RESUMO: O presente artigo propõe analisar a questão da eficácia dos direitos fundamentais nas relações de trabalho, abordando as vantagens da eficácia plena do inciso I do art. 7º da Constituição Federal de 1998, mesmo diante da inexistência de norma infraconstitucional. Mostrando a importância dos direitos fundamentais dos trabalhadores, diante da real necessidade vivenciada, em nosso país. Visa também mostrar sua origem, evolução e aplicabilidade em âmbito da Constituição Federal, sem deixar de frisar sua utilidade e eficácia no mundo jurídico. Entretanto, faz uma abordagem sobre a importância da aplicabilidade das leis no universo trabalhista.
PALAVRAS-CHAVE: Constituição Federal, eficácia, trabalhadores, direitos fundamentais.
1-INTRODUÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 elevou os direitos sociais ao plano de direitos fundamentais, por consagrar as liberdades públicas que tutelam os menos favorecidos, propiciando condições de vida decentes e condignas com o primado da igualdade real. Funciona como lídimas prestações positivas, de segunda geração, vertidas em normas de cunho constitucional, cuja observância é obrigatória pelos Poderes Públicos, melhorar a vida humana evitando tiranias, arbítrios, injustiças e abusos de poder.
Os direitos sociais são consagrados como fundamento do Estado Democrático de direito, são fundamentais ao homem, de observância obrigatória e tendo como essencial a concretização da igualdade social. Destarte, com a revolução industrial tornou-se necessário que a questão social fosse largamente batalhada por trabalhadores que se sentiam constantemente desrespeitados devido abusos cometidos por seus patrões.
O surgimento da máquina e o crescimento industrial fez com que desencadeasse a exploração da mão-de-obra, exploração da mulher, crianças, jornadas excessivas, condições indignas de trabalho , salários extremamente baixos, acidentes de trabalho e a inexistência de leis que protegessem o trabalhador. No artigo primeiro da Constituição Federal de 1988, o trabalhador é colocado como fundamental valor do Estado brasileiro, sendo assim, se faz necessário fazer valer a proteção aos direitos humanos do trabalhador. Por isso, servem de substrato para o exercício de incontáveis direitos fundamentais artigos 5º e 7º da Constituição Federal.
O quadro de luta do trabalhador e reconhecimento das políticas públicas, dos direitos sociais e movimento por cidadania social é uma questão social e insere-se no contexto de empobrecimento da classe trabalhadora com a expansão do capitalismo desde o século XIX, nesse período os trabalhadores começaram a se organizar, buscar por uma legislação social marcando assim o final da década XIX e o inicio da década de XX.
Desde a Constituição de 1824 que já existia a aceitação e incorporação dos direitos Humanos, ou seja, o principal objetivo da Constituição é a proteção dos direitos fundamentais do ser humano e garante uma série de direitos sociais levando a população ao acesso de bens e serviços públicos, garantindo a regularidade do valor dos benefícios.
2- DIREITOS SOCIAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A Constituição Federal divide em três grupos os direitos sociais, que estão inseridos nos artigos 6º, 7º e 11º, por serem previstos constitucionalmente, são normas de ordem pública com características invioláveis e imperativas. Por intermédio da garantia dos direitos sociais, busca-se construir uma sociedade solidária, livre e justa e é por estes objetivos que os trabalhadores lutam, mesmo hoje com todos os seus direitos assegurados pela Constituição. “ A garantia da cidadania, conjugada com garantia de uma sociedade livre, justa e solidária, mais a proibição diante da discriminação, são fundamentos para a preservação da dignidade da pessoa humana”.
Constantemente os direitos exposto pela Constituição Federal são violados, a garantia da cidadania é conjugada com a garantia de uma sociedade livre , justa e solidária , mais a proibição diante da discriminação são os fundamentos para a preservação da dignidade da pessoa humana e esta somente se dará de forma efetiva se houver o respeito de ângulo que se assinale. Sem dúvida esses direitos são de todos que dependem do seu trabalho para viver.
O trabalho é fundamento inseparável de valoração da pessoa, compreensão dos direitos do trabalho é primordial, pois vivemos num país marcado por profundas desigualdades sociais e frustração ao exercício desses direitos, devido a tudo isso é de grande importância que a classe trabalhadora continue buscando e lutando por seus direitos.
A relação entre trabalhador e capital é muito desfavorável para os empregados, o Estado que não dispõe de órgãos fiscalizadores adequados e competentes, não garantem que os direitos adquiridos sejam respeitados e abrem espaço para que os empregados negligencie a lei. “O Estado constitucional procura não somente organizar o exercício do poder político soberano, mas, na busca da limitação do poder, procura definir os direitos fundamentais do cidadão” . (Lobato, 2006, p.57 ).
De modo a confrontar a atuação dos governantes, seja no respeito dos direitos econômicos, recebem um tratamento constitucional tendo como expectativas a afirmação dos Direitos do homem trabalhador por meio de uma regulamentação mais rigorosa, comparada com a legislação ordinária. A Constituição não é a única arma de defesa dos trabalhadores, há também a OIT (Organização Internacional do Trabalhado) e a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Diante de tanta proteção, ver-se necessário a aplicação imediata destes direitos, a criação da OIT foi baseado em argumentos políticos e humanitários, passando a fundamentar a formação da justiça social no âmbito internacional do trabalho, seu princípio é manter a paz universal e permanente, levando o Estado a interferir nas relações de trabalho, buscando por melhores condições de subsistência.
A OIT é pessoa jurídica de direito público internacional, tem caráter permanente, constituída de Estados e que assume a obrigação de observar as normas que ratificam no plano interno. Com a declaração dos direitos dos homens de 1789, surgiu a primeira geração dos direitos civis e políticos, é também a conquista da liberdade do trabalhador.
3- EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Os direitos fundamentais nasceram para garantir os interesses do cidadão em face do Estado, diante da disparidade de poder existente entre eles. As relações de trabalho, marcadas pela desigualdade de poder entre as partes envolvidas no conflito, têm-se apresentado como um campo fértil para debater a questão, notadamente após a promulgação da Carta Constitucional de 1998, que incluiu em seu art. 7º um extenso rol de incisos que constitui a pedra de toque dos direitos fundamentais dos trabalhadores.
Sendo que é impossível haver prestação de trabalho sem envolvimento e comprometimento da pessoa do trabalhador. Assim, ao ingressar numa relação de trabalho, além de trazer consigo todos direitos fundamentais inerentes a condição de pessoa, agrega os que a lei garante ao trabalhador.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu no inciso I do art. 7º que constitui direito fundamental dos trabalhadores a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos. Assim, editada para regular a dispensa individual imotivada, passaria a disciplinar também a demissão coletiva arbitrária, elidindo a aplicação imediata do preceito constitucional, enquanto inexistir lei complementar.
Na Constituição vigente, como uma das implicações diretamente associadas à dimensão axiológica da função dos direitos fundamentais é, em relação aos direitos dos trabalhadores, que foram designados para serem direitos de prestações do Estado na consecução da justiça social, mediante a compensação de garantia de desigualdades fáticas em relação ao trabalhador subordinado, em eventuais violações da dignidade e da própria condição pessoal. Segundo Lobato Marlhius Sávio Cavalcante
Os direitos sociais muito embora tenha nascido para impor situação positiva do Estado para garantia dos direitos humanos fundamentais, foram criados e introduzidos para uma aplicação imediata. Ou seja, para a sua realização concreta há a necessidade da intervenção do Estado ( 2006.P.38).
O art. 7º da CF/88 listou uma série significativa de direitos fundamentais trabalhistas, criando a estrutura institucional que não só vai sustentar o corpo legal infraconstitucional, como definir parâmetros decisórios para as situações-limite, isso porque esses direitos são considerados cláusulas pétreas, ou seja, são cláusulas imutáveis. A consolidação da nova carta constitucional passou a reconhecer o valor jurídico do trabalho como direito de cidadania, passando a ter uma evolução gradativa na sociedade contemporânea.
O direito ao emprego é um dos direitos fundamentais, que sempre esteve no centro do debate das questões trabalhistas. Abolida a escravidão, o trabalho passou a ser valorizado como meio lícito para garantir a subsistência, abrindo caminho para o reconhecimento da dignidade daquele que trabalha. Oscar Ermida pondera que
O direito ao emprego está vinculado não só ao princípio protetor, mas faz valer a correção jurídica da desigualdade econômica que existe entre empregador e trabalhador e, por isso, se constitui em condição de eficácia do próprio direito do trabalho, não se podendo olvidar sua inter-relação também com o princípio da liberdade, em face dos efeitos limitantes que uma relação de emprego impõe ao tempo e à vida daquele que trabalha para garantir sua subsistência. (1983, p. 21-28)
A Carta de 1988 prevê a eficácia horizontal dos direitos fundamentais por considerar que só existe efetividade de autonomia privada quando o agente desfrutar de mínimas condições materiais de liberdade. Isso não acontece em grande parte dos casos de aplicação dos direitos humanos nas relações entre particulares, nas quais manifesta desigualdade entre as partes de fato, o exercício da autonomia.
Pensar em autonomia privada, num sentido pleno, é pensar também nos constrangimentos impostos a ela por agentes não estatais, no contexto de uma sociedade profundamente irregular e excludente como ocorre nas relações trabalhistas. Os direitos trabalhistas interligam com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei nº5.452 de 1 de maio de 1943.
Integrante dos direitos fundamentais de segunda geração, os direitos dos trabalhadores mereceram de Themístocle Brandão Cavalcanti a seguinte análise: “O começo do século XXI, houve inclusão de uma nova categoria de direitos nas declarações e, ainda mais recentemente, nos princípios garantidores da liberdade das nações e das normas da convivência internacional.
Os direitos fundamentais assegurados pela Constituição de 1988, vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando também a proteção dos particulares em face dos poderes privados. A questão da eficácia dos direitos fundamentais entre particulares de forma contundente no Direito do Trabalhado, pois é, na seara que se dá aplicabilidade, designa a qualidade de produzir em maior ou menor grau efeitos jurídicos ao regular situações, relações e comportamentos, entre a justiça comutativa e a justiça distributiva.
As normas assecuratórias de direitos sociais e trabalhistas são de ordem pública, imperativas e invioláveis, vinculam as partes contratantes inseridas na relação laboral, norteando a interpretação dos contratos de trabalho. A questão se revela mais grave quando há relações, em que as partes envolvidas revelam notória disparidade de forças, como ocorre nas relações de trabalho.
A atuação incisiva do Poder Judiciário Trabalhista, para fazer valer tais preceitos, explicita um momento de aproximação entre os sistemas da civil law e da common law e contribui para a edificação de um ordenamento próprio, mais consonante com as especificidades da cultura brasileira, restando a importância da justiça distributiva para o mundo do Direito Trabalhista.
4- ATIVIDADES DE RISCO E SUA RESPONSABILIDADE
O novo Código Civil consagrou a teoria da responsabilidade sem ou da culpa presumida, para fazer prevalecer o dever geral de não prejudicar o outro de reparar o dano causado. O que se coaduna com os princípios constitucionais da sociedade solidária, da justiça social distributiva, priorizando sempre a dignidade e incolumidade da pessoa humana. Este ato representou um passo à frente diante da antiga teoria da irresponsabilidade como regra e o da responsabilidade civil com exceção.
As atividades de risco passam a incomodar a coletividade e não somente a pessoa do trabalhador submetido ao risco. Sendo que, o fundamento da teoria está no fato de que a pessoa que se aproveita economicamente desta atividade deve indenizar os danos causados a outrem. No entanto, a boa-fé objetiva faz presumir que todos devem se comportar socialmente de forma a não causar prejuízo ao outro. De acordo com o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obriga a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Responsabilidade do empregador:
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. Amputação parcial dos dedos. Culpa. Trabalhador não qualificado (ajudante de serviços gerais) que é designado para operar prensa. Falha humana que só pode ser atribuída à falta de conhecimento, à falta de experiência ou falta de conhecimento de técnicas e normas de segurança da operação. Em todas essas hipóteses há conduta culposa da empresa. Obrigação de fornecer ao trabalhador todo conhecimento e preparo necessários para a operação. Ausência de dispositivos de segurança no equipamento. Culpa da empresa tipificada pela negligência. Pedido procedente. TRT, 2ª Reg., 11ª T., RO 00184-2006-231-02-00, Rel. Eduardo de Azevedo Silva, DOE/SP 14/07/ 06.
Não se confunde a culpa do empregado, que é exceção à teoria da responsabilidade objetiva, com a alegação do empregador de adoção de todas as medidas de segurança.
5- EVOLUÇÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO ACIDENTÁRIA
O instituto legal que primeiro regulamentou o acidente de trabalho foi o vetusto Dec. 3.724, de 15.10.19, que admitiu o risco profissional do empregador, mas com limitações, ou seja, apenas em determinadas atividades, e, ainda restrito a poucas doenças. A segunda lei brasileira a tratar dos acidentes de trabalho foi o Dec.24.637, de 10.07.34, que ampliou consideravelmente o campo de abrangência da proteção no plano da tutela infortunística, dando melhor tratamento e equacionamento as chamadas doenças profissionais. Instituiu a garantia obrigatória da indenização por meio de seguro ou de depósito.
Teve este estatuto a virtude de adotar a teoria da atividade, permitindo alcance maior na conceituação do empregado, enquanto submetido ao regime infortunística, e na definição dos fatos que poderiam ser classificados como acidentes de trabalho, de modo a neles incluir as lesões e mortes em que o trabalho não seria a causa única, mas apenas concausa. Segundo Humberto Theodoro Júnior:
(...) lei brasileira de acidentes do trabalho deu início à implantação da teoria do risco social em tema de infortunística, no Direito nacional, não só ampliando a configuração do acidente de modo a abranger eventos passados fora da empresa e longe da vigilância do empregador, como tornando obrigatória a contratação do seguro acidentário junto à previdência social (Acidente do trabalho... cit., p. 15).
A função social do Estado encontra no seguro social uma de suas metas fundamentais, pois a Carta Magna entregou-lhe a tarefa de prestar assistência a todos os segurados atingidos por uma contingência ou risco social, como invalidez, doença, morte, velhice e acidente de trabalho. Porém, com o advento da Constituição de 1969 e da Lei 6.367/ 76, trouxe como grande inovação e conquista o regime da tutela acidentária, garantido, entre outros direitos fundamentais do trabalho e proteção da maternidade, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado. A total transformação do seguro de acidente do trabalho, convertido dos moldes tradicionais em verdadeiro seguro social.
6- SEGURO ACIDENTE, SUA ESTRUTURA E FONTE DE CUSTEIO
Sob o atual regime previdenciário e securitário a indenização ao trabalhador por acidente de trabalho é obrigatório tanto do Estado como do empregador, mas custeada por este último, via tributo ou contribuição de natureza tributária. A fonte de custeio é o empregador, diante da eclosão de um acidente típico, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador. Os demais, inclusive o auxílio-acidente, serão pagos pelo Estado (Previdência Social).
O empregador contribui para o fundo, que, por sua vez, custeia o pagamento do seguro justamente para que esse atendimento ao trabalhador não fique na dependência de se encontrar um responsável ou condicionado a qualquer pressuposto limitador. O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988, prevê o direito do trabalhador de ser indenizado em caso de acidente de trabalho quando decorra de dolo ou culpa do empregador.
Cabe ao estudo a lição de Sebastião Luiz Amorim e José de Oliveira:
(...) O acidente-tipo, por exemplo, comporá o enfoque, quer sob luz da responsabilidade aquiliana (a de Direito comum), quer quanto à ótica da responsabilidade objetiva basta a demonstração de causa e efeito entre o acidente e a incapacidade laborativa para se impor a obrigação de indenização segundo a lei especial. Na responsabilidade aquiliana, o elemento culpa é o fundamento do ato ilícito. Naquela não se discute a culpa no evento, por isso é que se diz que a ação acidentária tem fundamento na responsabilidade objetiva ou sem culpa ( Responsabilidade Civil- Acidente do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2001.p. 4).
O direito à reparação surge do acidente típico traumático, como evento imediato, de que decorram lesão física ou morte ou, ainda, doenças chamadas “profissionais e do trabalho”, especificadas previamente no regulamento da lei, a cargo da autoridade previdenciária. Essa responsabilidade do empregador perante seus funcionários, quando em serviço ou nas condições especificadas na lei, segue regra geral estabelecida no artigo 7º XXVIII, da CF/88.
As causas jurídicas dessa eficácia de direitos-deveres são diversas: 1. Paga o INSS porque o acidente ocorre e há os reconhecimentos compulsórios para a previdência social (o empregado também colabora); 2. Paga o empregador sozinho pelo Direito comum pela ilicitude da culpa (dimensão subjetiva). Para Humberto Theodoro Júnior:
A maior novidade da Constituição de 1988, em tema de responsabilidade, situa-se, talvez no campo do acidente do trabalho, observando que além de manter o regime de seguro previdenciário (...), deu o passo final para separar, total e definitivamente, o regime da infortunística do regime da responsabilidade civil, acrescentando: Esse dispositivo trouxe uma grande e fundamental inovação, pois, com ele, a responsabilidade civil do patrão caiu totalmente no regime do Código Civil. Não se cogita mais do tipo de culpa para impor o dever de reparar o dano regulado pelo Direito comum. Qualquer que seja, portanto, o grau de culpa, terá o empregador de suportar o dever indenizatório, segundo as regras do Direito Civil, sem qualquer compensação com a reparação concedida pela Previdência Social (Alguns impactos da nova ordem constitucional sobre o direito civil, RT 662/11)
Desse modo, o patrão só se exime de ser responsabilizado se provar a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
7- BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO X INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO
Apesar da reparação do dano patrimonial visar repor o exato valor do prejuízo sofrido pelo empregado, o patrão terá que pagar o valor equivalente ao salário (e demais vantagens) que o empregado ganhava quando do acidente, enquanto perdurar o afastamento do trabalhador, sem debitar, reduzir ou atenuar este valor por aquele que é pago pela Previdência Social. Isso porque as parcelas pagas têm natureza jurídica e fato gerador distintos.
Enquanto o beneficio pago Previdência tem natureza social, pois visa garantir um mínimo de sobrevivência ao segurado e tem como fato gerador o implemento das condições legais impostas pela lei. A Previdência não responde por culpa, dolo ou atividade de risco e sim por determinação legal, pelo princípio da solidariedade social. De acordo com o Código Civil de 2002
O artigo 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Artigo 950. Se ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu oficio ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo Único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez
De acordo com a Lei 8.213/ 91, a Previdência Social arcará com o auxílio-doença em virtude da doença ou acidente de trabalho conforme:
Artigo 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
Artigo 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-beneficio, observando o dispositivo na Seção III, especialmente no artigo desta Lei.
Artigo 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o beneficio até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável , for aposentado por invalidez.
Artigo 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.
(...)
8-A PERCEPÇÃO COLETIVA DA RELAÇÃO DE TRABALHO
No curso do século XIX, as lutas travadas por melhores condições de trabalho e as reivindicações coletivas de trabalhadores põem em relevo a dimensão coletiva da relação de trabalho, criando condições, a partir do começo do século XX, para a percepção da singularidade desta relação jurídica, abrindo caminho para a incorporação dos direitos sociais nas Constituições (primeiro na Constituição da Revolução mexicana de 1917 depois na Constituição alemã de Weimar em 1919, ingressando no constitucionalismo brasileiro a partir da Constituição de 1934), para o reconhecimento da autonomia do direito individual do trabalho e para o surgimento de meios judiciais e extrajudiciais de solução de conflitos coletivos.
O Direito coletivo é a parte do Direito do Trabalho que trata coletivamente dos conflitos do trabalho e das formas de solução desses mesmos conflitos. Trata da organização sindical e da forma de representação coletiva dos interesses da classe profissional e econômica. A Carta de 1988 determina a participação obrigatória dos sindicatos nas negociações coletivas - artigo 8º, VI, da CRFB, ratificando sua importância e indispensabilidade na intermediação dos conflitos coletivos.
Os sindicatos são os legitimados originariamente para representação dos interesses de grupo, nasceu com a finalidade de obter, por meios conflituosos, a melhoria das condições de trabalho e, as conquistas dos trabalhadores são conseguidas através de negociação coletivas intermediadas ou deflagradas pelos respectivos sindicatos.
Os conflitos podem ser individuais ou coletivos. Os individuais são aqueles que têm por objetivo interesses individuais concretos, de pessoas determinadas. Os coletivos de trabalho ocorrem quando existir divergência de interesses trabalhistas entre um grupo de trabalhadores e seus empregadores para defesa de algum interesse coletivo do grupo ou dos membros que o compõem.
CONCLUSÃO
O Estado constitucional procura não somente organizar o exercício do poder político soberano, mas, em busca da limitação do poder, define os direitos fundamentais do cidadão, de modo a conformar a atuação dos governantes, seja no respeito aos direitos individuais e coletivos, seja na exigência de promoção aos direitos individuais e coletivos, seja na exigência de promoção dos direitos sociais, econômicos e culturais.
Os direitos humanos fundamentais dos trabalhadores, quando constitucionalizados, trouxeram a possibilidade de se garantir a cidadania, estabelecendo limites ao exercício do poder diretivo não somente do Estado como também do Capital. Passou-se da desregulamentação para a regulamentação estatal, momento em que o cidadão trabalhador pôde obter a garantia da preservação de seus direitos, mesmo que mínimos, dando início a um longo processo de aquisição de novos direitos.
Quando isso não ocorre, dadas as peculiaridades de uma relação em que há assimetria de poder entre as partes envolvidas, o deslinde da controvérsia se faz pela ponderação dos direitos fundamentais em conflito, cabendo ao Poder Judiciário dirimir a questão. Para tanto, deverá valer-se dos critérios estabelecidos no art. 8° da CLT, impedindo que os interesses meramente econômicos e particulares prevaleçam, a fim de preservar os marcos civilizatórios que devem reger uma relação de trabalho, resgatando o compromisso que o Direito do Trabalho tem, desde a sua gênese, com a articulação entre a justiça distributiva e a justiça comutativa.
É importante ressaltar que o trabalhador tem seus direitos garantidos e, é de fundamental importância continua exigir o respeito e a correta aplicação, sem que haja a necessidade de buscar a justiça para fazer valer sua importância.
REFERÊNCIAS
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CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho/ Vólia Bomfim Cassar. – 4. Ed.- Niterói: Impectus, 2010.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Dec.24.637, de 10.07.34
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943
Lei 6.367/1976
LOBATO, Marthius Sávio Cavalcante. O Valor Constitucional para a Efetividade dos Direitos Sociais nas Relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2006.
GARCIA, Pedro Carlos Sampaio. O sindicato e o processo: a coletivização do processo do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2002.
GOMES, Luiz Flavio. Constituição Federal/88. Ed. São Paulo: it,2003.
MARTINEZ, Vinicius C..http://WWW.sociologiajuridica.net.b.10.03.2010
Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, Paulo Sergio Ferreira do. Os direitos sociais em prol do trabalhador brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 set 2013, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36725/os-direitos-sociais-em-prol-do-trabalhador-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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