de créditos de origem não-tributária?
A aplicação do entendimento aqui defendido guarda estrita relação também com o disposto no artigo 4º, inciso V, da lei nº 6.830/80, que garante que a execução fiscal poderá ser promovida em face do “responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado”.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem entendido pela possibilidade de redirecionamento da execução fiscal quando o crédito for de origem não-tributária, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, como se verifica na ementa a seguir colacionada:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada indeferiu a inclusão de sócia da empresa executada no polo passivo, fundada na impossibilidade do redirecionamento da execução de dívida não-tributária aos sócios, afastando a Súmula 435 do STJ. 2. Às multas administrativas, sem natureza tributária, não se aplica o CTN, por ser crédito oriundo do exercício do Poder de Polícia, em relação jurídica de direito público. Todavia, o redirecionamento aos sócios é possível, em hipóteses excepcionais, no caso dissolução irregular da sociedade, desde que presentes os elementos aptos a ensejá-la, na vigência da lei civil. O que não é o caso. Inteligência dos arts. 50, 1016, 1023, 1036, 1038 e 1053 do C. Civ. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-2. 6ª Turma Especializada. Autos nº 201202010185456. Rel. Des. Federal Nizete Lobato Carmo. Publicado no DJ de 03/04/2013).
Conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a responsabilidade do sócio pode dar-se tanto pelo não-pagamento do tributo, quanto pela prática de qualquer outro ato ilícito que tenha acarretado a dissolução irregular da sociedade, conforme ementa a seguir transcrita:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O CO-OBRIGADO - PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS COM INÍCIO APÓS A CITAÇÃO DA SOCIEDADE DEVEDORA - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 435 DO STJ - REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE - POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DA GERÊNCIA À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR E DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGERIO COUTINHO, em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante na qual alegava a ocorrência da prescrição e sua inclusão indevida no pólo passivo. 2 - O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a citação da empresa interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução. Todavia, para que a execução seja redirecionada contra o sócio, é necessário que a sua citação seja efetuada no prazo de cinco anos a contar da data da citação da empresa executada, em observância ao disposto no citado art. 174 do CTN. Desse modo, está caracterizada a prescrição. 3 - A citação válida da execução ocorreu em 09/1999, quando a empresa ainda funcionava, interrompendo-se o prazo prescricional. Compulsando os autos, podemos atestar que não houve desídia da União Federal , que promoveu todos os atos que lhe cabiam no processamento do feito. Em 02/2008 é que a empresa executada não foi encontrada, fato que caracteriza sua dissolução irregular e que ensejou a decisão determinando a inclusão do sócio agravante no pólo passivo da execução fiscal em março/2009. 4 - Assim, como o pedido de inclusão do sócio foi feito em menos de 5 (cinco) anos após a informação de dissolução irregular, não que se falar em prescrição intercorrente. 5. Somente em caso de conduta com violação à lei é possível a responsabilização do sócio. Com efeito, somente o sócio-gerente pode ser responsabilizado, dada a necessidade da configuração da ilicitude. 6. Deve-se atentar especificamente para o que configura o abuso que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, podendo ser tanto o excesso de mandato, o desvio de finalidade da empresa, a fusão patrimonial entre a sociedade e os sócios ou a dissolução irregular, que pode ser presumida e que, por sua vez, presume a prática dos atos ilícitos, previstos no art. 135, III do CTN, de acordo com a doutrina e a jurisprudência predominantes. Súmula nº 435 do STJ. 7. A responsabilidade é do sócio que detinha poderes de gerência à época do ato ilícito, que pode tanto ser o não-pagamento do tributo (objeto da dívida) quanto outro ato ilícito que tenha contribuído para a dissolução irregular da empresa, autorizando a desconsideração de sua personalidade jurídica, ou, em último caso, a própria dissolução irregular (ou seja, o último sócio-gerente constante dos registros). Precedentes do STJ. 8. Considera-se suficiente para a comprovação de que a empresa deixou irregularmente de exercer suas atividades no seu domicílio fiscal a certidão do Oficial de Justiça atestando que tal empresa não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial. 9. Haverá presunção iuris tantum da ocorrência de dissolução irregular da empresa, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e, conseqüentemente, o direcionamento da execução fiscal ao patrimônio pessoal do sócio-gerente. Competirá a este sócio-gerente comprovar que a dissolução da empresa não foi irregular, ou que não agiu incorrendo em ato ilícito nem com excesso de poderes, a fim de se ver excluído do pólo passivo da execução fiscal. 10. Para a responsabilização pessoal do sócio-gerente pelas dívidas da empresa dissolvida irregularmente, este deve ter exercido o cargo de gerência tanto na época da constituição do crédito que se pretende executar quanto na época da dissolução irregular. 11. O agravante, em que pese tratar-se de sócio minoritário, sempre fez parte do quadro societário da empresa executada na qualidade de sócio gerente desta, conforme cópia do contrato social às fls. 29/31. Conforme a cláusula quarta do aludido contrato social, a administração e gerência da sociedade cabe a ambos os sócios. 12 - Assim podemos concluir que o agravante pode ser responsabilizado pela dívida da empresa, já que era responsável pela administração da sociedade à época da ocorrência do fato gerador da dívida e da dissolução irregular da sociedade. 13 - Agravo de instrumento improvido. (TRF-2. 4ª Turma Especializada. AG 201202010182250. AG 222145. Rel. Des. Federal Luiz Antônio Soares. Publicado no DJ de 14/03/2013 – grifou-se).
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que do encerramento irregular da sociedade presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio (STJ. 3ª Turma. REsp 1.259.066/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. Publicado no DJ de 28/06/2012).
Desse modo, admite-se a aplicação da súmula nº 435, do STJ, com fulcro no próprio entendimento daquela Corte, que garante tal possibilidade quando o exequente demonstrar que o sócio-gerente agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto (hipóteses do art. 135, inc. III, do CTN), ou quando houver dissolução irregular da sociedade empresária (cf. 1ª Turma. REsp 738502/SC. Rel. Min. Luiz Fux. Publicado no DJ de 14/11/05).
É possível haver o redirecionamento da execução em sociedades com sucessivas composições societárias e que tenham sido dissolvidas irregularmente, sendo que a questão da legitimação para figurar no polo passivo deve ser analisada à luz do caso concreto e de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça neste aspecto, tema que refoge à análise proposta no presente artigo.
A título elucidativo se, em princípio, o que se busca é o redirecionamento da execução fiscal em razão da dissolução irregular da sociedade, deve-se identificar os sócios que compunham a última gestão, até porque, em tese, são eles quem teria dado causa a essa extinção anômala da sociedade.
Não se pode desconsiderar que, naquelas situações nas quais os sócios ou ex-sócios não constem da certidão de dívida ativa, se o fundamento do redirecionamento encontrar amparo em legislação específica, v.g. o art. 4º, da lei nº 9.605/98, a responsabilidade deve recair sobre os sócios-administradores contemporâneos à época do cometimento do ilícito administrativo.
Impende observar, ainda, que há regras de Direito Empresarial que também disciplinam a questão da responsabilização dos sócios. Por exemplo, no caso de cessão total ou parcial de quotas, o cedente responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos após averbada a modificação do contrato, a teor do artigo 1003, parágrafo único, do Código Civil.
Outrossim, a retirada ou exclusão do sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade, nem pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação, ex vi do artigo 1032, do Código Civil. Por certo, esse prazo de dois anos não se refere ao momento no qual determinado o redirecionamento pelo juízo. Em verdade, esse período diz respeito ao limite de prazo dentro do qual as dívidas contraídas pela sociedade também serão de responsabilidade do sócio retirante, é dizer, o sócio que se desligou da sociedade somente responderá pelos débitos que surgirem até dois anos depois de averbada a alteração do contrato social.
Com essas situações fáticas acima descritas quer-se demonstrar que a questão dos sócios-administradores legitimados a figurar no polo passivo da execução fiscal em razão do redirecionamento deve ser verificada de acordo com as especificidades do caso, não sendo possível esgotar todas as possibilidades no presente estudo.
3. CONCLUSÃO.
Ante ao exposto, não há qualquer óbice à aplicação dá súmula nº 435, do STJ, em execuções fiscais cujos créditos sejam de origem não-tributária, o que ressai da análise dos próprios precedentes que ensejaram a edição daquele verbete, bem como do entendimento que vem sendo delineado pela jurisprudência pátria[1].
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
- ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 11ª edição. São Paulo: RT, 2007.
- CAMPOS, Gustavo Caldas Guimarães de. Execução Fiscal e Efetividade. 1ª Edição. Editora Quartier Latin, 2009.
- PACHECO, José da Silva. Comentários à Lei de Execução Fiscal. 12ª Edição. Editora Saraiva, 2009.
- PORTO, Édson Garin. Manual de Execução Fiscal. 2ª Edição. Editora Livraria do Advogado, 2012.
[1] Cf., também, TRF-3. 4ª Turma. Autos nº 00191393020114030000. AI 444284. Rel. Juiz Convocado David Juiz. Publicado no DJ de 17/05/2012; TRF-2. 7ª Turma Especializada. AG 169691. Des. Fed. Teophilo Miguel. Publicado no DJ de 25/05/09.
Procurador Federal .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, Cristiano Alves. A aplicabilidade da súmula nº 435, do Superior Tribunal de Justiça, para fins de redirecionamento da execução fiscal oriunda de créditos de origem não-tributária Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 ago 2013, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36344/a-aplicabilidade-da-sumula-no-435-do-superior-tribunal-de-justica-para-fins-de-redirecionamento-da-execucao-fiscal-oriunda-de-creditos-de-origem-nao-tributaria. Acesso em: 22 nov 2024.
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