Joel de Menezes Nienuhr conceitua “adesão a ata de registro de preços, apelidada de carona, é o procedimento por meio do qual um órgão ou entidade que não tenha participado da licitação que se deu origem à ata de registro de preços adere a e;a e vale-se dela como se sua fosse, sendo-lhe facultado contratar até cem por cento do quantitativo dela registrado. (2008:109)
Antes de adentrar-se a matéria, impostar-se explicitar-se os conceitos trabalhados na legislação. No Registro de Preços tem-se pelo menos 3 figuras: órgão gerenciador, orgao participante e órgão não participante. Tais conceitos foram definidos no art. 1º,paragrafo único cc art. 8º, ambos do Decreto 3931/2001 e repetidos no art. 2º do Decreto 7892/2013, senão vejamos:
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições: (...)
III - órgão gerenciador - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - órgão participante - órgão ou entidade da administração pública federal que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços; e
V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.
A adesão no Decreto 3931/2001 era regida pelo art. 8º e, atualmente, no Decreto 7892/13 é regulada pelo art. 22, in verbis:
Decreto nº 3931/2001
Art.8º A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.
§2º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
§3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.
Decreto nº 7892/2013
Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 5o O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da ata, exceto quando, justificadamente, não houver previsão no edital para aquisição ou contratação pelo órgão gerenciador.
§ 6º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
§ 7º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
§ 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.
§ 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.
O Decreto nº7892/2013 está vigente desde 22 de fevereiro de 2013 (30 dias após sua publicação em 23 de janeiro de 2013).
O que fazer com as Atas de Preços feitas na vigência do Decreto nº3931/2001 e que ainda continuam válidas? Podem ser utilizadas? Podem ser aderidas?
Esta resposta pode ser encontrada no art. 24 do próprio Decreto nº7.892/2013, in verbis:
Art. 24. As atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto nº3.931, de 19 de setembro de 2001, poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e participantes, até o término de sua vigência.
Da leitura do art. 2º cc 24 do Decreto nº 7.892/2013, entende-se que o legislador quis impedir a continuidade das adesões às atas de registo de preços regidas pelo Decreto nº3.931/2001. As atas de registro de preços, firmadas sob a égide do Decreto 3.931/2013 permanecem válidas e somente podem ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e participantes.
Além disso, o TCU através do Acórdão nº 213/2013, proferida no dia 20 de fevereiro de 2013, firmou o entendimento no sentido de que não é possível pegar carona em atas realizadas sob a vigência do Decreto 3.931/2001, considerando que o supracitado reza que somente os órgãos gerenciadores e participantes poderão utilizar a ata, desta forma excluindo o órgão não participante da possibilidade de utilização; conforme excertos do Acórdão 213/2013 - TCU Plenário abaixo:
Acórdão 213/2013
18. E mesmo que a ata já tivesse sido constituída quando da entrada em vigor do Decreto nº 7.892/2013, a sua utilização por parte dos "órgãos não participantes" - haja vista a não fixação, no edital, do quantitativo decorrente das adesões - estaria implicitamente vedada pelo art. 24 da referida norma regulamentadora, o qual somente resguarda o direito do gerenciador e dos eventuais participantes de utilizarem as atas constituídas na vigência do antigo Decreto nº 3.931/2001. (...)
Acórdão (...)
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: (…)
9.3. determinar à Universidade Federal de ... que nãoautorize adesões à referida ata de registro de preços; (...)
(Publicação Ata 05/2013 – Plenário Sessão 20/02/2013 Dou vide data do DOU na ATA 05 - Plenário, de 20/02/2013 Referências (HTML) Documento(s):judoc/Acord/20130225/AC_0213_05_13_P.doc)
REFERÊNCIAS
FERNANDES, J. U. Jacoby. Sistema de registro de preços e pregão presencial e eletrônico. 3. ed., rev, atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2009.
GUIMARÃES, Edgar; NIEBUHR, Joel de Menezes. Registro de preços: aspectos praticos e jurídicos. Belo Horizonte: Fórum, 2008.
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